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Aviso n.º 2/06 de 20 de março

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 2/06 de 20 de março
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 35 de 20 de Março de 2006 (Pág. 0677)

controlo interno das suas actividades e informações contabilísticas, financeiras, operacionais e de gestão.

Conteúdo

Havendo necessidade de se estabelecer o sistema de controlos internos e auditoria interna. Ao abrigo do artigo 83.º da Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro – Lei das Instituições Financeiras e do artigo 22.º da Lei n.º 6/97 de 11 de Julho. No uso da competência que me é conferida pelo artigo 58.º da Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Controlos internos)

As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola devem implementar um sistema de controlos internos das suas actividades e informações contabilísticas, financeiras, operacionais e de gestão, bem como fomentar o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis, de acordo com a natureza, complexidade e risco das operações.

Artigo 2.º (Responsabilidade)

  1. A implementação do sistema de controlos internos é da responsabilidade do órgão de administração da instituição e deve prever a definição das actividades de controlo para todos os níveis de negócio da instituição e o estabelecimento de objectivos e procedimentos adequados.
  2. O órgão de administração é responsável pela promoção de padrões éticos elevados, de integridade e de cultura organizacional e das atribuições neste processo.

Artigo 3.º (Acessibilidade)

  1. As disposições relativas ao sistema de controlos internos devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição e devem prever, no mínimo:
  • a)- a definição das responsabilidades; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 1 de 3
    • c)- meios de identificar e avaliar factores internos e externos que possam influenciar de forma negativa a realização dos objectivos da instituição;
    • d)- a existência de sistemas de informação que assegurem aos funcionários, de acordo com o nível de responsabilidades, o acesso a informações fiáveis, oportunas, abrangentes e relevantes para a realização das suas atribuições;
    • e)- a contínua avaliação dos riscos associados as actividades da instituição;
    • f)- o acompanhamento sistemático das actividades desenvolvidas, de modo a que se possa avaliar o cumprimento dos objectivos da instituição e aplicação das leis, normas e regulamentos, e assegurar que quaisquer desvios possam ser corrigidos;
    • g)- a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informação, em especial para os mantidos em meio electrónico.
  1. O sistema de controlos internos deve ser periodicamente revisto e actualizado, incorporando procedimentos relacionados com riscos novos ou anteriormente não identificados.

Artigo 4.º (Auditoria interna)

  1. A actividade de auditoria interna deve estar integrada no sistema de controlos internos e ser exercida de forma independente.
  2. No caso da actividade de auditoria interna ser exercida por uma unidade específica da própria instituição, esta deverá reportar-se directamente ao órgão de administração da instituição.
  3. A auditoria interna, quando não executada por uma unidade específica da própria instituição ou de instituição que integre o mesmo grupo financeiro, poderá ser exercida:
    • a)- pelo auditor externo, não sendo permitida a acumulação das actividades de auditoria interna e externa pelo mesmo responsável;
    • b)- pela auditoria da entidade ou associação de classe a que está filiada a instituição;
    • c)- pela auditoria da entidade ou associação de classe de outras instituições financeiras, mediante contrato formal.
  4. No caso da actividade de auditoria interna ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no n.º 3, deve o responsável pela sua execução reportar-se directamente ao órgão de administração.
  5. As faculdades estabelecidas no n.º 3 apenas podem ser exercidas por instituições financeiras de pequena dimensão que, comprovadamente, não tenham condições ou estrutura que justifiquem a manutenção de uma equipa permanente de auditoria interna, mediante avaliação prévia e autorização específica do Banco Nacional de Angola.

Artigo 5.º (Acompanhamento)

  1. O acompanhamento sistemático referente a eficácia do sistema de controlos internos deve ser objecto de relatório elaborado pela auditoria interna, de periodicidade mínima anual, contendo:
  • a)- as conclusões dos exames efectuados; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 2 de 3
    • c)- a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas sobre as deficiências encontradas em trabalhos anteriores e ainda não regularizadas, bem como das deficiências identificadas no exercício em referência, detalhando as medidas efectivamente adoptadas ou a serem implementadas para o seu saneamento.
  1. O relatório a que se refere o presente artigo deve ser submetido ao órgão de administração.
  2. O relatório e os respectivos papéis de trabalho da auditoria interna devem ficar a disposição do Banco Nacional de Angola e dos auditores externos pelo prazo de cinco anos.

Artigo 6.º (Data de implementação)

O sistema de controlos internos deve estar implementado no prazo máximo de 18 meses contados a partir da data da publicação do presente aviso.

Artigo 7.° (Controlos adicionais)

O Banco Nacional de Angola pode determinar a adopção de controlos adicionais e/ou estabelecer limites operacionais mais restritivos nos casos em que se constate uma inadequação dos controlos implementados pela instituição.

Artigo 8.º (Norma revogatória)

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie as disposições do presente aviso, designadamente o Instrutivo n.º 1/98 de 9 de Janeiro.

Artigo 9.° (Entrada em vigor)

O presente aviso entra de imediato em vigor.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2006. O Governador, Amadeu de Jesus Castelhano Maurício. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 35 de 20 de Março de 2006 Página 3 de 3
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