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Aviso n.º 5/10 de 18 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 5/10 de 18 de novembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 (Pág. 3551)

Revoga toda a regulamentação que contrarie o presente aviso, designadamente o Aviso n.º 6/07, de 12 de Setembro Índice

Artigo 1.º (Limite de exposição ao risco cambial)........................................................................1

Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................1

Artigo 3.º (Base de cálculo)..........................................................................................................1

Artigo 4.º (Conversão)..................................................................................................................2

Artigo 5.º (Regime transitório).....................................................................................................2

Artigo 7.º (Norma revogatória)....................................................................................................2

Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Havendo necessidade de se regulamentar o limite de exposição ao risco de câmbio e ouro das instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, conjugados como artigos 70.º e 77.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º (Limite de exposição ao risco cambial)

Sem prejuízo dos Fundos Próprios Regulamentares exigidos para cobertura do risco de câmbio e ouro estabelecidos em regulamentação específica, a exposição cambial está limitada a 20% dos Fundos Próprios Regulamentares para as operações activas (longas) e para as posições passivas (curtas).

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Aviso entende-se por:

  • a)-Exposição cambial líquida, a diferença entre a exposição activa ou longa e a exposição passiva ou curta, em moeda estrangeira ou indexada à variação cambial;
  • b)-Exposição cambial activa ou longa, o somatório dos activos e outros direitos em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos ao risco cambial;
  • c)-Exposição cambial passiva ou curta, o somatório dos passivos e outras obrigações em moeda estrangeira ou indexados à moeda estrangeira, sujeitos ao risco cambial.

Artigo 3.º (Base de cálculo)

  1. A exposição ao risco de câmbio e ouro deve ser calculada sobre todas as posições activas e passivas, incluindo as extras patrimoniais que resultem em responsabilidades constituídas ou indexadas à moeda estrangeira e ouro.
  2. As posições activas e passivas devem ser informadas pelo valor contabilístico, liquidas das provisões e outros ajustes.
  3. As operações com derivados devem ser informadas pelo valor de mercado, à excepção das operações a termo que devem ser informadas pelo valor de custo.
  4. As garantias prestadas, os compromissos irrevogáveis, as operações cambiais e os serviços prestados por terceiros devem ser informados pelo valor contabilístico. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 Página 1 de 2 conversão dos valores em moeda estrangeira e ouro das operações, utilizando o câmbio médio de referência do dia.

Artigo 5.º (Regime transitório)

Para permitir a adequação das instituições financeiras ao limite de exposição ao risco de câmbio, deve ser observado o seguinte cronograma de implementação:

  • a)-A 31 de Dezembro de 2010, a exposição deverá ser de, no máximo, 70% para as posições longas e 40% para as posições curtas;
  • b)-A 30 de Junho de 2011, a exposição deverá ser de, no máximo, 50% para as posições longas e 30% para as posições curtas;
  • c)-A 31 de Dezembro de 2011, a exposição deverá ser de, no máximo, 30% para as posições longas e 20% para as posições curtas;
  • d)-A 30 de Junho de 2012, a exposição deverá ser de, no máximo, 20% para as posições longas e 20% para as posições curtas.
  1. A não observância do disposto nos artigos 1.º e 5.º do presente Aviso, sujeita a instituição financeira incumpridora:
  • a)-Ao pagamento de uma multa pecuniária no valor de Kz: 150 000,00 por dia de incumprimento dos referidos limites;
    • b)-Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco Nacional de Angola deve cobrar uma multa pecuniária de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais diários) calculados sobre o excesso verificado;
    • c)-As multas pecuniárias devem ser calculadas cumulativamente e, semanalmente, debitadas directamente da conta de reserva bancária da instituição financeira em falta.
  1. As instituições financeiras que excederem o limite de exposição cambial estabelecido para as posições longas ficam impedidas de participarem nos leilões de venda de moeda estrangeira organizados pelo BNA até a sua regularização.

Artigo 7.º (Norma revogatória)

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 6/07, de 12 de Setembro.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

O presente Aviso entra de imediato em vigor a partir da data de sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2010. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 Página 2 de 2

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