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Instrutivo n.º 7/20 de 25 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 7/20 de 25 de setembro
  • Entidade Legisladora: Autoridade Reguladora da Concorrência
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 111 de 25 de Setembro de 2020 (Pág. 3108)

Assunto

Aprova o Regulamento do Regime de Clemência.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de definir procedimentos específicos, termos e condições para o Regime de Clemência, mediante os quais as empresas podem beneficiar da redução de multas, conforme previsto no Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro: Tendo em conta a importância que a política de clemência desempenha na identificação de infracções às regras da concorrência, bem como a celeridade e possibilidade de redução de custos associados ao processo de obtenção de provas e informações essenciais, no exercício do poder sancionatório da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC): O Conselho de Administração da ARC, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 313/18, de 21 de Dezembro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, delibera o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Regime de Clemência, anexo ao presente Instrutivo que é dele parte integrante, nos termos do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2020. A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira.

REGULAMENTO DO REGIME DE CLEMÊNCIA

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o procedimento relativo à tramitação do pedido de redução de multa, concedida em processos sancionatórios relativos a práticas colectivas proibidas, previstas no artigo 7.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se às empresas que solicitem o pedido clemência para a redução da multa aplicável a título de sanção pela participação em acordos restritivos da concorrência, práticas concertadas proibidas e decisões ou deliberações de associações de empresas, que visem coordenar comportamentos que tenham por objecto ou como efeito, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no mercado.

Artigo 3.º (Requisitos Para a Redução da Multa)

  1. O pedido de redução da multa é atendido mediante a observância dos seguintes pressupostos:
    • a)- Verificação da existência de uma infracção anti-concorrencial, consubstanciada em prática colectiva proibida, nos termos previstos na Lei da Concorrência, desde que, no momento do pedido, a Autoridade Reguladora da Concorrência não disponha de elementos de prova suficientes;
    • b)- Apresentação de informações e provas de valor adicional significativo aos processos em curso na Autoridade Reguladora da Concorrência.
  2. A aplicação da redução da multa quando depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro.
  3. A cessação imediata da infracção pela empresa, a partir da submissão do pedido de clemência, mediante a apresentação de informações e provas inerentes, salvo se, para efeitos de preservação da eficácia da investigação, haver autorização contrária da Autoridade Reguladora da Concorrência.

Artigo 4.º (Apresentação do Pedido de Redução da Multa)

  1. O pedido de clemência deve ser apresentado por requerimento dirigido ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência, devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
    • a)- Indicação precisa e detalhada dos elementos da infracção, nomeadamente objectivos, actividade e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e toda a informação necessária relativa à prática denunciada;
    • b)- Identificação do requerente e do seu representante com poderes expressos para o efeito, contactos e endereço, incluindo os privados;
    • c)- Identificação e contactos das empresas envolvidas, incluindo a identificação dos representantes, período da infracção e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;
    • d)- Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha apresentado pedido idêntico ou regime análogo conexo à infracção objecto do requerimento;
  • e)- Apresentação dos motivos subjacentes e outras informações julgadas necessárias ao pedido de clemência.
  1. A empresa deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da prática colectiva proibida que estejam na sua posse, ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infracção, juntando uma listagem dos mesmos.

Artigo 5.º (Meios de Apresentação do Pedido)

  1. O pedido de clemência pode ser apresentado por qualquer um dos seguintes meios:
    • a)- Correio registado;
    • b)- Correio electrónico para o endereço constante do site da Autoridade Reguladora da Concorrência;
    • ouc)- Entrega presencial.
  2. O pedido clemência considera-se efectuado mediante emissão do comprovativo de recepção pela Autoridade Reguladora da Concorrência, indicando a data e a hora da apresentação do mesmo.

Artigo 6.º (Apresentação Oral do Pedido)

  1. O pedido de clemência pode ser substituído por declarações orais, feitas em reunião, na sede da Autoridade Reguladora da Concorrência, na presença de um Instrutor, devendo o pedido ser reduzido a escrito, com a indicação da data e hora, devidamente assinado e autuado.
  2. As declarações orais, referidas no número anterior, são apresentadas nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento e devem ser acompanhadas dos respectivos meios de prova.

Artigo 7.º (Análise Preliminar do Pedido)

  1. Após a recepção do pedido de clemência, caso este não esteja em conformidade com o previsto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, a Autoridade Reguladora da Concorrência informa a empresa sobre a imprecisão verificada, podendo esta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a informação em falta.
  2. Caso a Autoridade Reguladora da Concorrência conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito do pedido de clemência não preenchem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, notifica a empresa por escrito, sobre o indeferimento do pedido.
  3. Não se verificando as situações previstas nos números anteriores, a Autoridade Reguladora da Concorrência notifica a empresa da possibilidade de concessão da redução da multa, com a indicação do intervalo de variação percentual, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/10, de 12 de Outubro.
  4. A redução da multa referida no número anterior tem natureza condicional, dependendo do valor probatório da informação fornecida à Autoridade Reguladora da Concorrência.
  5. Os pedidos de clemência e consequentes percentagens de redução da multa são decididos por ordem de precedência na apresentação dos mesmos, em relação aos participantes da mesma infracção.

Artigo 8.º (Colaboração Com Outras Jurisdições)

A Autoridade Reguladora da Concorrência pode conceder ao requerente da clemência um prazo diferente do referido no n.º 2 do artigo 7.º do presente Diploma, por motivos decorrentes da cooperação com organismos internacionais e autoridades da concorrência.

Artigo 9.º (Apreciação do Pedido)

Para efeitos de redução da multa, a Autoridade Reguladora da Concorrência aprecia, entre outros elementos, os seguintes:

  • a)- A duração da participação;
  • b)- O valor da prova apresentada;
  • c)- O grau de participação;
  • d)- O comportamento da empresa na cessação da infracção;
  • e)- A dimensão das empresas;
  • f)- A colaboração geral e/ou especial prestada à Autoridade Reguladora da Concorrência no processo.

Artigo 10.º (Confidencialidade da Informação)

  1. A Autoridade Reguladora da Concorrência classifica como confidencial o pedido de clemência, bem como todos os documentos e informações apresentadas em sede deste.
  2. É proibido o acesso de terceiros aos processos relativos aos pedidos de clemência.

Artigo 11.º (Dever de Colaboração)

Durante a instrução do processo, as empresas devem cooperar de forma plena e contínua com a Autoridade Reguladora da Concorrência, desde o momento da apresentação do pedido até a conclusão do processo sancionatório, devendo para o efeito:

  • a)- Responder prontamente a qualquer pedido de informação e provas que possa contribuir para a determinação dos factos;
  • b)- Abster-se da prática de quaisquer actos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infracção;
  • c)- Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação ou da intenção de apresentação do pedido de clemência, salvo autorização escrita da Autoridade Reguladora da Concorrência;
  • d)- Colaborar com a Autoridade Reguladora da Concorrência nas diligências de investigação relativas a infracção subjacente ao pedido de clemência, previstas no artigo 48.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio.

Artigo 12.º (Dever de Colaboração Técnica)

  1. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode solicitar da empresa requerente a colaboração técnica no âmbito do processo em curso.
  2. O não cumprimento do dever de colaboração técnica presume-se incumprimento, com dolo, do dever de colaboração geral.

Artigo 13.º (Instrução do Processo)

  1. O pedido de clemência aceite pode dar origem ao processo sancionatório ou fornecer prova adicional a determinado processo sancionatório preexistente, que pode culminar com a aplicação de uma sanção.
  2. Concluída a instrução no âmbito do processo sancionatório, a Autoridade Reguladora da Concorrência adopta, com base no relatório do instrutor entre outras medidas, declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência, devendo proferir a decisão condenatória de pagamento da multa, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência.

Artigo 14.º (Decisão Final do Pedido)

  1. A atribuição definitiva de redução da multa depende da verificação dos elementos constantes do artigo 9.º do presente Regulamento e aplica-se ao valor concreto a ser determinado no âmbito do processo sancionatório aplicado a empresa.
  2. A decisão final sobre o pedido de redução da multa consta da deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência sobre o processo sancionatório respectivo, a qual determina os critérios de redução, adoptados com base nas proporções previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro.
  3. Não obstante ao previsto no número anterior, a cooperação ao longo do processo, por parte de uma empresa que não obtenha a redução da multa, por não preencher os requisitos para o efeito, pode ser considerada como colaboração prestada à Autoridade Reguladora da Concorrência, no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio. A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira.
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