Aviso n.º 1/06 de 20 de janeiro
- Diploma: Aviso n.º 1/06 de 20 de janeiro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 9 de 20 de Janeiro de 2006 (Pág. 0095)
Junho — Lei Cambial. — Revoga toda a regulamentação que contrarie o presente aviso, designadamente o Aviso n.º 10/99, de 21 de Maio e o Aviso n.º 7/03, de 2 de Julho.
Conteúdo
Considerando a necessidade de se evitar problemas de índole interpretativa no que concerne à entrada e saída de moeda estrangeira no País; Convindo precisar e estabelecer novos procedimentos sobre a matéria; No uso da competência que me é atribuída pelo artigo 42.º da Lei n.º 6/97 de 11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho, determino:
Artigo 1.º (Âmbito)
Para efeitos do presente aviso o conceito de residência cambial é o previsto no artigo 4.º da Lei n.º 5/97 de 27 de Junho — Lei Cambial.
Artigo 2.º (Residentes cambiais)
- Apenas é permitido às pessoas residentes cambiais saírem do País com moeda estrangeira, livremente, com a quantia de USD 15.000,00, ou o seu equivalente em outra moeda estrangeira.
- É permitido às pessoas residentes cambiais entrarem em território nacional com valores em moeda estrangeira que exceda o montante previsto no número anterior, ou o seu equivalente em outra moeda estrangeira, sendo obrigatória a declaração da entrada da respectiva moeda e origem que deverá ser feita junto da Alfândega.
Artigo 3.º (Não residentes cambiais)
- As pessoas não residentes cambiais é exigida a declaração de valores, que deve ser feita junto da Alfândega, à entrada em território nacional, sempre que o mesmo exceda o montante de USD 15.000,00, ou o seu equivalente em outra moeda estrangeira.
- É permitido às pessoas não residentes cambiais saírem do território nacional com valores em moeda estrangeira que excedam o montante previsto no número anterior ou o seu equivalente em outra moeda estrangeira, desde que seja apresentada a Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 9 de 20 de Janeiro de 2006 Página 1 de 2
Artigo 4.º (Sanções)
O não cumprimento do estabelecido no presente aviso é sancionado ao abrigo da legislação aplicável em vigor, nomeadamente dos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho — Lei Cambial.
Artigo 5.º (Revogação)
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente aviso, designadamente o Aviso n.º 10/99, de 21 de Maio e o Aviso n.º 7/03, de 2 de Julho.
Artigo 6.º (Entrada em vigor)
Este aviso entra imediatamente em vigor.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Janeiro de 2006. O Governador, Amadeu de J. Castelhano Maurício. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 9 de 20 de Janeiro de 2006 Página 2 de 2
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