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Lei n.º 3/25 de 18 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 3/25 de 18 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 50 de 18 de Março de 2025 (Pág. 11824)

Assunto

Que altera a Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro, do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, define as regras relativas ao processo de emissão e utilização do Passaporte dos cidadãos angolanos, bem como as suas características, categorias e condições de segurança, a qual visou ajustar o regime anteriormente vigente, às boas práticas internacionais: Atendendo que a referida Lei procedeu à delimitação do universo de entidades que podem ser titulares de Passaportes Diplomáticos, deixando, porém, de fora algumas entidades com mérito para estarem igualmente investidas do estatuto diplomático: Convindo conferir expressamente o direito a essa titularidade aos Procuradores-Gerais da República Jubilados, bem como aos Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República Jubilados, aos Vice-Procuradores da República Jubilados e aos Procuradores-Gerais Adjuntos Jubilados: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 167.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA A LEI DO PASSAPORTE ANGOLANO E DO REGIME DE SAÍDA E ENTRADA DOS CIDADÃOS NACIONAIS

Artigo 1.º (Alteração)

É alterado o n.º 1 do artigo 22.º da Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, o qual passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 22.º (Titulares de Passaporte Diplomático)1. [...].

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- [...];
  • l)- [...];
  • m)- [...];
  • n)- [...];
  • o)- [...];
  • p)- [...];
  • q)- [...];
  • r)- [...];
  • s)- [...];
  • t)- [...]:
  • u)- [...];
  • v)- [...];
  • w)- [...];
  • x)- [...];
  • y- [...];
  • z)- Os Procuradores-Gerais da República Jubilados;
  • aa) Os Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República Jubilados;
  • bb) Os Procuradores-Gerais Adjuntos da República Jubilados.»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 11 de Março de 2025.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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