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Aviso n.º 7/11 de 13 de julho

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 7/11 de 13 de julho
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 132 de 13 de Julho de 2011 (Pág. 175)

Assunto

Regula o limite de imobilizado das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/07, de 12 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de ajustar o normativo sobre limite de imobilizado das instituições financeiras estabelecido pelo Aviso n.º 7/07, de 12 de Setembro:

  • Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e e) do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 77.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso tem por objecto regular o limite de imobilizado das instituições financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º (Aquisição de Imóveis)

As instituições financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis às suas instalações e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.

Artigo 3.º (Imobilizações)

  1. O total de recursos aplicados em imobilizações, líquido de depreciações e amortizações, e deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 100% do valor dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR).
  2. O limite estabelecido no presente artigo deve ser observado pelas instituições financeiras, com base nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas.

Artigo 4.º (Restrições por Incumprimento)

A instituição financeira ou grupo que exceder o respectivo limite de imobilização fica sujeito às seguintes restrições, sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis:

  • a)- impedimento à abertura de novas dependências;
  • b)- outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola.

Artigo 5.º (Plano de Regularização)

  1. Caso se verifique a situação de incumprimento na manutenção de Fundos Próprios Regulamentares (FPR) para cobertura das imobilizações detidas pela instituição ou pelo grupo, o Banco Nacional de Angola convocará os representantes legais da entidade para esclarecimento acerca das medidas que serão adoptadas com vista à regularização da situação.
  2. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instituição financeira deverá apresentar ao Banco Nacional de Angola o plano de regularização, bem como o respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses.

Artigo 6.º (Inclusão ou Exclusão de Investimentos Permanentes)

  1. O Banco Nacional de Angola pode incluir no limite de imobilização outras aplicações caracterizadas como de carácter permanente.
  2. O Banco Nacional de Angola pode excluir do limite de imobilização, aplicações caracterizadas como de natureza excepcional.

Artigo 7.º (Sanções)

A instituição financeira ou grupo está sujeita às sanções previstas na lei das instituições financeiras em caso de não enquadramento no limite de imobilização exigido e incumprimento às exigências estabelecidas no presente Aviso.

Artigo 8.º (Norma Revogatória)

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/07, de 12 de Setembro.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra imediatamente em vigor. -Publique-se. Luanda, aos 13 de Julho de 2011. O Governador, José de Lima Massano.

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