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Aviso n.º 6/10 de 18 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 6/10 de 18 de novembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 (Pág. 3552)

devem ter o capital social integralmente realizado e manter fundos próprios. — Revoga a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.

Conteúdo

Havendo necessidade de se adequar os requerimentos de capital à constituição de casas de câmbios, nos termos da alínea f) do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, combinado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Capital social mínimo das casas de câmbios)

As casas de câmbios autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola devem ter o capital social integralmente realizado e manter fundos próprios no valor mínimo de Kz: 10.000.000,00.

Artigo 2.º (Ajustes)

As casas de câmbios em funcionamento, cujos fundos próprios sejam inferiores ao mínimo estabelecido no artigo anterior, devem proceder ao aumento no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º (Norma revogatória)

Fica revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente Aviso entra imediatamente em vigor.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2010. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 Página 1 de 1
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