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Aviso n.º 2/10 de 18 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 2/10 de 18 de novembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 (Pág. 3547)

Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no Aviso n.º 1/10, de 4 de Outubro. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................1

Artigo 3.º (Definições)..................................................................................................................2

Artigo 4.º (Local de funcionamento)............................................................................................2

Artigo 5.º (Operações abrangidas)...............................................................................................2

Artigo 6.º (Recolha de informação)..............................................................................................2

Artigo 7.º (Responsabilidade pela informação)...........................................................................2

Artigo 8.º (Utilização da informação)...........................................................................................2

Artigo 9.º (Acesso à informação)..................................................................................................3

Artigo 10.º (Confidencialidade)....................................................................................................3

Artigo 11.º (Participação nos custos)...........................................................................................3

Artigo 12.º (Infracções)................................................................................................................3

Artigo 13.º (Norma revogatória)..................................................................................................3

Artigo 14.º (Entrada em vigor).....................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de se centralizar os elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de crédito e de dispor de um sistema de funcionamento da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), conferindo-lhe maior fiabilidade e consequente incentivo para a sua utilização pelas instituições financeiras: Nos termos das disposições combinadas do artigo 64.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Banco Nacional de Angola: No uso da competência que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 93.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O serviço da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC) tem por objecto:

  • a)-centralizar a informação referente às operações de crédito, responsabilidades potenciais e aos seus riscos sob qualquer forma ou modalidade concedida pelas instituições financeiras;
  • b)-prestar a informação que auxilie a avaliação dos riscos na concessão de crédito pelas instituições financeiras.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Aviso é aplicável a todas as instituições financeiras que exerçam funções de crédito e sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nomeadamente:
    • a)-Bancos;
    • b)-Cooperativas de crédito;
    • c)-Sociedades de cessão financeira;
    • d)-Sociedades de locação financeira;
    • e)-Sociedades de micro-crédito;
  • f)-Outras sociedades que sejam como tal qualificadas por lei. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 Página 1 de 3

Artigo 3.º (Definições)

  1. Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC) — é uma base de dados gerida pelo Banco Nacional de Angola, com informação prestada pelas instituições financeiras relativas a operações de crédito, responsabilidades potenciais e os seus riscos, sob qualquer modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não residentes.
  2. Entidades participantes — são as entidades referidas no artigo 2.º do presente Aviso.
  3. Responsabilidades potenciais — para efeitos do presente Aviso, consistem nas operações em que a instituição financeira pode vincular-se, eventualmente, a obrigações de terceiros.
  4. Responsabilidades efectivas — são as responsabilidades de crédito assumidas por qualquer pessoa singular ou colectiva, perante as entidades participantes.
  5. Risco de Crédito — é a probabilidade de as instituições financeiras poderem sofrer perdas, por conta própria ou de terceiros, devido ao incumprimento das obrigações dos seus clientes e/ou dos seus garantes (fiadores e/ou avalistas) originadas em contratos de empréstimos, créditos em geral, descontos, garantias prestadas, títulos, seguros, outras transacções de intermediação financeira, bem como todos os demais instrumentos financeiros permitidos por lei.

Artigo 4.º (Local de funcionamento)

A Central de Informação e Risco de Crédito é assegurada pelo Banco Nacional de Angola e funciona nas suas instalações.

Artigo 5.º (Operações abrangidas)

As entidades participantes devem fornecer ao Banco Nacional de Angola, nos termos por este estabelecidos, a informação requerida, referente às operações de crédito, cheques sem provisão, responsabilidades potenciais e aos seus riscos, assumidos por qualquer pessoa singular ou colectiva, residentes ou não residentes cambiais.

Artigo 6.º (Recolha de informação)

As instituições financeiras devem fornecer ao Banco Nacional de Angola, por via de comunicação electrónica, os elementos informativos a serem definidos pelo Banco Nacional de Angola, no regulamento de funcionamento da CIRC.

Artigo 7.º (Responsabilidade pela informação)

  1. A informação constante na Central de Informação e Risco de Crédito é de inteira responsabilidade das instituições financeiras que a tenham fornecido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua eventual alteração ou rectificação.
  2. A informação prestada pelo Banco Nacional de Angola deve ser destinada, exclusivamente, à instituição requerente, sendo-lhe vedada a sua transmissão total ou parcial a terceiros, salvo quando estes estiverem legalmente mandatados para o efeito.

Artigo 8.º (Utilização da informação)

  1. Salvo o disposto no número seguinte, a informação a que se refere o presente Aviso não poderá ser utilizada para outros fins que não sejam da CIRC, os de supervisão das instituições a ela sujeitas, ou os de elaboração estatística, como complemento dos elementos referidos na alínea f) do artigo 21.º da Lei do Banco Nacional de Angola, não podendo a sua difusão, em qualquer caso, ser feita em termos susceptíveis de violar o segredo bancário que deve proteger as operações em causa. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 Página 2 de 3

Artigo 9.º (Acesso à informação)

  1. As instituições financeiras participantes têm acesso à informação da CIRC, por via de comunicação electrónica, estabelecida pelo Banco Nacional de Angola.
  2. As pessoas singulares e colectivas têm acesso gratuito à sua própria informação de crédito registada na Central de Informação e Risco de Crédito.
  3. O Banco Nacional de Angola, mediante diploma específico, estabelece as condições e termos de acesso à informação da CIRC.

Artigo 10.º (Confidencialidade)

  1. A informação constante da Central de Informação e Risco de Crédito está sujeita ao dever de segredo, nos termos da lei.
  2. A informação prestada pela CIRC às instituições financeiras não deve conter o nome da instituição financeira que concedeu o crédito.

Artigo 11.º (Participação nos custos)

O Banco Nacional de Angola pode fixar e cobrar uma comissão de contrapartida pelas informações que prestar às instituições financeiras.

Artigo 12.º (Infracções)

  1. Constitui infracção o não envio de informação actualizada e as instituições participantes ficam impedidas de aceder à informação da CIRC.
  2. Além das sanções previstas no artigo 131.º, alíneas e) e g) da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, as infracções ao disposto no presente Aviso, respectivo regulamento e outras instruções complementares, são puníveis nos termos das Leis Civil e Penal.

Artigo 13.º (Norma revogatória)

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 1/10, de 4 de Outubro.

Artigo 14.º (Entrada em vigor)

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2010. O Governador, José de Lima Massano. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 218 de 18 de Novembro de 2010 Página 3 de 3

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