Aviso n.º 16/12 de 03 de abril
- Diploma: Aviso n.º 16/12 de 03 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012 (Pág. 1599)
autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola. Índice
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1
Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................1
Artigo 3.º (Direitos do Factor)......................................................................................................2
Artigo 4.º (Obrigações do Factor).................................................................................................2
Artigo 5.º (Direito do Aderente)...................................................................................................2
Artigo 6.º (Obrigações do Aderente)............................................................................................2
Artigo 7.º (Direitos do Devedor)..................................................................................................2
Artigo 8.º (Forma do Contrato de Cessão Financeira).................................................................2
Artigo 9.º (Requisitos Mínimos do Contrato de Cessão Financeira)............................................3
Artigo 10.º (Resolução do Contrato)............................................................................................3
Artigo 11.º (Vigência)...................................................................................................................3 Denominação do Diploma Havendo a necessidade de se estabelecer os termos e condições que devem obedecer a celebração dos contratos de factoring, de harmonia com o regulamentado no Decreto Presidencial n.º 95/11, de 28 de Abril: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional Angola, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras: determino:
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Aviso regula os contratos de cessão financeira celebrados pelas sociedades de cessão financeira autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro Lei das Instituições Financeiras.
- As instituições financeiras bancárias que desenvolvam a actividade de cessão financeira estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no presente Aviso.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso, considera-se:
- a)- Contrato de cessão financeira ou contrato de factoring o acordo celebrado entre duas ou mais pessoas no qual uma das partes designada cessionário ou factor adquire de outra designada aderente, créditos a curto prazo, resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços a uma terceira pessoa designada devedor;
- b)- Cessão o acto ou efeito de ceder, transferir ou transmitir um direito;
- c)- Cessão financeira a aquisição de créditos de curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo;
- d)- Cessão Financeira com Recurso ou Cessão Financeira com Direito de Regresso acto em que o Cessionário (factor) não assume o risco da dívida irrecuperável, tendo o direito de regresso sobre o aderente, relativamente aos créditos tomados que não sejam pagos pelos devedores;
- e)- Cessão Financeira sem Recurso ou Cessão Financeira sem Direito de Regresso acto em que o Cessionário (factor) assume o risco da dívida irrecuperável, incluindo os direitos legais para Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 1 de 3
- f)- As partes intervenientes numa operação de cessão financeira são:
- i) Cessionário ou Factor, entidade autorizada a exercer a actividade de factoring;
- ii) Aderente (Cedente/Endossante), fornecedor de bens e/ou serviços, que cede os direitos de crédito que detém sobre o devedor, a favor do cessionário ou factor;
- iii) Devedor, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada sobre quem recai a obrigação de pagar os créditos que tenham origem nas vendas efectuadas e/ou serviços prestados pelo aderente e cedidos ao cessionário ou Factor.
Artigo 3.º (Direitos do Factor)
Ao factor assistem os seguintes direitos:
- a)- cobrar ao devedor os valores referentes aos créditos adquiridos;
- b)- manter para si os títulos relacionados aos créditos adquiridos.
Artigo 4.º (Obrigações do Factor)
São obrigações do factor, designadamente, as seguintes:
- a)- gerir e cobrar os créditos que lhe foram cedidos;
- b)- adiantar os fundos, total ou parcialmente, ao aderente nos termos em que tiver sido estabelecido contratualmente;
- c)- dar a conhecer ao devedor sobre o direito de crédito que tenha sobre o mesmo, resultante de um contrato de cessão financeira.
Artigo 5.º (Direito do Aderente)
Ao aderente assiste o direito de receber do factor por antecipação os valores sobre os créditos cedidos.
Artigo 6.º (Obrigações do Aderente)
São obrigações do aderente, designadamente, as seguintes:
- a)- pagar a comissão de gestão/cobrança, em relação aos créditos cedidos, conforme os termos e condições estabelecidos contratualmente;
- b)- pagar a remuneração, contratualmente definida, pelo adiantamento e outros serviços realizados pelo factor;
- c)- garantir o risco de crédito no caso de falência ou insolvência dos devedores nas operações com recurso, salvo disposição em contrário;
- d)- comunicar ao devedor a cessão de crédito, por meio de notificação por escrito, no prazo definido contratualmente. No caso de título de crédito, será efectuado o endosso, pelo aderente, a favor do factor.
Artigo 7.º (Direitos do Devedor)
O devedor pode interpor qualquer acção contra o aderente para assegurar os seus direitos, nomeadamente em caso de defeito do bem adquirido ou do serviço prestado.
Artigo 8.º (Forma do Contrato de Cessão Financeira)
- O contrato de cessão (factoring) é sempre celebrado por escrito, podendo ser renovável e dele deve constar o conjunto das relações entre o cessionário (factor) e o aderente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 2 de 3 equivalente.
Artigo 9.º (Requisitos Mínimos do Contrato de Cessão Financeira)
- As instituições financeiras bancárias e sociedades de cessão financeira (factoring) devem, obrigatoriamente, celebrar os contratos de cessão financeira, acompanhados das respectivas facturas ou suporte documental, informático ou outro meio tecnológico equivalente.
- O contrato de cessão financeira (factoring) deve conter os seguintes requisitos essenciais mínimos:
- a)- contrato escrito acompanhado das facturas ou suporte documental, informático ou outro meio tecnológico equivalente;
- b)- identificação do factor ou cessionário e identificação do aderente ou cedente;
- c)- objecto do contrato;
- d)- o valor, ou forma de calculo, das comissões de factoring, dos juros e comissões de garantia;
- e)- datas de início e término da execução do contrato;
- f)- data de vencimento dos créditos adquiridos;
- g)- declaração sobre a modalidade da cessão (cessão com recurso e cessão sem recurso);
- h)- forma de pagamento;
- i)- montante dos créditos adquiridos;
- j)- total das transacções que envolvem o contrato;
- k)- outras informações que as partes do contrato julguem ser necessárias na definição das actividades propostas, serviços, desconto e garantias acordadas pelas partes contratantes.
Artigo 10.º (Resolução do Contrato)
O contrato de cessão financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos da Lei Civil Angolana.
Artigo 11.º (Vigência)
O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 064 de 3 de Abril de 2012 Página 3 de 3
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