Aviso n.º 3/11 de 01 de junho
- Diploma: Aviso n.º 3/11 de 01 de junho
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 102 de 1 de Junho de 2011 (Pág. 131)
Assunto
Estabelece as regras e procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras na prestação de produtos e serviços financeiros.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se estabelecer regras de protecção ao consumidor dos produtos e serviços financeiros em Angola: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, conjugados com os artigos 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 70.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente aviso estabelece as regras e procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras na prestação de produtos e serviços financeiros.
Artigo 2.º (Âmbito)
As regras e procedimentos do presente aviso são aplicáveis às instituições financeiras, sujeitas à jurisdição do Banco Nacional de Angola.
Artigo 3.º (Normas de Conduta)
A instituição financeira nas suas relações com os clientes deve observar as seguintes regras de conduta:
- a)- Agir com competência, diligência, prudência, boa-fé, de modo a não defraudar o cliente de forma deliberada, negligente, imprudente, abusiva, coerciva ou por propaganda enganosa nos termos da lei;
- b)- Respeitar o direito do cliente escolher e mudar de produtos ou serviços, bem como de instituição financeira;
- c)- Obter do cliente informações relevantes e necessárias para aferir da capacidade de cumprimento das suas obrigações relativas aos produtos e serviços solicitados;
- d)- Informar por escrito de forma clara e compreensível as taxas, comissões e outras despesas cobradas nas operações;
- e)- Garantir que os dados pessoais dos clientes, bem como das suas operações não sejam usados para outros fins, excepto para o cumprimento de instruções do cliente e das normas emanadas pelo Banco Nacional de Angola ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo;
- f)- Possibilitar ao cliente o acesso a mecanismos adequados e funcionais de reclamação para a resolução de problemas de maneira diligente;
- g)- Utilizar recursos, procedimentos, sistemas e controlos necessários para garantir a conformidade com esta e outras normas vigentes;
- h)- Dispor de um livro de reclamações nas suas instalações.
CAPÍTULO II ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Artigo 4.º (Horário de Atendimento)
As instituições financeiras devem:
- a)- Afixar em local visível do estabelecimento o horário de atendimento ao público;
- b)- Informar ao Banco Nacional de Angola caso sejam autorizadas pela entidade competente a operar fora dos dias e horas normais de expediente;
- c)- Garantir aos clientes e ao público usuário, o atendimento pelos meios convencionais mesmo na hipótese de atendimento alternativo ou electrónico.
Artigo 5.º (Discriminação)
A instituição financeira não deve fazer diferenciação na oferta dos seus produtos e serviços, tendo em conta as características físicas, género, origem, estado civil, convicções religiosas e políticas, entre as pessoas que se encontram no mesmo nível de selectividade, definido pela instituição em causa.
Artigo 6.º (Atendimento Prioritário)
A instituição financeira deve garantir atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante:
- a)- Criação de mecanismos adequados ao atendimento prioritário;
- b)- Desenvolvimento de condições de fácil acesso aos guichés de caixa e aos terminais de auto atendimento, bem como facilidade de circulação;
- c)- Criação de estruturas apropriadas de atendimento aos deficientes sensoriais (visuais e auditivos).
Artigo 7.º (Segurança)
- Ainstituição financeira deve garantir a segurança física e patrimonial daqueles que acedem os seus estabelecimentos, mediante a instalação de sistema de vídeo vigilância e outros meios adequados a este fim.
- A instituição financeira deve afixar em local visível e de forma legível a informação de que o espaço é vigiado com sistema de vídeo vigilância.
- As imagens captadas estão sujeitas ao dever de segredo, nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro.
CAPÍTULO III INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Artigo 8.º (Recolha de Informações Pessoais)
- A instituição financeira apenas deve recolher informações necessárias à oferta dos seus produtos e serviços, manutenção de contas, avaliação da capacidade de pagamento, execução de instruções do cliente em observância do princípio «Conheça o seu Cliente».
- A instituição financeira não deve recolher informações dos clientes relacionadas com as suas características físicas, convicções políticas e religiosas.
Artigo 9.º (Dever de Segredo)
- Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições financeiras, seus empregados, mandatários ou outras entidades que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não devem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes aos clientes que lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
- O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
- Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição somente poderão ser revelados, mediante a autorização por escrito do cliente à instituição, especificando o destinatário das informações, o motivo e o prazo da mesma.
- Sem prejuízo dos casos previstos nos números anteriores do presente artigo, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)- Ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições;
- b)- Para instrução de processos mediante despacho do Juiz de Direito ou do Magistrado do Ministério Público;
- c)- À Unidade de Informação Financeira, no âmbito do combate e prevenção ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- d)- Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
- No âmbito da cooperação com outras entidades, o Banco Nacional de Angola pode trocar informações confidenciais relativas aos clientes das instituições financeiras nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 10.º (Segurança da Informação)
- A instituição financeira deve implementar e manter políticas de segurança de informação nos seus regulamentos internos relativas às contas, contratação de operações e prestação de serviços aos clientes, independentemente do sistema informático usado, de modo a garantir:
- a)- Acesso restrito aos funcionários autorizados;
- b)- Níveis de acesso claramente definidos, de acordo com a categoria dos funcionários que permitam aceder, modificar e/ou destruir a informação;
- c)- O registo histórico que permita identificar quem teve acesso ou modificou a informação.