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Aviso n.º 7/10 de 15 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 7/10 de 15 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 237 de 15 de Dezembro de 2010 (Pág. 4082)

e outros meios de pagamento. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................1

Artigo 3.º (Licenciamento)...........................................................................................................2

Artigo 4.º (Instrução do processo)...............................................................................................2

Artigo 5.º (Procedimentos do acto de compra)...........................................................................2

Artigo 6.º (Taxas de câmbio)........................................................................................................2

Artigo 7.º (Informação ao público)...............................................................................................3

Artigo 8.º (Deveres de informação).............................................................................................3

Artigo 9.º (Caducidade da licença)...............................................................................................3

Artigo 10.º (Arquivo)....................................................................................................................3

Artigo 11.º (Infracções)................................................................................................................3

Artigo 12.º (Entrada em vigor).....................................................................................................4 Denominação do Diploma A Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, ao estabelecer o Regime Cambial Geral do País, prevê no artigo 11.º a faculdade da concessão de autorização para o exercício parcial do comércio de câmbios a ser realizado, a título profissional, por operadores cuja actividade comercial não financeira principal, possa implicar a realização de operações de compra de notas e moeda estrangeira, cheques de viagem e outros meios de pagamento, nomeadamente as empresas hoteleiras, agências de viagem e de turismo e lojas francas: Assim e, convindo regulamentar a supracitada matéria: No uso da competência que me é conferida pelo artigo 11.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho e pela alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente aviso tem por objecto regular a realização de operações de compra de notas e moeda estrangeira, cheques de viagem e outros meios de pagamento, pelas empresas previstas no artigo seguinte.
  2. As operações previstas no número anterior apenas podem ser realizadas para uso exclusivo dos seus clientes.
  3. Fica expressamente proibida a venda de notas e moeda estrangeira e cheques de viagem e outros meios de pagamento pelas entidades referidas no artigo seguinte.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. Sujeitam-se à aplicação do presente aviso as seguintes entidades:
    • a)- empresas hoteleiras;
    • b)- agências de viagens e turismo;
    • c)- lojas francas.
  2. Para efeitos do disposto no presente aviso, entende-se por empresas hoteleiras os estabelecimentos definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de Agosto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2010 Página 1 de 5 do Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º (Instrução do processo)

  1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, o pedido de licenciamento deve ser instruído e entregue no Banco Nacional de Angola/Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras acompanhado dos seguintes elementos:
    • a)- cópia autenticada do alvará da actividade comercial principal;
    • b)- certificado, emitido pela entidade competente, de que a requerente se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade;
    • c)- estatutos publicados em Diário da República;
    • d)- relação dos membros do órgão de administração ou gerência e dos membros do Conselho Fiscal ou Auditor de Contas, acompanhada dos documentos de identificação pessoal e profissional e o certificado de registo criminal;
    • e)- declaração de compromisso de honra, de cada um dos membros do órgão de administração ou gerência e dos membros do Conselho Fiscal ou Auditor de Contas, assegurando que nem eles, nem as sociedades ou empresas cujo controlo tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declaradas em estado de insolvência ou falência;
    • f)- cópia do cartão de contribuinte;
    • g)- estimativa dos montantes em moeda estrangeira a adquirir no primeiro período anual de exercício de actividade;
    • h)- condições do seu exercício, nomeadamente em termos de segurança.
  2. O Banco Nacional de Angola poderá solicitar aos requerentes outros elementos que considere adequados à instrução do processo de autorização.

Artigo 5.º (Procedimentos do acto de compra)

No acto de compra de notas e moeda estrangeira e cheques de viagem ou outros meios de pagamento aos seus clientes, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente aviso, as empresas hoteleiras, as agências de viagem e turismo, bem como as lojas francas, devem emitir os respectivos recibos no qual deve constar:

  • a)- nome do cliente;
  • b)- número do documento de identificação do cliente;
  • c)- valor;
  • d)- identificação da moeda;
  • e)- taxa de câmbio aplicada;
  • f)- data da operação;
  • g)- assinatura do cliente.

Artigo 6.º (Taxas de câmbio)

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem praticar nas suas operações de compra de notas e moedas estrangeira e cheques de viagem taxas livremente negociadas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2010 Página 2 de 5 bem visível e de fácil acesso ao público a tabela de câmbios praticada nas operações com a clientela, incluindo as despesas que incidem sobre as mesmas.

Artigo 8.º (Deveres de informação)

  1. As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem:
    • a)- enviar, mensalmente, ao Departamento de Supervisão de Instituições Financeiras do Banco Nacional de Angola os elementos de informação estatística sobre as operações realizadas de acordo com o mapa em anexo;
    • b)- disponibilizar quaisquer outras informações que lhes forem solicitadas nos termos que o Banco Nacional de Angola determinar.
  2. Os elementos referidos no número anterior devem ser enviados para o e-mail do Departamento de Supervisão de Instituições Financeiras ([email protected]), até ao dia oito do mês seguinte a que se refira a informação.

Artigo 9.º (Caducidade da licença)

  1. A licença concedida nos termos do artigo 3.º caduca nos seguintes termos:
    • a)- se o requente a ela expressamente renunciar;
    • b)- se não iniciar a actividade principal no prazo de um ano a contar da data da referida autorização;
    • c)- se durante o período de três meses a entidade requerente não prestar ao Banco Nacional de Angola a informação prevista na alínea a) do n.º 1 do anterior artigo 8.º;
    • d)- se a entidade requerente for dissolvida.
  2. Sempre que a entidade requerente pretender reiniciar a actividade deverá formular novo pedido de obtenção de licença ao Banco Nacional de Angola.

Artigo 10.º (Arquivo)

As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas devem manter em arquivo físico e/ou digitalizado as cópias dos documentos e elementos respeitantes às suas operações por um período de 10 anos.

Artigo 11.º (Infracções)

  1. A violação das disposições imperativas do presente aviso, bem como as normas complementares ao mesmo, são puníveis com:
    • a)- advertência;
    • b)- multa pecuniária em moeda nacional correspondente a um valor entre 1200UCF a 120 000UCF, devendo o montante de cada UCF corresponder ao valor definido em diploma aplicável;
    • c)- inibição temporária da licença concedida nos termos do artigo 3.º do presente aviso;
    • d)- revogação da licença.
  2. As sanções previstas no n.º 1 do presente artigo podem ser aplicadas cumulativamente.
  3. As empresas hoteleiras, agências de viagens e turismo e lojas francas, no âmbito do objecto definido no presente aviso, regem-se, em especial, pelas normas do mesmo, directivas e instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela Lei n.º 5/97 — Lei Cambial e, subsidiariamente, pelas normas regulamentares aplicáveis. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2010 Página 3 de 5
  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2010. O Governador, José de Lima Massano. Compras de Câmbio — Volumes Diários e Taxas Praticadas Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 237 de 15 de Dezembro de 2010 Página 4 de 5 Página 5 de 5
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