Aviso n.º 6/10 de 18 de novembro
- Diploma: Aviso n.º 6/10 de 18 de novembro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 (Pág. 3552)
devem ter o capital social integralmente realizado e manter fundos próprios. — Revoga a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.
Conteúdo
Havendo necessidade de se adequar os requerimentos de capital à constituição de casas de câmbios, nos termos da alínea f) do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, combinado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º (Capital social mínimo das casas de câmbios)
As casas de câmbios autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola devem ter o capital social integralmente realizado e manter fundos próprios no valor mínimo de Kz: 10.000.000,00.
Artigo 2.º (Ajustes)
As casas de câmbios em funcionamento, cujos fundos próprios sejam inferiores ao mínimo estabelecido no artigo anterior, devem proceder ao aumento no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º (Norma revogatória)
Fica revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 4/07, de 12 de Setembro.