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Aviso n.º 1/09 de 24 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 1/09 de 24 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 54 de 24 de Março de 2009 (Pág. 1655)

liquidação do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA).

Conteúdo

Considerando a necessidade de se regulamentarem as «câmaras de compensação» e os «subsistemas de compensação e liquidação» do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA) visando a adopção de mecanismos de controlo de riscos no sistema de pagamentos, em cumprimento ao estabelecido no ponto 2, do artigo 3.°, da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho — Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, bem como estabelecer as directrizes para o funcionamento dos referidos subsistemas e as responsabilidades relacionadas com a operacionalização dos mesmos; No uso da competência que me é conferida pela alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º, da referida Lei n.º 5/05, de 29 de Julho e do artigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto âmbito)

  1. O presente aviso tem por objecto regular a classificação das câmaras de compensação e dos subsistemas de pagamentos e de liquidação do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), tendo em vista a adopção de mecanismos de controlo de riscos nos subsistemas de compensação, bem como dispor sobre o funcionamento e operacionalização dos referidos subsistemas e câmaras, e sobre as responsabilidades dos seus operadores.
  2. Sujeitam-se ao disposto no presente aviso e nas normas complementares que vierem a ser divulgadas pelo Banco Nacional de Angola (BNA) as entidades seguintes:
    • a)- o BNA na qualidade de operador de subsistema de pagamentos que liquida por bruto em tempo real;
    • b)- os operadores das câmaras de compensação e liquidação;
    • c)- os prestadores de serviços de pagamento;
  • d)- os participantes directos e indirectos das câmaras de compensação e dos subsistemas de compensação e liquidação.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeito do presente aviso, entende-se por: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 54 de 24 de Março de 2009 Página 1 de 6 facilitam a circulação da moeda. 2. «Subsistema de pagamentos de importância sistémica», aquele subsistema cujo não funcionamento ou funcionamento em desacordo com os respectivos manuais de normas e procedimentos, pode, em decorrência da natureza ou dos montantes de transacções processadas nesse subsistema, abalar a confiança do público em geral no sistema de pagamentos e na moeda ou gerar risco sobre a solidez e o regular funcionamento do sistema financeiro nacional. 3. «Subsistema de pagamentos de importância relevante» , aquele subsistema cujo não funcionamento ou o funcionamento em desacordo com os respectivos manuais de normas e procedimentos, pode pôr em causa a credibilidade do sistema financeiro, provocando a diminuição da confiança do público nos bancos, no sistema de pagamentos ou na moeda, ou interferir negativamente no alcance do objectivo do SPA da substituição do uso de instrumentos de pagamentos em papel e numerário por instrumentos de pagamentos electrónicos. 4. «Câmara de compensação e liquidação», entidade central ou mecanismo de processamento centralizado por meio do qual as instituições financeiras acordam a troca de instruções de pagamento ou outras obrigações financeiras, nomeadamente valores mobiliários. As instituições liquidam os instrumentos trocados, no horário estabelecido, com base nas regras e procedimentos da câmara de compensação. Envolve pelo menos três instituições financeiras autorizadas a manter conta de liquidação no BNA para fins de liquidação das transferências de fundos. 5. «Operador de subsistema de pagamentos», qualquer entidade, devidamente autorizada pelo BNA, que opera um subsistema de pagamentos no SPA, cujo funcionamento pode originar transferências interbancárias de fundos. 6. «Operador de câmara de compensação», qualquer entidade, devidamente autorizada pelo BNA, que assegura a compensação das transacções interbancárias geradas no âmbito de um subsistema de pagamentos do SPA. 7. «Risco de crédito», o risco de que a contraparte não liquide na totalidade a sua obrigação, seja quando devido, seja posteriormente. 8. «Risco de liquidez», o risco de que a contraparte não liquide uma obrigação na totalidade quando devido. O risco de liquidez não implica que a contraparte seja insolvente, visto que poderá ter condições de liquidação do compromisso em momento posterior.

Artigo 3.º (Classificação dos Subistemas de Pagamentos no SPA)

  1. Os subsistemas abaixo indicados são classificados no SPA como Subsistemas de Pagamentos de Importância Sistémica:
    • a)- o Subsistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR), assegura o processamento automático e a liquidação, em tempo real, operação por operação, de transferências electrónicas interbancárias de fundos em moeda nacional;
    • b)- o Subsistema de Gestão de Mercados e Activos (SIGMA), assegura o registo e custódia de títulos escriturais emitidos pelo Tesouro ou pelo BNA e a liquidação por bruto de transacções em moeda nacional e em moeda estrangeira, dos referidos títulos;
    • c)- o Subsistema de Transferências a Crédito (STC),que assegura o processamento de transferências de fundos ordenadas pelos pagadores, com liquidação em tempo Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 54 de 24 de Março de 2009 Página 2 de 6
    • d)- a Central de Liquidação e Custódia (CELCUS), da Bolsa de Valores e Derivativos de Angola, assegura a compensação interbancária e promove as transferências de fundos associadas ás transferências de valores mobiliários, com liquidação em tempo diferido, do resultado líquido da compensação multilateral das operações de compra e venda realizadas pelos participantes.
  2. Os seguintes subsistemas são classificados no SPA como Subsistemas de Pagamentos de Importância Relevante:
    • a)- o Subsistema MULTICAIXA (MCX), assegura o processamento de operações efectuadas com cartões bancários, de débito ou de crédito, válidos nos terminais da rede MULTICAIXA, com liquidação em tempo diferido, do resultado liquido da compensação multilateral das operações realizadas com cartões emitidos ou em terminais apoiados, pelos participantes;
    • b)- o Subsistema de Débitos Directos (SDD), assegura o processamento de transferências de fundos iniciadas pelos beneficiários dos pagamentos, com liquidação em tempo diferido, do resultado liquido da compensação multilateral das instruções de débito enviadas e recebidas pelos participantes;
    • c)- o Subsistema de Compensação de Cheques (SCC), assegura a compensação interbancária dos cheques padronizados, depositados em instituição diferente da sacada, com liquidação em tempo diferido, do resultado liquido de compensação multilateral dos cheques apresentados e recebidos pelos participantes.
  3. O Subsistema de Compensação de Valores (SCV) é classificado como em substituição, uma vez que os subsistemas referidos nos pontos 1 c) e 2.b) deste artigo o substituirão.

Artigo 4.º (Liquidação dos direitos e obrigações)

  1. A liquidação financeira dos direitos e obrigações é definitiva, irrevogável e incondicional no momento em que ocorrem os débitos e créditos respectivos nas contas de liquidação mantidas no BNA e geridas no SPTR.
  2. A liquidação financeira é executada exclusivamente mediante fundos disponíveis suficientes na conta de liquidação a ser debitada na operação.
  3. A responsabilidade de gerir a conclusão da liquidação financeira dos resultados líquidos compensados, na data-valor da compensação e no horário estabelecido para o efeito é do operador da câmara de compensação, que para o efeito deve estabelecer os procedimentos operacionais e medidas de contenção de riscos de crédito e de liquidez, que possam ser executados com segurança e rapidez, bem como permitir a transparência total quanto às obrigações da câmara e dos participantes.
  4. Na transferência dos valores mobiliários nas contas de custódia mantidas em sistemas de registo de valores mobiliários, decorrente de transacções com esses activos que exigem liquidação financeira interbancária, deve ser observado o seguinte:
    • a)- se a transacção for em moeda nacional, a transferência do activo negociado deve ser realizada em simultâneo com a confirmação da liquidação financeira definitiva enviada pelo SPTR e recebida no sistema relevante, automaticamente;
    • b)- se a transacção for em moeda estrangeira, a transferência do activo negociado deve ocorrer em simultâneo com a confirmação electrónica da liquidação financeira no Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 54 de 24 de Março de 2009 Página 3 de 6

Artigo 5.º (Operadores de subsistema de pagamentos)

  1. O BNA é o operador dos seguintes subsistemas:
    • a)- o Subsistema de Pagamentos de Angola em Tempo Real (SPTR);
    • b)- o Subsistema de Gestão de Mercados e Activos (SIGMA).
  2. A Bolsa de Valores e Derivativos de Angola é a operadora da Central de Liquidação e Custódia (CELCUS), que processa operações com valores mobiliários.
  3. A Empresa Interbancária de Serviços — EMIS, é a operadora da Câmara de Compensação Automatizada de Angola — CCAA, que comporta os seguintes subsistemas, com processamentos e controlos específicos e distintos para cada um dos subsistemas:
    • a)- o Subsistema MULTICAIXA (MCX);
    • b)- o Subsistema de Transferências a Crédito (STC);
    • c)- o Subsistema de Débitos Directos (SDD);
    • d)- o Subsistema de Compensação de Cheques (SCC).
  4. A operacionalização dos subsistemas referidos no número anterior deve ser executada por sector especializado da EMIS.
  5. Os operadores dos demais subsistemas de pagamentos, de compensação e liquidação do SPA serão autorizados a operar, casuisticamente, pelo BNA, nos termos do presente aviso e da sua regulamentação.

Artigo 6.º (Regulação, autorização e vigilância)

  1. Compete ao Banco Nacional de Angola, relativamente à CCAA e aos operadores de serviços de compensação e liquidação:
    • a)- regular as suas actividades, consoante as disposições da Lei do SPA, do presente aviso e da sua regulamentação;
    • b)- aprovar as normas e procedimentos estabelecidos pelo operador, num documento denominado Manual de Normas e Procedimentos (MNP), relativamente a cada subsistema de pagamentos;
    • c)- autorizar o funcionamento dos subsistemas de pagamentos, mediante comprovação, através de testes, da consistência entre as disposições do respectivo MNP e as funções executadas pelos sistemas informáticos de suporte;
    • d)- exercer a vigilância (oversight) das suas actividades, em conformidade com as disposições da Lei do SPA, do presente aviso e da sua regulamentação.
  2. Relativamente as medidas de contenção de riscos na compensação e liquidação das transacções processadas nas câmaras de compensação e subsistemas para a liquidação financeira das transacções com valores mobiliários e, após audição da Comissão do Mercado de Capitais, compete, igualmente, ao Banco Nacional de Angola:
    • a)- regular as suas actividades, consoante as disposições da Lei do SPA, da Lei dos Valores Mobiliários e do presente aviso, bem como publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução legal das mesmas;
  • b)- aprovar o «Manual de Normas e Procedimentos» estabelecidos pelo operador; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 54 de 24 de Março de 2009 Página 4 de 6 respectivo MNP e as funções executadas pelos sistemas informáticos de suporte;
  • d)- exercer a vigilância das suas actividades, em conformidade com as disposições da Lei do SPA, do presente aviso e das normas complementares.

Artigo 7.º (Responsabilidades dos operadora)

  1. O operador de um Subsistema de Pagamentos de Importância Sistémica deve garantir o cumprimento por esse subsistema, de todos os princípios para os Sistemas de Pagamento de Importância, Sistémica, definidos no relatório «Princípios Fundamentais para Sistemas de Pagamentos de Importância Sistémica», de 2001, do Comité de Sistemas de Pagamento e Liquidação (CPSS), do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS).
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, quando estiver em causa um subsistema de compensação e liquidação de valores mobiliários, deve ser assegurado o cumprimento dos princípios constantes do documento «Recomendações para os Sistemas de Compensação de Valores Mobiliários», do CPSS e do Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários.
  3. O operador de um Subsistema de Pagamentos Importância Relevante deve garantir, o cumprimento, por esse subsistema, dos Princípios Fundamentais I, II e VII a X para os Sistemas de Pagamentos de Importância Sistémica, definidos no relatório «Princípios Fundamentais para Sistemas de Pagamentos de Importância Sistémica», de 2001, do CPSS do BIS.
  4. Todos os operadores de câmaras de compensação e de subsistemas de compensação e liquidação no SPA, incluindo os que operam câmara de compensação e subsistema de liquidação que processe transacções com valores mobiliários, devem:
    • a)- garantir nos subsistemas que operam:
    • i)- a execução de procedimentos e rotinas que concorram para atingir os objectivos de interesse público, definidos no artigo 3.º da Lei do SPA;
    • ii)- o cumprimento das disposições do presente aviso e das suas normas complementara, a serem divulgadas por Instrutivo do BNA.
    • b)- providenciar, em relação aos subsistemas que operam e antes da sua entrada em funcionamento, a seguinte documentação mínima:
    • i)- o Manual de Normas e Procedimentos, definido nos pontos 1.b) e 2.b), o artigo 6.º, do presente aviso;
    • ii)- o modelo de contrato de participação no subsistema, a ser celebrado entre o operador e cada participante;
    • iii)- o Manual de Procedimentos Internos, com as responsabilidades do pessoal do operador e as rotinas a serem executadas na operação do subsistema.
  5. Os operadores de câmaras de compensação, incluindo as que processam transacções com valores mobiliários em moeda nacional, devem celebrar um contrato de prestação de serviços com o BNA, tendo em vista a liquidação financeira no SPTR e a gestão de limites e garantias constituídos pelos participantes no âmbito da sua participação nos subsistemas geridos nas câmaras.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

O presente aviso entra de imediato em vigor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 54 de 24 de Março de 2009 Página 5 de 6 O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 54 de 24 de Março de 2009 Página 6 de 6

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