Lei de Autorização Legislativa n.º 2/26 de 20 de janeiro
:::info Detalhes
- Diploma: Lei de Autorização Legislativa n.º 2/26 de 20 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 20 de Janeiro de 2026 (Pág. 372)
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Assunto
De Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, solicitou à Assembleia Nacional autorização para legislar sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais, com vista a potenciar o processo de desenvolvimento de infra-estruturas industriais: Tendo em conta que a referida matéria se inscreve no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS PARQUES INDUSTRIAIS RURAIS
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a legislar sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais, podendo igualmente:
- a)- Definir o quadro legal que visa estabelecer as regras gerais aplicáveis à criação, organização, gestão, exploração e funcionamento dos Parques Industriais Rurais, abreviadamente PIR;
- b)- Definir as condições de acesso às actividades industriais neles desenvolvidas;
- c)- Fixar o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares;
- d)- Proceder à revogação de toda a legislação que contrarie o disposto no regime jurídico especial a ser aprovado.
Artigo 3.º (Duração)
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2025. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 30 de Dezembro de 2025.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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