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Aviso n.º 4/10 de 18 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 4/10 de 18 de novembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 (Pág. 3549)

Índice

ANEXO......................................................................................................................................1

Denominação do Diploma Com o objectivo de assegurar o funcionamento regular do mercado monetário e contribuir para que as instituições financeiras bancárias satisfaçam as suas necessidades de liquidez de forma harmoniosa; Havendo necessidade de introduzir a Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez; Nestes termos, usando da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

  1. É aprovado o Regulamento sobre a Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez, que constitui o anexo e faz parte integrante do presente Aviso.
  2. A referida facilidade passa a ser disponibilizada pelo BNA e é executada por iniciativa das instituições financeiras bancárias habilitadas para o efeito.
  3. A Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez está sujeita à taxa de juro, a ser definida e divulgada pelo Banco Nacional de Angola, diariamente na página de internet do BNA e no jornal de maior circulação.
  4. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser dirigidas e esclarecidas pelo Departamento de Mercados de Activos — DMA e Departamento de Sistemas de Pagamento e Operações Bancárias — DSP.
  5. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2010. O Governador, José de Lima Massano.

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE A FACILIDADE PERMANENTE DE CEDÊNCIA DE LIQUIDEZ

  • I. Objecto: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime das operações de Facilidade Permanente de Cedência de: 1.1. Têm acesso a este tipo de operações as instituições financeiras bancárias autorizadas a manter conta de depósito no BNA e que estejam sujeitas ao regime de reservas obrigatórias. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 Página 1 de 3 estabelecidas no capítulo V do presente regulamento. 1.3. A Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez será realizada com o compromisso de recompra dos activos mobilizados como garantia, por parte da instituição financeira bancária devedora. 1.4. Uma instituicao financeira bancária pode em qualquer momento ser suspensa ou exclui da de participar nas operações de facilidades permanentes, com base em fundamentos de natureza prudencial ou na ocorrência de graves ou persistentes incumprimentos das suas obrigações, de acordo com o estabelecido no capitulo VIII deste regulamento.
  • II. Limite de Fundos para a Facilidade de Cedência de Liquidez: A facilidade permanente de cedencia de liquidez tem limites definidos em norma especifica.
  • III. Finalidades e Prazos: Para o efeito do presente regulamento são definidas as seguintes finalidades para as operações de facilidades permanentes, cujos prazos constam em norma especifica:
    • III. l. A operação de Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez e efectuada a uma taxa de juro fixada antecipadamente destinada a satisfazer as necessidades de liquidez da instituição financeira para a correcção de um desequilíbrio de curtíssimo prazo nos seus fluxos de caixa.
    • IV. Taxa de Juro e Valor do Reembolso:
    • IV. 1. A taxa da Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez e divulgada todos os dias úteis ate as 8h 30 m, por comunicado do BNA na sua pagina de internet e no jornal de maior circulação.
    • IV. 2. Montantes de Liquidação dos Reembolsos da Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez: Os montantes para a liquidação financeira dos reembolsos das operações são calculados da seguinte forma:
  • IV. 2. 1. Nas operações de Facilidades Permanentes de Cedência de Liquidez, o valor financeiro de liquidação do reembolso «VFLR» corresponde ao valor cedido inicialmente «VCI» pelo BNA a instituição financeira bancária acrescido de juros da operação, de acordo com a seguinte expressão: Onde: ic + spreadc = taxa de juro para as operações de facilidades de cedência de liquidez; spreadc = Valor definido pelo BNA; ic = taxa de juro media semanal apurada no mercado primário interbancário; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 Página 2 de 3 mj = Valor de cedência da decima operação realizada no mercado interbancário referente a semana anterior ao da facilidade de liquidez; k = numero de operações da amostra realizadas no mercado interbancário, referentes a semana anterior ao da facilidade de liquidez; n = maturidade da operação, ou seja, o numero de dias decorridos desde a data da liquidacao da primeira operacao, inclusive, e a data da liquidação do seu retorno, exclusive.
    • V. Activos Elegíveis:
    • V. 1. Critérios de Elegibilidade:
    • V.l.l. São elegíveis para a realização de operações de Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez os activos transaccionáveis registados no SIGMA, deduzidos da respectiva margem de avaliação (haircut) desse sistema.
    • V.l.2. Os tipos de activos transaccionáveis que são elegíveis para as operações de Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez são os seguintes:
  • a)-Títulos de divida publica (Obrigações e Bilhetes do Tesouro);
  • b)-Títulos do Banco Central.
    • VI. Procedimentos de Liquidação das Operações de Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez: As liquidações financeiras e de títulos subordinam-se as regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação — SIGMA.
    • VII. Solicitação: As operações da Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez são realizadas por intermédio de mensagens especificas do SIGMA. As instituições financeiras bancárias participantes podem aceder, através do SIGMA, à Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez, pelo prazo overnight, em horário definido em norma específica.
  • VIII. Procedimentos Relativos aos Incumprimentos: Constitui incumprimento, a falta de pagamento por parte da instituição financeira bancária do reembolso dos montantes cedidos através de operações de Facilidade Permanente de Cedência de Liquidez até à data e hora indicadas. As instituições financeiras bancárias em situação de incumprimento estão sujeitas às medidas previstas em norma específica. O Governador, José de Lima Massano Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 Página 3 de 3
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