Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 9/25 de 16 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 9/25 de 16 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 16 de Setembro de 2025 (Pág. 20332)

Assunto

Das Condecorações e Distinções da Polícia Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

No âmbito do trabalho desenvolvido pela Polícia Nacional de Angola, respeitante à manutenção da segurança e tranquilidade públicas, prevenção e combate à criminalidade, muitos Agentes têm demonstrado actos relevantes, de rara abnegação, valentia, coragem, bravura, esforço e de dedicação, dignos de reconhecimento público. Os relevantes serviços prestados à sociedade por Agentes da Polícia Nacional de Angola necessitam de ser reconhecidos por actos inequívocos e por símbolos exteriores palpáveis, por parte das autoridades públicas, como reconhecimento e recompensa dos actos de, com base num subsistema de condecorações da PNA. Convindo dotar a Polícia Nacional de Angola de um instrumento jurídico que estabeleça regras e normas de outorga de condecorações e distinções decorrentes de actos dignos de reconhecimento público: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DAS CONDECORAÇÕES E DISTINÇÕES DA POLÍCIA NACIONAL DE ANGOLA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece o regime jurídico do Subsistema de Condecorações e Distinções da Polícia Nacional de Angola, designada abreviadamente por «PNA».

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A presente Lei aplica-se a todos os actos relativos ao Subsistema de Condecorações e Distinções do Agente, do pessoal licenciado à reforma e do pessoal civil da PNA.
  2. A presente Lei aplica-se igualmente aos actos de condecorações de canídeos e equinos que, no cumprimento de missões de natureza policial, demonstrem notável bravura e coragem, dignos de reconhecimento público.

Artigo 3.º (Representação das Condecorações e das Distinções)

As condecorações previstas na presente Lei são representadas em forma de medalhas e as distinções em forma de diplomas.

Artigo 4.º (Natureza, Regras e Formas de Outorga das Condecorações e Distinções)

As condecorações e distinções previstas na presente Lei são de natureza policial e devem ser outorgadas de forma singular ou colectiva, mediante critérios objectivos previamente definidos.

Artigo 5.º (Uso de Símbolo não Condecorativos)

Os símbolos atribuídos no âmbito da formação policial, militar ou militarizado, que não sejam condecorações, podem ser usados quando uniformizado.

Artigo 6.º (Exclusão de Outros Símbolos)

As bandeiras, galhardetes e diplomas atribuídos, visando premiar determinados actos de mérito, bem como a inclusão em quadros de honra ou quaisquer outros estímulos morais, não constituem condecorações ou distinções.

Artigo 7.º (Características das Medalhas da PNA)

As características das medalhas, suas formas, dimensões e configuração são as constantes do Anexo I à presente Lei, do qual é parte integrante.

CAPÍTULO II CONDECORAÇÕES

SECÇÃO I MEDALHAS DA PNA

Artigo 8.º (Designação das Medalhas)

As condecorações por medalhas da PNA têm as seguintes designações:

  • a)- Medalha de Valor do Serviço Policial;
  • b)- Medalha de Ordem Pública;
  • c)- Medalha de Serviços Distintos;
  • d)- Medalha de Assiduidade;
  • e)- Medalha de Tempo de Serviço;
  • f)- Medalha de Dedicação Académica;
  • g)- Medalha 28 de Fevereiro;
  • h)- Medalha de Produtividade;
  • i)- Medalha de Bravura Canina;
  • j)- Medalha de Bravura Equino.

Artigo 9.º (Classe das Medalhas da PNA)

  1. As medalhas da PNA são confeccionadas em metal e comportam as seguintes classes:
    • a)- Classe Única, em ouro;
    • b)- 1.ª Classe, em ouro;
    • c)- 2.ª Classe, em prata;
    • d)- 3.ª Classe, em bronze.
  2. São medalhas de Classe Única a de Valor do Serviço Policial e a de Tempo de Serviço igual ou superior a 35 anos de diuturnidade.
  3. As medalhas previstas na presente Lei são confeccionadas em metais de até 24 (vinte e quatro) quilates.

SECÇÃO II OUTORGA

Artigo 10.º (Candidatos à Outorga das Medalhas da PNA)

  1. As medalhas previstas na presente Lei são outorgadas ao Agente da PNA, independentemente do posto policial que ostenta, desde que reúna os requisitos para o efeito.
  2. De acordo com os feitos dignos de reconhecimento público, aos Agentes da PNA podem ser outorgadas medalhas das classes previstas na presente Lei.
  3. Ao pessoal civil que presta serviço relevante à PNA são outorgadas as seguintes medalhas:
    • a)- Medalha de Tempo de Serviço;
    • b)- Medalha de Dedicação Académica;
  • c)- Medalha de Produtividade.

Artigo 11.º (Outorga de Medalha a Título Póstumo)

As medalhas previstas na presente Lei são igualmente atribuídas a título póstumo.

Artigo 12.º (Excepções à Outorga e Entrega)

  1. Nos casos de impossibilidade física, ausência ou de atribuição a título póstumo, a insígnia e os documentos de acreditação da condecoração são entregues a familiares do outorgado pela ordem seguinte:
    • a)- Cônjuge;
    • b)- Descendentes;
    • c)- Ascendentes;
    • d)- Irmãos e outros colaterais até ao sexto grau.
  2. As pessoas mencionadas no número anterior não têm o direito de fazer uso da insígnia e do seu passador representativo.

SECÇÃO III FINALIDADE DAS MEDALHAS

Artigo 13.º (Medalha de Valor do Serviço Policial)

  1. A Medalha de Valor do Serviço Policial é destinada a galardoar feitos heróicos, de extraordinária abnegação, valentia ou de grande coragem moral, excepcional capacidade de decisão no estrito cumprimento de serviço policial, em circunstâncias de penosidade e de eminente risco à própria vida ou de terceiros.
  2. A Medalha de Valor do Serviço Policial destina-se ainda a galardoar o Agente da PNA que revele, de forma persistente, excepcionais qualidades e virtudes, elevadas aptidões de comando, direcção, técnico-profissionais policiais ou intelectuais, dignas de reconhecimento público, com realce para aqueles demonstrados em acções de enfrentamento, no âmbito da prevenção e combate à criminalidade, bem como da manutenção da ordem e da segurança públicas.
  3. A Medalha de Valor do Serviço Policial é a mais alta condecoração da PNA e de Classe Única.

Artigo 14.º (Medalha de Ordem Pública)

A Medalha de Ordem Pública destina-se a galardoar actos extraordinários e distintos, que demonstrem excepcional coragem, bravura e abnegação no cumprimento do serviço policial.

Artigo 15.º (Medalha de Serviços Distintos)

A Medalha de Serviços Distintos é destinada a premiar actos extraordinários individuais ou colectivos ligados à actividade policial que revelem coragem, provado esforço, grande dedicação ao serviço, excepcionais qualidades profissionais ou abnegada dedicação intelectual.

Artigo 16.º (Medalha de Assiduidade)

A Medalha de Assiduidade é outorgada ao Agente da PNA que desenvolve actividade relevante e que, durante cinco anos consecutivos, tenha prestado serviços de forma abnegada, exemplar e eficiente, sem falta injustificada.

Artigo 17.º (Medalha de Tempo de Serviço)

A Medalha de Tempo de Serviço destina-se a galardoar o Agente da PNA e o pessoal civil que desenvolve actividade relevante, que tenha completado dez, vinte, trinta ou mais anos de serviço, com comportamento disciplinar exemplar, conduta moral aceitável, zelo pelo serviço, espírito de lealdade e de abnegação, com reconhecido profissionalismo.

Artigo 18.º (Medalha de Dedicação Académica)

A Medalha de Dedicação Académica é destinada a reconhecer o mérito do trabalho desenvolvido por professores, investigadores cientistas e instrutores das Instituições do Ensino Policial, que, pelo seu desempenho académico, se tenham destacado com elevada distinção.

Artigo 19.º (Medalha 28 de Fevereiro)

A Medalha 28 de Fevereiro é de natureza comemorativa, por ocasião do aniversário da PNA, e é outorgada ao Agente colocado na classe de comportamento exemplar, nos termos da lei.

Artigo 20.º (Medalha de Produtividade)

A Medalha de Produtividade é destinada a galardoar o pessoal civil da PNA que apresenta extraordinários resultados de serviço que contribuam na elevação dos níveis de prestação da Corporação em matéria de natureza organizacional, funcional e operacional, no âmbito das atribuições a si incumbidas, nos termos da lei.

Artigo 21.º (Medalha de Bravura Canina)

  1. A Medalha de Bravura Canina é atribuída aos canídeos que se tenham destacado no cumprimento de missões policiais com notável bravura e coragem no combate à criminalidade, salvamento de vidas, detecção de drogas, de armas e em outras missões, dignas de reconhecimento público.
  2. A outorga de medalha ao canídeo confere ao guia o direito à Medalha de Serviços Distintos.

Artigo 22.º (Medalha de Bravura Equino)

  1. A Medalha de Bravura Equino é atribuída aos cavalos que se tenham destacado no cumprimento de missões policiais com notável bravura e coragem na manutenção da ordem interna, segurança e tranquilidade públicas dignas de reconhecimento público.
  2. A outorga de medalha ao equino confere ao guia o direito à Medalha de Serviços Distintos.

SECÇÃO IV COMPETÊNCIA PARA OUTORGA DE MEDALHAS

Artigo 23.º (Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas)

Compete ao Presidente da República, como Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, a outorga de medalhas previstas na presente Lei, por iniciativa própria ou sob proposta do Comandante-Geral da PNA, nos termos da Constituição e da Lei.

SECÇÃO V REGRAS DE PROCEDIMENTOS PARA OUTORGA DE MEDALHAS

Artigo 24.º (Formalidades)

  1. O processo de candidatura à outorga de medalha é analisado em Conselho Superior de Quadros da PNA, cujas deliberações devem ser consignadas em actas.
  2. A outorga de condecorações da competência do Presidente da República nas vestes de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas é feita com base nos procedimentos estabelecidos na lei.
  3. A outorga, imposição ou entrega de condecorações deve fazer-se, de preferência, em data de significado nacional, em ocasião de actos de fraternidade, instrução policial, actividade policial, em oportunidade associada ao motivo ou acontecimento que determinou a sua criação.

Artigo 25.º (Certificado de Louvor)

A outorga de qualquer tipo de medalha é acompanhada de um certificado de louvor, cujo modelo constitui o Anexo II à presente Lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 26.º (Processo de Outorga)

  1. O processo para a outorga das condecorações é organizado com os seguintes documentos:
    • a)- Proposta devidamente fundamentada do Chefe do Órgão a que pertence o candidato, circunstanciando as ocorrências ou factos merecedores da condecoração;
    • b)- Parecer favorável do Conselho Superior de Quadros da PNA;
    • c)- Registo biográfico ou nota de assento completa, emitida pelo Órgão de Pessoal e Quadros;
    • d)- Despacho da entidade competente para a outorga da respectiva condecoração;
    • e)- Declaração de não existência de sanção disciplinar ou de antecedentes criminais, nos últimos 3 (três) anos, emitida pelos serviços competentes da PNA.
  2. Os processos de outorga de medalha são arquivados no Órgão de Pessoal e Quadros da PNA, em ficheiros próprios, devidamente organizados, para efeitos de registo, controlo e identificação dos agraciados.

SECÇÃO VI USO DA MEDALHA

Artigo 27.º (Formalidades de Uso)

  1. As medalhas previstas na presente Lei devem ser usadas apenas em actos solenes e cerimónias expressamente indicados pelo Comandante Geral da PNA.
  2. Em actos solenes, as medalhas são usadas no uniforme de gala, no casaco ou vestido, para o pessoal civil.
  3. Em cerimónia, as medalhassão usadas no uniforme de serviço, no casaco ou vestido, para o pessoal civil.
  4. As medalhas são usadas no lado esquerdo do peito e colocadas da direita para a esquerda.
  5. O pessoal agraciado com medalhas de outras instituições militares ou civis fazem uso das mesmas de acordo com a respectiva equiparação em termos de valor, classe ou grau, precedendo sempre as outorgadas por altas entidades do País.
  6. É proibido o uso de medalhas em trajes não previstos no número anterior.

Artigo 28.º (Precedência de Uso das Medalhas)

As medalhas de condecorações da PNA são usadas de acordo com a precedência estabelecida na presente Lei.

Artigo 29.º (Uso de Condecorações de Instituições Estrangeiras)

O pessoal agraciado com condecorações por instituições estrangeiras pode fazer uso das mesmas em cerimónias em que participe, desde que autorizado por entidade competente, nos termos da presente Lei.

Artigo 30.º (Proibição de Uso)

Não é permitido o uso de mais de uma medalha da mesma modalidade, devendo a repetição ser representada por fivelas do mesmo metal da medalha, ou por algarismos colocados no centro das fivelas do mesmo metal, tal como a seguir se exemplifica:

  • a)- Os agraciados com uma medalha de ouro e outra de prata, usam, na fita da medalha de ouro, uma fivela de ouro e outra de prata;
  • b)- Os agraciados com mais de uma medalha de ouro ou de prata, usam, no centro da respectiva fivela, o algarismo do mesmo metal da fivela, representativo do seu número.

Artigo 31.º (Perda do Direito de Uso e Posse)

O agraciado perde o direito ao uso e posse de medalhas no caso de:

  • a)- Perda de nacionalidade, nos termos da Constituição e da lei;
  • b)- Demissão.

Artigo 32.º (Reaquisição do Direito de Uso e Posse)

O direito de uso e posse de condecoração é readquirido por força de perdão de pena disciplinar ou de readimissão, mediante despacho do órgão competente.

CAPÍTULO III DISTINÇÕES

Artigo 33.º (Natureza das Distinções)

  1. As distinções da PNA são diplomas de natureza policial, concedidas em reconhecimento de mérito ou serviços relevantes, com vista a perpetuar grandes feitos.
  2. As distinções são acompanhadas de barretas.

Artigo 34.º (Finalidade das Distinções)

  1. As distinções destinam-se a reconhecer brilhantes e extraordinários actos de relevante abnegação, valentia, coragem, bravura, esforço e dedicação, revelados por Agente da PNA no exercício da actividade policial, na defesa da legalidade democrática, na manutenção da segurança pública e na luta contra a criminalidade.
  2. As distinções são outorgadas de forma singular ou colectiva.

Artigo 35.º (Elogio e louvor)

  1. As recompensas a que se refere a presente Lei são as seguintes:
    • a)- Elogio;
    • b)- Louvor.
  2. O superior hierárquico que tem, sob sua direcção, serviço ou força pode elogiar o inferior hierárquico pela prática de um feito digno de distinção.
  3. O elogio pode ser conferido de forma individual ou colectiva, por escrito.
  4. O louvor consiste no reconhecimento público, por escrito, de um feito ou comportamento revelador de notável valor, sentido de missão, assinalável competência profissional no tratamento de assuntos de natureza policial.

Artigo 36.º (Forma e Dimensões das Distinções)

As distinções possuem a forma e dimensões constantes do Anexo III à presente Lei, da qual é parte integrante.

Artigo 37.º (Competência para Outorga)

A outorga das distinções é da competência do Comandante Geral da PNA.

Artigo 38.º (Perda do Direito)

A pessoa agraciada perde o direito ao uso e posse da distinção, nos casos previstos na presente Lei.

Artigo 39.º (Espólio)

É obrigatório o espólio das condecorações e distinções nos casos em que se verifique a perda do direito de uso e posse.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º (Publicação)

A outorga de qualquer medalha prevista na presente Lei, pelo Presidente da República como Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, é publicada em Diário da República, nos termos da Lei.

Artigo 41.º (Alienação e Utilização Indevida)

O agraciado que vender, ofertar, trocar, fazer uso indevido ou entregar a terceiros a medalha ou barreta é punido nos termos da lei.

Artigo 42.º (Efeitos Retroactivos)

  1. A presente Lei tem efeitos retroactivos em relação aos actos relevantes dignos de condecorações ou distinções, praticados por Agentes ou pessoal civil da PNA, antes da sua entrada em vigor.
  2. A aferição dos requisitos para a aplicação do número anterior é estabelecida em regulamento próprio.

Artigo 43.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 44.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 45.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Julho de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 8 de Setembro de 2025.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A que se refere a presente Lei

MEDALHAS DE VALOR DO SERVIÇO POLICIAL

ANVERSO: Medalha losangular com 30 mm de largura e 45 mm de altura, feita de metal, em ouro, tendo, na parte superior, a inscrição «PNA», sigla oficial da Polícia Nacional de Angola e, ao centro, a imagem de um Agente, prestando continência, envolvida por uma guirlanda de palmos em absfract, circundada pela inscrição «VALOR DO SERVIÇO POLICIAL» no listel, formando um semicírculo na parte inferior.

REVERSO: Possui na parte superior a insígnia da PNA, no centro a inscrição «VALOR E DEDICAÇÃO» envolvidos por dois ramos expostos em forma semicircular.

FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura e 50 mm de altura, de cor predominante azul celeste, com faixas verticais, sendo assim orlada: à direita uma faixa azul marinho de 5,5 mm de largura e à esquerda, outra faixa azul marinho 5,5 mm de largura.

BARRETA: Feita em gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura por 10 mm de altura, orlada da mesma forma da que compõe a fita da medalha.

A barreta e a fita na qual pende a medalha têm no verso um alfinete de segurança.

MEDALHAS DE ORDEM PÚBLICA

ANVERSO: Medalha estrelar, com 35 mm largura e 40 mm de altura, feita de metal, em ouro, prata e bronze, tendo, na parte superior, a inscrição «PNA», sigla oficial da Polícia Nacional de Angola, no centro, sobrepostas a imagem do sol com raios e dois cassetetes cruzados, tendo a inscrição «ORDEM PÚBLICA» na parte inferior.

REVERSO: Possui na parte superior a insígnia da PNA, no centro a inscrição “Proteger e Servir” envolvidos por dois ramos exposto em forma semicircular.

FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura e 50 mm de altura, de cor predominante azul marinho, com faixas verticais, sendo assim orlada no centro por uma faixa branca de 6 mm de largura, sobreposta a duas faixas concêntricas, de cor preta de 3 mm de largura e uma faixa vertical em cada extremo, sendo assim orlada à destra por uma faixa de cor amarela, de 5 mm de largura e à sinistra, outra faixa de cor vermelha, de 5 mm de largura.

BARRETA: Feita em gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura por 10 mm de altura, orlada da mesma forma da que compõe a fita da medalha.

A barreta e a fita na qual pende a medalha têm no verso um alfinete de segurança.

MEDALHAS DE SERVIÇOS DISTINTOS

ANVERSO: Medalha triangular com 35 mm largura e 40 mm de altura, feita de metal, em ouro, prata e bronze, tendo, na parte superior, a inscrição «PNA», sigla oficial da Polícia Nacional de Angola, no centro a espada armada e dois semicirculares em cada uma das laterais.

REVERSO: Possui, na parte superior, a insígnia da PNA, no centro a inscrição «SERVIÇOS DISTINTOS» envolvidos por dois ramos exposto em forma semicircular.

FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura e 50 mm de altura, de cor predominante azul marinho, com faixas verticais, sendo assim orlada, ao centro, por uma faixa branca de 6 mm de largura, sobreposta a duas faixas concêntricas, de cor preta de 3 mm de largura e uma faixa vertical em cada extremo, sendo assim orlada à destra por uma faixa de cor amarela, de 5 mm de largura e à sinistra, outra faixa de cor vermelha, de 5 mm de largura.

BARRETA: Feita em gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura por 10 mm de altura, orlada da mesma forma da que compõem a fita da medalha.

A barreta e a fita, na qual pende a medalha, têm no verso um alfinete de segurança.

MEDALHAS DE ASSIDUIDADE

ANVERSO: É formada por um Escudo triangular, feita de metal, em ouro, prata e bronze, com 35 mm largura e 40 mm de altura, no centro temos uma estrela de cinco lados éguas e quinze pontas aguçadas ao seu redor, e, no lado direito e esquerdo, apresenta um círculo a sobrepor com duas palmas em forma de círculo, e uma espada no centro, e na zona inferior a sigla

«PNA».

REVERSO: Está constituído pela insígnia da PNA, e por baixo com a discrição «SERVIÇOS DESTINTOS», em forma de semicircular de duas palmas cruzadas.

FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura e 50 mm de altura, de cores azul, vermelha e branca de seda achamalotada, com barras multicoloridas e uma insígnia a sobrepor uma palma.

BARRETA: Feita em gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura por 10 mm de altura, orlada da mesma forma da que compõe a fita da medalha.

A barreta e a fita na qual pende a medalha têm no verso um alfinete de segurança.

MEDALHAS DE TEMPO DE SERVIÇO

ANVERSO: É formada por um pentágono de cinco cantos iguais, feita de metal, em ouro, prata e bronze, com 50 mm de diâmetro, e uma estrela a sobrepor, e ao centro estão sobrepostos dois palmos que envolvem o centro, contendo a numeração 35, 30, 20 e 10, simbolizando o tempo de diuturnidade na Corporação. Na zona inferior temos uma faixa com a sigla «PNA».

REVERSO: Está constituído pela «INSÍGNIA DA PNA», envolvendo em forma de semicircular duas palmas cruzadas.

FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de cores vermelho, azul e amarelo, de forma rectangular que está sobreposta em forma de leque com 25 mm de largura e 30 mm de comprimento, com barras multicoloridas e as insígnias que diferenciam as categorias de cada uma delas.

BARRETA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de forma rectangular mediada 35 mm de largura e 10 mm (09,5) de altura, sendo coberta por uma fita de seda achamalotada com as mesmas faixas que pende a medalha. Ao centro encontra-se as estrelas que designam as distintas classificações.

A barreta e a fita na qual pende a medalha têm, no verso, um alfinete de segurança.

MEDALHAS DE DEDICAÇÃO ACADÉMICA

ANVERSO: É formada por uma estrela de oito cantos iguais, feita de metal, em ouro, prata e bronze, com 50 mm de diâmetro, e um círculo com alguns motivos sobreposto. Na zona superior temos uma faixa com a sigla da «PNA», e no centro está sobreposto uma estrela e um livro aberto com uma esferográfica, e na zona inferior da estrela, isto da direita à esquerda a seguinte discrição «DEDICAÇÃO ACADÉMICA» REVERSO: Está constituído pela insígnia da «PNA», e por baixo a seguinte discrição «PROGRESSO POLICIAL», envolvendo em forma de semicircular duas palmas cruzadas.

FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de cor azul de seda achamalotada de forma rectangular com 35 mm de largura e 10 mm de comprimento, com barras multicoloridas, e as insígnias que diferenciam as categorias de cada uma delas.

BARRETA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de forma rectangular medindo 25 mm de largura e 10 mm de altura, sendo coberto por uma fita de seda achamalotada, com as mesmas faixas multicoloridas onde pende a medalha. No centro encontra-se a insígnia da «PNA» que designam as distintas classificações.

A barreta e a fita, na qual pende a medalha, têm no verso um alfinete de segurança.

MEDALHAS DE BRAVURA CANINA

ANVERSO: É formada por uma estrela de cinco cantos iguais, feita de metal, em ouro, prata e bronze, com 50 mm de diâmetro, e, na zona superior, a sigla «PNA», e no centro estão sobrepostos dois palmos que envolvem o centro, e a cabeça de uma figura canina que está representada no primeiro plano da mesma medalha. Na parte inferior, temos uma faixa com a seguinte discrição «BRAVURA CANINA».

REVERSO: Está constituído pela insígnia da «PNA», envolvendo em forma de semicircular dois palmos cruzados.

FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de cor azul, de forma rectangular com 0.13 mm de largura e 82.80 mm de comprimento, e uma barra de cor vermelha que passa ao meio. Três faixas começando e terminando em azul e passado uma faixa central em vermelho.

BARRETA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de forma rectangular medindo 15 mm de largura e 5 mm de altura, sendo coberta por uma fita de seda achamalotada, com as mesmas faixas coloridas que as da fita onde pende a medalha. Ao centro encontra-se uma espada sobrepondo a barra vermelha.

A barreta e a fita, na qual pende a medalha, têm no verso um alfinete de segurança.

MEDALHAS DE BRAVURA EQUINO

ANVERSO: É formada por uma pentagonal de cinco cantos iguais, feita de metal, em ouro, prata e bronze, com 50 mm de diâmetro, e, na zona superior, a sigla «PNA», e no centro estão sobrepostos dois palmos que envolvem o centro, e uma figura simbólica acompanhado da faixa representativa «BRAVURA EQUINO».

REVERSO: Está constituído pela insígnia da «PNA», envolvendo em forma de semicircular dois palmos cruzados.

FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de cor azul, de forma rectangular com 15 mm de largura e 10 mm de comprimento, e duas barras de azul-turquesa à esquerda e direita, e uma barra de cor azul-escuro que passa ao meio. Três faixas começando e terminando em azul e passado uma faixa central em azul-escuro.

BARRETA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de forma rectangular mediado 15 mm de largura e 5 mm de altura, com as mesmas faixas coloridas que as da fita onde pende a medalha. No centro, encontra-se uma espada sobrepondo a barra vermelha.

A barreta e a fita, na qual pende a medalha, têm no verso um alfinete de segurança.

MEDALHAS 28 DE FEVEREIRO

ANVERSO: Medalha circular com 35 mm de diâmetro, feita de metal, em ouro, formada por cinco triângulos invertidos para o centro onde está exposta uma guirlanda de palmos, envolvendo a insígnia da «PNA» circundada pela inscrição «28 de Fevereiro» no semicírculo superior e pela inscrição «POLÍCIA NACIONAL DE ANGOLA» no semicírculo inferior.

REVERSO: Possui, na parte superior, a insígnia da «PNA», no centro a inscrição «Abnegação e Bravura» envolvidos por dois ramos exposto em forma semicircular.

FITA: Feita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura e 50 mm de altura, de cor predominante azul marinho, com faixas verticais, sendo assim orlada no centro por uma faixa amarela de 12 mm de largura, sobreposta a cinco faixas concêntricas, estando, em primeiro plano, uma faixa azul marinho, em segundo plano uma faixa branca, em terceiro plano uma faixa vermelha, em quarto plano uma faixa branca e, em quinto plano, outra faixa preta, medindo, cada uma das cinco faixas, 2 mm de largura.

BARRETA: Feita em gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm de largura por 10 mm de altura, orlada da mesma forma da que compõe a fita da medalha.

A barreta e a fita na qual pende a medalha têm no verso um alfinete de segurança.

MODELOS EM TRAÇO

VALOR DO SERVIÇO POLICIAL

MEDALHA DE ORDEM PÚBLICA

MEDALHA DE SERVIÇOS DISTINTOS

MEDALHA DE ASSIDUIDADE

MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO

MEDALHA DE DEDICAÇÃO ACADÉMICA

MEDALHA DE BRAVURA CANINA

MEDALHA DE BRAVURA EQUINO

MEDALHA 28 DE FEVEREIRO

ANEXO II

A que se refere o presente Regulamento

MODELO DE CERTIFICADO

ANEXO III

A que se refere o presente Regulamento

MODELO DE DIPLOMA

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.