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Aviso n.º 2/11 de 26 de maio

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 2/11 de 26 de maio
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 98 de 26 de Maio de 2011 (Pág. 119)

Assunto

Regula as obrigações previstas na Lei n.º 12/10, de 9 de Julho.- Revoga toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente Aviso.

Conteúdo do Diploma

De acordo com o disposto na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo) de 2000, aprovada pela Assembleia Nacional através da Resolução n.º 21/10, de 22 de Junho, assim como outras que venham a ser aprovadas; Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; Considerando as melhores práticas internacionais no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; Considerando que, uma das componentes essenciais do sistema de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo consiste na implementação de procedimentos de identificação de clientes [políticas de conhecimento do cliente - Know Your Customer ("KYC") and Know your Business ("KYB")] e, tendo em consideração que estas políticas implicam o estabelecimento de controlos e procedimentos internos adequados que possibilitem às instituições financeiras bancárias terem conhecimento dos seus clientes; Havendo necessidade que as instituições financeiras bancárias levem a cabo medidas de identificação e diligência [Customer Due Diligence ('CDD')] por forma a conhecerem os seus clientes, não somente no que concerne à sua identificação, como também, em relação às pessoas colectivas, à sua estrutura e à sua actividade económica, tendo em conta igualmente o tipo de produtos e serviços financeiros adquiridos, assim como transacções que realizam; Considerando ainda que, os procedimentos de identificação e diligência permitem às instituições financeiras bancárias identificar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que os seus clientes podem representar e, tendo em consideração que o grau de diligência depende do risco de cada cliente, pois estes requerem medidas de diligência reforçada ou medidas de diligência simplificada; Tendo em atenção que se torna imperioso, face ao exposto, definir os requisitos necessários ao estabelecimento de relações negociais e no âmbito de transacções ocasionais, adaptando-os às novas exigências de identificação e conhecimento da clientela e acompanhamento da relação de negócio, impostas por razões de segurança jurídica e de prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de natureza ilícita, visando, nomeadamente, proteger os consumidores de produtos e serviços financeiros do eventual uso fraudulento da sua identidade, bem como salvaguardar a integridade do referido sistema. Atento ao propósito de se proceder à regulamentação dos requisitos que, numa óptica estritamente bancária, devem ser preenchidos no estabelecimento da relação negocial, designadamente na abertura de conta, independentemente do cumprimento de obrigações adicionais, de natureza fiscal, civil ou outra, a que as instituições estejam sujeitas. Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugadas com o artigo 70.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso regula as obrigações previstas na Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, nomeadamente as obrigações de identificação e diligência, bem como o estabelecimento de um sistema de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, incluindo a criação do Compliance Officer na estrutura organizacional das instituições financeiras bancárias.

Artigo 2.º (Âmbito)

São destinatárias das normas constantes do presente Aviso, as instituições financeiras bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 2.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

  1. Banco Correspondente - Instituição financeira que estabelece um acordo de parceria com outra instituição financeira para esta a representar.
  2. Cliente - pessoa singular, pessoa colectiva ou qualquer outra entidade jurídica com a qual a instituição financeira bancária estabelece ou estabeleceu uma relação de negócio ou efectue uma transacção ocasional.
  3. Compliance Officer - responsável pela implementação e monitorização do sistema de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e dos respectivos mecanismos e procedimentos de controlo interno, sendo igualmente responsável pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes.
  4. Operações suspeitas - operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
  5. Organizações sem fins lucrativos - entidade legal ou organização que se dedica fundamentalmente à criação e/ou distribuição de fundos sem fins lucrativos, nomeadamente, fins de caridade, solidariedade social, religiosos, entre outros.
  6. Pessoas politicamente expostas (PEP's) - as pessoas singulares estrangeiras que desempenham, ou desempenharam até há um ano, cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se:
    • a)- Altos cargos de natureza política ou pública:
    • i) Chefe de Estado;
    • ii) Chefe de Governo;
    • iii) Membros do Governo, designadamente ministros, vice-ministros e secretários de Estado;
    • iv) Deputados ou membros de câmaras parlamentares;
    • v) Magistrados de tribunais superiores e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
    • vi) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais;
    • vii) Chefes de missões diplomáticas e postos consulares;
    • viii) Oficiais de alta patente das Forças Armadas e da Polícia;
    • ix) Membros dos órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais e locais;
    • x) Membros dos órgãos executivos de organizações de Direito Internacional.
    • b)- Membros próximos da família:
    • i) Cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem em união de facto;
    • ii) Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou pessoas com as quais se encontrem em união de facto.
    • c)- Pessoas que reconhecidamente tenham com elas relações de natureza societária ou comercial:
    • i) Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
    • ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
  7. Private Banking - serviço especializado prestado pelas instituições financeiras bancárias a clientes com altos valores patrimoniais.
  8. Representante - qualquer pessoa ou entidade com poderes legais para agir em nome de outrem.
  9. Residente cambial e não-residente cambial:
    • a)- Residente cambial - consideram-se residentes cambiais em território nacional:
      • i. As pessoas singulares que tiverem residência habitual no País;
      • ii. As pessoas colectivas com sede no País;
      • iii. As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação no país de pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
      • iv. Os fundos, institutos e organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com sede em território nacional;
      • v. Os cidadãos nacionais diplomatas representantes consulares ou equiparados no exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;
      • vi. As pessoas singulares nacionais cuja ausência no estrangeiro por período superior a 90 dias e inferior a 1 ano tenha origem por motivo de estudos ou seja determinada pelo exercício de funções públicas;
    • b)- Não-residente cambial - consideram-se não residentes cambiais em território nacional:
      • i. As pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro;
      • ii. As pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
      • iii. As pessoas singulares que emigrarem;
      • iv. As pessoas singulares que se ausentarem do país por período superior a 1 ano;
      • v. As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação em território estrangeiro, de pessoas colectivas com sede no País;
  • vi. Os diplomatas, representantes consulares ou equiparados agindo em território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE DILIGÊNCIA

SECÇÃO I IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES

Artigo 4.º (Obrigação de Identificação de Clientes)

  1. As obrigações de identificação previstas no artigo 5.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo devem ser adoptadas pelas instituições financeiras bancárias relativamente aos seus clientes, aos respectivos representantes, beneficiários efectivos e, sendo caso disso, a outros intervenientes nas operações.
  2. As obrigações de identificação acima mencionadas aplicam-se não apenas a novos clientes da instituição financeira bancária, como podem igualmente aplicar-se a clientes já existentes, em função da avaliação de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado aos mesmos.

Artigo 5.º (Estabelecimento de Relação de Negócio)

  1. As instituições financeiras bancárias devem recolher e conservar a informação relativa aos clientes, aos seus representantes e beneficiários efectivos, antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes:
    • a)- Pessoas singulares:
      • i. Nome completo e assinatura;
      • ii. Data de nascimento;
      • iii. Nacionalidade;
      • iv. Morada completa da residência ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pela instituição financeira bancária;
      • v. Profissão e entidade patronal, quando existam;
      • vi. Nome do documento de identificação utilizado, número de identificação, data de expiração e entidade emissora;
      • vii. Natureza e montante do rendimento;
      • viii. Número de Identificação Fiscal (facultativo).
    • b)- Pessoas colectivas:
      • i. Denominação social completa da pessoa colectiva;
      • ii. Objecto social e finalidade do negócio;
      • iii. Endereço da sede;
      • iv. Número de Identificação Fiscal (NIF);
      • v. Número de matrícula do registo comercial;
      • vi. Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%;
      • vii. Identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivo mandato;
    • c)- Nas contas tituladas por comerciantes em nome individual, a respectiva ficha de abertura deve conter o Número de Identificação Fiscal (NIF), a denominação social, a sede e o objecto social, para além dos elementos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
    • d)- Nas contas tituladas por condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratadas nos termos da legislação em geral, é aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações;
    • e)- Nas sociedades comerciais em processo de constituição, a abertura e movimentação das contas é regulada pela legislação aplicável.
  2. A verificação da informação deve ser comprovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos:
    • a)- Pessoas singulares:
    • i. Os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii) e iii), alínea a) do n.º1 do presente artigo devem ser verificados da seguinte forma:
      • pelos residentes cambiais mediante apresentação do bilhete de identidade ou cartão de residente emitido pelo órgão competente, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade;
      • pelos não residentes cambiais mediante apresentação do passaporte, à excepção de não residentes cambiais de nacionalidade angolana mediante apresentação de bilhete de identidade, onde conste a fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade.
      • ii. Amorada completa da residência, a profissão, a respectiva entidade patronal quando exista, devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas;
      • iii. O elemento de identificação mencionado no ponto viii) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação de cartão de identificação fiscal ou equivalente emitido pela Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças.
    • b)- Pessoas colectivas:
    • i. Em relação às pessoas colectivas residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii), iii) e v) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do registo comercial emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou outro documento público comprovativo, nomeadamente o exemplar do Diário da República contendo a publicação dos estatutos ou certidão notarial de escritura da constituição;
    • ii. Em relação às pessoas colectivas não residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii) e iii) da alínea b) do n.º l do presente artigo, devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do País de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no País de origem;
      • iii. O elemento de identificação mencionado no ponto iv) da alínea b) do n.° l do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Identificação Fiscal ou equivalente emitido pela Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças;
      • iv. Os elementos de identificação mencionados no ponto vi) da alínea b) do n.º l do presente artigo, devem ser comprovados mediante apresentação da Acta da Assembleia-Geral Constituinte, assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios;
      • v. O elemento de identificação mencionado no ponto vii) da alínea b) do n.º l do presente artigo deve ser comprovado mediante declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do órgão de gestão, procuradores e representantes.
  • c)- No estabelecimento da relação de negócio em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal ou, no caso de não serem nacionais, documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade para contratar a abertura da conta. Adicionalmente deve ser verificada a identidade do representante legal do menor no estabelecimento da relação de negócio.

Artigo 6.º (Momento da Verificação da Identidade)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a verificação da identidade do cliente, do representante ou do beneficiário efectivo pelas instituições financeiras bancárias podem ser efectuadas após o início da relação de negócio, desde que:

  • a)- O risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo seja reduzido;
  • b)- Ocorra no mais curto espaço de tempo;
  • c)- Seja essencial para não interromper a conduta normal do negócio, nas seguintes circunstâncias, nomeadamente:
    • i. Transacções efectuadas sem a presença física do cliente;
    • ii. Transacções de valores mobiliários.
  • d)- A instituição financeira adopte um processo de gestão de riscos que defina as condições em que a verificação extemporânea possa ocorrer, incluindo:
    • i. Limitação do número, do tipo e/ou do valor das transacções a serem realizadas em momento anterior à verificação da identidade;
    • ii. Monitorização reforçada da relação de negócio entre o momento do seu estabelecimento e a verificação da identidade.
  • e)- O contrário não decorra de disposição legal ou regulamentar.

Artigo 7.º (Transacções Ocasionais)

  1. A instituição financeira bancária deve recolher e conservar informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais cujo montante, seja superior em moeda nacional ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da transacção ser realizada mediante uma única operação ou através de várias operações que aparentem estar relacionadas.
  2. As obrigações mencionadas no n.º l do presente artigo não são aplicáveis quando a transacção ocorra no âmbito de uma relação negocial que a instituição financeira bancária já mantenha com os seus clientes.
  3. No mínimo, devem ser exigidos os seguintes elementos de identificação mencionados no n.º l do artigo 5.º e respectivos documentos comprovativos constantes no n.º 2 do mesmo artigo do presente aviso, à pessoa ou entidade que pretende efectuar a transacção, e caso aplicável aos seus representantes e beneficiários efectivos, designadamente:
    • a)- Pessoas singulares:
    • elementos previstos na alínea a), i), ii), iii) e vi) do n.º l do artigo 5.º;
    • b)- Pessoas colectivas:
    • elementos previstos na alínea b), i), iv), vi) e vii) do n.º l do artigo 5.º;
    • c)- Comerciantes em nome individual:
    • elementos previstos nas alíneas a) e b) do presente artigo;
  • d)- Condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos: elementos previstos na alínea b) do presente artigo.
  1. Caso seja solicitada a realização de uma transacção ocasional em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal ou, no caso de não serem nacionais, de documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade para contratar a abertura da conta. Adicionalmente deve ser verificada a identidade do representante legal do menor aquando da realização da transacção ocasional.

Artigo 8.º (Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo)

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso, os meios apropriados de determinação da identidade do beneficiário efectivo incluem, nomeadamente:

  • a)- Documento autenticado que confirme a identidade do beneficiário efectivo;
  • b)- Cópia do acordo fiduciário ou acordo de parceria, ou outro documento equivalente;
  • c)- Acta da Assembleia-Geral Constituinte assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios;
  • d)- Outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a instituição financeira bancária considere relevante.

SECÇÃO II DEVERES DE DILIGÊNCIA

Artigo 9.º (Dever de Monitorização Contínua)

  1. No âmbito da obrigação prevista na alínea c) do artigo 7.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, para fins de monitorização contínua da relação de negócio, dependendo da avaliação de risco do cliente, deve ser solicitada a seguinte informação:
    • a)- Natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do emprego;
    • b)- Registo de mudanças de domicílio;
    • c)- Origem dos fundos a serem usados na relação de negócio;
    • d)- Origem dos rendimentos iniciais e contínuos;
    • e)- As várias relações entre signatários e os respectivos beneficiários efectivos.
  2. A instituição financeira bancária, sempre que considere necessário, pode solicitar informação adicional aos clientes, em face das transacções efectuadas pelos mesmos e da avaliação de risco efectuada, tais como o Relatório Anual e Contas, entre outros.

SECÇÃO III DEVERES DE DILIGÊNCIA SIMPLIFICADA

Artigo 10.º (Procedimentos de Diligência Simplificada)

  1. De acordo com os termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, as instituições financeiras bancárias devem recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das seguintes categorias:
    • a)- Estado, ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central, provincial ou local;
    • b)- Autoridade ou organismo público sujeito à prática contabilística transparente e objecto de fiscalização;
    • c)- Entidade que presta serviços postais.
  2. As instituições financeiras bancárias devem demonstrar ao Banco Nacional de Angola, caso este assim o entenda, a verificação do enquadramento dos clientes nas categorias acima mencionadas.
  3. A instituição financeira bancária deve definir critérios para determinar se a informação recolhida é suficiente para verificar que o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões acima referidas, nomeadamente, a existência de informação pública disponível que confirme a sua identidade.

SECÇÃO IV DEVERES DE DILIGÊNCIA REFORÇADA

Artigo 11.º (Pessoas Politicamente Expostas)

Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores do presente capítulo e de acordo com o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 10.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, as instituições financeiras bancárias devem garantir que:

  • a)- A informação relativa aos processos e procedimentos de identificação relacionados com PEP's seja comunicada aos colaboradores da instituição financeira bancária para os quais a mesma seja relevante;
  • b)- Os processos e procedimentos referidos façam parte do programa de formação para a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo das instituições financeiras bancárias;
  • c)- Os procedimentos de diligência sejam adaptados a cada caso concreto, tendo em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos fundos do cliente;
  • d)- O estabelecimento das relações de negócio com PEP's depende da autorização prévia do órgão de gestão da instituição financeira bancária.

Artigo 12.º (Correspondência Bancária)

  1. Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores do presente capítulo e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no artigo 23.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, o Banco Correspondente deve definir medidas de diligência específicas e apropriadas para a detecção e prevenção de casos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que ocorram através das suas contas correspondentes, nomeadamente:
    • a)- Identificação do país de origem do Banco Correspondente e verificação do risco acrescido do País, nomeadamente embargos ou sanções impostas por Organizações Internacionais, elevados níveis de criminalidade e corrupção, ausência de legislação no âmbito do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
    • b)- Verificação das políticas internas do Banco Correspondente relativamente às normas internacionais de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e da implementação efectiva de processos e procedimentos de controlos internos nesta matéria;
    • c)- Verificação de que o Banco Correspondente não permite que sejam mantidas contas anónimas nem contas sob nomes fictícios;
    • d)- Desenvolvimento de mecanismos que lhe permitam rever e actualizar periodicamente a informação relativa ao Banco Correspondente;
    • e)- Verificação da reputação do Banco Correspondente no mercado, através da análise de informação divulgada por meios de comunicação.
  2. O Banco Correspondente deve desenvolver mecanismos de identificação, documentação e monitorização das suas contas correspondentes e reportar actividades suspeitas às autoridades competentes, mediante apresentação de documentação que as sustente.
  3. O Banco Correspondente, com base na sua avaliação de risco, deve rever periodicamente as diligências efectuadas para a abertura de contas correspondentes e melhorar os procedimentos.
  4. A instituição financeira bancária, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, é vedado o estabelecimento, manutenção, administração ou gestão de uma conta correspondente de um Banco de fachada ou de bancos correspondentes que sejam respondentes de Bancos de fachada. Para este efeito, a instituição financeira bancária deve obter um documento válido e idóneo que comprove a localização física da respectiva sede.
  5. O estabelecimento de novas relações de correspondência bancária depende de autorização prévia do órgão de gestão da instituição financeira bancária.

Artigo 13.º (Operações Efectuadas sem a Presença Física do Cliente)

Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores do presente capítulo e de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, as instituições financeiras bancárias devem, ao estabelecer relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, aplicar medidas específicas e adequadas de modo a mitigar o risco inerente a esta situação, designadamente:

  • a)- Exigir que os documentos solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente aviso sejam reconhecidos ou certificados por entidade competente:
  • ou b)- Requisitar documentos adicionais para complementar aqueles necessários aos clientes que estejam fisicamente presentes, solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente aviso.

Artigo 14.º (Private Banking)

Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores do presente capítulo e de acordo com o disposto no n.º l do artigo 10.º da Lei n.º12/10 de 9 de Julho, as instituições financeiras bancárias que forneçam serviços de private banking, dada a maior exposição a risco reputacional, devem proceder à recolha e registo da seguinte informação:

  • a)- Finalidade da abertura da conta;
  • b)- Actividade desenvolvida antes da abertura da conta;
  • c)- Origem dos proventos, consubstanciada na descrição da actividade económica que gerou o rendimento líquido;
  • d)- Origem dos fundos, mediante a descrição da origem e meios de transferência de fundos aceites para a abertura de conta;
  • e)- Referências que corroborem a reputação do cliente.

Artigo 15.º (Organizações sem Fins Lucrativos)

  1. Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores do presente capítulo, e de acordo com o disposto no n.º l do artigo 10.º da Lei n.º12/10, de 9 de Julho, as instituições financeiras bancárias devem estabelecer procedimentos adequados de diligência reforçada relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos no âmbito da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo, incluindo a recolha e registo da seguinte informação:
    • a)- Localização geográfica;
    • b)- Estrutura organizacional;
    • c)- Natureza das doações e voluntariado;
    • d)- Natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários.
  2. No caso específico de instituições de caridade sem personalidade jurídica, órgãos da igreja ou locais de culto, a instituição financeira bancária deve obter, no mínimo, a seguinte informação:
    • a)- Nome completo e morada;
    • b)- Documento comprovativo da sua legalização pelas autoridades estatais;
    • c)- Natureza e objecto das actividades da organização;
    • d)- Nomes de todos os gestores ou equivalente;
  • e)- Nomes ou classes de beneficiários.

CAPÍTULO III GESTÃO DE RISCO

Artigo 16.º (Indicadores de Avaliação de Risco)

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, as instituições financeiras bancárias devem adoptar um sistema de gestão de risco associado aos clientes, tanto em relação a novos clientes como a clientes já existentes, de modo a garantir que as medidas de identificação e diligência adoptadas, com vista à prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, sejam adequadas ao perfil de risco identificado.
  2. No âmbito do sistema de gestão de risco referido no n.º 1 do presente artigo, as instituições financeiras bancárias devem desenvolver políticas e procedimentos claros de aceitação de clientes.
  3. A avaliação de risco deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
    • a)- Natureza do cliente;
    • b)- Natureza da actividade do cliente;
    • c)- Forma de estabelecimento da relação de negócio;
    • d)- Localização geográfica do cliente e da sua actividade, se aplicável;
    • e)- Transacções efectuadas;
    • f)- Histórico do cliente;
  • g)- Produtos e serviços adquiridos.

CAPÍTULO IV DEVER DE CONTROLO INTERNO

Artigo 17.º (Mecanismos e Procedimentos)

  1. O órgão de gestão da instituição financeira bancária é responsável pela prevenção e detecção de actividades ou operações suspeitas de branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo mediante sistemas de controlo interno e avaliação do risco.
  2. O sistema de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a implementar pelas instituições financeiras bancárias, deve incluir:
    • a)- Plano de formação e sensibilização dos colaboradores acerca das suas funções e responsabilidades;
    • b)- Procedimentos de recrutamento;
    • c)- Designação de um Compliance Officer pelo órgão de gestão;
    • d)- Prestação de informação regular e relevante, por parte dos colaboradores e pelo Compliance Officer ao órgão de gestão;
    • e)- Criação e implementação pelo órgão de gestão de processos e de procedimentos relacionados com as principais funções do Compliance Officer;
    • f)- Políticas de gestão de risco, reduzidas a escrito, devidamente aprovadas pelo órgão de gestão, que incluam, entre outros, princípios gerais e procedimentos de mitigação de risco no âmbito da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo;
    • g)- Supervisão da estratégia de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e combate ao financiamento ao terrorismo.
  3. O órgão de gestão deve definir as medidas necessárias para assegurar que o Compliance Officer possui:
    • a)- Autoridade e independência para desenvolver as suas responsabilidades, previstas no artigo seguinte do presente Aviso;
    • b)- Apoio do órgão de gestão;
    • c)- Recursos adequados;
    • d)- Acesso a toda a informação relevante que esteja na posse da instituição financeira bancária, por forma a poder avaliar se as ocorrências detectadas internamente pelos colaboradores apresentam indícios de operações suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, entendendo-se como informação relevante:
      • i. Informação financeira do cliente, do beneficiário efectivo e/ou de qualquer pessoa que aja em nome de outrem;
      • ii. Características da transacção;
      • iii. Registos de transacções passadas, de padrões e de volume de transacções, ou de informação relativa a outras contas do mesmo cliente;
      • iv. Duração da relação de negócio;
  • v. Comunicações anteriores efectuadas à Unidade de Informação Financeira relativas ao mesmo cliente.

Artigo 18.º (Funções do Compliance Officer)

As principais funções do Compliance Officer devem incluir o seguinte:

  • a)- Monitorizar o cumprimento de políticas, processos e procedimentos definidos no âmbito do sistema de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo implementados pela instituição financeira bancária;
  • b)- Gerir e monitorizar a implementação de sistemas de controlo interno relativos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a gestão de risco;
  • c)- Centralizar e analisar as comunicações recebidas internamente;
  • d)- Comunicar as operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo à Unidade de Informação Financeira e outras entidades competentes;
  • e)- Receber pedidos de informação da Unidade de Informação Financeira ou de qualquer outra entidade competente, bem como facultar, caso aplicável, a informação solicitada;
  • f)- Elaborar um relatório anual relativamente à efectividade do sistema de controlo interno e de gestão de risco da instituição financeira bancária no âmbito da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO V OUTROS DEVERES

SECÇÃO I DEVER DE CONSERVAÇÃO

Artigo 19.º (Conservação de Documentos)

  1. De acordo comos termos do artigo 13.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, as instituições financeiras bancárias devem manter, por um período mínimo de 10 anos, todos os registos necessários.
  2. Nos termos do número anterior os registos devem, no mínimo, incluir:
    • a)- Cópias dos documentos comprovativos do cumprimento, da obrigação de identificação e de diligência;
    • b)- Registo de transacções nacionais e internacionais que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, provas no âmbito de um processo criminal;
    • c)- Toda a documentação relacionada com transacções realizadas com entidades correspondentes;
    • d)- Cópia das comunicações efectuadas pela instituição financeira bancária à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes;
    • e)- Registos dos resultados de investigações internas, assim como registo da fundamentação da decisão de não comunicação à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes pelo Compliance Officer.
  3. As instituições financeiras bancárias devem garantir que todos os registos relativos às transacções e a clientes se encontram disponíveis atempadamente, para que a autoridade competente, de acordo com a legislação aplicável, os possa consultar caso considere necessário.
  4. Os registos devem ser conservados através dos documentos originais, na forma de documentos físicos ou através de qualquer outro processo tecnológico nos termos a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.

SECÇÃO II DEVER DE FORMAÇÃO

Artigo 20.º (Formação aos Empregados e Colaboradores)

  1. Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, as instituições financeiras bancárias devem periodicamente dar formação aos seus empregados e colaboradores, conforme as suas diferentes necessidades, em particular, aos recém admitidos, colaboradores de front office, de supervisão ou com funções de compliance, auditoria, gestão de risco e gestão comercial para que estes estejam informados sobre:
    • a)- Riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
    • b)- Legislação aplicável em sede de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo;
    • c)- Procedimentos de identificação e comunicação das operações suspeitas às entidades adequadas;
    • d)- Processos e procedimentos internos relativos à identificação de clientes e diligência, assim como outros sistemas de controlo interno e de gestão de risco no âmbito da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.
  2. As instituições financeiras bancárias devem conservar durante um período de cinco anos cópia dos documentos relativos à formação efectuados aos empregados e colaboradores;

CAPÍTULO VI SUPERVISÃO

Artigo 21.º (Supervisão)

O Banco Nacional de Angola, no âmbito dos seus poderes de supervisão, pode efectuar a verificação do sistema de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo implementado pelas instituições financeiras bancárias, sempre que considere necessário.

CAPÍTULO VII REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 22.º (Sanções)

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras e da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Revogação)

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente Aviso.

Artigo 24.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras do Banco Nacional de Angola.

Artigo 25.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra imediatamente em vigor. -Gabinete do Governador do Banco Nacional de Angola, em Luanda, 26 de Maio de 2011. O Governador, José de Lima Massano.

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