Lei n.º 3/25 de 18 de março
- Diploma: Lei n.º 3/25 de 18 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 50 de 18 de Março de 2025 (Pág. 11824)
Assunto
Que altera a Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 22/21, de 18 de Outubro, do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, define as regras relativas ao processo de emissão e utilização do Passaporte dos cidadãos angolanos, bem como as suas características, categorias e condições de segurança, a qual visou ajustar o regime anteriormente vigente, às boas práticas internacionais: Atendendo que a referida Lei procedeu à delimitação do universo de entidades que podem ser titulares de Passaportes Diplomáticos, deixando, porém, de fora algumas entidades com mérito para estarem igualmente investidas do estatuto diplomático: Convindo conferir expressamente o direito a essa titularidade aos Procuradores-Gerais da República Jubilados, bem como aos Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República Jubilados, aos Vice-Procuradores da República Jubilados e aos Procuradores-Gerais Adjuntos Jubilados: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 167.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE ALTERA A LEI DO PASSAPORTE ANGOLANO E DO REGIME DE SAÍDA E ENTRADA DOS CIDADÃOS NACIONAIS
Artigo 1.º (Alteração)
É alterado o n.º 1 do artigo 22.º da Lei do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais, o qual passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 22.º (Titulares de Passaporte Diplomático)1. [...].
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- [...];
- o)- [...];
- p)- [...];
- q)- [...];
- r)- [...];
- s)- [...];
- t)- [...]:
- u)- [...];
- v)- [...];
- w)- [...];
- x)- [...];
- y- [...];
- z)- Os Procuradores-Gerais da República Jubilados;
- aa) Os Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República Jubilados;
- bb) Os Procuradores-Gerais Adjuntos da República Jubilados.»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 11 de Março de 2025.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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