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Aviso n.º 16/12 de 03 de abril

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 16/12 de 03 de abril
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012 (Pág. 1599)

autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................1

Artigo 3.º (Direitos do Factor)......................................................................................................2

Artigo 4.º (Obrigações do Factor).................................................................................................2

Artigo 5.º (Direito do Aderente)...................................................................................................2

Artigo 6.º (Obrigações do Aderente)............................................................................................2

Artigo 7.º (Direitos do Devedor)..................................................................................................2

Artigo 8.º (Forma do Contrato de Cessão Financeira).................................................................2

Artigo 9.º (Requisitos Mínimos do Contrato de Cessão Financeira)............................................3

Artigo 10.º (Resolução do Contrato)............................................................................................3

Artigo 11.º (Vigência)...................................................................................................................3 Denominação do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecer os termos e condições que devem obedecer a celebração dos contratos de factoring, de harmonia com o regulamentado no Decreto Presidencial n.º 95/11, de 28 de Abril: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional Angola, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras: determino:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Aviso regula os contratos de cessão financeira celebrados pelas sociedades de cessão financeira autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei das Instituições Financeiras.
  2. As instituições financeiras bancárias que desenvolvam a actividade de cessão financeira estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no presente Aviso.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso, considera-se:

  • a)- Contrato de cessão financeira ou contrato de factoring o acordo celebrado entre duas ou mais pessoas no qual uma das partes designada cessionário ou factor adquire de outra designada aderente, créditos a curto prazo, resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços a uma terceira pessoa designada devedor;
  • b)- Cessão o acto ou efeito de ceder, transferir ou transmitir um direito;
  • c)- Cessão financeira a aquisição de créditos de curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo;
  • d)- Cessão Financeira com Recurso ou Cessão Financeira com Direito de Regresso acto em que o Cessionário (factor) não assume o risco da dívida irrecuperável, tendo o direito de regresso sobre o aderente, relativamente aos créditos tomados que não sejam pagos pelos devedores;
  • e)- Cessão Financeira sem Recurso ou Cessão Financeira sem Direito de Regresso acto em que o Cessionário (factor) assume o risco da dívida irrecuperável, incluindo os direitos legais para Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 1 de 3
  • f)- As partes intervenientes numa operação de cessão financeira são:
  • i) Cessionário ou Factor, entidade autorizada a exercer a actividade de factoring;
  • ii) Aderente (Cedente/Endossante), fornecedor de bens e/ou serviços, que cede os direitos de crédito que detém sobre o devedor, a favor do cessionário ou factor;
  • iii) Devedor, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada sobre quem recai a obrigação de pagar os créditos que tenham origem nas vendas efectuadas e/ou serviços prestados pelo aderente e cedidos ao cessionário ou Factor.

Artigo 3.º (Direitos do Factor)

Ao factor assistem os seguintes direitos:

  • a)- cobrar ao devedor os valores referentes aos créditos adquiridos;
  • b)- manter para si os títulos relacionados aos créditos adquiridos.

Artigo 4.º (Obrigações do Factor)

São obrigações do factor, designadamente, as seguintes:

  • a)- gerir e cobrar os créditos que lhe foram cedidos;
  • b)- adiantar os fundos, total ou parcialmente, ao aderente nos termos em que tiver sido estabelecido contratualmente;
  • c)- dar a conhecer ao devedor sobre o direito de crédito que tenha sobre o mesmo, resultante de um contrato de cessão financeira.

Artigo 5.º (Direito do Aderente)

Ao aderente assiste o direito de receber do factor por antecipação os valores sobre os créditos cedidos.

Artigo 6.º (Obrigações do Aderente)

São obrigações do aderente, designadamente, as seguintes:

  • a)- pagar a comissão de gestão/cobrança, em relação aos créditos cedidos, conforme os termos e condições estabelecidos contratualmente;
  • b)- pagar a remuneração, contratualmente definida, pelo adiantamento e outros serviços realizados pelo factor;
  • c)- garantir o risco de crédito no caso de falência ou insolvência dos devedores nas operações com recurso, salvo disposição em contrário;
  • d)- comunicar ao devedor a cessão de crédito, por meio de notificação por escrito, no prazo definido contratualmente. No caso de título de crédito, será efectuado o endosso, pelo aderente, a favor do factor.

Artigo 7.º (Direitos do Devedor)

O devedor pode interpor qualquer acção contra o aderente para assegurar os seus direitos, nomeadamente em caso de defeito do bem adquirido ou do serviço prestado.

Artigo 8.º (Forma do Contrato de Cessão Financeira)

  1. O contrato de cessão (factoring) é sempre celebrado por escrito, podendo ser renovável e dele deve constar o conjunto das relações entre o cessionário (factor) e o aderente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 2 de 3 equivalente.

Artigo 9.º (Requisitos Mínimos do Contrato de Cessão Financeira)

  1. As instituições financeiras bancárias e sociedades de cessão financeira (factoring) devem, obrigatoriamente, celebrar os contratos de cessão financeira, acompanhados das respectivas facturas ou suporte documental, informático ou outro meio tecnológico equivalente.
  2. O contrato de cessão financeira (factoring) deve conter os seguintes requisitos essenciais mínimos:
    • a)- contrato escrito acompanhado das facturas ou suporte documental, informático ou outro meio tecnológico equivalente;
    • b)- identificação do factor ou cessionário e identificação do aderente ou cedente;
    • c)- objecto do contrato;
    • d)- o valor, ou forma de calculo, das comissões de factoring, dos juros e comissões de garantia;
    • e)- datas de início e término da execução do contrato;
    • f)- data de vencimento dos créditos adquiridos;
    • g)- declaração sobre a modalidade da cessão (cessão com recurso e cessão sem recurso);
    • h)- forma de pagamento;
    • i)- montante dos créditos adquiridos;
    • j)- total das transacções que envolvem o contrato;
  • k)- outras informações que as partes do contrato julguem ser necessárias na definição das actividades propostas, serviços, desconto e garantias acordadas pelas partes contratantes.

Artigo 10.º (Resolução do Contrato)

O contrato de cessão financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos da Lei Civil Angolana.

Artigo 11.º (Vigência)

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 3 de 3

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