Aviso n.º 1/12 de 27 de janeiro
- Diploma: Aviso n.º 1/12 de 27 de janeiro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 27 de Janeiro de 2012 (Pág. 738)
de moeda estrangeira, define o modelo da declaração de entrada e saída de numerário em moeda estrangeira. – Revoga toda a regulamentação que contrarie o presente aviso designadamente o Aviso n.º 1/06, de 20 de Janeiro. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................1
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1
Artigo 2.º (Declaração de Entrada e Saída de Moeda Estrangeira).............................................2
Artigo 3.º (Qualidade de Residente e Não-Residente).................................................................2 CAPÍTULO II Entrada e Saída de Moeda Nacional.................................................................2
Artigo 4.º (Procedimentos de Entrada e Saída de Moeda Nacional)...........................................2 CAPÍTULO III Entrada de Moeda Estrangeira........................................................................2
Artigo 5.º (Residentes Cambiais)..................................................................................................2
Artigo 6.º (Não-Residentes Cambiais)..........................................................................................2 CAPÍTULO IV Saída de Moeda Estrangeira............................................................................3
Artigo 7.º (Residentes Cambiais)..................................................................................................3
Artigo 8.º (Não-Residentes Cambiais)..........................................................................................3 CAPÍTULO V Disposições Finais............................................................................................3
Artigo 9.º (Sanções)......................................................................................................................3
Artigo 10.º (Revogação)...............................................................................................................3
Artigo 11.º (Entrada em vigor).....................................................................................................3 Denominação do Diploma O estabelecimento de um novo quadro legal para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo impõe a revisão dos procedimentos de controlo de entrada de moeda estrangeira em numerário, actualmente aplicáveis. Por outro lado, no plano social, pretende-se permitir que qualquer cidadão que se desloque ao exterior possa transportar um montante em numerário em moeda nacional que lhe possibilite efectuar despesas imediatamente após o seu regresso ao país. Nestes termos e no uso da competência que me é conferida pela alínea f), do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Junho, e pelo n.º 2, do artigo 28.º, da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Aviso tem por objecto estabelecer os termos e condições a que deve obedecer a entrada e saída de moeda nacional e de moeda estrangeira, na posse de pessoas singulares residentes cambiais ou não-residentes cambiais.
- O presente Aviso define, igualmente, o modelo da “Declaração de entrada e saída de numerário em moeda estrangeira”, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 019 de 27 de Janeiro de 2012 Página 1 de 7
- a)- O “original” destinado aos serviços aduaneiros localizados no sector de entrada ou saída do território nacional;
- b)- O “duplicado” destinado ao viajante.
Artigo 3.º (Qualidade de Residente e Não-Residente)
- Para efeitos do disposto no presente Aviso, consideram-se pessoas singulares residentes cambiais:
- a)- As pessoas singulares que tiverem residência habitual no território nacional;
- b)- Os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;
- c)- As pessoas singulares nacionais cuja ausência no estrangeiro, por período superior a noventa dias e inferior a 1 ano, seja originada por motivos de saúde, de estudos ou determinada pelo exercício de funções públicas ou privadas, que impliquem a residência no estrangeiro.
- Para efeitos do presente Aviso, consideram-se não-residentes cambiais:
- a)- As pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro;
- b)- As pessoas singulares nacionais que emigrarem, bem como as que se ausentarem do território nacional por período superior a um ano;
- c)- Os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.
- Para efeitos do disposto no presente Aviso, consideram-se residentes habituais em território nacional:
- a)- Todos os cidadãos angolanos que vivam em Angola;
- b)- Todos os cidadãos estrangeiros possuidores de cartão de residência emitido nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II ENTRADA E SAÍDA DE MOEDA NACIONAL
Artigo 4.º (Procedimentos de Entrada e Saída de Moeda Nacional)
- As pessoas singulares residentes ou não-residentes cambiais é permitida a saída e entrada no país com moeda nacional até ao montante de KZ: 50.000,00 (cinquenta mil kwanzas).
- O montante em moeda nacional não é elegível para o apuramento dos limites de entrada e saída de moeda estrangeira definidos nos capítulos III e IV do presente Aviso.
CAPÍTULO III ENTRADA DE MOEDA ESTRANGEIRA
Artigo 5.º (Residentes Cambiais)
As pessoas singulares residentes cambiais, que transportem, à entrada no território nacional, valores que excedam o montante de USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda estrangeira, devem obrigatoriamente preencher a declaração referida no artigo 2.º do presente Aviso.
Artigo 6.º (Não-Residentes Cambiais)
As pessoas singulares não-residentes cambiais, que transportem, à entrada no território nacional, valores que excedam o montante de USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda estrangeira, devem obrigatoriamente preencher a declaração referida no artigo 2.º do presente Aviso. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 019 de 27 de Janeiro de 2012 Página 2 de 7
- As pessoas singulares residentes cambiais com idade igual ou superior a 18 anos podem, livremente, transportar consigo à saída do território nacional, moeda estrangeira cujo montante não ultrapasse o equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América).
- Fica estabelecido o limite de USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), para a saída do território nacional de moeda estrangeira, no caso de pessoas singulares residentes cambiais com idade inferior à referida no número anterior.
Artigo 8.º (Não-Residentes Cambiais)
- As pessoas singulares não-residentes cambiais, à saída do território nacional, apenas podem, livremente, transportar consigo moeda estrangeira em montante não superior ao equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).
- As pessoas singulares não-residentes cambiais que, por ocasião da entrada em território nacional, tenham preenchido a declaração prevista no artigo 2.º do presente Aviso, apenas podem sair do território nacional com valores em moeda estrangeira superiores ao limite estabelecido no número anterior se apresentarem o “duplicado” da referida declaração e, nesse caso, o valor não poderá ser superior ao valor declarado.
- O “duplicado” da declaração referido no número anterior deve ser entregue aos serviços aduaneiros, no momento da saída do país da pessoa singular não-residente.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Sanções)
As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 23.º, ambos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei cambial, sem prejuízo da subsistência de outra responsabilidade prevista em legislação penal geral ou especial.
Artigo 10.º (Revogação)
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 1/06, de 20 de Janeiro.
Artigo 11.º (Entrada em vigor)
O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2012. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 019 de 27 de Janeiro de 2012 Página 3 de 7 Notas Gerais.
- É obrigatório o preenchimento desta declaração para todos os passageiros que, à entrada em Angola, sejam portadores de moeda estrangeira em valor superior ao equivalente a USD 15.000.00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) ou USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) conforme sejam, respectivamente, residentes ou não residentes cambiais. Depois de devidamente preenchida, esta declaração deve ser apresentada às autoridades aduaneiras na fronteira. Se for não residente cambial e levará consigo para o exterior de Angola valores superiores ao equivalente a USD 10.000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), deve conservar a cópia da declaração durante a sua estadia em Angola, com vista a apresentá-la às autoridades aduaneiras, para que lhe seja autorizado transportar o limite do valor que declarou. A não declaração prévia ou a falsa declaração relativa a posse dos valores acima referidos implica a apreensão daqueles valores e o passageiro será sancionado nos termos da legislação vigente. General Notes The completion of this declaration is compulsory for all passengers who enter in Angola holding amounts over than the equivalent of USD 15.000.00 (fifteen thousand dollars of the United States of America) and USD 10.000,00. (ten thousand dollars of the United States of America) being resident or non - resident, respectively. After you have duly completed this declaration, please present it to the customs authorities at the border post. if you are a non-resident carrying out from Angola an amount over than or equivalent of USD 10.000.00 (ten thousand dollars of the United States of America ), please keep the copy of the declaration during your stay in Angola and present it to the customs authorities in order to allow you to carry the limit amount you have declared. The failure to declare the aforesaid amounts or false declaration will cause arrest of such amounts and the passenger will be punished according to the terms of the legislation in force. I Enquadramento legal 1. O Preenchimento desta declaração pelos viajantes que chegam ao país enquadra-se no cumprimento do disposto no artigo 14.º da Lei Cambial Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, publicada no D.R. n.º 34, I.ª Série bem como nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Aviso do BNA n.º 01/2012, publicado em D.R.
- Esta declaração serve para os viajantes que são portadores de moeda estrangeira, ao entrarem em Angola através das suas fronteiras terrestres, portos e aeroportos, informarem às autoridades competentes de que são portadores dos referidos valores, de modo a que, quando saírem do país, neste caso, apenas os não residentes cambiais, os possam levar na totalidade ou parcialmente.
- O preenchimento é obrigatório para os viajantes residentes cambiais que à entrada no país transportem consigo moeda estrangeira em valor superior a USD 15.000.00, bem como os viajantes não residentes cambiais que à entrada no país transportem consigo moeda estrangeira em valor superior a USD 10.000,00. II Entidade à qual é apresentada a declaração Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 019 de 27 de Janeiro de 2012 Página 5 de 7 vias: Original será conservado pelo posto durante trinta dias, findos os quais será remetido para a Autoridade cambial/ Banco Nacional de Angola. Duplicado será entregue ao declarante que, caso se trate de um não residente cambial, deverá conservá-lo durante o período de permanência em Angola e apresentá-lo no posto alfandegário, à saída do país, como justificativo de posse de moeda estrangeira. I Legal framework 1. The completion of this declaration must be done by the passengers arriving in Angola as set out in article 14.º of the exchange law Law n.º 5/97, of 27 June: published in the DR n.º 34 – I Series as well as provided in art. 2, 5 and 6 of the BNA Notice 01/2012.
- this declaration serves the passengers who are holders of foreign currency, as they enter in Angola through their earthy borders, ports and airports, as a mean to inform the competent authorities that they are holders of some amount, however when they leave the country they may carry all or part of such amount. This is valid only for non-resident passengers.
- The completion of it is compulsory for the resident passengers carrying money over than the amount equivalent to USD 15.000.00 as well as non resident passengers carrying foreign currency over than the amount equivalent to USD 10.000.00. II Entity to wich declaration is made Once completed, the declaration must be presented at the customs post where the entry is effected. The custom post shall confirm the declaration and give the next destiny to your other two samples: Original the original shall be kept by the customs during 30 days, as soon as this period expires the declaration shall be submitted to the exchange authority/ Banco Nacional de Angola. Duplicate the duplicate shall be given to the declarer who must keep it during the period he or she stays in Angola, if he or she is a non resident, and present it at the customs post when he or she is going out from the country as a certificate of possession of foreign currency. III Preenchimento da declaração Todas as partes em cor azul devem ser preenchidas pelo declarante: as partes em cor cinzenta são para o uso exclusivo dos serviços aduaneiros. Por favor, preencha todas as partes usando letras maiúsculas.
PARTE I
Indique claramente os seus dados conforme mencionados no seu passaporte ou bilhete de identidade (as entidades alfandegarias podem extrair copia e mantê-la anexa à declaração, sempre que o entendam). Os dados do Passaporte/B.I. devem ser indicados no rectângulo 7. 8-9. Se transportar dinheiro em nome de alguém, por favor indique os seus detalhes (caso os conheça, ou pelo menos o nome e endereço). O mesmo aplica-se aos dados do passaporte/B. I.
PARTE II
10 a c. Por favor, indique o valor exacto: ex. 12.500,30. 11a c. Indique claramente em letras maiúsculas a moeda de que é portador (ex. Euros: USD etc.)
PARTE III
- Proveniência: por favor, indique se o valor declarado está relacionado com herança, poupanças, vendas, conta bancária, etc. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 019 de 27 de Janeiro de 2012 Página 6 de 7 ex. propriedade, investimentos, etc.
PARTE IV
- Por favor, assinale com um (x) o rectângulo apropriado: “road” significa transporte através de qualquer tipo de veículo rodoviário (carro, autocarro, camião, bicicleta, motociclo etc.): use apenas o rectângulo “outro” caso nenhum outro método de transporte foi usado (ex. tráfego pedestre), neste caso especifique o método de transporte no rectângulo 16 g (ex. a pé). 16 a g: Por favor forneça toda a informação relativa à rota de transporte.
- Caso seja a primeira visita a este país assinale “sim”, se assinalar “não” por favor indique o número de visitas anteriores. A Declaração deve ser assinada pelo declarante e entregue ao funcionário do posto aduaneiro que, por sua vez, deverá entregar o duplicado ao declarante. Explanation Notes All parts in blue have to be filled in by the declarant: parts in grey are reserved for use by the Customs administration. Please fill in all parts using capital letters.
PART I
Indicate clearly your details as mentioned in your passport or your Identity Card (a copy of which might be kept by Customs authorities together with this declaration). Passport / ID details shall be indicated in box 8. 8-9: If you carry cash on behalf of somebody else please indicate their details (if known but at least the name and the address). The same applies for their passport /ID details.
PART II
- a c: Please indicate the exact amount: e g 12.500,30.
- a c: Indicate clearly in capital letters the currency (e.g. US dollars, EUROS, RANDS, REAL, etc.)
PART III
- Provenance: please indicate whether the sum(s) declared concern inheritance, savings, from sale, bank account, etc.
- Please provide intended recipient’s name and address if other than you.
- Please explain briefly the intended use: e g property, investment etc.
PART IV
- Please tick the appropriate box: “road” means transport by any kind of road vehicle (car, bus, truck, bicycle, motorcycle etc.): only use the box “other” if none of the other transport methods were used (e.g. pedestrian traffic). In this case please specify the transport method in box 17 g (e.g. by foot). 16.a g: Please provide all the information regarding the transport route.
- if it is the first visit to this country tick “Yes”: if you tick “No” please indicate the number of previous visits. The Declaration has to be signed by the declarant. Upon request an endorsed copy shall be delivered to the declarant. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 019 de 27 de Janeiro de 2012 Página 7 de 7
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