Aviso n.º 2/06 de 20 de março
- Diploma: Aviso n.º 2/06 de 20 de março
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 35 de 20 de Março de 2006 (Pág. 0677)
controlo interno das suas actividades e informações contabilísticas, financeiras, operacionais e de gestão.
Conteúdo
Havendo necessidade de se estabelecer o sistema de controlos internos e auditoria interna. Ao abrigo do artigo 83.º da Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro – Lei das Instituições Financeiras e do artigo 22.º da Lei n.º 6/97 de 11 de Julho. No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Controlos internos)
As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola devem implementar um sistema de controlos internos das suas actividades e informações contabilísticas, financeiras, operacionais e de gestão, bem como fomentar o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis, de acordo com a natureza, complexidade e risco das operações.
Artigo 2.º (Responsabilidade)
- A implementação do sistema de controlos internos é da responsabilidade do órgão de administração da instituição e deve prever a definição das actividades de controlo para todos os níveis de negócio da instituição e o estabelecimento de objectivos e procedimentos adequados.
- O órgão de administração é responsável pela promoção de padrões éticos elevados, de integridade e de cultura organizacional e das atribuições neste processo.
Artigo 3.º (Acessibilidade)
- As disposições relativas ao sistema de controlos internos devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição e devem prever, no mínimo:
- a)- a definição das responsabilidades; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 1 de 3
- c)- meios de identificar e avaliar factores internos e externos que possam influenciar de forma negativa a realização dos objectivos da instituição;
- d)- a existência de sistemas de informação que assegurem aos funcionários, de acordo com o nível de responsabilidades, o acesso a informações fiáveis, oportunas, abrangentes e relevantes para a realização das suas atribuições;
- e)- a contínua avaliação dos riscos associados as actividades da instituição;
- f)- o acompanhamento sistemático das actividades desenvolvidas, de modo a que se possa avaliar o cumprimento dos objectivos da instituição e aplicação das leis, normas e regulamentos, e assegurar que quaisquer desvios possam ser corrigidos;
- g)- a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informação, em especial para os mantidos em meio electrónico.
- O sistema de controlos internos deve ser periodicamente revisto e actualizado, incorporando procedimentos relacionados com riscos novos ou anteriormente não identificados.
Artigo 4.º (Auditoria interna)
- A actividade de auditoria interna deve estar integrada no sistema de controlos internos e ser exercida de forma independente.
- No caso da actividade de auditoria interna ser exercida por uma unidade específica da própria instituição, esta deverá reportar-se directamente ao órgão de administração da instituição.
- A auditoria interna, quando não executada por uma unidade específica da própria instituição ou de instituição que integre o mesmo grupo financeiro, poderá ser exercida:
- a)- pelo auditor externo, não sendo permitida a acumulação das actividades de auditoria interna e externa pelo mesmo responsável;
- b)- pela auditoria da entidade ou associação de classe a que está filiada a instituição;
- c)- pela auditoria da entidade ou associação de classe de outras instituições financeiras, mediante contrato formal.
- No caso da actividade de auditoria interna ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no n.º 3, deve o responsável pela sua execução reportar-se directamente ao órgão de administração.
- As faculdades estabelecidas no n.º 3 apenas podem ser exercidas por instituições financeiras de pequena dimensão que, comprovadamente, não tenham condições ou estrutura que justifiquem a manutenção de uma equipa permanente de auditoria interna, mediante avaliação prévia e autorização específica do Banco Nacional de Angola.
Artigo 5.º (Acompanhamento)
- O acompanhamento sistemático referente a eficácia do sistema de controlos internos deve ser objecto de relatório elaborado pela auditoria interna, de periodicidade mínima anual, contendo:
- a)- as conclusões dos exames efectuados; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 2 de 3
- c)- a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas sobre as deficiências encontradas em trabalhos anteriores e ainda não regularizadas, bem como das deficiências identificadas no exercício em referência, detalhando as medidas efectivamente adoptadas ou a serem implementadas para o seu saneamento.
- O relatório a que se refere o presente artigo deve ser submetido ao órgão de administração.
- O relatório e os respectivos papéis de trabalho da auditoria interna devem ficar a disposição do Banco Nacional de Angola e dos auditores externos pelo prazo de cinco anos.
Artigo 6.º (Data de implementação)
O sistema de controlos internos deve estar implementado no prazo máximo de 18 meses contados a partir da data da publicação do presente aviso.
Artigo 7.° (Controlos adicionais)
O Banco Nacional de Angola pode determinar a adopção de controlos adicionais e/ou estabelecer limites operacionais mais restritivos nos casos em que se constate uma inadequação dos controlos implementados pela instituição.
Artigo 8.º (Norma revogatória)
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie as disposições do presente aviso, designadamente o Instrutivo n.º 1/98 de 9 de Janeiro.
Artigo 9.° (Entrada em vigor)
O presente aviso entra de imediato em vigor.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2006. O Governador, Amadeu de Jesus Castelhano Maurício. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 3 de 3
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