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Lei n.º 8/25 de 16 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 8/25 de 16 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 176 de 16 de Setembro de 2025 (Pág. 20312)

Assunto

Sobre a Codificação das Unidades Territoriais. - Revoga a Lei n.º 8/16, de 15 de Junho.

Conteúdo do Diploma

  • Com a aprovação da Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro - Lei da Divisão Político-Administrativa, o País passou a comportar 21 (vinte e uma) províncias, 326 (trezentos e vinte e seis) municípios e 378 (trezentos e setenta e oito) comunas: Considerando que a criação, modificação e extinção, por elevação, anexação ou desanexação, das províncias, municípios e comunas impõe a atribuição de códigos sequenciais, alfanuméricos, unívocos ao nível da Codificação Nacional das Unidades Territoriais: Havendo a necessidade de se uniformizar, harmonizar e actualizar a codificação das unidades territoriais face à nova organização administrativa do território: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei:

LEI SOBRE A CODIFICAÇÃO DAS UNIDADES TERRITORIAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. A presente Lei estabelece a Codificação do País, das Províncias, dos Municípios e das Comunas, bem como os critérios para a sua uniformização, harmonização e actualização.
  2. A Codificação Nacional das Unidades Territoriais é a que consta do anexo à presente Lei, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

A presente Lei aplica-se às Unidades Territoriais e Administrativas da República de Angola, nos termos da Lei da Divisão Político-Administrativa.

Artigo 3.º (Definição)

A Codificação Nacional é a representação dos nomes do País, das províncias, dos municípios e das comunas por códigos sequenciais, alfanuméricos, unívocos, concebidos de acordo com padrões definidos pela Organização Internacional para a Normalização (ISO) e demais legislação aplicável, com vista a facilitar a comunicação e o intercâmbio de dados entre diferentes sistemas e organizações nacionais e internacionais, bem como a gestão integrada do território.

Artigo 4.º (Composição da Codificação)

A codificação é composta por um conjunto de letras e números que identificam o País, as províncias, os municípios e as comunas.

Artigo 5.º (Critérios e Ordem de Codificação)

  1. À codificação das unidades territoriais aplicam-se os seguintes critérios:
    • a)- Para nomes simples, é a primeira letra e as duas últimas;
    • b)- Para nomes compostos, é a primeira letra do primeiro e as duas primeiras do segundo nome;
    • c)- Para nomes compostos com as mesmas iniciais, a diferenciação é a primeira letra do primeiro nome e a primeira e a última letra do segundo nome.
  2. O surgimento de uma nova província, município ou comuna, por elevação, anexação ou desanexação, dá origem a um novo código sequencial ao existente.
  3. Os códigos deixados por uma província, município ou comuna ficam em aberto, não podendo ser atribuídos a outra unidade territorial, evitando-se alterações à codificação existente.
  4. Para as províncias, a ordem assenta na metodologia da serpentina, partindo do Noroeste para Sudeste.
  5. Para os municípios e comunas, a ordem assenta na cronologia de criação das respectivas unidades territoriais, devendo-se, em caso de coincidência de datas, ser usada a data da fundação original da localidade.

CAPÍTULO II DESCRIÇÃO DA CODIFICAÇÃO

Artigo 6.º (País)

O Código do País, REPÚBLICA DE ANGOLA, estrutura-se por duas letras do alfabeto, designadamente:

(AO).

Artigo 7.º (Província)

  1. O Código da Província, sempre que se referir a nomes simples, estrutura-se por letras do alfabeto, sendo a primeira e as duas últimas letras do respectivo nome, seguidas pelo algoritmo correspondente, assente na metodologia da serpentina, partindo do Noroeste até ao Sudeste.
  2. O Código da Província, sempre que se referir a nomes compostos, estrutura-se por letras do alfabeto, sendo a primeira letra do primeiro nome e as duas primeiras do segundo nome, seguida pelo algoritmo correspondente assente na metodologia da serpentina, partindo do Noroeste até ao Sudeste.

Artigo 8.º (Município)

O Código do Município estrutura-se pela primeira e as duas últimas letras do nome da província, o algoritmo provincial correspondente, ao qual se acrescenta o número referente ao município.

Artigo 9.º (Comuna)

O Código da Comuna corresponde à súmula do Código da Província e ao Código do Município, aos quais se acrescenta o número correspondente, de acordo com a sua disposição.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Revogação)

É revogada a Lei n.º 8/16, de 15 de Junho - Lei da Codificação das Circunscrições Territoriais.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Julho de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 8 de Setembro de 2025.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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