Pular para o conteúdo principal

Lei de Autorização Legislativa n.º 2/26 de 20 de janeiro

:::info Detalhes

  • Diploma: Lei de Autorização Legislativa n.º 2/26 de 20 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 20 de Janeiro de 2026 (Pág. 372)

:::

Assunto

De Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, solicitou à Assembleia Nacional autorização para legislar sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais, com vista a potenciar o processo de desenvolvimento de infra-estruturas industriais: Tendo em conta que a referida matéria se inscreve no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS PARQUES INDUSTRIAIS RURAIS

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a legislar sobre o Regime Jurídico dos Parques Industriais Rurais, podendo igualmente:

  • a)- Definir o quadro legal que visa estabelecer as regras gerais aplicáveis à criação, organização, gestão, exploração e funcionamento dos Parques Industriais Rurais, abreviadamente PIR;
  • b)- Definir as condições de acesso às actividades industriais neles desenvolvidas;
  • c)- Fixar o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares;
  • d)- Proceder à revogação de toda a legislação que contrarie o disposto no regime jurídico especial a ser aprovado.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2025. O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida. Promulgada aos 30 de Dezembro de 2025.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

:::tip Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.

:::