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Instrutivo n.º 8/20 de 25 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 8/20 de 25 de setembro
  • Entidade Legisladora: Autoridade Reguladora da Concorrência
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 111 de 25 de Setembro de 2020 (Pág. 3110)

Assunto

Aprova o Regulamento do Formulário de Denúncias sobre Práticas Restritivas da Concorrência.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, nos termos da Lei da Concorrência, a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, é reconhecida a faculdade de denunciar práticas que sejam lesivas à concorrência, devendo a participação feita por particulares constar de formulário próprio, aprovado pela Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), no uso dos seus poderes regulamentares: Tendo em conta que a Autoridade Reguladora da Concorrência está legalmente obrigada a proceder à abertura de inquérito sempre que, por qualquer via, tome conhecimento da existência de fortes indícios de práticas restritivas à concorrência, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência: Havendo a necessidade de conformação das regras e procedimentos essenciais para a plena actuação da Autoridade Reguladora da Concorrência, no efectivo cumprimento da sua missão, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, combinado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 313/18, de 21 de Dezembro, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência delibera o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Formulário de Denúncias sobre Práticas Restritivas da Concorrência, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2020. A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira.

REGULAMENTO DO FORMULÁRIO DE DENÚNCIAS SOBRE PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Instrutivo aprova as regras e procedimentos para a apresentação de denúncias e prestação de informações à Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), sobre a existência de potenciais práticas restritivas da concorrência, nos termos e condições especificadas no Formulário em anexo.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que tome conhecimento da existência de práticas restritivas da concorrência, nos termos da Lei da Concorrência em vigor na República de Angola.

Artigo 3.º (Apresentação de Denúncias)

  1. A apresentação de denúncia sobre práticas lesivas à concorrência é feita mediante o preenchimento do formulário anexo ao presente Regulamento, sem o qual pode ser considerada apenas prestação de informação à Autoridade Reguladora da Concorrência.
  2. A denúncia deve ser submetida à Autoridade Reguladora da Concorrência, fisicamente na sua sede sita em Luanda, ou electronicamente, por via do portal online ou por correio electrónico, em endereço próprio.
  3. Com a apresentação da denúncia podem ser entregues documentos adicionais, indicadas testemunhas ou outros elementos de prova correspondentes aos factos denunciados.

Artigo 4.º (Requisitos da Denúncia)

A denúncia sobre a prática de actos lesivos à concorrência deve cumprir os seguintes requisitos:

  • a)- Indicação detalhada dos agentes que praticam os actos lesivos à concorrência;
  • b)- Descrição objectiva dos factos que sustentam a denúncia;
  • c)- Apresentação dos elementos de prova com os quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos factos;
  • d)- Observação dos termos e condições relativos ao conteúdo da denúncia que constam do formulário anexo ao presente Regulamento.

Artigo 5.º (Preenchimento do Formulário)

  1. O formulário anexo ao presente Diploma destina-se a sistematizar o conteúdo da informação a ser apresentada no âmbito da realização de uma denúncia.
  2. As informações solicitadas no formulário devem ser prestadas de forma clara, objectiva e mais completa possível, conforme as indicações aí constantes, devendo seguir, obrigatoriamente, a numeração especificada.

Artigo 6.º (Tramitação do Processo)

Sempre que a Autoridade Reguladora da Concorrência recebe uma denúncia, nos termos do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, e do presente Diploma, deve:

  • a)- Registar a denúncia em plataforma própria para o efeito;
  • b)- Protocolar a recepção da denúncia, indicando o respectivo número de registo;
  • c)- Proceder a uma avaliação preliminar que fundamente a abertura do processo de inquérito ou o arquivamento da denúncia, dependendo da existência ou não de fortes indícios de práticas lesivas à concorrência;
  • d)- Informar o autor da denúncia sobre a decisão de abertura de processo de inquérito ou de arquivamento da denúncia, apontando as razões que fundamentaram cada uma das decisões, para que este apresente as suas observações, no prazo de dez (10) dias úteis;
  • e)- Informar imediatamente o denunciante sobre a decisão de arquivamento do processo, após a conclusão da fase de instrução, fundamentando a respectiva decisão, devendo este pronunciar-se, por escrito, no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 7.º (Garantias do Denunciante)

  1. Ao denunciante é garantida a restrição de acesso à sua identidade, bem como às informações apresentadas por si em sede da denúncia.
  2. A garantia estabelecida no número anterior, não se aplica para o caso de denúncias que se configurem injuriosas.

Artigo 8.º (Prestação de Informações)

  1. Para efeitos de apresentação de denúncia, o denunciante deve fornecer à Autoridade Reguladora da Concorrência, de maneira estruturada, clara, precisa e completa, todos os elementos que permitam a fácil identificação do denunciante, das entidades visadas e dos elementos objecto do ilícito concorrencial denunciado.
  2. As denúncias que se demostrem insuficientes, no âmbito do fornecimento de elementos determinantes para a produção de prova, referente aos factos alegados, serão consideradas como prestação de informações à Autoridade Reguladora da Concorrência.
  3. Para efeito do número anterior, a Autoridade Reguladora da Concorrência informa o denunciante sobre as razões que determinaram a conversão da denúncia apresentada em prestação de informações, quando esta não for anónima. A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira.

ANEXO

FORMULÁRIO DE DENÚNCIA

(nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio) I. Informações Relativas ao Autor da Denúncia e às Empresas, ou Associação de Empresas, Objecto da Denúncia:

  • a)- Facultar elementos de identificação da pessoa singular ou colectiva que apresenta a denúncia;
  • b)- Tratando-se de empresa(s), ou associação de empresas, apresentar os elementos de identificação dos respectivos representantes legais, bem como apontar a natureza e o âmbito das actividades comerciais a que se dedica e o grupo empresarial em que se insere;
  • c)- Indicar o endereço e contactos (telefone, correio electrónico, caixa postal, website, etc.);
  • d)- Indicar a pessoa de contacto junto na entidade denunciante.
    • II. Informações Relativas às Empresas ou Associação de Empresas Objecto da Denúncia:
  • a)- Identificar a(s) empresa(s) ou associação de empresas cujo comportamento se denuncia, incluindo o sector de actividade;
  • b)- Indicar a natureza e o âmbito das actividades comerciais a que se dedica(m) a(s) empresa(s) denunciada(s) e o grupo empresarial em que se insere;
  • c)- Informar sobre o tipo de relação existente entre o autor da denúncia e a (s) empresa(s) ou associação de empresas objecto da denúncia (cliente/ concorrente/fornecedor).
    • III. Informações Sobre a Alegada Infracção:
  • a)- Relatar objectivamente os actos ou comportamentos entendidos como lesivos à concorrência, nos termos do artigo 7.º da Lei da Concorrência;
  • b)- Indicar a natureza dos produtos (bens ou serviços) afectados pelas alegadas práticas anticoncorrenciais;
  • c)- Prestar esclarecimentos relativos à cadeia comercial que envolve os produtos e serviços denunciados;
  • d)- Fornecer todos os elementos de que disponha que comprovem os factos relatados na denúncia, designadamente, actas, histórico de comunicação telefónica, correspondência electrónica ou física, sistema de mensagens instantâneas ou outros que evidenciem factos, condições de negociação ou outros elementos que se julguem importantes;
  • e)- Indicar, com pormenor, informações sobre a posição de mercado ocupada pela(s) empresa(s) denunciada(s);
  • f)- Apontar, se possível, elementos sobre a extensão geográfica afectada pelos factos relatados na denúncia. O(s) denunciante(s) deve(m) declarar que todas as informações fornecidas são verdadeiras e lícitas, devendo assinar o referido formulário, de modo legível, conforme o documento de identificação. As denúncias que não forneçam os elementos e informações descritos no presente formulário, podem ser convertidas em simples prestações de informações. A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira.
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