Aviso n.º 8/11 de 15 de julho
- Diploma: Aviso n.º 8/11 de 15 de julho
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 134 de 15 de Julho de 2011 (Pág. 183)
Assunto
Regula o processo de instrução do pedido de autorização e estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de estabelecer regras complementares à regulação do processo de instrução do pedido de constituição, bem como estabelecer os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito, desenvolvendo assim a disciplina contida no Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, diploma que regulamenta este tipo de instituição financeira não bancária: Considerando ainda a necessidade de se harmonizar as normas vigentes no sistema financeiro angolano com os padrões internacionais: Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º ambos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, que determina ao Banco Nacional de Angola regular o exercício da actividade das instituições financeiras não bancárias: No uso da competência atribuída pela alínea f) do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma regula o processo de instrução do pedido de autorização, bem como estabelece os requisitos mínimos de funcionamento das sociedades de micro-crédito.
Artigo 2.º (Definição de Micro-Crédito)
- Para efeitos do presente diploma, micro-crédito é um empréstimo concedido a um pequeno empreendedor, pessoa singular ou colectiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual, cujo montante não deve exceder a Kz: 1 000 000,00, por cliente ou grupo solidário.
- Para além da concessão de crédito, as sociedades objecto do presente diploma podem ainda realizar as seguintes operações:
- a)- prestar serviços de consultoria aos seus clientes;
- b)- conceder garantias e outros compromissos;
- c)- fornecer serviços de pagamento a seus clientes, por meio de uma instituição financeira habilitada para o efeito.
Artigo 3.º (Capital Social Mínimo)
As sociedades de micro-crédito devem constituir-se com um capital social mínimo de Kz: 2 500 000,00.
Artigo 4.º (Pedido de Autorização)
- Para além do disposto no artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, o pedido de autorização para a constituição e funcionamento da sociedade de micro-crédito deve ser feito mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I ao presente diploma, acompanhado de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:
- a)- certidão de admissibilidade de denominação social, emitida pelo órgão competente;
- b)- cópia do bilhete de identidade, passaporte ou outro documento de identificação dos accionistas ou sócios;
- c)- estrutura accionista ou de sócios, reflectindo a distribuição do capital social em numerário e percentagem, conforme Anexo II ao presente diploma;
- d)- elementos comprovativos da capacidade económico-financeira dos accionistas ou sócios, de acordo com a participação subscrita no capital social;
- e)- certificado de inexistência de dívidas vencidas junto aos órgãos do Estado de todos os accionistas ou sócios;
- f)- identificação pessoal dos propostos membros dos órgãos de gestão e fiscalização;
- g)- declaração firmada pelos membros dos órgãos de gestão e fiscalização, atestando que nem sociedades ou empresas cujo controlo assegurem ou tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gestores foram declarados em estado de falência ou insolvência;
- h)- elementos comprovativos da capacidade técnica (curriculum vitae) dos membros propostos para cargos de gestão e fiscalização;
- i)- certificado de registo criminal dos membros propostos para cargos de gestão e fiscalização, emitido há menos de 90 (noventa) dias;
- j)- comprovativo do depósito prévio correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social mínimo, numa instituição financeira bancária domiciliada no país, ou de uma garantia bancária de igual valor, aceite pelo Banco Nacional de Angola;
- k)- acordos parassociais previstos;
- l)- plano de negócios e estudo de viabilidade para os três (3) primeiros anos de actividade, incluindo:
- i) a análise do mercado alvo;
- ii) a estrutura organizacional proposta;
- iii) serviços oferecidos e público alvo;
- iv) as políticas detalhadas de captação de fundos e de concessão, gestão e cobrança dos micro-créditos;
- v) as tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e serviços, bem como o dimensionamento da rede de atendimento;
- vi) projecção das despesas preliminares, incluindo todos os custos relativos à constituição e ao estabelecimento da sociedade;
- vii) balanços e demonstrações de resultados previsionais, incluindo:
- O rendimento de juros e comissões.
- A provisão para créditos vencidos.
- As despesas das operações projectadas, incluindo salários, regalias dos funcionários, custo da captação de recursos, investimentos em informática e despesas fixas.
- Os outros rendimentos, incluindo serviços de consultoria prestados a clientes e serviços prestados a terceiros.
- Investimentos a serem realizados.
- viii) padrões de governança corporativa a serem observados, devendo incluir:
- Identificação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis organizacionais da instituição.
- Política de remuneração e incentivos.
- Estrutura de controlos internos.
- Relativamente aos accionistas ou sócios fundadores que sejam pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
- a)- certificado emitido pela entidade competente do país onde está localizada a sede social ou sede efectiva de administração, que ateste que a requerente, quando estrangeira, se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade, bem como está autorizada a participar na entidade de micro-crédito a constituir ou que não é necessária tal autorização;
- b)- estatutos ou pacto social da requerente e estrutura accionista;
- c)- organograma do grupo económico do qual participa;
- d)- documento de autorização do órgão social competente da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, para a participação daquela na instituição a constituir.
- Os requerentes devem designar entre si, mediante procuração, um a que a todos represente perante as autoridades responsáveis pela apreciação do pedido de autorização e indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou correspondência.
- O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas ou sócios fundadores e administradores, directores ou gestores das sociedades de micro-crédito.
- O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo de que já possua ou de que tenha conhecimento.
Artigo 5.º (Vistoria)
O Banco Nacional de Angola pode proceder à vistoria das instalações das sociedades de micro-crédito antes do início de actividade.
Artigo 6.º (Fundos Próprios Mínimos e Limites de Créditos)
- É da responsabilidade da sociedade de micro-crédito a manutenção de fundos próprios adequados ao volume das suas operações activas e passivas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o volume total de créditos activos e garantias prestadas, por cliente, não pode ultrapassar 15% dos fundos próprios da sociedade de micro-crédito.
Artigo 7.º (Taxas de Juro)
As taxas de juro são livremente negociáveis entre a sociedade de micro-crédito e os seus respectivos clientes.
Artigo 8.º (Classificação e Provisão dos Créditos)
- As sociedades de micro-crédito devem classificar os créditos concedidos e as garantias prestadas, criando as respectivas provisões em função do nível de risco assumido, conforme a tabela abaixo:
- Para cálculo da provisão, consideram-se os saldos contabilísticos dos créditos.
- O Banco Nacional de Angola pode, caso constate a utilização de uma metodologia de crédito inadequada ou a existência de um risco global elevado da carteira de crédito, determinar provisões adicionais aos níveis estabelecidos no presente artigo.
- As sociedades de micro-crédito devem levar a prejuízo os créditos classificados em Nível de Risco “E” por mais de 360 dias, com uma periodicidade mínima mensal.
Artigo 9.º (Contabilidade)
- As sociedades de micro-crédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras em vigor, adoptando as rubricas que atendam a essas operações, de acordo com o formato previsto no Anexo III ao presente diploma.
Artigo 10.º (Prestação de Informação)
1.As sociedades de micro-crédito nos termos do presente diploma devem remeter, trimestralmente, ao Banco Nacional de Angola o balancete, de acordo com o Anexo III ao presente diploma. 2. O anexo que se refere no número anterior pode ser alterado, mediante Instrutivo do Banco Nacional de Angola:
- ix) para efeitos do disposto no número anterior, as datas de referência são as de 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro, devendo a informação ser remetida até o dia 8 do mês seguinte a que diz respeito, em formato XML através do Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras - SSIF.
- x) as sociedades de micro-crédito devem anualmente publicar até ao dia 30 de Abril do ano seguinte o balanço e demonstração de resultados de cada exercício económico num meio de publicação de fácil acesso aos seus accionistas ou sócios e clientes, bem como remeter as referidas informações ao Banco Nacional de Angola até aquela data.
- xi) as sociedades de micro-crédito devem nomear um interlocutor habilitado a responder às eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de Angola.
- xii) as sociedades de micro-crédito devem assegurar a disponibilidade permanente do interlocuto designado, procedendo obrigatoriamente à nomeação de 1 (um) substituto, definitivo ou temporário, em caso de impedimento do interlocutor designado.
Artigo 11.º (Auditoria Externa)
- As sociedades de micro-crédito devem submeter anualmente as suas demonstrações financeiras à auditoria externa, a ser realizada por 1 (um) auditor independente.
- O auditor independente deve reportar à supervisão das instituições financeiras do Banco Nacional de Angola os trabalhos desenvolvidos e os respectivos resultados, as infracções e factos que possam afectar a continuidade da actividade da sociedade de micro-crédito.
- Para efeitos do presente artigo, o auditor independente pode ser uma empresa de auditoria devidamente autorizada ou perito contabilista devidamente inscrito junto do órgão competente.
Artigo 12.º (Disposição Transitória)
As pessoas colectivas já autorizadas a exercerem a actividade de micro-crédito à data de publicação do presente diploma devem, no prazo de 12 (doze) meses, conformar-se com as disposições nele contidas.
Artigo 13.º (Norma Revogatória)
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.
Artigo 14.º (Vigência)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. -Gabinete do Governador do Banco Nacional de Angola, em Luanda, 15 de Julho de 2011. O Governador, José de Lima Massano. ANEXO I AO AVISO N.º 8/11 DE 15 DE SETEMBRO Requerimento de Constituição de Sociedade de Micro-Crédito Anexam os seguintes documentos ou informações necessários à analise do presente pedido
ANEXO II ESTRUTURA DE ACCIONISTAS OU SÓCIOS
ANEXO III TEMPLATE DO PLANO DE CONTAS DAS SOCIEDADES DE MICRO-CRÉDITO
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