Aviso n.º 10/12 de 02 de abril
- Diploma: Aviso n.º 10/12 de 02 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 2 de Abril de 2012 (Pág. 1562)
Aviso n.º 01/2011, de 21 de Março e o Aviso n.º 06/2009 de 19 de Novembro, e todas as disposições que contrariem o presente Aviso. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto e âmbito).......................................................................................................2
Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................2
Artigo 3.º (Contrato).....................................................................................................................4
Artigo 4.º (Emissão)......................................................................................................................5
Artigo 5.º (Regras Específicas dos Contratos de Emissão)...........................................................6
Artigo 6.º (Serviço de adquirente)...............................................................................................7
Artigo 7.º (Regras Específicas do Contrato de Aceitação)...........................................................7
Artigo 8.º (Rede Multicaixa).........................................................................................................9
Artigo 9.º (EMIS)...........................................................................................................................9
Artigo 10.º (SPI)............................................................................................................................9
Artigo 11.º (Reclamações)............................................................................................................9
Artigo 12.º (Utilização no Estrangeiro).........................................................................................9
Artigo 13.º (Informação ao Banco Nacional de Angola e Tarifas)..............................................10 CAPÍTULO II Regras Específicas de Cartões Pré-pagos........................................................10
Artigo 14.º (Emissão de cartões pré-pagos)...............................................................................10
Artigo 15.º (Disponibilização de cartões e identificação dos titulares).....................................10
Artigo 16.º (Carregamento e valor carregado)..........................................................................10
Artigo 17.º (Limites dos saldos de cartões pré-pagos)...............................................................11
Artigo 18.º (Aceitação)...............................................................................................................11
Artigo 19.º (Reembolso).............................................................................................................11
Artigo 20.º (Cartões pré-pagos Multicaixa)................................................................................11 CAPÍTULO III Regras Específicas de Cartões de Débito........................................................12
Artigo 21.º (Operações a descoberto).......................................................................................12
Artigo 22.º (Cartão de débito Multicaixa)..................................................................................12 CAPÍTULO IV Regras Específicas de Cartões de Crédito......................................................12
Artigo 23.º (Emissão de cartão de crédito)................................................................................12
Artigo 24.º (Regras específicas do contrato de emissão de cartão de crédito).........................12
Artigo 25.º (Regras específicas do extracto de cartão de crédito)............................................13 CAPÍTULO V Disposições Transitórias e Finais....................................................................13
Artigo 26.º (Disposições transitórias).........................................................................................13
Artigo 27.º (Prazo para adaptação de contratos e produtos)....................................................13
Artigo 28.º (Infracções)..............................................................................................................14
Artigo 29.º (Revogação).............................................................................................................14
Artigo 30.º (Entrada em Vigor)...................................................................................................14 Anexo.....................................................................................................................................14 Denominação do Diploma ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PAGAMENTO BANCÁRIO Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 1 de 15 cumprimento de objectivos de segurança, de eficiência e de transparência, que contribuam para a criação de uma cultura de utilização de instrumentos de pagamento electrónicos de forma sustentada e conduzam ao crescimento da população bancarizada.
Os referidos objectivos são estruturantes para o desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA) e o fundamento para a implementação do sistema Multicaixa, enquanto marca nacional de cartões de pagamento e rede de terminais partilhada e universal. Considerando a necessidade de actualizar os Diplomas em vigor no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola; No uso da competência que me é conferida pela alínea b), do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e do artigo 28.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e âmbito)
- O presente Aviso regulamenta as actividades de emissão, aceitação e utilização de cartões de pagamento.
- a)- Não são abrangidos pelo presente Aviso os cartões pré-pagos de âmbito restrito, de acordo com a definição constante do artigo 2.º, que não sejam aceites em terminais da rede Multicaixa.
- As actividades de Emissor e de Adquirente de cartões de pagamento objecto do presente Aviso são actividades exclusivas das instituições financeiras bancárias.
- Exceptua-se do disposto no número anterior do presente artigo, a EMIS enquanto Adquirente de Sistemas de Pagamentos Internacionais em ATM da Rede Multicaixa, sempre que o banco de apoio do terminal não assegure essa função.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- Aceitante — entidade que aceita o pagamento de bens ou serviços com um cartão de pagamento e que mantém com um Adquirente um contrato para a realização deste serviço.
- Adquirente (acquirer) — banco que contrata com um Aceitante o consentimento de pagamentos com cartão e ao qual adquire os créditos dos pagamentos.
- ATM — Caixa Automático.
- Banco — o mesmo que Instituição Financeira Bancária.
- Banco de Apoio de ATM — Instituição Financeira Bancária responsável pelas condições de instalação e de suporte logístico do ATM, nomeadamente, numerário e papel para talões. Normalmente o Banco de Apoio é o proprietário do ATM.
- Caixa Automático — equipamento electromecânico que permite aos utilizadores autorizados, normalmente usando cartões de plástico que o mesmo pode validar, efectuar levantamentos de numerário das suas contas bancárias e/ou aceder a outros serviços.
- Cartão de crédito — cartão de pagamento que tem associada uma conta-cartão denominada em Kwanzas e que permite aceder ao crédito concedido pelo Emissor, nomeadamente para a realização de pagamentos e levantamentos de numerário (cash advance).
- Cartão de débito — cartão de pagamento associado a uma conta de depósito à ordem aberta junto do Emissor, que permite ao seu Titular realizar transacções financeiras, nomeadamente pagamentos e levantamentos de numerário, através da utilização do respectivo saldo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 2 de 15 por uma instituição financeira emissora (o Emissor), para possibilitar ao seu Utilizador a realização de transacções financeiras, nomeadamente pagamentos e/ou levantamentos de numerário, nos terminais onde o mesmo seja aceite.
- Cartão Multicaixa — emitido pelos bancos membros do sistema e aceite em todos os terminais da rede Multicaixa.
- Cartão Multimarca cartão de plástico que agrega cartões lógicos de duas marcas diferentes. O mesmo que cartão cobadged.
- Cartão pré-pago — cartão de pagamento que é, conjugadamente, emitido ou recarregado após a recepção de fundos em Kwanzas, aceite em comerciantes ou terminais de auto-serviço para a realização de pagamentos ou obtenção de numerário e, por opção do Emissor, pode ou não ser passível de ser recarregado.
- Cartão pré-pago de utilização geral — qualquer cartão pré-pago aceite através da rede Multicaixa por múltiplos comerciantes não relacionados, para pagamento de bens e/ ou serviços não especificados.
- Cartão pré-pago de utilização restrita qualquer cartão pré-pago que apenas é aceite por um determinado comerciante ou conjunto restrito de comerciantes relacionados e/ ou para pagamento de um determinado ou conjunto restrito de bens ou serviços, não permitindo a realização de levantamentos de numerário.
- Cartão pré-pago identificado — cartão pr é-pago no qual o Emissor tem de registar e armazenar a identificação do Titular.
- Cartão pré-pago não identificado — cartão no qual o Emissor não necessita de recolher os dados de identificação do respectivo Titular.
- Cartão pré-pago não recarregável — cartão pré-pago no qual apenas é possível um carregamento inicial, no momento da sua aquisição, não sendo possível efectuar carregamentos adicionais.
- Cartão pré-pago recarregável — cartão pré-pago no qual é possível efectuar carregamentos adicionais, para além do carregamento inicial.
- Comerciante — qualquer pessoa colectiva que reúna condições para ser Aceitante de cartões.
- Condições Gerais de Utilização ou CGU — conjunto de características e regras de utilização de determinado cartão, que o caracterizam e são definidas pelo respectivo Emissor de acordo com a regulamentação em vigor.
- Conta-Cartão — conta associada a um cartão pré-pago ou a um cartão de crédito, diferente de Conta de Depósitos à Ordem, e integrante do sistema de gestão de cartões responsável pela gestão do cartão em causa.
- Conta Float de Cartões Pré-Pagos — conta do CONTIF (definida pelo BNA) que regista o valor monetário armazenado nos cartões pré-pagos. Esta conta não pode registar movimentos não relacionados com o funcionamento dos cartões pré-pagos emitidos pela instituição financeira.
- Data de Expiração — data em que o cartão deixa de ser aceite nos terminais da rede de aceitação. O cartão é válido até ao final do mês indicado no plástico.
- EMIS — Empresa Interbancária de Serviços, responsável pela gestão da rede Multicaixa, incluindo a compensação das operações nela realizadas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 3 de 15 depósito à ordem do Aceitante.
- Instituição Financeira Bancária — é o banco, empresa cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito.
- Marca de cartão — designação comercial que identifica um determinado sistema ou rede de aceitação de cartões de pagamento (por exemplo Multicaixa, MasterCard, Visa). A uma mesma marca podem corresponder cartões de vários tipos.
- Multicaixa — marca nacional de cartões da rede nacional e universal de terminais de aceitação de cartões de pagamento.
- Operador da Rede — é a entidade responsável pela gestão da base de dados de terminais do sistema Multicaixa e pela autenticação dos ATM e TPA onde se realizam transacções com cartões.
- Processador de Adquirente — entidade de direito angolano que proporciona as facilidades técnicas para que o Adquirente receba do aceitante as informações das operações aceites.
- Processador de Emissor — entidade de direito angolano que proporciona as facilidades técnicas ao Emissor no processamento de transacções com cartões por si emitidos. O processador de Emissor é a entidade que procede à produção lógica de cartões, emissão de cartas de PIN e validação dos cartões utilizados nos terminais de pagamento da rede Multicaixa.
- Rede Multicaixa — a rede nacional e universal de terminais de prestação de serviços de pagamento e/ou de levantamento de numerário.
- SPA — Sistema de Pagamentos de Angola.
- SPI — Sistemas de Pagamentos Internacionais de cartões, identificáveis pelas respectivas marcas.
- Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) taxa de custo total efectivo do crédito, incluindo os juros, comissões, impostos, taxas, tarifas, seguros, além das demais despesas cobradas ao consumidor ligadas directamente à utilização do crédito. 37. Terminal de Pagamento Automático — equipamento electromecânico que permite aos utilizadores autorizados, normalmente usando cartões de plástico que o mesmo pode validar, efectuar pagamentos em locais físicos de venda de bens ou de prestação de serviços: permitindo igualmente a realização de outros serviços como consultas dos saldos das contas associadas ao cartão utilizado.
- Tipo de cartão — espécie de cartão de pagamento, no que concerne aos fundos utilizados. São considerados 3 tipos de cartões: pré-pagos, de débito ou de crédito.
- Titular — pessoa que contrata a emissão de um cartão e a quem é permitida a sua utilização, de acordo com os termos e condições estabelecidas no contrato de adesão.
- TPA — o mesmo que Terminal de Pagamento Automático.
- Utilizador — pessoa singular autorizada a utilizar um cartão.
Artigo 3.º (Contrato)
- As relações entre os Emissores e os Titulares, e entre os Adquirentes e os Aceitantes devem ser reguladas por contrato escrito.
- a)- Exceptua-se do disposto neste número, a emissão de cartões pré-pagos não recarregáveis de utilização exclusiva em Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 4 de 15 capitais, financiamento do terrorismo e prevenção de fraudes.
- O contrato pode assumir a forma de contrato de adesão, sendo, neste caso, constituído pelas Condições Gerais de Utilização, com carácter mais estável, e por um anexo onde constem as condições susceptíveis de modificação mais frequente.
- Em caso de divergência entre as condições gerais de utilização e as condições particulares, prevalecem as primeiras.
- O contrato deve ser redigido em língua portuguesa, em linguagem acessível, facilmente compreensível e deve ter uma apresentação gráfica que permita a sua leitura fácil por um leitor de acuidade visual média.
- São proibidas as cláusulas que definam encargos ou taxas de juro por mera indicação do preçário existente nos balcões ou em outros locais ou suportes.
- O contrato deve definir:
- a)- O período de validade e as condições para a sua renovação.
- i) Num contrato de emissão, a validade e a renovação respeitam ao cartão que lhe está subjacente.
- b)- Que o Titular ou o Aceitante, consoante o caso, poderá apresentar directamente ao Banco Nacional de Angola reclamações fundadas no incumprimento, pelo Emissor ou pelo Adquirente, respectivamente, da legislação e regulamentação aplicáveis.
- c)- As situações em que as partes podem resolver o contrato e os seus efeitos.
Artigo 4.º (Emissão)
- Um cartão apenas pode ser emitido na sequência de uma solicitação, ou de um processo de renovação ou substituição de outro cartão do mesmo tipo.
- a)- Um banco pode emitir um cartão não solicitado pelo cliente se, conjuntamente, se verificarem as seguintes condições:
- i) o cartão não for válido, ou seja, não estiver em condições de ser utilizado pelo cliente para a realização de transacções;
- ii) for acompanhado por informação clara que informe ao cliente que o cartão não está validado e como este se pode descartar do mesmo, sem custos, se não estiver interessado na sua validação;
- iii) for acompanhado pela minuta de contrato que se aplicará caso o cartão seja validado pelo cliente;
- iv) a sua validação implicar uma manifestação de interesse pelo cliente e o Emissor tiver condições de validar a identidade do cliente.
- A entrega aos titulares, quer do cartão quer do respectivo código secreto (PIN), se for caso disso, deve ser realizada com especial cuidado, devendo adoptar-se regras de segurança apropriadas que impeçam a utilização do cartão por terceiros.
- A denominação do Emissor, ou a sua sigla, se esta tiver suficiente notoriedade, deve constar nitidamente em todos os cartões e em todas as acções publicitárias a eles respeitantes.
- A um mesmo cartão físico apenas pode corresponder um tipo de cartão.
- Num cartão multimarca (cobadged), cada marca deve poder ser reconhecida através do nome e/ou do logótipo da entidade Emissora e da marca do cartão.
- Os extractos de conta e outras formas de informação aos titulares devem evidenciar: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 5 de 15
- b)- A identificação da moeda estrangeira, o valor da transacção nessa moeda e o respectivo contravalor em Kwanzas, no caso de transacções em moeda estrangeira.
- O limite máximo diário para levantamentos em ATM, por cartão, será definido em regulamentação específica.
- O Emissor deve manter em arquivo, por processo electrónico ou microfilmagem, por um período de cinco anos, contado a partir da data da ocorrência, os extractos do cartão e os extractos de conta, relativos aos levantamentos e pagamentos efectuados no estrangeiro, para fins de prova, caso seja solicitado pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º (Regras Específicas dos Contratos de Emissão)
- Sem prejuízo de outras normas em vigor, devem ser estabelecidos no contrato do Emissor com o Titular, em cláusulas contratuais gerais que assumam a forma de contrato de adesão, todos os direitos e obrigações das partes contratantes designadamente:
- a)- O Titular não pode ser responsabilizado por utilizações do cartão decorrentes de situações de perda, furto, roubo ou falsificação do cartão, depois de efectuada a notificação ao Emissor, salvo se estiver em causa dolo ou negligência grosseira do Titular.
- i) a responsabilidade do Titular por utilizações verificadas antes da comunicação ao Emissor é limitada ao menor dos seguintes valores à data da primeira operação considerada irregular: (1) no caso de cartões pré-pagos ou de cartões de débito, ao valor do saldo disponível na conta associada ao cartão: no caso dos cartões de crédito, ao valor do saldo disponível face ao limite de crédito que seja do conhecimento do Titular: e (2) o valor máximo a definir em regulamentação específica: salvo se estiver em causa dolo ou negligência grosseira do Titular.
- b)- O Emissor é responsável pelo registo incorrecto de qualquer transacção, excepto ocorrendo dolo ou negligência grosseira do Titular. Em caso de diferendo, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor.
- c)- Em caso de diferendo relativo à operação não autorizada pelo Titular, o ónus da prova da sua efectiva realização cabe ao Emissor, obrigando-se o Titular a prestar a sua melhor colaboração, designadamente prestando-lhe as informações e facultando cópia dos documentos que aquele lhe solicitar, relativos à operação em causa.
- d)- O Emissor não pode alterar as condições contratuais sem avisar o Titular, com um pré-aviso mínimo de 45 dias, ficando este com o direito de reaver a anuidade paga, na parte proporcional ao período ainda não decorrido, se pretender resolver o contrato por motivo de discordância com as alterações introduzidas.
- e)- A utilização do cartão após a data de entrada em vigor das alterações contratuais informadas de acordo com a alínea anterior constitui presunção de aceitação dessas alterações.
- f)- As condições em que é facultado ao Emissor o direito de exigir a restituição do cartão.
- g)- A celebração do contrato não pode estar condicionada à autorização do Titular para que os seus dados pessoais e os do Utilizador, se diferente, sejam facultados pelo Emissor a terceiras entidades com a finalidade de promoção ou venda de bens ou serviços.
- h)- O Emissor é obrigado a manter um serviço de atendimento que permita ao Titular e ao Utilizador contactá-lo, directamente ou ao seu representante, vinte e quatro horas por dia, através do(s) número(s) de telefone indicado(s), a partir de qualquer país onde o cartão for aceite.
- As Condições Gerais de Utilização devem proporcionar informação completa e clara sobre: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 6 de 15
- i) operações que podem ser realizadas e o modo de as efectuar. (1) no caso de utilização de cartões multimarca num ponto de aceitação em que as duas marcas do cartão sejam aceites, quais as regras para a definição da marca do cartão que será considerada na realização da transacção.
- ii) identificação dos locais de aceitação.
- iii) princípios de segurança na utilização do cartão e de terminais. (1) o registo do PIN no próprio cartão ou em algo que habitualmente o Utilizador guarde e transporte juntamente com o cartão é considerado negligência grosseira do Utilizador.
- b)- os encargos-taxas, comissões, despesas ou impostos - que podem resultar da posse ou da utilização do cartão.
- c)- o período de validade do cartão e as condições de renovação.
- d)- a taxa de juro moratória ou o método utilizado para a sua determinação, se aplicável.
- e)- o modo de determinação da taxa de câmbio praticada, relativamente às operações em moeda estrangeira, se aplicável.
- Um contrato só se considera celebrado, quando o Titular dispuser do cartão válido e de uma cópia das condições contratuais por ele aceites.
- O Emissor é obrigado a remeter ao Banco Nacional de Angola, Departamento de Supervisão Comportamental, cópia das minutas de contratos relativos a cartões que pretenda emitir.
- a)- o Banco Nacional de Angola pode considerar inadequada uma proposta de minuta apresentada pelo Emissor, o que determinará a sua substituição nos contratos que possam ter sido celebrados com clientes e a proibição de novas contratações a partir da informação do Banco Nacional de Angola ao Emissor.
- b)- sempre que o Emissor deixar de ter cartões contratados com base em determinada minuta deve informar ao Banco Nacional de Angola.
- Os Emissores devem disponibilizar as condições gerais de utilização de todos os cartões que emitem, de forma completa e actualizada, na sua página na internet, de forma facilmente identificável e sem necessidade de registo prévio pelos interessados.
Artigo 6.º (Serviço de adquirente)
- O Adquirente que tomar conhecimento de qualquer fraude ou falsificação praticada por determinado Aceitante nas transacções realizadas através de cartões bancários deve imediatamente:
- a)- Rescindir o contrato com o Aceitante em causa;
- b)- Comunicar à Central de Riscos de Crédito, operada pelo Banco Nacional de Angola, a fraude e a identificação do Aceitante em causa, na forma e no prazo que for definido em regulamentação específica.
- E vedado a qualquer Adquirente estabelecer um contrato com Comerciante que tenha registado um incidente, nos termos do referido no número anterior.
Artigo 7.º (Regras Específicas do Contrato de Aceitação)
- Um contrato de aceitação de uma marca de cartões não pode impor a aceitação de cartões de outra marca.
- Um contrato de aceitação de cartões pré-pagos e/ou de cartões de débito não pode impor a aceitação de cartões de crédito, e vice-versa. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 7 de 15 todos os direitos e obrigações das partes contratantes, designadamente:
- a)- As obrigações do Adquirente relacionadas com a finalização do pagamento ao Aceitante;
- b)- O Aceitante não pode ser responsabilizado pela realização de transacções fraudulentas, desde que tenha cumprido as regras de aceitação de cartões, que lhe foram atempadamente comunicadas pelo Adquirente;
- c)- O Aceitante é obrigado a confirmar a identificação do Utilizador do cartão sempre que o pagamento for de valor superior a um montante a definir em regulamentação específica;
- i) a confirmação da identidade deve ser efectuada com base em documento de identificação oficial, com fotografia.
- d)- O pagamento ao Aceitante, das transacções, realizadas em território nacional, será efectuado em Kwanzas, através de crédito na conta de depósitos à ordem indicada para o efeito pelo aceitante e independentemente do cartão utilizado na transacção;
- e)- Em caso de diferendo relativo à operação electrónica, o ónus da prova cabe ao Adquirente, obrigando-se o Aceitante a prestar a sua melhor colaboração, designadamente prestando-lhe as informações e facultando cópia dos documentos que aquele lhe solicitar, relativos à operação em causa;
- f)- As condições em que uma obrigação de pagamento do Adquirente ao Aceitante entra em mora;
- g)- A taxa de juro a ser utilizada no caso de mora, tanto da responsabilidade do Adquirente, quanto do Aceitante, ou a forma da sua determinação;
- h)- O Adquirente não pode alterar as condições contratuais sem avisar ao Aceitante, com um pré-aviso mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando este com o direito de resolver o contrato por motivo de discordância com as alterações introduzidas;
- i)- A utilização de um terminal do Aceitante após a data de entrada em vigor das alterações contratuais informadas de acordo com a alínea anterior, constitui presunção de aceitação dessas alterações;
- j)- As responsabilidades de cada parte contratante relacionadas com a deficiente transmissão, a não recepção, ou a deficiente recepção pelo Adquirente ou pela operadora de transacções realizadas em TPA instalado no Aceitante;
- k)- O Adquirente é obrigado a manter um serviço de atendimento que permita ao Aceitante contactá-lo, directamente ou ao seu representante, durante as horas normais de funcionamento do estabelecimento do Aceitante, através do(s) número(s) de telefone indicado(s).
- O Adquirente é obrigado a remeter ao Banco Nacional de Angola, Departamento de Sistemas de Pagamentos, as minutas de contratos que pretenda celebrar com Aceitantes.
- a)- Sempre que o Adquirente deixar de ter terminais contratados com base em determinada minuta, deve informar o Banco Nacional de Angola.
- As condições gerais de aceitação devem proporcionar informação completa e clara sobre:
- a)- As regras para uma correcta e segura aceitação do cartão e utilização do terminal, incluindo, nomeadamente, informação sobre:
- i) operações que podem ser realizadas;
- ii) identificação dos cartões e respectivos titulares;
- iii) princípios de operação e segurança.
- b)- encargos que resultam da posse e/ou da utilização dos terminais de pagamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 8 de 15 disponibilização de serviços fora do horário de funcionamento normal dos mesmos, fazem obrigatoriamente parte da Rede Multicaixa.
- A aceitação em Angola de cartões de pagamento objecto do presente Aviso só se pode verificar em terminais da Rede Multicaixa.
- Os serviços disponíveis nos ATM e TPA da rede Multicaixa são independentes do banco de apoio e da instituição Adquirente, respectivamente, desde que a marca e tipo do cartão sejam aceites no terminal.
- A Rede Multicaixa deve ser certificada para a aceitação de cartões dos SPI.
- A Rede Multicaixa é a rede de aceitação em Angola de cartões de SPI.
- Todas as operações efectuadas em terminais da rede Multicaixa, independentemente do cartão e do Emissor, devem ser incluídas na compensação do Sistema Multicaixa.
Artigo 9.º (EMIS)
- A EMIS é o Operador da Rede Multicaixa, providenciando a certificação dos equipamentos da rede para a aceitação das marcas de SPI.
- A EMIS é a entidade responsável pela compensação multilateral das operações realizadas na rede Multicaixa, independentemente da marca do cartão.
- A EMIS é Processador de Adquirente de transacções de pagamento efectuadas através de cartões válidos na Rede Multicaixa.
- A EMIS é Processador de Emissor para os cartões de pagamento emitidos em Angola.
Artigo 10.º (SPI)
- Uma instituição financeira bancária não necessita de autorização específica do Banco Nacional de Angola para a respectiva filiação num SPI, observado o seguinte:
- a)- o banco em causa é participante no Sistema Multicaixa;
- b)- a filiação no SPI não possui carácter de exclusividade em Angola;
- c)- a EMIS deve criar condições para a aceitação dos cartões do SPI em qualquer ATM da Rede Multicaixa;
- d)- a aceitação de cartões do SPI num TPA, está dependente do acordo estabelecido entre o respectivo Comerciante e um banco filiado no SPI.
- As instituições financeiras que venham a iniciar a emissão de cartões de SPI posteriormente à publicação do presente Aviso, devem utilizar os serviços de processamento da EMIS.
Artigo 11.º (Reclamações)
O atendimento de Titulares, Utilizadores e Aceitantes, e o processamento de reclamações, devem estar de acordo com o disposto no Aviso n.º 02/2011, de 1 de Junho.
Artigo 12.º (Utilização no Estrangeiro)
- A utilização de cartões no estrangeiro está sujeita aos limites máximos que vierem a ser definidos em regulamentação específica.
- O plástico de qualquer cartão passível de ser utilizado no estrangeiro deve ter obrigatoriamente gravado o nome do respectivo Utilizador. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 9 de 15 enquanto processador de Emissor, processador de Adquirente e operador da rede Multicaixa, devem enviar ao Banco Nacional de Angola informação, na periodicidade e na forma que vierem a ser definidas por regulamentação específica.
- O Banco Nacional de Angola, no exercício da sua função de controlo e acompanhamento do SPA pode, caso o considere necessário, definir através de Instrutivo, os limites para as tarifas interbancárias e para as taxas de serviço aplicadas às transacções com cartões de pagamento.
CAPÍTULO II REGRAS ESPECÍFICAS DE CARTÕES PRÉ-PAGOS
Artigo 14.º (Emissão de cartões pré-pagos)
- As Condições Gerais de Utilização de um cartão Multicaixa pré-pago têm de ser aprovadas, previamente no início da respectiva emissão, pelo operador da Rede Multicaixa.
- Antes do início da emissão de cartões pré-pagos, a instituição emitente deve obrigatoriamente enviar ao Banco Nacional de Angola cópia das respectivas Condições Gerais de Utilização.
- a)- Sempre que determinadas Condições Gerais de Utilização deixarem de ser aplicadas por um Emissor e não existam cartões válidos no âmbito das mesmas, o Emissor deve dar conhecimento desse facto ao Banco Nacional de Angola.
- As Condições Gerais de Utilização devem definir, de forma clara e completa:
- a)- Os riscos assumidos pelos Utilizadores;
- b)- As condições em que as importâncias não utilizadas poderão ser devolvidas;
- c)- O prazo de validade do cartão relativamente a recarregamentos (se possíveis), utilização dos fundos e reembolso, os limites mínimos e máximos de carregamento.
- Nos cartões pré-pagos que não sejam renovados, o Titular tem direito ao reembolso dos valores não utilizados até à data de expiração do cartão, durante pelo menos 6 (seis) meses após essa data, sem estar sujeito a qualquer despesa e respeitando o prazo mínimo de validade de fundos disposto no n.º 7 do artigo 16.º (Carregamento e Valor Carregado).
Artigo 15.º (Disponibilização de cartões e identificação dos titulares)
- Os cartões pré-pagos de utilização geral são exclusivamente disponibilizados pelas instituições financeiras emissoras.
- Os cartões pré-pagos de utilização restrita podem ser disponibilizados pelas instituições financeiras emissoras ou em estabelecimentos das entidades aderentes.
- A instituição financeira emissora é responsável perante o Banco Nacional de Angola pela identificação dos Titulares de todos os cartões pré-pagos, independentemente do local de disponibilização.
Artigo 16.º (Carregamento e valor carregado)
- Os cartões pré-pagos consubstanciados em cartões de plástico devem conter a indicação explícita sobre a possibilidade, ou não, de recarregamentos, através das expressões, “RECARREGÁVEL” e “NÃO RECARREGÁVEL”, respectivamente, gravadas de forma bem legível no plástico.
- Os cartões pré-pagos recarregáveis, podem ser recarregados mediante transferência bancária, ou por transacção efectuada com cartão de débito ou com cartão de crédito.
- Todos os carregamentos, inicial e posteriores, se for o caso, devem respeitar o princípio da moeda nacional como moeda de denominação do cartão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 10 de 15 relevados movimentos não relacionados com o funcionamento dos cartões pré-pagos emitidos pela instituição financeira bancária em causa.
- O emissor tem a responsabilidade permanente sobre os fundos enquanto não utilizados e está obrigado a disponibilizar um extracto de movimentos, quando solicitado pelo cliente.
- a)- A emissão de segundas vias do extracto de movimentos de um cartão pré-pago pode ser objecto de uma tarifa por parte do emitente do cartão.
- É proibida a remuneração com juros ou com qualquer outro benefício relacionado com os valores existentes no cartão pré-pago.
- O valor monetário armazenado num cartão pré-pago não pode ter um prazo de validade inferior a dois anos após a data de aquisição do cartão ou da data do último carregamento.
- a)- Caso exista um prazo de validade para valor monetário armazenado, esse prazo deve constar de forma clara nas Condições Gerais de Utilização.
Artigo 17.º (Limites dos saldos de cartões pré-pagos)
Os saldos dos cartões pré-pagos estão sujeitos aos limites que forem definidos em regulamentação específica.
Artigo 18.º (Aceitação)
- Os cartões pr é-pagos domésticos de utilização geral são aceites em qualquer terminal da rede Multicaixa.
- Os cartões pré-pagos domésticos de utilização restrita são aceites nos terminais que tenham contratado a sua aceitação.
- Cartões pré-pagos emitidos no âmbito de um SPI, são aceites nos terminais que tenham contratado a aceitação de cartões de débito da respectiva marca.
- Cartões pré-pagos internacionais podem efectuar transacções, respeitando as regras do respectivo SPI, do SPA e a regulamentação cambial nacional.
Artigo 19.º (Reembolso)
- A qualquer momento o Titular de um cartão pré-pago tem o direito de solicitar o reembolso integral do valor monetário nele armazenado, por crédito de uma conta de depósito à ordem domiciliada no Emissor.
- As condições gerais de utilização devem indicar de forma clara e destacada as condições de reembolso, incluindo quaisquer tarifas relacionadas com o mesmo, devendo o titular ser informado dessas condições antes de se vincular a qualquer contrato ou oferta.
- O reembolso de fundos pode ser objecto de uma tarifa que deve ser razoável e proporcional, baseada nos custos efectivamente suportados pelo Emissor do cartão pré-pago e nunca pode ser dependente do valor do reembolso.
- a)- Um reembolso da iniciativa do emitente não pode ser objecto de qualquer tarifa, sendo efectuado pela totalidade do valor monetário armazenado no cartão.
- O reembolso efectuado por solicitação do Titular deve ser concretizado, no máximo, até ao final do dia útil seguinte ao da recepção do pedido no Emissor.
Artigo 20.º (Cartões pré-pagos Multicaixa)
Aos cartões pré-pagos Multicaixa aplicam-se as regras definidas no artigo 22.º (Cartão de Débito Multicaixa) do presente Aviso. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 11 de 15
- Nos casos em que o Emissor admita a aceitação de operações a descoberto quando ocorrer falta de fundos na conta associada ao cartão, o contrato deve permitir ao Titular optar entre essa funcionalidade ou a rejeição daquelas operações pelo Emissor.
- Caso o Titular opte pela aceitação de operações a descoberto, o Emissor deve explicitar de forma clara no contrato todos os custos associados a essa eventualidade, nomeadamente a taxa de juro aplicável ou o processo de determinação dessa taxa.
Artigo 22.º (Cartão de débito Multicaixa)
- É vedada a cobrança ao Titular, de qualquer taxa de emissão, anuidade ou taxa de serviço pela utilização do cartão na realização de levantamentos de numerário ou de pagamentos, quando a conta associada ao cartão for utilizada para crédito do respectivo salário.
- O regime tarifário a ser aplicado pelo Emissor e pelo Adquirente nas transacções realizadas com cartões de débito Multicaixa deve observar os seguintes princípios:
- a)- As tarifas devem observar o princípio da aproximação do preço aos custos efectivamente suportados;
- b)- As tarifas devem ser as mais baixas relativamente a qualquer outro serviço de pagamento que seja baseado em suportes físicos, nomeadamente documentos em papel, ou implique intervenção humana na entidade cobradora;
- c)- A tarifa a aplicar não pode ser representada em percentagem do valor da transacção, devendo ser estabelecida para o efeito uma tarifa de valor fixo em Kwanzas.
- Se houver uma tarifa interbancária praticada nas transacções realizadas com cartões de débito Multicaixa, por decisão das instituições financeiras bancárias membros da Rede Multicaixa, esta deve ser multilateral e única.
CAPÍTULO IV REGRAS ESPECÍFICAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
Artigo 23.º (Emissão de cartão de crédito)
- A atribuição do limite para o cartão de crédito deve estar em conformidade com os valores disponíveis e o perfil de rendimentos do Titular e ser baseado em critérios objectivos de análise de risco pelo Emissor.
- É vedado vincular a emissão do cartão de crédito a qualquer tipo de operação financeira, como pré-requisito para a sua emissão, podendo a instituição financeira bancária informar ao Titular sobre a possibilidade de contratar seguro para a cobertura de eventual do saldo devedor em caso de sinistro.
Artigo 24.º (Regras específicas do contrato de emissão de cartão de crédito)
- O contrato de emissão de cartão de crédito não deve admitir a ultrapassagem do limite de crédito acordado entre o Titular e o Emissor.
- O limite referido no número anterior tem que ser igual ou inferior ao valor máximo definido de acordo com o disposto no artigo 12.º (Utilização no Estrangeiro).
- No contrato de emissão do cartão de crédito, para que o Titular efectue o pagamento do montante utilizado do limite de crédito, até à data prevista no mesmo, deve ser estabelecida uma das seguintes opções:
- a)- Pagamento do montante total utilizado ou de parte do mesmo, igual ou superior ao limite mínimo, por opção do Titular na data do pagamento: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 12 de 15
- b)- Pagamento obrigatório do montante total utilizado.
- Não pode haver incidência de juros sobre o montante do limite de crédito utilizado que for pago até à data de pagamento definida no contrato da emissão do cartão.
- As condições gerais de utilização devem conter uma tabela com a indicação da Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) do crédito, calculado de acordo com o apresentado no Anexo do presente Aviso, para duas situações de possível limite de crédito: cem mil e, quinhentos mil Kwanzas.
- Caso ocorra o pagamento parcelar do montante utilizado do limite de crédito, até à data estabelecida no contrato de emissão do cartão, o Titular beneficia de um “crédito renovável” (revolving credit) para cobrir a parte não liquidada do limite de crédito utilizado, podendo incidir juros sobre o referido crédito, quando assim estiver previsto contratualmente.
Artigo 25.º (Regras específicas do extracto de cartão de crédito)
- Os extractos de cartão de crédito devem informar o seguinte:
- a)- Limite de crédito (Plafond), montante utilizado e montante disponível;
- b)- Valor de juros, comissões, impostos e despesas a serem cobrados no mês seguinte, no caso do cliente optar pelo pagamento mínimo do saldo da dívida;
- c)- Taxa de juros (TJ);
- d)- Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG), correspondente à utilização máxima do limite de crédito, conforme definido no Anexo do presente Aviso.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 26.º (Disposições transitórias)
- Os Emissores de cartões de SPI à data da publicação do presente Aviso, devem assegurar a migração do respectivo processamento, para a EMIS, no menor dos seguintes prazos: vencimento do contrato com o processador actual acrescido de 6 (seis) meses, ou 18 (dezoito) meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Aviso.
- A EMIS deve dar suporte o processo de migração previsto no número anterior.
- Qualquer terminal Aceitante de cartões de SPI deve integrar a Rede Multicaixa e utilizar os serviços de processamento de Adquirente da EMIS no menor dos seguintes prazos: vencimento do contrato com o processador actual acrescido de 6 (seis) meses, ou 18 (dezoito) meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Aviso.
- A falta de cumprimento do disposto no ponto 3 deste artigo obriga à desactivação dos equipamentos que não estejam integrados na Rede Multicaixa, terminado o prazo definido no mesmo.
Artigo 27.º (Prazo para adaptação de contratos e produtos)
- Os Emissores e os Adquirentes devem adaptar os contratos existentes, ao disposto no presente Aviso, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- Os actuais produtos de cartões pré-pagos devem passar a ser processados pela EMIS, no prazo de 180 dias após a EMIS declarar formalmente junto do Banco Nacional de Angola que se encontra habilitada a assegurar o seu processamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 13 de 15 Setembro, Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 29.º (Revogação)
São revogados o Aviso n.º 01/2007, de 21 de Março, o Aviso n.º 06/2009, de 19 de Novembro, e todas as disposições que contrariem o presente Aviso.
Artigo 30.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 13 de Outubro de 2011. O Governador, José de Lima Massano.
ANEXO
Taxa Anual de Encargos Efectiva Global. A Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) deve ser calculada com base nas seguintes fórmulas e pressupostos: Onde: Crédito = limite de crédito. Pn = amortização do crédito, comP1 e P2 = 10% do crédito e P3 a P12 = 8% do crédito. Jn — juros devidos no mês n. En = total de encargos suportados pelo Titular e relacionados com o crédito, para além do juro: inclui, nomeadamente, despesas, comissões, impostos e a anuidade do cartão de crédito se a utilização do crédito em causa não isentar o Titular do seu pagamento. t = taxa de juro efectiva mensal. Pressupostos: O pagamento das amortizações do crédito, dos juros e dos encargos, é mensal. Se o Titular tiver direito a d dias de crédito gratuito (d ≤ 30), J1 será igual a: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 14 de 15 será igual a 0 e J2 e será calculado com base numa fórmula semelhante à apresentada no parágrafo anterior, na qual 30 será substituído por 60 no numerador: e assim sucessivamente para prazos superiores de crédito gratuito e para os juros dos meses subsequentes. Os encargos a considerar não devem incluir quaisquer importâncias a pagar pelo Titular em consequência do incumprimento de alguma das obrigações do contrato. Exemplo: Se: Crédito = 500.000 Kwanzas.
TJ = 20%.
Dias de crédito gratuito = 25. Encargos =. El = anuidade do cartão = 3.000 Kwanzas. E2 = comissão de processamento de prestação = 250 Kwanzas. E3 = Imposto sobre juros =1%. E4 = Imposto sobre comissões =1%. Então: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 063 de 2 de Abril de 2012 Página 15 de 15
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