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Instrutivo n.º 1/20 de 27 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 1/20 de 27 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Autoridade Reguladora da Concorrência
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 10 de 27 de Janeiro de 2020 (Pág. 253)

Assunto

Aprova o Regulamento dos Formulários de Notificação dos Actos de Concentração de Empresas, as regras e procedimentos do seu preenchimento e estabelece as informações relacionadas com o acto de concentração de empresas a prestar à esta Autoridade Reguladora.

Conteúdo do Diploma

  • Considerando que os artigos 17.º e 38.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência, conjugados com o artigo 15.º do Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, impõem à necessidade de notificação prévia dos actos de concentração de empresas, através de Formulários aprovados pela Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), constantes do Anexo I (doravante «Formulário Regular») e do Anexo II (doravante «Formulário Simplificado»). Atendendo à necessidade de garantir maior eficácia e eficiência na actuação da ARC, torna-se imprescindível a adopção de regras e procedimentos relativos à apresentação das notificações dos actos de concentração. Nos termos dos artigos 38.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, e do artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, conjugados com as alíneas c) e d) do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 313/18, de 21 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência aprova o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Instrutivo aprova o Regulamento dos Formulários de Notificação dos Actos de Concentração de Empresas, que dele é parte integrante, em cumprimento do estabelecido no artigo 38.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência.
  2. O presente Instrutivo aprova as regras e procedimentos de preenchimento dos formulários, em anexo, e estabelece as informações relacionadas com o acto de concentração de empresas a prestar à Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), bem como todos os documentos conexos.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:

  • a)- Ano:
  • refere-se ao exercício anterior ao da notificação, salvo especificação em contrário;
  • b)- Adquirente:
  • refere-se à(s) notificantes(s) e as entidades dos seus respectivos grupos, que, como resultado de uma transacção adquira(m), directa ou indirectamente, o controlo sobre a totalidade ou partes do capital social ou elementos do activo de uma ou várias empresas, nos termos da alínea b) do artigo 15.º da Lei da Concorrência;
  • c)- Adquirida:
  • refere-se à(s) empresa(s) ou parte(s) de empresa(s) objecto da aquisição, nos termos da alínea b) do artigo 15.º da Lei da Concorrência;
  • d)- Empresa Comum:
  • refere-se à empresa, controlada conjuntamente por duas ou mais empresas, que desempenhe de forma duradoura as funções de uma unidade económica autónoma;
  • e)- Empresa em Causa:
  • refere-se tanto à(s) empresa(s) notificante(s) e a(s) empresa(s) adquirida(s), bem como as empresas objecto de fusão.
  • f)- Empresas Participantes:
  • refere-se às empresas em causa, bem como às restantes empresas abrangidas pelo artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência;
  • g)- Mercado do Produto Relevante:
  • refere-se, para efeitos de preenchimento do presente Formulário, a todos os bens ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis entre si pelo consumidor e/ou pelo utilizador. Para a delimitação do mercado do produto relevante deverá aferir-se a razão da inclusão ou exclusão de determinados produtos ou serviços nesses mercados, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes factores:
  • i)- A substituibilidade do lado da procura, para o que relevam elementos como as características e funcionalidades dos produtos ou serviços, importância da marca e da reputação, custos de pesquisa de alternativas e de mudança de fornecedor, elasticidade preço da procura, elasticidade preço da procura cruzada, rácios de transferência, padrões de evolução de preços, entre outros:
  • ii) A substituibilidade do lado da oferta, que poderá justificar-se em determinadas circunstâncias, relevando elementos como a existência de capacidade excedentária ou a capacidade de potenciais fornecedores reafectarem a produção ou a sua actividade no curto prazo. A delimitação de mercados relevantes, regra geral, e por razões de ordem prática, tem por base os bens e serviços fornecidos pela(s) empresa(s) adquiridas, podendo, contudo, incluir qualquer mercado susceptível de ser afectado pela operação. Em determinados casos, poderá ser necessária a definição de mercados por referência aos produtos ou serviços da adquirente (ex.: quando a eliminação de concorrência potencial possa ser um elemento importante da concentração);
  • h)- Mercado Geográfico Relevante:
  • refere-se, para efeitos de preenchimento do presente Formulário, e por referência ao(s) mercado(s) de produto relevante(s) definido(s), à área geográfica na qual as condições de oferta são significativamente independentes das praticadas noutras áreas geográficas e no âmbito da qual a estratégia das empresas envolvidas na operação de concentração relativa a determinado produto ou serviços é susceptível de ser influenciada pela interacção concorrencial com os restantes participantes no mercado. Para a delimitação do mercado geográfico relevante deverá ter-se em conta, nomeadamente: (i) A substituibilidade do lado da procura, para o que relevam os custos de transporte e os custos de pesquisa do consumidor, entre outros elementos; (ii) A substituibilidade do lado da oferta, para o que releva a capacidade, facilidade, rapidez e ausência de custos de entrada na área geográfica em causa, entre outros, a que estão sujeitos fornecedores de outras áreas geográficas; (iii) A possibilidade de discriminação de preço em função da localização do consumidor, que poderá levar a delimitação de mercados geográficos mais restritos, uma vez que existe a possibilidade de um fornecedor cobrar preços distintos a consumidores localizados em diferentes áreas geográficas;
  • i)- Mercados Relacionados:
  • refere-se aos mercados situados a montante e a jusante e aos mercados vizinhos (isto é, quando os produtos ou serviços que integram esses mercados são complementares entre si, ou pertencem a uma gama de produtos ou serviços, geralmente adquirida pelo mesmo grupo de clientes, para a mesma utilização final) dos mercados relevantes identificados;
  • j)- Notificante(s):
  • refere-se à(s) empresa(s) que realiza(m) qualquer transacção sujeita à obrigatoriedade de notificação à Autoridade Reguladora da Concorrência da respectiva operação de concentração;
  • k)- Operação de Natureza Horizontal:
  • refere-se à concentração em que as empresas participantes são concorrentes directas, actuais ou potenciais, num mesmo mercado relevante;
  • l)- Operação de Natureza Vertical:
  • refere-se à concentração em que as empresas participantes exercem a sua actividade em níveis diferentes da cadeia da produção e/ou oferta;
  • m)- Operação de Natureza Conglomeral:
  • refere-se à concentração em que se verifica a ausência de relações actuais ou potenciais, de cariz horizontal ou vertical entre as empresas participantes, podendo, no entanto, em alguns casos desenvolver actividades em mercados vizinhos;
  • n)- Quota de Mercado:
  • refere-se ao grau de participação de mercado de uma organização ou empresa relativamente a esse mercado, expresso em valor, salvo especificação em contrário;
  • o)- IHH (Índice de Herfindahl-Hirschman):
  • refere-se a uma medida do grau de concentração no mercado, que resulta da soma do quadrado das quotas das empresas a operar no mercado relevante. Esta medida poderá ser calculada, de forma aproximada, mesmo que se desconheça a quota das menores empresas do mercado, uma vez que tais empresas não afectam o IHH de forma significativa.

Artigo 3.º (Informação e Documentos)

As notificantes do acto de concentração devem prestar as informações solicitadas nos Formulários e outras que entenderem pertinentes à operação, acompanhadas dos documentos comprovativos e quaisquer outros dados relacionados.

Artigo 4.º (Notificação dos Actos de Concentração)

Os actos de concentração determinados pela Lei da Concorrência devem ser previamente notificados à ARC.

Artigo 5.º (Entidades Responsáveis pela Apresentação da Notificação)

As notificações devem ser apresentadas pela entidade que vincula à empresa ou conjunto de empresas, bem como por um representante com poderes atestados por procuração, para enviar e receber documentos em nome de todas as partes Notificantes.

Artigo 6.º (Formas de Notificação)

  1. A notificação é enviada para a sede da ARC, em suporte documental, ou por correio electrónico.
  2. A notificação pelo correio electrónico deve fazer-se acompanhar de uma versão em formato editável, sem prejuízo do envio à ARC, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data da submissão da notificação, em suporte documental, devidamente assinado pelos intervenientes.
  3. Enviada a notificação por correio electrónico, conforme disposto no número anterior, a ARC deve confirmar ao interessado, através da remessa de um comprovativo de recepção da documentação.
  4. Se o acto de concentração incidir sobre mercados objecto de regulação sectorial deverão ser enviados um ou mais exemplares adicionais da notificação em suporte documental ou digital, consoante as entidades reguladoras a consultar, com vista ao cumprimento do disposto n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento da Lei da Concorrência.
  5. A notificação deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de todos os documentos exigidos nos Formulários, devendo todas as folhas da notificação e anexos encontrar-se numeradas, podendo a paginação de cada anexo ser efectuada em separado.

Artigo 7.º (Tipologia dos Formulários)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, a notificação das operações de concentração de empresas, previstas nos termos do artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, é submetida mediante o preenchimento do Formulário Regular.
  2. A notificação das operações de concentração de empresas, cuja quota de mercado ou o volume de negócios se situe abaixo dos limites previstos no artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, é submetida mediante o preenchimento do Formulário Simplificado. As informações solicitadas nos Formulários em anexo devem ser prestadas de forma clara, objectiva e mais completa possível, conforme as indicações aí constantes, devendo seguir, obrigatoriamente, a numeração neles especificadas.
  3. A falta de prestação das informações ou prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta às solicitações da ARC, nos termos da legislação aplicável, no uso dos seus poderes de supervisão e sancionatórios, é punível com multa, conforme o previsto no artigo 22.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência.

Artigo 8.º (Confidencialidade)

  1. A(s) Notificante(s), por motivos de segredo do negócio, devem apresentar, na notificação, as informações confidenciais, através de um «termo de confidencialidade», ou ao sublinhá-las, quando muitas, escrevendo no final de cada parágrafo a expressão entre parêntesis «confidencial».
  2. Por extensão do direito à informação, que assiste a quaisquer pessoas que comprovem ter interesses legítimos no conhecimento dos elementos do acto de concentração em curso, a ARC pode disponibilizar informações não confidenciais para a consulta de terceiros.

Artigo 9.º (Despesas de Procedimento)

  1. A notificação do acto de concentração produz efeitos mediante a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa, nos termos do disposto no artigo 53.º da Lei da Concorrência.
  2. O pagamento da Taxa é feito por transferência bancária ou depósito, nos termos do regulamento relativo as taxas a aplicar à apreciação de notificação de concentração de empresas.
  3. Para efeitos da publicação prevista no n.º 1 do artigo 39.º da Lei da Concorrência, a(s) Notificante(s) devem efectuar o pagamento das respectivas despesas.
  4. Da notificação enviada deve constar o nome, o endereço, o Número de Identificação Fiscal e o contacto telefónico da entidade, em nome da qual será emitida a factura relativa ao pagamento da publicação dos elementos essenciais do acto no jornal de maior tiragem a nível nacional.

Artigo 10.º (Declaração e Assinaturas)

A notificação deve terminar com uma declaração de conformidade a ser assinada pela(s) parte(s) Notificante(s) ou respectivo representante, ou, no caso de notificações conjuntas, pelo respectivo representante comum, com procuração junta ao processo.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2019.

  • Publique-se. A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira.

ANEXO I

FORMULÁRIO REGULAR

I - Informação Geral 1.1. Sumário da Operação Apresentar um sumário da operação notificada, de que conste a identificação das empresas participantes, as áreas de actividade das mesmas, a natureza e breve descrição da operação. O sumário apresentado servirá de base à redacção do Aviso, a promover pela Autoridade Reguladora da Concorrência, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência, pelo que do mesmo não deverão constar quaisquer elementos considerados confidenciais. 1.2. Sobre a(s) Notificante(s)1.2.1. Nome, endereço (sede social), NIF, e-mail e telefone. 1.2.1.1.Sempre que a(s) Notificante(s) não tenha(m) sede social em Angola, deverá, caso aplicável, ser indicado também o endereço da subsidiária/representante em Angola. 1.2.2. Identificação da pessoa a contactar, incluindo o endereço, cargo ou função, e-mail e telefone. 1.2.3. Identificação do representante da(s) Notificante(s), incluindo nome, endereço, e-mail e telefone, devendo anexar o documento que comprove os respectivos poderes de representação. 1.2.4. Descrever as actividades desenvolvidas pela(s) Notificante(s) e por todas as entidades que mantêm laços de interdependência com esta(s), ou subordinação, decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência. 1.2.5. Indicar o volume de negócios nos três últimos anos, realizado pela(s) Notificante(s) em Angola, calculado nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência. 1.2.6. Remeter os Relatórios e Contas da(s) Notificante(s), bem como de todas as entidades que mantêm com esta(s) laços de interdependência, ou subordinação, decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência, relativos aos três últimos exercícios. A apresentação de Relatórios e Contas consolidados substitui os relatórios e contas individuais de todas as empresas incluídas na consolidação. 1.3. Sobre a(s) Adquirida(s)1.3.1. Nome, endereço (sede social), NIF, e-mail e telefone. 1.3.1.1. Sempre que a(s) Adquirida(s) não tenha(m) sede social em Angola, deverá, caso aplicável, ser indicado também o endereço da subsidiária/representante em Angola. 1.3.2. Identificação da pessoa a contactar, incluindo o endereço, cargo ou função, e-mail e telefone. 1.3.3. Descrever as actividades desenvolvidas pela(s) Adquirida(s) objecto da operação notificada. 1.3.4. Indicar o volume de negócios nos três últimos anos, realizado pela(s) Adquirida(s) em Angola, calculado nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência. 1.3.5. Remeter os Relatórios e Contas da(s) Adquirida(s), relativos aos três últimos exercícios. A apresentação de Relatórios e Contas consolidados substitui os relatórios e contas individuais de todas as empresas incluídas na consolidação. 1.4. No caso de a operação de concentração dever ser notificada em mais do que um país, identificar todas as Autoridades de Concorrência notificadas no âmbito da presente operação de concentração. 1.5. A(s) actividade(s) sujeita(s) à regulação sectorial implicam a identificação da(s) respectiva(s) Entidade(s) Reguladora(s). II - Descrição da Operação 2.1. Apresentar de forma resumida o acto de concentração, identificar os sujeitos, as áreas de actividade, a natureza da concentração (fusão, aquisição de controlo exclusivo ou conjunto, criação de empresa comum), tipo de concentração (horizontal, vertical, conglomerai), os mercados em que a concentração virá a produzir efeitos e a justificação económica do acto. A presente descrição não deve conter informações confidenciais ou segredos comerciais. 2.2. Descrever a estrutura económica e financeira do acto de concentração. 2.3. Referir sobre qualquer apoio financeiro, ou não, recebido pelas Notificantes para a realização da operação projectada, indicando qual a sua fonte, natureza e valor. 2.4. Apresentar análises, relatórios, estudos e outros documentos análogos, preparados e submetidos aos órgãos de administração e gestão das Notificantes, para efeitos da preparação e avaliação do acto de concentração notificada. 2.5. Apresentar o cronograma dos actos necessários à realização da concentração. III - Estrutura de Controlo 3.1. Propriedade e Controlo antes e Depois da Operação de Concentração (para efeitos de enquadramento no artigo 15.º da Lei da Concorrência) 3.1.1. Indicar o volume de negócios realizado no último ano, em Angola, para cada uma das empresas em causa no acto de concentração, nos termos do artigo 11.º da Lei da Concorrência. 3.1.2. Indicar os titulares dos órgãos de administração de cada uma das empresas em causa. 3.1.3. Descrever, relativamente às empresas participantes a estrutura da propriedade e os meios de controlo, em termos de participações accionistas, antes e depois da concretização da operação, podendo para o efeito ser utilizados mapas ou diagramas ilustrativos das informações pretendidas. 3.1.4. Enviar os estatutos sociais da(s) Notificante(s) e da(s) Adquirida(s), na operação de concentração. 3.1.5. Enviar, quando existentes, eventuais acordos parassociais, relevantes para a determinação da forma e meios de controlo da(s) Notificante(s) e da(s) Adquirida(s). 3.2. No Caso de Criação de uma Empresa Comum: 3.2.1. Descrever de forma detalhada o sistema de tomada de decisão e administração da empresa comum, com vista à determinação da sua estrutura de controlo. 3.2.2. De modo a aferir se a empresa comum criada desempenhará de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Concorrência, indicar:

  • a)- Os recursos (financeiros, humanos, activos corpóreos e incorpóreos, outros) transferidos para a mesma;
  • b)- Quais serão os principais fornecedores e clientes da empresa comum, após a sua criação;
  • c)- Cópia dos estatutos ou do projecto dos estatutos da empresa comum, bem como acordos parassociais ou acordos de accionistas, que venham a regular o governo da empresa comum criada;
  • d)- Volume de negócios esperado. 3.3. Relações Pessoais e Financeiras 3.3.1. Indicar os titulares dos órgãos de administração das empresas participantes que desempenhem cargos semelhantes em empresas activas no(s) mercado(s) relevante(s) definidos na operação de concentração ou com este(s) relacionado(s). 3.3.2. Apresentar a lista das empresas que operam no(s) mercado(s) relevante(s) definidos infra em 4.1., nas quais as empresas participantes possuem individualmente ou em conjunto uma percentagem minoritária (inferior a 50%) dos direitos de voto ou do capital emitido ou outros títulos, identificando os respectivos proprietários e respectiva percentagem detida. 3.3.3. Indicar os titulares dos órgãos de administração das empresas objecto da listagem referida no número anterior, referenciando os que desempenhem cargo similar noutra entidade ou empresa activa no(s) mercado(s) relevantes. Essas empresas devem ser identificadas através da sua denominação social. 3.3.4. Mencionar se a actividade de algumas das empresas listadas em 3.3.2. se desenvolve em mercados relacionados e ou se a sua actividade vai, de alguma forma, ser afectada pelo acto de concentração. IV - Mercado Relevante 4.1. Mercado do Produto Relevante Definir o(s) mercado(s) do produto relevantes. A fundamentação das definições deve basear-se, designadamente, nos seguintes factores: a substituibilidade do lado da procura e do lado da oferta, para o que relevam elementos como características e funcionalidades dos produtos, importância da marca e da reputação, custos de pesquisa de alternativas e de mudança de fornecedor, elasticidade preço da procura, elasticidade preço cruzada da procura, rácios de transferência (diversion ratios), padrões de evolução de preços, existência de capacidade excedentária ou a capacidade de potenciais fornecedores reafectarem a produção no curto prazo, entre outros. 4.2. Mercado Geográfico Relevante Definir o(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s). A fundamentação das definições deve basear-se, designadamente, nos seguintes factores: a substituibilidade do lado da procura e do lado da oferta, para o que relevam elementos como os custos de transporte e os custos de pesquisa do consumidor, capacidade, facilidade, rapidez e ausência de custos de entrada na área geográfica em causa a que estão sujeitos fornecedores de outras áreas geográficas, a possibilidade de discriminação de preço em função da localização do consumidor. 4.3. Mercados Relacionados 4.3.1. Para as vertentes produto/serviço e geográfica, identificar o(s) mercado(s) relacionados com o(s) mercado(s) relevante(s) anteriormente definido(s), em que qualquer das empresas participantes se encontrem activas. 4.3.2. Apresentar estimativas de quotas das empresas participantes e dos cinco principais concorrentes, em cada um do(s) mercado(s) relacionado(s) definido(s), nos últimos três anos, apresentando igualmente a quota em território nacional. 4.3.3. Para cada um dos concorrentes identificados no ponto anterior, indique a respectiva denominação e endereço. 4.4. Informação Geral 4.4.1. Apresentar uma estimativa da dimensão total do(s) mercado(s) relevante(s), em termos de valor (facturamento bruto) e volume de negócios, dos últimos 3 (três) anos, bem como a estimativa de evolução dos mesmos para os próximos 3 (três) anos. 4.4.2. Descrever e caracterizar os factores que influenciam a entrada e saída no(s) mercado(s) relevante(s), referindo designadamente:
  • a)- Obstáculos legais ou regulamentares;
  • b)- Restrições decorrentes de direitos de propriedade intelectual;
  • c)- Custos globais de entrada e saída de novos operadores;
  • d)- Limitações de acesso a factores de produção, incluindo designadamente infra-estruturas essenciais;
  • e)- Acordos de distribuição (exclusiva, selectiva, entre outros) ou outras formas de comercialização;
  • f)- Duração de contractos celebrados entre as empresas presentes nos mercados. 4.4.3. Descrever os canais de distribuição dos produtos ou serviços que integram o(s) mercado(s) relevante(s), indicando a sua relevância para a entrada nesse(s) mercado(s). Especifique se cada uma das empresas participantes utiliza canais de distribuição de serviços diferentes dos referidos. 4.4.4. Referir os montantes e os valores das importações e das exportações dos produtos/serviços envolvidos na operação em causa nos três últimos anos, utilizando a agregação adoptada para a definição de mercado do produto relevante, por referência ao território nacional e ao mercado geográfico relevante, quando distinto daquele. 4.4.5. Informar em que medida os custos de transporte afectam os fluxos de importações e exportações. 4.4.6. Estimar a capacidade total de produção e a taxa de utilização para os produtos que integram os mercados relevantes, nos últimos três anos. 4.4.7. Indicar quais os principais factores de determinação do preço do(s) produto(s)/serviço(s) que integram o(s) mercado(s) relevante(s), no acto de concentração notificado. 4.4.8. Ilustrar em gráfico/tabela a evolução dos preços do(s) produto(s)/serviço(s) que integram o(s) mercado(s) relevante(s), nos últimos cinco anos. 4.4.9. Referir a importância dos mercados públicos em relação aos produtos/serviços do(s) mercado(s) relevante(s), bem como as dificuldades de acesso a esse mercado. 4.4.10. Especificar as características especiais dos produtos e serviços, incluídos no(s) mercado(s) relevante(s), nomeadamente quanto à exigência de grandes investimentos. 4.4.11. Especificar, de forma detalhada, a importância da investigação e desenvolvimento nos mercados relevantes, descrevendo o ciclo de inovação tecnológica, indicando a posição ocupada pelas empresas participantes nesse ciclo. 4.4.12. Caracterizar a fase em que se encontram o(s) mercado(s) relevante(s), nomeadamente em termos de início, expansão, maturidade, declínio. 4.4.13. Referir as fontes e a base de cálculo em que se baseiam as estimativas feitas e as informações fornecidas, disponibilizando cópia dos estudos ou outros elementos referidos. 4.5. Estrutura da Oferta 4.5.1. Apresentar o total das vendas, em termos do valor (líquidas de imposto) e volume, para os últimos 3 (três) anos, para cada uma das empresas participantes, efectuadas em cada um dos mercados relevantes. 4.5.2. Apresentar estimativas de quotas das empresas participantes e dos três principais concorrentes, em cada um do(s) mercado(s) relevante(s) identificado(s), nos últimos três anos. 4.5.3. Apresentar o nome, endereço completo e contacto disponíveis (telefónico, email e outros) dos 3 (três) principais concorrentes. 4.6. Estrutura da Procura 4.6.1. Para cada mercado relevante, descrever a relevância de cada um dos pontos mencionados abaixo e classificá-los de acordo com a escala de 1 a 20 em termos de sua importância na definição de preferência do consumidor (em escala crescente de importância):
  • a)- Fidelidade a marca;
  • b)- Prestação de serviço pré e pós-venda;
  • c)- Oferta de uma série completa de produtos;
  • d)- Efeitos de rede;
  • e)- Tempo de entrega;
  • f)- Customização e padronização;
  • g)- Preço;
  • h)- Financiamento e formas de pagamento;
  • i)- Qualidade ou outros factores que façam distinção entre produtos (reputação tradição etc.);
  • j)- Outros factores (especificar). 4.6.2. Especifique, quantitativa ou qualitativamente, quais os custos associados à mudança de fornecedor, relativamente aos produtos/serviços que integram os mercados relevantes. 4.6.3. Especifique os principais factores determinantes da escolha dos consumidores entre fornecedores distintos e a forma como os vários concorrentes identificados se posicionam ao nível de cada um dos factores determinantes apresentados. 4.7. Sobre cada uma das Empresas Participantes 4.7.1. Mencionar, relativamente ao(s) produto(s)/ serviço(s) que integram o(s) mercado(s) relevante(s), se as empresas participantes, celebraram contractos de fornecimento de longo prazo e ou de exclusividade com os seus clientes, que se encontrem actualmente em vigor. Em caso afirmativo, referir quanto representam as vendas realizadas ao abrigo destes contractos relativamente ao total das vendas de cada empresa participantes. 4.7.2. Indicar se as empresas participantes na operação de concentração controlam infra- estruturas essenciais e quais as possibilidades de acesso a essas infra-estruturas pelas empresas concorrentes. 4.7.3. Indicar se as empresas participantes adquiriram, nos últimos 3 (três) anos, o controlo conjunto ou exclusivo sobre empresas presentes em mercado(s) relevante(s) ou relacionado(s). V - Outras Informações 5.1. Mencionar e justificar em que medida eventuais cláusulas restritivas da concorrência, constantes do acordo que concretiza a operação de concentração, se revelam directamente relacionadas e necessárias à realização da mesma. 5.2 Caso considere que os ganhos de eficiência resultantes da concentração (por exemplo, economias de custos, economias de escala/gama, introdução de novos produtos e melhorias a nível do serviço ou dos produtos, inovação), serão relevantes para a avaliação jus-concorrencial da operação de concentração, forneça uma descrição e demonstração, baseada em estudos económicos, de cada um dos ganhos de eficiência que prevêem resultar da concentração projectada. VI - Despesas de Procedimento 6.1. Indicar o nome, o endereço da sede social, correio electrónico, o NIF e o número de telefone de contacto da entidade em nome da qual deverá ser emitida a factura/ recibo relativa ao pagamento da taxa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei da Concorrência. 6.2. Indicar o nome, o endereço, o Número de Identificação Fiscal e o contacto telefónico da entidade, em nome da qual será emitida a factura relativa ao pagamento da publicação dos elementos essenciais do acto no jornal de maior tiragem a nível nacional. 6.3. Preferencialmente, deverá ser indicado o nome, endereço e número de telefone de contacto em Angola, para qualquer questão que possa ser suscitada pelo jornal no que concerne a referida publicação, sendo remetido por defeito, salvo indicação contrária, o endereço e número de telefone de contacto do Representante da(s) empresa(s) Notificante(s). VII - Confidencialidade e Assinatura 7.1. Indicar a informação considerada confidencial, acompanhada da devida fundamentação daquela qualificação, e enviar uma versão não confidencial da notificação, nos termos do estabelecido no artigo 5.º do Regulamento que aprova o presente Formulário. 7.2. O abaixo assinado declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exactas e completas, que foram fornecidas cópias completas dos documentos exigidos no Formulário, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais correctas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são verdadeiras. Local: Data: Assinatura:

ANEXO II

FORMULÁRIO SIMPLIFICADO

I - Informação Geral 1.1. Sumário da Operação Apresentar um sumário da operação notificada, de que conste a identificação das empresas participantes, as áreas de actividade das mesmas, a natureza e breve descrição da operação. O sumário apresentado servirá de base à redacção do Comunicado, a publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência, pelo que do mesmo não deverão constar quaisquer elementos considerados confidenciais. 1.2. Sobre a(s) Notificante(s) 1.2.1. Nome, endereço (sede social), NIF, e-mail e telefone. 1.2.1.1. Sempre que a(s) Notificante(s) não tenha(m) sede social em Angola, deverá, caso aplicável, ser indicado também o endereço da subsidiária /representante em Angola. 1.2.2. Identificação da pessoa a contactar, incluindo o endereço, cargo ou função, e-mail e telefone. 1.2.3. Identificação do representante da(s) Notificante(s), incluindo nome, endereço, e-mail e telefone, devendo anexar o documento que comprove os respectivos poderes de representação. 1.2.4. Descrever as actividades desenvolvidas pela(s) Notificante(s) e por todas as entidades que mantêm laços de interdependência com esta(s), ou subordinação, decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência. 1.2.5. Indicar o volume de negócios nos três últimos anos, realizado pela(s) Notificante(s) em Angola, calculado nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência. 1.2.6. Remeter os Relatórios e Contas da(s) Notificante(s), bem como de todas as entidades que mantêm com esta(s) laços de interdependência, ou subordinação, decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência, relativos aos três últimos exercícios. A apresentação de Relatórios e Contas consolidados substitui os relatórios e contas individuais de todas as empresas incluídas na consolidação. 1.3. Sobre a(s) Adquirida(s)1.3.1. Nome, endereço (sede social), NIF, e-mail e telefone. 1.3.1.1. Sempre que a(s) Adquirida(s) não tenha(m) sede social em Angola, deverá, caso aplicável, ser indicado também o endereço da subsidiária/representante em Angola. 1.3.2. Identificação da pessoa a contactar, incluindo o endereço, cargo ou função, e-mail e telefone. 1.3.3. Descrever as actividades desenvolvidas pela(s) Adquirida(s) objecto da operação notificada. 1.3.4. Indicar o volume de negócios nos três últimos anos, realizado pela(s) Adquirida(s) em Angola, calculado nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência. 1.3.5. Remeter os Relatórios e Contas da(s) Adquirida(s), relativos aos três últimos exercícios. A apresentação de Relatórios e Contas consolidados substitui os relatórios e contas individuais de todas as empresas incluídas na consolidação. 1.4. As actividades em causa nos actos de concentração sujeitas à regulação sectorial implicam a identificação da(s) respectiva(s) Entidade(s) Reguladora(s). II - Descrição da Operação 2.1. Apresentar de forma resumida o acto de concentração, identificar os sujeitos, as áreas de actividade, a natureza da concentração (fusão, aquisição de controlo exclusivo ou conjunto, criação de empresa comum), tipo de concentração (horizontal, vertical, conglomerai), os mercados em que a concentração virá a produzir efeitos e a justificação económica do acto. A presente descrição não deve conter informações confidenciais ou segredos comerciais. 2.2. Descrever a estrutura económica e financeira do acto de concentração. 2.3. Referir sobre qualquer apoio financeiro, ou não, recebido pelas Notificantes para a realização da operação projectada, indicando qual a sua fonte, natureza e valor. 2.4. Apresentar análises, relatórios, estudos e outros documentos análogos, preparados e submetidos aos órgãos de administração e gestão das Notificantes, para efeitos da preparação e avaliação do acto de concentração notificada. 2.5. Apresentar o cronograma dos actos necessários à realização da concentração. III - Estrutura de Controlo 3.1. Com vista a apurar a propriedade e controlo antes e depois da operação de concentração, indicar o volume de negócios realizado no último ano, de cada empresa em causa, remeter os estatutos sociais das Notificante(s) e das adquirida(s), bem como eventuais acordos parassociais, relevantes para a determinação da forma e meios de controlo da(s) Notificante(s) e da(s) adquirida(s), quando existentes. 3.2. No caso de criação de uma empresa comum, apresentar uma descrição detalhada do sistema de tomada de decisão e administração da empresa comum, com vista à determinação da sua estrutura de controlo. Por outro lado, de modo a aferir se a empresa comum criada desempenhará de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma, apresentar, adicionalmente, as seguintes informações:

  • a)- Os recursos (financeiros, humanos, activos corpóreos e incorpóreos, outros) transferidos para a mesma;
  • b)- Quais serão os principais fornecedores e clientes da empresa comum, após a sua criação;
  • c)- Cópia dos estatutos ou do projecto dos estatutos da empresa comum, bem como acordos parassociais/ acordos de accionistas, que venham a regular o governo da empresa comum criada;
  • d)- Volume de negócios esperado. IV - Mercado Relevante 4.1. Delimitação do Mercado do Produto Relevante: tendo em conta a definição de «mercado do produto relevante» indicada supra, proceder a definição do(s) mercados do produto relevante. Fundamente a(s) definição(ões) efectuada(s), baseando-se, designadamente, nos seguintes factores:
    • i) A substituibilidade do lado da procura e do lado da oferta, para o que relevam elementos como características e funcionalidades dos produtos;
    • ii) Importância da marca e da reputação;
    • iii) Custos de pesquisa de alternativas e de mudança de fornecedor;
    • iv) Elasticidade preço da procura;
    • v) Elasticidade preço cruzada da procura;
    • vi) Rácios de transferência (diversion ratios);
    • vii) A capacidade de potenciais fornecedores reafectarem a produção no curto prazo, entre outros. 4.2. Delimitação do Mercado Geográfico Relevante: considerando a definição de «mercado geográfico relevante» indicada supra, proceder à definição do(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s). Fundamente a razão da(s) definição(ões) efetuada(s), baseando-se, designadamente, nos seguintes factores:
    • i) a substituibilidade do lado da procura, para o que relevam os custos de transporte e os custos de pesquisa do consumidor, entre outros elementos;
    • ii) a substituibilidade do lado da oferta, para o que releva a capacidade, facilidade, rapidez e ausência de custos de entrada na área geográfica em causa, entre outros, a que estão sujeitos fornecedores de outras áreas geográficas;
  • iii) a possibilidade de discriminação de preço em função da localização do consumidor, que poderá levar a delimitação de mercados geográficos mais restritos, uma vez que existe a possibilidade de um fornecedor cobrar prelos distintos a consumidores localizados em diferentes áreas geográficas. 4.3. Mercados Relacionados: considerando a definição de «mercado relacionado» apontada acima, indicar os mercados de produto/ serviço e geográfico relacionados (vide definição de «mercado relacionado») com o(s) mercado(s) relevante(s) anteriormente definido(s), em que qualquer das empresas participantes se encontrem activas. Apresentar, também, as estimativas de quota(s) de mercado das empresas participantes, em cada um do(s) mercado(s) relacionado(s) identificado(s), no último ano, apresentando igualmente a quota em território nacional. 4.4. Informação Geral relativa aos Mercados Relevantes: apresentar a estimativa da dimensão, em quantidade e valor, do total do(s) mercado(s) relevante(s), no último ano. Cite os mesmos dados relativamente ao território nacional, ainda que este não corresponda ao âmbito geográfico do(s) mercado(s) relevantes(s) definido(s). Mencionar as fontes e a base de cálculo em que se apoiam as estimativas feitas e as informações fornecidas, disponibilizando cópia dos estudos ou outros elementos referidos. V - Estrutura da Oferta dos Mercados Relevantes Apresentar, para o último ano, estimativas de quotas de cada uma das empresas participantes e dos três principais concorrentes, em cada um do(s) mercado(s) relevante(s) identificados, apresentando igualmente a quota em território nacional. Indique, adicionalmente, para cada um dos principais concorrentes identificados, a respectiva denominação e endereço. VI - Outras Informações Identificar e justificar em que medida eventuais cláusulas restritivas da concorrência, constantes do acordo que concretiza a operação de concentração notificada, se revelam directamente relacionadas e necessárias à realização da mesma. VII - Despesas de Procedimentos 7.1. Indicar o nome, o endereço da sede social, correio electrónico, o NIF e o número de telefone de contacto da entidade em nome da qual deverá ser emitida a factura/recibo relativa ao pagamento da taxa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei da Concorrência. 7.2. Indicar igualmente o nome, o endereço da sede social, o NIF da entidade em nome da qual deverá ser emitida a factura relativa à publicação do Aviso, em conformidade com o n.º 1 do artigo 39.º da Lei da Concorrência, informação esta que será enviada pela ARC para o jornal de maior tiragem e circulação do País. Preferencialmente, deverá ser indicado o nome, endereço e número de telefone de contacto em Angola, para qualquer questão que possa ser suscitada pelo jornal no que concerne a referida publicação, sendo remetido por defeito, salvo indicação contrária, o endereço e número de telefone de contacto do Representante da(s) Empresa(s) Notificante(s). VIII - Confidencialidade Identificar a informação considerada confidencial, acompanhada da devida fundamentação daquela qualificação, e enviar uma versão não confidencial da notificação, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento que aprova o presente Formulário. IX - Declaração e Assinatura As informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exactas e completas, foram remetidas as cópias completas dos documentos exigidos no Formulário, as estimativas estão identificadas como tal e são as que consideram mais corretas quanto aos factos tácitos. Assim, a presente declaração, que vai assinada por baixo, corresponde a verdade e não omite qualquer informação solicitada, nos termos do Regulamento do Formulário de Notificação dos Actos de Concentração de Empresas. Local: Data: Assinatura: A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira.
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