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Aviso n.º 4/06 de 20 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 4/06 de 20 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 35 de 20 de Março de 2006 (Pág. 0682)

sistemas de controlo estruturados em conformidade com os seus perfis operacionais.

Conteúdo​

Havendo necessidade de se estabelecerem controlos específicos para medir e acompanhar o risco de liquidez. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 74.º e 83.º da Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras e do artigo 22.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho. No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Sistema de controlo)​

As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola devem manter sistemas de controlos estruturados em conformidade com os seus perfis operacionais, periodicamente reavaliados, que permitam o acompanhamento permanente das posições assumidas em todas as operações praticadas nos mercados financeiros e de capitais, de forma a evidenciar o risco de liquidez decorrente das actividades por elas desenvolvidas.

Artigo 2.º (Definição)​

  1. Para efeitos do presente aviso, define-se como risco de liquidez a falta de correspondência entre os prazos de realização dos activos e de exigibilidade dos passivos, que afecta a capacidade de pagamento da instituição.
  2. No apuramento das discrepâncias referidas no número anterior deve-se levar em consideração as diferentes moedas e prazos de liquidação dos activos e passivos.

Artigo 3.º (Responsabilidade)​

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 1 de 3 alcançar os objectivos.

Artigo 4.º (Periodicidade da avaliação)​

O controlo do risco de liquidez deve permitir, no mínimo, a avaliação diária das operações com prazos de liquidação até 90 dias.

Artigo 5.º (Procedimentos)​

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente aviso, as instituições devem adoptar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

  • Manter de forma documentada os critérios e a estrutura estabelecidos para o controlo do risco de liquidez;
  • Elaborar análises económico-financeiras que permitam avaliar o impacto dos diferentes cenários de liquidez nos fluxos de caixa, levando em consideração, inclusive, factores internos e externos a instituição;
  • Elaborar relatórios que permitam o acompanhamento dos riscos de liquidez assumidos;
  • Realizar avaliações para a identificação dos mecanismos e instrumentos que permitam a obtenção dos recursos necessários a reversão de posições que coloquem em risco a situação económico-financeira da instituição, incluindo as alternativas de liquidez disponíveis nos mercados financeiros e de capitais;
  • Realizar periodicamente testes de avaliação do sistema de controlo implantado, incluindo simulações, testes de aderência e quaisquer outros que permitam a identificação de problemas que possam comprometer o equilíbrio económico-financeiro da instituição;
  • Proceder a disseminação das informações e análises efectuadas sobre o risco de liquidez detectado aos diversos órgãos de gestão, bem como das conclusões e providências adoptadas;
  • Estabelecer planos de contingência contendo as estratégias da administração para situações de crise de liquidez;
  • Definir políticas de diversificação de aplicações e de captações.

Artigo 6.º (Abrangência)​

O sistema de controlo previsto no presente aviso deve identificar os riscos de cada instituição individualmente e nos casos aplicáveis, os riscos das sociedades do grupo em termos consolidados.

Artigo 7.º (Dever de arquivo)​

As análises, as informações e os relatórios referidos no presente aviso devem ficar a disposição do Banco Nacional de Angola e dos auditores externos pelo prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 8.º (Controlos adicionais)​

O Banco Nacional de Angola pode: Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 2 de 3

  • Imputar limites operacionais mais restritivos a instituição que não observe o disposto no presente aviso, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, previstas na lei.

Artigo 9.º (Implementação)​

A adequação ao disposto no presente aviso deve ser efectuada no prazo máximo de 12 meses, a contar da data da sua publicação.

Artigo 10.º (Entrada em vigor)​

O presente aviso entra de imediato em vigor.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2006. O Governador, Amadeu de Jesus Castelhano Maurício. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 3 de 3
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