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Lei de Autorização Legislativa n.º 3/26 de 20 de janeiro

:::info Detalhes

  • Diploma: Lei de Autorização Legislativa n.º 3/26 de 20 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 20 de Janeiro de 2026 (Pág. 374)

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Assunto

De Autorização Legislativa para a Aprovação do Regime Jurídico da Contribuição Especial para o Turismo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o desenvolvimento do Sector Turístico constitui um pilar estratégico para a diversificação da economia nacional, exigindo a mobilização de recursos financeiros que garantam a sustentabilidade das infra-estruturas e a promoção do País no mercado internacional: Havendo a necessidade de criar um mecanismo de financiamento do sector, de modo a que os sujeitos passivos que beneficiam directamente das utilidades geradas pelo investimento público no turismo participem na comparticipação dos custos inerentes à materialização de políticas, programas e projectos do sector: Convindo autorizar o Titular do Poder Executivo a criar uma Contribuição Especial para o Turismo, bem como estabelecer o regime jurídico aplicável ao procedimento de cobrança, gestão e afectação de receitas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A APROVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O TURISMO

Artigo 1.º (Objecto)

É autorizado o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a legislar sobre a criação da Contribuição Especial para o Turismo e estabelecer o respectivo Regime Jurídico.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:

  • a)- Criar a Contribuição Especial para o Turismo;
  • b)- Estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer a Contribuição Especial para o Turismo;
  • c)- Estabelecer as normas aplicáveis à incidência, base de cálculo, liquidação e pagamento, isenções, afectação e gestão das receitas e fiscalização.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei de Autorização Legislativa são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 18 de Março de 2026.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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