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Aviso n.º 9/11 de 15 de julho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 9/11 de 15 de julho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 134 de 15 de Julho de 2011 (Pág. 203)

Assunto

Regula o processo de instrução do pedido de autorização e estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades e cooperativas de crédito - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a ultima parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de estabelecer regras complementares à regulação do processo de instrução do pedido de constituição, bem como estabelecer os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades cooperativas de crédito, desenvolvendo assim a matéria contida no Decreto Presidencial n.º 22/11, de 19 de Janeiro, diploma regula mentar deste tipo de instituição financeira não bancária: Considerando ainda a necessidade de harmonizar as normas vigentes no sistema financeiro angolano com os padrões internacionais: Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ambos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, que determina ao Banco Nacional de Angola regular o exercício da actividade das instituições financeiras não bancárias: No uso da competência atribuída pela alínea f) do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma regula o processo de instrução do pedido de autorização, bem como estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades cooperativas de crédito.

Artigo 2.º (Pedido de Autorização)

  1. O pedido de autorização para a constituição e funcionamento das sociedades cooperativas de crédito deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governa dor do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I ao presente diploma, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:
    • a)- denominação social pretendida, acompanhada da certidão de admissibilidade de denominação social, emitida pelo órgão competente;
    • b)- endereço da futura sede social;
    • c)- projecto de estatutos da sociedade a constituir;
    • d)- identificação pessoal (documento de identidade, endereço, telefone, fax e e-mail) dos associados fundadores;
    • e)- certificado de registo criminal de todos os associados fundadores;
    • f)- capital a ser subscrito por cada um dos associados fundadores, representado em quantidade de quotas conforme Anexo II ao presente diploma;
    • g)- âmbito territorial das futuras actividades da cooperativa de crédito;
    • h)- elementos comprovativos da capacidade financeira dos associados fundadores, de acordo com a participação subscrita no capital social;
    • i)- certificado de inexistência de dívidas vencidas junto aos órgãos do Estado de todos os associados fundadores;
    • j)- identificação pessoal das pessoas propostas para os órgãos de gestão e fiscalização;
    • k)- declaração firmada pelos membros dos órgãos de gestão e fiscalização atestando que nem eles, nem sociedades ou empresas cujo controlo assegurem ou tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gestores foram declarados em estado de falência ou insolvência;
    • l)- elementos comprovativos da capacidade técnica das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização (Curriculum Vitae);
    • m)- certificado de registo criminal das pessoas propostas para cargos de gestão e fiscalização, emitido há menos de 90 (noventa) dias;
    • n)- comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social mínimo conforme determinado pelo Banco Nacional de Angola, numa instituição financeira bancária domiciliada no País, ou de uma garantia bancária de igual valor, aceite pelo Banco Nacional de Angola;
    • o)- acordos parassociais previstos;
    • p)- plano de negócios e estudo de viabilidade para os três primeiros anos, incluindo:
    • i) a análise do mercado alvo;
    • ii) a estrutura organizacional proposta;
    • iii) serviços oferecidos;
    • iv) as políticas detalhadas de captação de fundos e de concessão, gestão e cobrança dos créditos;
    • v) as tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento;
    • vi) projecção das despesas preliminares, incluindo todos os custos relativos à constituição e ao estabelecimento da sociedade;
    • vii) balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:
  2. O rendimento de juros e comissões;
  3. A provisão para créditos vencidos;
  4. As despesas das operações projectadas, incluindo salários, regalias dos funcionários, custo da captação de recursos, investimentos em informática e despesas fixas;
  5. Os outros rendimentos, incluindo serviços de consultoria prestados a clientes e serviços prestados a terceiros;
  6. Investimentos a serem realizados;
  • viii) padrões de governação corporativa a serem observados, devendo incluir:
  1. Identificação das responsabilidades atribuí das aos diversos níveis organizacionais da instituição;
  2. Política de remuneração e incentivos;
  3. Estrutura de controlos internos.
  4. Relativamente aos associados fundadores que sejam pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
    • a)- estatutos ou pacto social da requerente;
    • b)- organograma do grupo económico do qual participa;
    • c)- documento de autorização do órgão social competente da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, para autorizar a participação daquela na cooperativa a constituir.
  5. Os requerentes devem designar entre si, mediante procuração, um que a todos represente perante o Banco Nacional de Angola, para apreciação do pedido de autorização e indicar o domicílio para efeitos de notificação ou correspondência.
  6. O Banco Nacional de Angola, pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os associados fundadores e administradores.
  7. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo de que já possua ou de que tenha conhecimento.

Artigo 3.º (Vistoria)

O Banco Nacional de Angola pode proceder à vistoria das instalações das sociedades cooperativas de crédito antes do início de actividade.

Artigo 4.º (Capital Social)

As sociedades cooperativas de crédito devem constituir-se com um capital social mínimo de Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas).

Artigo 5.º (Subscrição de Capital)

  1. Sem prejuízo dos estatutos poderem prever importância superior, o montante mínimo de capital que cada associado subscrever e realizar na data de admissão é o equivalente a uma quota.
  2. O capital social mínimo deve ser integralmente realizado na data da constituição da cooperativa e o respectivo montante depositado numa instituição financeira bancária domiciliada no País.

Artigo 6.º (Aumento de Capital Social)

  1. O capital social das sociedades cooperativas de crédito pode ser aumentado, mediante:
    • a)- admissão de novos associados;
    • b)- aumento da participação de um associado, por sua iniciativa;
    • c)- chamadas de capital de acordo com deliberação da Assembleia-Geral;
    • d)- incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
  2. O valor referente aos aumentos de capital efectuados nos termos das alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser realizado nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro.
  3. Fica vedado à cooperativa de crédito a concessão de crédito aos seus associados para a realização de quotas do capital social.

Artigo 7.º (Redução do Capital Social)

O capital social das sociedades cooperativas de crédito só pode ser reduzido por amortização das quotas dos associados.

Artigo 8.º (Número de Associados)

  1. As cooperativas de crédito não podem constituir-se com um número inferior mínimo de 25 (vinte e cinco) associados, não podendo manter-se em funcionamento com número inferior àquele, por período superior a 6 (seis) meses, sob pena de revogação da autorização concedida pelo Banco Nacional de Angola e consequente liquidação e dissolução da sociedade.
  2. Salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, não haverá limitação máxima ao número de associados de uma cooperativa de crédito.

Artigo 9.º (Reservas)

Sem prejuízo de outras que forem previstas por lei e nos estatutos ou que a Assembleia Geral delibere criar, as sociedades cooperativas de crédito devem constituir a reserva para mutualismo de até 5% (cinco porcento) dos lucros líquidos anuais, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os seus associados e trabalhadores.

Artigo 10.º (Taxas de Juro)

As taxas de juro são livremente negociáveis entre as sociedades cooperativas de crédito e os seus respectivos associados.

Artigo 11.º (Norma Revogatória)

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente normativo, nomeadamente a última parte da alínea.

  • c)- do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.

Artigo 12.º (Vigência)

O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. -Gabinete do Governador do Banco Nacional de Angola, em Luanda, 15 de Julho de 2011. O Governador, José de Lima Massano.

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