Aviso n.º 12/12 de 02 de abril
- Diploma: Aviso n.º 12/12 de 02 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 2 de Abril de 2012 (Pág. 1573)
redesconto, bem como aprova os respectivos regulamentos. — Revoga todas as disposições regulamentares que contrariem o previsto no presente Aviso e regulamentos, nomeadamente os Instrutivos n.º 06/03, de 7 de Fevereiro, n.º 02/05, de 9 de Novembro, n.º 03/07, de 6 de Agosto, os Avisos n.º 02/05, de 9 de Novembro e o n.º 04/10, de 8 de Novembro. Índice
Artigo 1.º (Aprovação de Regulamentos).....................................................................................1
Artigo 2.º (Regras complementares)............................................................................................1
Artigo 3.º (Esclarecimentos).........................................................................................................1
Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................1
Artigo 5.º (Revogação).................................................................................................................1 ANEXO AO AVISO N.º 11/2011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011................................................2 ANEXO AO AVISO N.º 11/2011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011................................................6 ANEXO AO AVISO N.º 11/2011, DE 20 OUTUBRO DE 2011.....................................................9 Denominação do Diploma Havendo necessidade de se efectuar ajustamentos às disposições regulamentares sobre as operações do mercado monetário interbancário para a gestão da liquidez, bem como sobre o Redesconto: Nos termos das disposições combinadas do artigo 23.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 74.º, da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pelo artigo 51.º, da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação de Regulamentos)
São instituídas as operações e aprovados os seguintes respectivos regulamentos, os quais constituem anexos e fazem parte integrante do presente Aviso:
- Regulamento sobre as Facilidades Permanentes de Cedência e de Absorção de Liquidez;
- Regulamento sobre as Operações de Mercado Aberto (OMA).
- Regulamento sobre o Redesconto do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º (Regras complementares)
O Banco Nacional de Angola estabelecerá as normas e os procedimentos complementares necessários à operacionalização das operações definidas nos respectivos regulamentos.
Artigo 3.º (Esclarecimentos)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente Aviso serão esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola, Departamento de Mercados de Activos.
Artigo 4.º (Entrada em vigor)
O Presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2011.
Artigo 5.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o previsto do presente Aviso e regulamentos, nomeadamente, as seguintes: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 1 de 13 2. Instrutivo n.º 02/2005, de 9 de Novembro; 3. Instrutivo n.º 03/2007, de 6 de Agosto; 4. Aviso n.º 02/2005, de 9 de Novembro; 5. Aviso n.º 04/2010, de 8 de Novembro.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2011. O Governador, José de Lima Massano. ANEXO AO AVISO N.º 11/2011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011. Regulamento n.º 1: Sobre as Facilidades Permanentes de Cedência e de Absorção de Liquidez I. Objecto O presente regulamento tem por objecto definir as regras e estabelecer o modo operacional das Facilidades Permanentes de Cedência e de Absorção de Liquidez.
- As Facilidades Permanentes de Cedência e de Absorção de Liquidez visam ceder e absorver liquidez de muito curto prazo às instituições financeiras bancárias, sinalizar a orientação da política monetária e regular as taxas de juro de mercado.
- As taxas de juro e o spread para o cálculo do retorno das operações das Facilidades Permanentes de cedência e absorção de liquidez Overnight são definidas e divulgadas pelo Banco Nacional de Angola.
- II. Tipos de Facilidades1. As Facilidades de Liquidez de que trata o presente Regulamento são as seguintes:
- a)- Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez overnight (FCO).
- b)- Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez Intradia (FCI).
- c)- Facilidades Permanentes de Absorção de Liquidez overnight (FAO).
- As Facilidades Permanentes de Cedência e de Absorção de Liquidez são disponibilizadas pelo Banco Nacional de Angola, e executadas por iniciativa das Instituições Financeiras bancárias.
- III. Instituições Participantes 1. Têm acesso às Facilidades Permanentes de Cedência e de Absorção de liquidez os bancos participantes, simultaneamente, do Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA) e do Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR), do Banco Nacional de Angola.
- Uma instituição financeira bancária pode em qualquer momento ser suspensa ou excluída de participar nas operações de facilidades permanentes, com base em fundamentos de natureza Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 2 de 13
- IV. Definições 1. Facilidades Permanentes de Cedência e de Liquidez Overnight (FCL), são operações reversíveis, suportadas por títulos públicos em moeda nacional de qualquer maturidade, destinadas a ceder liquidez às Instituições Financeiras Bancárias (Bancos), pelo prazo de um dia (overnight).
- Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez Intradia (FCI), são operações reversíveis, suportadas por títulos públicos em moeda nacional de qualquer maturidade, destinadas a ceder liquidez às Instituições Financeiras Bancárias (Bancos), durante o dia operacional (intradia).
- Facilidades Permanentes de Absorção de Liquidez Overnight (FAO), são depósitos em moeda nacional constituídos pelas Instituições Financeiras Bancárias (Bancos) junto do Banco Nacional de Angola, sem garantia, destinados a absorver liquidez pelo prazo de um dia (overnight), sem limites para os montantes depositados.
- V. Frequência das Operações 1. As operações das Facilidades Permanentes de Cedência e de Absorção de Liquidez são de frequência diária, realizadas no horário para o efeito definido no âmbito dos sistemas SIGMA e
SPTR.
- As facilidades permanentes para a cedência e absorção de liquidez só podem ser realizadas nos dias úteis bancários.
- VI. Regras Operacionais 1. O limite operacional para a realização das operações das Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez é o volume de títulos públicos, em moeda nacional, emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Nacional de Angola, da carteira própria e disponível dos bancos.
- O limite operacional para a realização das operações de Facilidades Permanentes de Absorção de Liquidez é o saldo na conta de reservas bancárias, em moeda nacional, junto do Banco Nacional de Angola, deduzido do valor da reserva obrigatória.
- VII. Activos Elegíveis 1. São activos elegíveis para a realização de operações das Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez, os títulos públicos, emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central, em moeda nacional, de qualquer maturidade, sobre os quais incidirá um desconto (haircut). Os títulos de maior maturidade são sujeitos a descontos maiores.
- Os activos utilizados como garantia das Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez devem ter data de vencimento posterior à data de vencimento da operação em pelo menos dois dias úteis.
- VIII. Taxas de Juro das Operações 1. As taxas de juro das Facilidades Permanentes de Cedência e de Absorção de Liquidez são anunciadas antecipadamente e podem, em qualquer momento, ser alteradas pelo Banco Nacional de Angola.
- A Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez Overnight é remunerada à taxa BNA acrescida de um “spread”.
- A Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez Intradia (FCI) não está sujeita à remuneração. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 3 de 13
- A taxa BNA é a taxa básica de juro definida periodicamente pelo Comité de Política Monetária do BNA.
- IX. Valor Financeiro de Liquidação das OperaçõesO montante da liquidação financeira destas operações é calculado como se segue:
- Nas operações de Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez Overnight.
- a)- O valor financeiro da cedência Overnight “VFCO” é valor apurado pela quantidade de títulos multiplicada pelo preço unitário aceite do título da lista de preços dos activos elegíveis do SIGMA e de acordo com a seguinte expressão: VFCO = PUida x Qtd. Títulos. Onde: •VFCO= valor financeiro da cedência Overnight; •PUida= Preço de mercado do título, deduzido do haircut e disponível na lista de preços dos títulos elegíveis do SIGMA. O mesmo que preço aceite. •Qtd de títulos = número de títulos necessários para garantir a operação.
- b)- O valor financeiro de liquidação do reembolso “VFLR” corresponde ao valor cedido “VFCO” pelo BNA ao banco, acrescido dos juros da operação, de acordo com a seguinte expressão: Onde: VFLR= valor financeiro da liquidação do reembolso; VFCO= valor financeiro da cedência Overnight; ic = Taxa BNA, taxa básica de juro ao ano; spreadc = Valor do acréscimo, definido pelo BNA; PUvolta = PUida Preço X factor de actualização de mercado do título, deduzido do haircut e disponível na lista de preços dos títulos elegíveis do SIGMA. O mesmo que preço aceite. n = maturidade da operação, overnight, observando-se que nos casos em que a data de reembolso da operação seja um dia não útil, o mesmo passa para o dia útil imediatamente a seguir, sendo considerados para efeito do cálculo dos juros o número de dias corridos da operação. Qtd de títulos = número de títulos necessários para garantir a operação.
- Nas operações de Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez Intradia;
- a)- O valor financeiro da cedência Intradia “VFCI” é valor apurado pela quantidade de títulos multiplicada pelo preço unitário aceite do título da lista de preços dos activos elegíveis do SIGMA e de acordo com a seguinte expressão: VFCI = PUida x Qtd. Títulos. Onde: VFCI= valor financeiro da cedência Intradia; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 4 de 13 Qtd de títulos = número de títulos necessários para garantir a operação.
- b)- O valor financeiro para liquidação do reembolso é igual ao valor financeiro cedido pelo
BNA.
VFLR = VFCI.
Onde: VFLR= valor financeiro da liquidação do reembolso; VCI= valor cedido inicialmente pelo BNA. 3. Nas operações de Facilidades Permanentes de Absorção de Liquidez;
- a)- O valor financeiro da absorção Overnight “VFAO” é valor depositado pela Instituição Financeira Bancária no Banco Nacional de Angola, de acordo com a seguinte expressão: VFAO = Valor depositado no BNA b)- O valor financeiro de liquidação do reembolso “VFLR” corresponde ao valor depositado na conta de reservas bancárias do banco no BNA “VFAO”, acrescido de juros da operação, de acordo com a seguinte expressão: Onde: VFLR = valor financeiro da liquidação do reembolso; VFAO = valor depositado pela instituição bancária no BNA; Ic = Taxa BNA, taxa básica de juro ao ano. Spreadc = Valor da dedução, definido pelo BNA; n = maturidade da operação, overnight, observando-se que nos casos em que a data de reembolso da operação seja um dia não útil, o mesmo passa para o dia útil imediatamente a seguir, sendo considerados para efeito do cálculo dos juros o número de dias corridos da operação.
- X. Procedimentos de Liquidação Financeira e dos Activos Elegíveis.
- As liquidações financeiras e de títulos subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.
- A liquidação financeira das operações relativas às Facilidades Permanentes de Cedência e Absorção de Liquidez são executadas através dos sistemas SIGMA, de acordo com o previsto nas secções XII a XVI do Manual de Normas e Procedimentos (MNP-SIGMA) e Manual de Normas e Procedimentos do SPTR (MNP-SPTR), de acordo com o respectivo manual de normas e procedimentos.
- XI. Sanções 1. Sem prejuízo do previsto nas demais normas reguladoras no mercado monetário interbancário e do sistema de pagamentos de Angola, constitui incumprimento a falta de pagamento, por parte da instituição financeira bancária, do reembolso dos montantes cedidos através de operações das Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez até à data e hora indicadas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 5 de 13 ANEXO AO AVISO N.º 11/2011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011 Regulamento n.º 2: Sobre as Operações de Mercado Aberto I. Objecto 1. O presente regulamento tem por objecto definir as regras e o modo operacional das Operações de Mercado Aberto, abreviadamente OMA.
- As operações de Mercado Aberto visam gerir a liquidez e regular as taxas de juro de curto prazo.
- II. Tipo de Operações1. As operações de mercado aberto tratadas no âmbito do presente regulamento são as seguintes:
- a)- Operações de Refinanciamento (cedência de Liquidez)i) Operações de Refinanciamento de Curto Prazo.
- ii) Operações de Refinanciamento de Prazo Alargado.
- b)- Operações Ocasionais de Regularização i) Operações Ocasionais de Absorção de Liquidez Operações Reversíveis Constituição de Depósito a Prazo Fixoii) Operações Ocasionais de Cedência de Liquidez Operações Reversíveis SWAPS Cambiais.
- c)- Emissão de Títulos do Banco Central (absorção de Liquidez).
- d)- Operações Estruturais — Operações Definitivasi) De Absorção de Liquidez ii) De Cedência de Liquidez.
- As Operações Ocasionais de Regularização são executadas regra geral através de leilões, podendo, contudo, ser também utilizados procedimentos bilaterais.
- As Operações de Mercado Aberto (OMA) são realizadas em moeda nacional, por iniciativa do Banco Nacional de Angola.
- III. Instituições Participantes 1. Têm acesso a estas operações todas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola que sejam participantes, simultaneamente, do Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA) e do Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR).
- Uma instituição financeira bancária pode em qualquer momento ser suspensa ou excluída de participar nas operações das facilidades permanentes, com base em fundamentos de natureza prudencial, ou na ocorrência incumprimentos das suas obrigações, nos mercados interbancários monetário e cambial e no Sistema de Pagamentos de Angola.
- IV. Definições 1. As Operações de Refinanciamento de Curto Prazo são operações reversíveis de cedência de liquidez, em moeda nacional, com uma frequência semanal e um prazo de 7 (sete) dias corridos. São executadas através de leilões de preço fixo ou de preço variável, podendo ser igualmente por leilão de spread Os activos elegíveis são os Títulos Públicos em moeda nacional (BT, OT e TBC) de qualquer maturidade. Os títulos de maturidades mais longas sujeitam-se a descontos (haircut) maiores do que os de mais curtas.
- As Operações de Refinanciamento de Prazo Alargado são operações reversíveis de cedência de liquidez, em moeda nacional, com uma frequência mensal e um prazo de 28 (vinte e oito) dias corridos. São executadas através de leilões de preço fixo ou de preço variável, podendo ser Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 6 de 13 descontos (haircut) maiores do que os de mais curtas.
- As Operações Ocasionais de Absorção de Liquidez são operações em moeda nacional, de frequência não normalizada e realizam-se para neutralizar flutuações inesperadas de liquidez no sistema bancário. São executadas sob a forma de operações reversíveis de 1 a 28 dias, ou de constituição de depósitos a prazo fixo de 1 a 28 dias. São realizadas através de leilão de preço fixo ou de preço variável, podendo ser igualmente por leilão de spread.
- As Operações Ocasionais de Cedência de Liquidez são operações em moeda nacional, de frequência não normalizada, e realizam-se para fazer face a desequilíbrios na situação de liquidez. São executadas sob a forma de operações reversíveis de 1 a 28 dias, através de leilões de preço fixo ou de preço variável, podendo igualmente ser por leilão de spread, ou ainda sob a forma de swaps cambiais. Os activos elegíveis são os Títulos Públicos em moeda nacional (BT, OT e TBC) de qualquer maturidade, ou moeda estrangeira, no caso dos SWAPs cambiais. Os Títulos de maturidades mais longas sujeitam-se a descontos (haircut) maiores do que os de mais curtas.
- As Emissões de Títulos do Banco Central (TBC) são operações em moeda nacional, de absorção de liquidez, realizadas de acordo com a regulamentação específica.
- As Operações Estruturais, são operações definitivas, em moeda nacional, que implicam a transferência definitiva da propriedade do título público, do vendedor para o comprador, sem qualquer acordo de transferência inversa. São executadas apenas para fins estruturais, através de leilão de preço variável ou de preço fixo, podendo ser igualmente por leilão de spread. São operações realizadas com frequência não normalizada. Os activos elegíveis para as Operações Definitivas de Absorção e Cedência de Liquidez são os Títulos Públicos em moeda nacional, de qualquer maturidade e da carteira própria, observados os limites legais de financiamento do
BNA.
- V. Frequência das Operações 1. As operações de refinanciamento de curto prazo são realizadas uma vez por semana e têm maturidade de 7 (sete) dias.
- As operações de refinanciamento de prazo alargado são realizadas uma vez por mês e têm maturidade de 28 (vinte e oito) dias.
- As Operações Ocasionais de Absorção de Liquidez são de frequência não normalizada e têm maturidade de 1 a 28 dias.
- As Operações Ocasionais de Cedência de Liquidez são de frequência não normalizada e têm maturidade de 1 a 28 dias.
- As Emissões de Títulos do Banco Central (TBC) são realizadas de acordo com a regulamentação específica.
- As Operações Estruturais são de frequência e maturidade não normalizadas, observados os limites legais de financiamento do BNA.
- VI. Regras Operacionais e Procedimentos de Liquidação Financeira.
- As regras operacionais e a liquidação financeira das operações de mercado aberto são executadas através dos sistemas SIGMA, de acordo com o previsto nas secções XII a XVI do Manual de Normas e Procedimentos do SIGMA (MNP-SIGMA) e do Manual de Normas e Procedimentos do SPTR.
- As regras operacionais e os procedimentos para a liquidação financeira das operações relativas ao Swap cambial são definidos em norma específica do Banco Nacional de Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 7 de 13 1) Os títulos públicos em moeda nacional, de qualquer maturidade, emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Nacional de Angola, disponíveis em carteira própria, sujeitos a desconto (haircut). 2) A moeda estrangeira, no caso dos SWAPs cambiais.
- VIII. Taxas de Juro das Operações i) As taxas de juro das operações de mercado aberto são definidas nos respectivos leilões, de acordo com o tipo da operação.
- ii) As taxas de juro apuradas são divulgadas pelo Banco Nacional de Angola, através da página do BNA na Internet e outros meios de comunicação pública.
- IX. Valor Financeiro de Liquidação das Operações. O montante da liquidação financeira para o reembolso destas operações, é calculado como se segue:
- Operação de Refinanciamento Nas operações de refinanciamento, o valor financeiro do refinanciamento “VRA” corresponde ao valor das propostas de refinanciamento do banco e aceites pelo BNA, calculado de acordo com a seguinte expressão:
- a)- Valor da Concessão. VFR = PUida x QTd. Títulos. onde: VFR = Valor Financeiro do Refinanciamento aceite pelo BNA; PUida= Preço Unitário de mercado do título deduzido de um haircut, de acordo com a Lista de Títulos Elegíveis do SIGMA.
- b)- Valor do Reembolso. O valor financeiro de liquidação do reembolso “VFLR” corresponde ao Valor cedido “VFR” pelo BNA ao banco, acrescido dos juros da operação, calculado de acordo com a seguinte expressão: onde: VFLR= Valor Financeiro do Reembolso; VFR= Valor do Refinanciamento aceite pelo BNA. ic = Taxa de juro da operação; n = n.º de dias da operação.
- Operações de Absorção. a. Valor da Absorção. Nas operações de Absorção, o valor financeiro corresponde ao produto da quantidade de títulos multiplicado pelo preço de mercado unitário do título, calculado de acordo com a seguinte expressão: VFA = PUida x QTd. Títulos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 8 de 13 PUida= PU de mercado (extraído do SIGMA-Lista de Títulos Elegíveis) a. Valor do Reembolsoonde: VFLR= Valor Financeiro do Reembolso; PUvolta= Preço de Mercado Actualizado. ic = Taxa de juro da operação; n = n.º de dias da operação.
- X. Natureza Jurídica 1. As operações reversíveis são realizadas sob forma de acordos de recompra/revenda, ou seja, a propriedade do activo é transferida para o credor e as partes acordam reverter a operação, numa data futura.
- A diferença entre o preço de compra ou venda e o preço de revenda ou recompra dos activos corresponde aos juros devidos sobre os fundos concedidos ou obtidos durante o prazo da operação. O preço de recompra inclui os respectivos juros a pagar e o preço de revenda inclui os juros a receber.
- Uma operação definitiva implica a transferência da plena propriedade do vendedor para o comprador, do título, sem qualquer acordo de transferência inversa.
- XI. Sanções 1. Sem prejuízo do previsto nas demais normas reguladoras no mercado monetário interbancário e do sistema de pagamentos de Angola, constitui incumprimento a falta de pagamento, por parte da instituição financeira bancária, do reembolso dos montantes cedidos através de operações das Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez até à data e hora indicadas.
- As instituições financeiras em situação de incumprimento estão sujeitas às penalizações previstas nas normas específicas. ANEXO AO AVISO N.º 11/2011, DE 20 OUTUBRO DE 2011 Regulamento n.º 3: Sobre as Operações de Redesconto I. Objecto 1. O presente regulamento tem por objecto definir as regras e estabelecer o modo operacional das operações de Redesconto do Banco Nacional de Angola.
- O Redesconto visa ceder liquidez por prazo mais alargado pelo Banco Nacional de Angola, na qualidade de prestamista de última instância, às instituições financeiras bancárias (bancos) que se encontrem em dificuldades.
- II. Tipo de Operações 1. Operações de redesconto do primeiro nível 2. Operações de redesconto do segundo nível Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 9 de 13 Financeiras Bancárias (bancos) autorizadas pelo BNA.
- IV. Definições 1. Redesconto: são as operações de cedência de liquidez por prazo mais alargado realizadas pelo Banco Nacional de Angola, na qualidade de prestamista de última instância, às instituições financeiras bancárias (bancos) que se encontrem em dificuldades, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho Lei do Banco Nacional de Angola. Redesconto do Primeiro Nível:
- são as operações de redesconto realizadas por um prazo de 30 dias corridos, podendo ser recontratadas cumulativamente até 60 dias corridos, e destinam-se a atender necessidades de liquidez de Instituições Financeiras Bancárias para a correcção de desequilíbrios de curto prazo no seu fluxo de caixa, mas que ainda não configure desequilíbrio estrutural. A operação é efectuada a pedido da Instituição Financeira Bancária, acompanhada da demonstração das necessidades de caixa projectadas para o período da operação e será objecto de apreciação pelo Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras.
- Redesconto do Segundo Nível:
- são as operações de redesconto realizadas por um prazo de 45 dias corridos, podendo ser recontratadas cumulativamente até 90 dias corridos, e destinam-se a possibilitar o ajuste patrimonial de Instituições Financeiras Bancárias com desequilíbrio estrutural. A operação é efectuada a pedido da Instituição Financeira Bancária acompanhada da demonstração das necessidades de caixa projectadas para o período da operação e de um plano de reestruturação que será objecto de apreciação pelo Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras, conforme estabelece a Lei n.º 13/2005, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras e a regulamentação prudencial aplicável.
- V. Frequência das Operações 1. Redesconto do Primeiro Nível: de frequência não normalizada realizada por um prazo de 30 dias corridos, podendo ser recontratadas cumulativamente até 60 dias corridos.
- Redesconto do Segundo Nível: de frequência não normalizada realizada por um prazo de 45 dias corridos, podendo ser recontratadas cumulativamente até 90 dias corridos.
- VI. Regras Operacionais 1. 0 Redesconto é concedido a exclusivo critério do BNA, mediante solicitação formal do banco.
- As operações de Redesconto do BNA são realizadas com compromisso de recompra dos activos dados em garantia, por parte do banco.
- As operações de Redesconto do Primeiro Nível ou de Redesconto Segundo Nível objecto do presente Regulamento respectivamente e, a sua recontratacão, se for o caso, dependem da apresentação pelo banco, ao BNA/Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras (DSI) do documento de solicitação, conforme modelo publicado em norma específica, e dos respectivos elementos requeridos; Período de análise e arbítrio.
- No âmbito da realização das operações de Redesconto do BNA deve ser observado o seguinte:
1.1. Os períodos máximos, contados a partir do dia útil seguinte ao da entrega da solicitação ao BNA, para a resposta e, para a concessão do crédito, se for o caso, são os seguintes:
- i) 10 (dez) dias úteis para as operações de primeiro nível;
- ii) 15 (quinze) dias úteis para as operações de segundo nível; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 10 de 13 1.3. A entrega da solicitação não é garantia da concessão da operação; 1.4. Além das disposições legais e regulamentares, o BNA avaliará a exequibilidade operacional da solicitação, tendo em consideração os activos envolvidos e as formalidades requeridas, razão pela qual a instituição deve antecipar, tanto quanto possível, a solicitação para a realização da operação e o encaminhamento da documentação requerida; 1.5. A concessão e liquidação devem ser feitas nos horários definidos em norma específica.
- VII. Activos Elegíveis As operações de Redesconto são sempre garantidas por activos elegíveis, de acordo com as seguintes condições: Critérios de Elegibilidade1. São elegíveis os seguintes activos, desde que sem restrições para a negociação:
- a)- Títulos de emissão do Banco Nacional de Angola e do Tesouro Nacional;
- b)- Outros títulos de emissores públicos e direitos creditórios, garantidos pelo Tesouro Nacional;
- c)- Créditos e outros direitos creditórios, com garantia real integrantes do activo do banco.
- Aplicam-se as seguintes restrições à elegibilidade de activos referidos no número anterior:
- a)- São aceites apenas como activos de garantia de operações de Redesconto activos denominados em Kwanzas.
- b)- Os devedores dos empréstimos bancários devem ser residentes em Angola e não podem ser entidades participadas directa ou indirectamente pela instituição financeira bancária;
- c)- São aceites apenas como activos de garantia os empréstimos bancários integrantes do activo da instituição financeira com valor vincendo por mutuário, à data da realização da operação de Redesconto, superior a 10 (dez) milhões de Kwanzas;
- d)- São elegíveis apenas os empréstimos bancários sob a forma de créditos e direitos creditórios com maturidade residual, superior a 30 (trinta) dias.
- e)- Para a recontratação das operações de redesconto, todas as condições contratuais são revistas. Valorização de activos de garantia 1. Os títulos de emissão do Banco Nacional de Angola, do Tesouro Nacional e outros títulos de emissores públicos, garantidos pelo Tesouro Nacional, são valorizados de acordo com o preço unitário do título.
- Os créditos e direitos creditórios, garantidos pelo Tesouro Nacional ou com garantia real, são valorizados de acordo com o montante vincendo no dia anterior à data da valorização. Medidas de Controlo de risco 1. Para proteger o BNA contra o risco de perdas financeiras se os activos de garantia tiverem de ser executados devido a incumprimento da instituição financeira bancária, são adoptadas, nas operações de Redesconto, medidas de controlo de risco consistindo, nomeadamente, na aplicação de margens de avaliação ou haircut.
- As margens de avaliação aplicadas aos diferentes activos são publicadas em norma específica e variam em função do:
- a)- Tipo de activo;
- b)- Tipo de emitente; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 11 de 13
- A Taxa do Redesconto é divulgada periodicamente pelo Banco Nacional de Angola, através da página do BNA na Internet e de outros meios de comunicação pública, para as operações de Redesconto do Primeiro Nível.
- A Taxa de Acréscimo do Redesconto, para as operações de Redesconto do Segundo Nível, é definida em norma específica do Banco Nacional de Angola.
- IX. Valor de Reembolso das Operações1. Os montantes de liquidação do reembolso das operações são calculados da seguinte forma:
- a)- Nas operações de redesconto, o valor financeiro de liquidação do reembolso “VFLR” (segunda “ponta” da operação) corresponde ao valor cedido inicialmente “VCI” pelo BNA à instituição financeira bancária (primeira “ponta” da operação) acrescido dos juros da operação, de acordo com a seguinte expressão: Onde: i = taxa de juro nominal para as operações de Redesconto do Primeiro Nível, conforme disposto no ponto 1. No caso das operações de Redesconto do Segundo Nível, será o resultado da soma da taxa de juro do Redesconto do Primeiro Nível e a taxa de Acréscimo do Redesconto de acordo com o disposto no número 2 do ponto VIII. n = maturidade da operação, ou seja, o número de dias corridos desde a data da liquidação da primeira “ponta” da operação, inclusive, e a data da liquidação da segunda “ponta” da transacção, exclusive.
- X. Procedimentos de Liquidação Financeira e dos Activos Elegíveis A liquidação financeira e a liquidação dos activos de garantia subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação. Liquidação Financeira 1. A liquidação financeira das operações de Redesconto efectua-se através de um crédito na conta de liquidação aberta em nome da instituição participante no SPTR.
- Esta operação será antecedida do processamento, por parte do BNA, de mensagem gerada no
SIGMA.
- A liquidação financeira da primeira “ponta” das operações de Redesconto apenas pode ser feita depois de se proceder à confirmação da transferência definitiva para o BNA dos activos subjacentes às operações.
- No momento da liquidação financeira do vencimento das operações de Redesconto, a entrega pelo BNA dos activos dados em garantia pela instituição será feita apenas após a transferência dos fundos da conta desta para a conta do BNA. Liquidação dos activos de garantia 1. Os activos de garantia constituídos por títulos de emissão do Banco Nacional de Angola, do Tesouro Nacional e de outros emissores públicos, garantidos pelo Tesouro Nacional, são mobilizados através da transferência do activo em causa da conta da instituição participante para Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 12 de 13
- Enquanto não houver outros sistemas de liquidação de títulos e valores mobiliários para além do SIGMA que custodia os títulos do Banco Central e do Tesouro Nacional, a mobilização dos restantes activos emitidos por outras entidades públicas deve ser através da entrega física dos mesmos, acompanhada de uma procuração irrevogável que confira ao BNA plenos poderes de fruição sobre os mesmos. Mobilização de activos constituídos por empréstimos bancários sob a forma de créditos direitos creditórios:
- A mobilização de empréstimos bancários como activos de garantia só será possível após a entrega ao BNA, pela instituição participante, do original do contrato de crédito celebrado por esta, para depósito em cofre do BNA.
- Constitui obrigação da instituição participante informar o BNA, no momento imediatamente após a sua ocorrência, de qualquer facto que tenha como consequência a alteração de qualquer cláusula do contrato de crédito celebrado com o respectivo mutuário, bem como de divergências em relação ao seu cumprimento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 13 de 13
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