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Lei n.º 3/26 de 09 de abril

:::info Detalhes

  • Diploma: Lei n.º 3/26 de 09 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 9 de Abril de 2026 (Pág. 2270)

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Assunto

Que altera a Lei n.º 13/18, de 29 de Outubro - Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas.

Conteúdo do Diploma

A definição dos princípios orientadores das carreiras dos militares das Forças Armadas Angolanas, bem como a concretização dos procedimentos a respeitar no desenvolvimento das mesmas, constituem matérias de importância fundamental na administração dos efectivos das Forças Armadas Angolanas: Havendo a necessidade de se estabelecer, de forma objectiva e transparente, as regras a que se devem subordinar a estruturação e o desenvolvimento das carreiras militares, de modo a constituírem factor de agregação, participação, motivação e responsabilização, no quadro da organização e funcionamento das Forças Armadas Angolanas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA A LEI DAS CARREIRAS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS

Artigo 1.º (Alteração)

A presente Lei procede a alterações nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Lei n.º 13/18, de 29 de Outubro . Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas. «ARTIGO 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se ao militar das Forças Armadas Angolanas, independentemente da sua situação e da forma de prestação de serviço a que se encontra vinculado, nomeadamente no activo, na reserva e na reforma.

ARTIGO 61.º (Definição de Despromoção)1. [...].

  1. A despromoção abrange os militares no activo, na reserva e na reforma, por actos que atentem contra o decoro, a honra, a dignidade, a disciplina e o bom-nome das Forças Armadas Angolanas.

ARTIGO 62.º (Modos de Despromoção) 1. A despromoção do militar no activo, na reserva e na reforma ocorre por via administrativa ou judicial, nos termos da Constituição e da lei.

  1. […].
  2. […].»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 26 de Março de 2026.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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