Aviso n.º 3/06 de 20 de março
- Diploma: Aviso n.º 3/06 de 20 de março
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 35 de 20 de Março de 2006 (Pág. 0679)
Angola a actividade das instituições financeiras.
Conteúdo
Havendo necessidade de se disciplinar a prestação de serviços de auditoria externa para as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 22.º da Lei n.º 6/97 de 11 de Julho e 84.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras. No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Auditoria externa)
A actividade das instituições financeiras e as suas contas devem estar sujeitas a auditoria externa, anualmente, a ser realizada por pessoa colectiva de reconhecida idoneidade e estabelecida em Angola, de acordo com o previsto no presente aviso.
Artigo 2.º (Deveres das instituições)
- As instituições financeiras devem comunicar, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da contratação, ao Banco Nacional de Angola – Departamento de Supervisão de Instituições Financeiras, o nome e o endereço do seu auditor externo, assim como o nome do seu representante.
- Sempre que houver mudança de auditor externo, a instituição deve comunicar esta alteração ao Banco Nacional de Angola, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da contratação. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 1 de 5 para o efectivo desempenho na prestação dos seus serviços;
- b)- designar um membro da administração, para responder, junto do Banco Nacional de Angola, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e de auditoria previstos na legislação em vigor;
- c)- remeter ao Banco Nacional de Angola até ao dia 30 de Abril de cada ano, os relatórios e o parecer do auditor externo sobre a auditoria as contas do exercício anterior, incluindo as recomendações sobre a avaliação do sistema contabilístico e das medidas do controlo interno elaborados pelo auditor externo.
- As instituições financeiras devem submeter, de três em três anos, os seus sistemas informáticos a auditoria externa especializada.
Artigo 3.º (Prazo de contratação)
- As instituições financeiras não podem manter o mesmo auditor externo por um período superior a quatro anos.
- A recontratação do mesmo auditor externo só pode ser efectuada depois de decorridos quatro anos contados a partir da data da sua substituição.
Artigo 4.° (Substituição)
O Banco Nacional de Angola pode determinar a uma instituição a substituição do auditor externo contratado quando:
- a)- não forem apresentados os relatórios especificados no artigo 9.º;
- b)- existir comprovada falta de experiência em auditoria de instituições financeiras;
- c)- não existir independência do auditor em relação a instituição.
Artigo 5.º (Responsabilidades)
- O órgão de administração das instituições financeiras é solidariamente responsável, perante o Banco Nacional de Angola e terceiros, pelas informações prestadas no âmbito da auditoria externa.
- A responsabilidade do órgão de administração pelas informações contidas nas demonstrações financeiras ou outras fornecidas não exime o auditor externo da responsabilidade relativa a elaboração dos relatórios e do parecer requeridos nesta norma, nem o impede da adopção de procedimentos adequados de auditoria.
Artigo 6.º (Incompatibilidades)
- As instituições financeiras não podem contratar ou manter auditores externos quando ocorrerem as seguintes situações:
- a)- incompatibilidades para a prestação do serviço de auditoria externa previstas nas normas e regulamentos da entidade de classe;
- b)- participação accionista qualificada, directa ou indirecta, do auditor externo, responsável técnico, director, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gestão, da equipa envolvida nos trabalhos de auditoria, na instituição auditada e nas suas coligadas; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 2 de 5 elas administradas, de responsabilidade ou com garantia do auditor externo, responsável técnico, director, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gestão da equipa envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;
- d)- quadros do auditor externo substituído, que tenham desempenhado funções de responsável técnico, director, gerente, supervisor ou qualquer outra função de gestão nos trabalhos de auditoria externa realizados pelo seu sucessor para a mesma entidade, num prazo inferior a um ano contado a partir da data de substituição;
- e)- pagamento de honorários e reembolso de despesas ao auditor externo pela instituição auditada e pelas coligadas, com representatividade igual ou superior a 25% da facturação total do auditor externo naquele ano;
- f)- contratação de pessoas, para prestação de serviços de auditoria externa, que tenham exercido nos últimos 12 meses funções de administração na instituição financeira;
- g)- contratação de responsável técnico, director, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gestão, da equipa envolvida nos trabalhos de auditoria nos últimos 12 meses, para cargos que impliquem entraves ao trabalho da auditoria externa, ou que possibilitem influência nas decisões da administração da instituição;
- h)- designação da empresa de auditoria contratada, bem como do seu responsável técnico, director, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gestão, para cargo nos órgãos sociais da instituição auditada.
- As situações descritas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do presente artigo, também são aplicáveis as empresas coligadas ao auditor externo.
- A incompatibilidade prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo não se aplica as operações de crédito e de locação financeira com prazo a vencer até 12 meses, realizadas anteriormente a contratação dos serviços de auditoria externa.
- O disposto no presente artigo não dispensa a verificação, pela instituição financeira e do auditor externo, de outras situações que possam afectar a sua independência.
- Verificando-se qualquer das situações referidas no presente artigo, a data da entrada em vigor desta norma, a instituição financeira deve proceder a sua regularização no prazo de 12 meses.
Artigo 7.º (Proibição)
- É proibido as instituições financeiras contratar os serviços de consultoria do auditor externo e de pessoas singulares e colectivas a ele ligadas, que possam caracterizar a perda da sua objectividade e independência.
- São exemplos de serviços de consultoria para efeitos do presente artigo:
- a)- assessoria a reestruturação organizacional;
- b)- avaliação de empresas;
- c)- reavaliação de activos;
- d)- determinação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas e de provisões para contingências;
- e)- planeamento tributário;
- f)- remodelação dos sistemas contabilísticos, de informações e de controlo interno; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 3 de 5
Artigo 8.º (Independência do auditor)
A instituição auditada deve solicitar ao auditor externo a documentação relativa a sua política de actuação, a qual deve evidenciar, além das situações previstas nesta norma, outras que a seu critério possam afectar a sua independência, bem como os procedimentos de controlos internos adoptados.
Artigo 9.º (Normas e procedimentos)
- O auditor externo deve observar, na prestação dos seus serviços as instituições financeiras, as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola e as determinadas pela entidade de classe profissional, desde que estas não contrariem aquelas.
- O auditor externo deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria, os seguintes relatórios, considerando o mesmo período e data-base das demonstrações financeiras a que se referem:
- a)- de auditoria, que expresse a sua opinião sobre as demonstrações financeiras e as respectivas notas explicativas, incluindo a adequação as normas contabilísticas emanadas pelo Banco Nacional de Angola e subsidiariamente as normas internacionais de contabilidade;
- b)- de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controlos internos, dos sistemas de processamento electrónico de dados, bem como de gestão de riscos, demonstrando as deficiências identificadas;
- c)- de cumprimento das disposições legais e regulamentares, que tenham ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada;
- d)- outros que venham a ser solicitados pelo Banco Nacional de Angola.
- O parecer dos auditores que acompanha as demonstrações financeiras publicadas deve especificar o total do balanço e dos fundos próprios da instituição incluindo o resultado líquido referido aquela data.
- As instituições auditadas e os auditores externos devem manter a disposição do Banco Nacional de Angola os relatórios referidos no presente artigo e outros documentos relacionados com as actividades de auditoria, inclusive as recomendações apresentadas a administração da instituição auditada, os papéis de trabalho do auditor, correspondências e contratos de prestação de serviços.
Artigo 10.º (Dever de diligência)
- O auditor externo deve comunicar por escrito ao Banco Nacional de Angola, no dia útil seguinte, os factos de que tenha conhecimento que evidenciem a existência de erros ou fraudes decorrentes da:
- a)- inobservância de normas legais e regulamentares, que possam afectar a realização do objecto social ou a situação económico-financeira da instituição auditada;
- b)- fraudes de qualquer valor praticadas pela administração da instituição;
- c)- fraudes relevantes praticadas por funcionários da instituição auditada ou terceiros; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 4 de 5
- O auditor externo e a auditoria interna devem manter, entre si, uma comunicação imediata da identificação dos eventos previstos no presente artigo.
Artigo 11.º (Acesso a documentos)
Mediante solicitação formal, o Banco Nacional de Angola deve sempre que necessário, ter acesso aos papéis de trabalho do auditor externo, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para a elaboração dos relatórios enumerados no artigo 9.º.
Artigo 12.° (Entidade de classe)
O auditor externo, além do disposto nesta norma, deve observar as normas, regulamentos e procedimentos emanados pela entidade de classe profissional, no que diz respeito a deveres e responsabilidades dos auditores externos.
Artigo 13.º (Responsabilidade pela contratação)
- Os administradores das instituições financeiras são responsáveis pela contratação do auditor externo.
- Constatada a inobservância aos requisitos estabelecidos na presente norma, os serviços de auditoria são nulos para efeitos das disposições emanadas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 14.º (Disposições gerais)
As disposições do presente aviso são aplicáveis, com as necessárias adaptações as instituições financeiras não bancárias.
Artigo 15.º (Norma revogatória)
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente aviso designadamente o Instrutivo n.º 1/98, de 9 de Janeiro.
Artigo 16.° (Entrada em vigor)
O presente aviso entra de imediato em vigor.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2006. O Governador, Amadeu de Jesus Castelhano Maurício. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 5 de 5
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