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Aviso n.º 3/10 de 18 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 3/10 de 18 de novembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 (Pág. 3548)

Aviso n.º 11/99, de 21 de Maio. Denominação do Diploma Havendo necessidade de se proceder à alteração da periodicidade da prestação de informação relativa à importação, exportação e reexportação de notas e moedas estrangeiras e de cheques de viagens, conforme estabelecido no Aviso n.º 11/99, de 21 de Maio, nomeadamente o artigo 2.º do mencionado diploma; No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, determino:

  1. O artigo 2.º do Aviso n.º 11/99, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º (Competência)

  1. As instituições bancárias estão autorizadas, no âmbito do seu objecto social, a importar notas e moedas estrangeiras, bem como cheques de viagens, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola, devendo a instituição informar semanalmente, ao Departamento de Supervisão das Instituições Financeiras — DSI, o montante das operações efectuadas no período.
  2. A exportação ou reexportação de notas e moedas estrangeiras, bem como de cheques de viagens, pelas instituições bancárias, fica condicionada à autorização prévia, caso a caso, do Governador do Banco Nacional de Angola, que poderá delegar tal competência ao Departamento de Controlo Cambial — DCC.

Artigo 3.º (Revogação)

Fica revogado o artigo n.º 2 do Aviso n.º 11/99, de 21 de Maio.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente Aviso entra de imediato em vigor.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Novembro de 2010. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 Página 1 de 1
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