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Aviso n.º 4/06 de 20 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 4/06 de 20 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 35 de 20 de Março de 2006 (Pág. 0682)

sistemas de controlo estruturados em conformidade com os seus perfis operacionais.

Conteúdo

Havendo necessidade de se estabelecerem controlos específicos para medir e acompanhar o risco de liquidez. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 74.º e 83.º da Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras e do artigo 22.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho. No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Sistema de controlo)

As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola devem manter sistemas de controlos estruturados em conformidade com os seus perfis operacionais, periodicamente reavaliados, que permitam o acompanhamento permanente das posições assumidas em todas as operações praticadas nos mercados financeiros e de capitais, de forma a evidenciar o risco de liquidez decorrente das actividades por elas desenvolvidas.

Artigo 2.º (Definição)

  1. Para efeitos do presente aviso, define-se como risco de liquidez a falta de correspondência entre os prazos de realização dos activos e de exigibilidade dos passivos, que afecta a capacidade de pagamento da instituição.
  2. No apuramento das discrepâncias referidas no número anterior deve-se levar em consideração as diferentes moedas e prazos de liquidação dos activos e passivos.

Artigo 3.º (Responsabilidade)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 1 de 3 alcançar os objectivos.

Artigo 4.º (Periodicidade da avaliação)

O controlo do risco de liquidez deve permitir, no mínimo, a avaliação diária das operações com prazos de liquidação até 90 dias.

Artigo 5.º (Procedimentos)

Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente aviso, as instituições devem adoptar, no mínimo, os seguintes procedimentos:

  • a)- manter de forma documentada os critérios e a estrutura estabelecidos para o controlo do risco de liquidez;
  • b)- elaborar análises económico-financeiras que permitam avaliar o impacto dos diferentes cenários de liquidez nos fluxos de caixa, levando em consideração, inclusive, factores internos e externos a instituição;
  • c)- elaborar relatórios que permitam o acompanhamento dos riscos de liquidez assumidos;
  • d)- realizar avaliações para a identificação dos mecanismos e instrumentos que permitam a obtenção dos recursos necessários a reversão de posições que coloquem em risco a situação económico-financeira da instituição, incluindo as alternativas de liquidez disponíveis nos mercados financeiros e de capitais;
  • e)- realizar periodicamente testes de avaliação do sistema de controlo implantado, incluindo simulações, testes de aderência e quaisquer outros que permitam a identificação de problemas que possam comprometer o equilíbrio económico-financeiro da instituição;
  • f)- proceder a disseminação das informações e análises efectuadas sobre o risco de liquidez detectado aos diversos órgãos de gestão, bem como das conclusões e providências adoptadas;
  • g)- estabelecer planos de contingência contendo as estratégias da administração para situações de crise de liquidez;
  • h)- definir políticas de diversificação de aplicações e de captações.

Artigo 6.º (Abrangência)

O sistema de controlo previsto no presente aviso deve identificar os riscos de cada instituição individualmente e nos casos aplicáveis, os riscos das sociedades do grupo em termos consolidados.

Artigo 7.º (Dever de arquivo)

As análises, as informações e os relatórios referidos no presente aviso devem ficar a disposição do Banco Nacional de Angola e dos auditores externos pelo prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 8.º (Controlos adicionais)

O Banco Nacional de Angola pode: Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 2 de 3

  • b)- imputar limites operacionais mais restritivos a instituição que não observe o disposto no presente aviso, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, previstas na lei.

Artigo 9.º (Implementação)

A adequação ao disposto no presente aviso deve ser efectuada no prazo máximo de 12 meses, a contar da data da sua publicação.

Artigo 10.º (Entrada em vigor)

O presente aviso entra de imediato em vigor.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2006. O Governador, Amadeu de Jesus Castelhano Maurício. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 3 de 3
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