Lei n.º 2/25 de 18 de março
- Diploma: Lei n.º 2/25 de 18 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 50 de 18 de Março de 2025 (Pág. 11816)
Assunto
Que cria a Medalha Comemorativa alusiva ao 50.º Aniversário da Independência de Angola.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a República de Angola celebra a 11 de Novembro de 2025 o 50.º Aniversário da Independência Nacional: Tendo em conta que a celebração dos 50 anos de Independência Nacional constitui um marco histórico e de grande relevância para a Nação, sendo pertinente reconhecer e valorizar os esforços e contribuições significativas dos cidadãos, entidades e instituições para a conquista da Independência Nacional, a sua preservação, bem como para o desenvolvimento e progresso do País: Visando promover os valores patrióticos, da solidariedade, da amizade, de gratidão e sinalizando um exemplo para as próximas gerações: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE CRIA A MEDALHA COMEMORATIVA ALUSIVA AO 50.º ANIVERSÁRIO DA INDEPENDÊNCIA DE ANGOLA
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei cria a Medalha Comemorativa alusiva ao 50.º Aniversário da Independência de Angola, denominada «Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional».
Artigo 2.º (Âmbito)
- A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional é atribuída às entidades, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado contributos relevantes para o alcance da Independência Nacional, para a sua preservação e para o desenvolvimento nacional.
- A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional é conferida a civis ou militares, podendo ser atribuída a título póstumo.
- A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional só pode ser outorgada durante o ano de 2025, ano da celebração do 50.º Aniversário da Independência Nacional.
Artigo 3.º (Classes)
- A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional comporta 3 (três) classes, cunhadas em ouro:
- a)- Classe de Honra;
- b)- Classe Independência;
- c)- Classe Paz e Desenvolvimento.
- A Medalha da Classe de Honra é atribuída a Chefes de Estado e Chefes de Governo, bem como a outros altos dignatários, nacionais ou estrangeiros, que tenham contribuído de modo especialmente relevante para a Independência de Angola, para o alcance da paz e para o seu desenvolvimento nacional.
- A Medalha da Classe Independência é atribuída a entidades, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado na luta pela Independência Nacional.
- A Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento é atribuída às entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído significativamente para o alcance e preservação da Paz e para o desenvolvimento nacional nos planos político, social, económico, militar e diplomático e de outras áreas consideradas de relevância, nos termos da presente Lei.
Artigo 4.º (Critérios de Ttribuição)
Constituem critérios para a atribuição da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional, entre outros:
- a)- Relevantes serviços prestados na luta de libertação nacional;
- b)- Extraordinários méritos alcançados na luta pela Independência Nacional;
- c)- Contribuição significativa na defesa da pátria, da soberania nacional e da integridade territorial;
- d)- Contribuição significativa para a conquista da Paz e da Reconciliação Nacional;
- e)- Contribuição significativa na promoção da solidariedade, na defesa e promoção dos direitos fundamentais dos cidadãos;
- f)- Contribuição significativa na consolidação das instituições democráticas do País;
- g)- Contribuição significativa e exemplar na reconstrução do País no período pós-guerra;
- h)- Contribuição significativa para o desenvolvimento nos domínios económico, social, cultural, militar e diplomático ou bem-estar das populações, artes, ciência, educação ou desporto.
Artigo 5.º (Medalha da Classe de Honra)
A Medalha da Classe de Honra, conforme modelo anexo à presente Lei da qual é parte integrante, possui as seguintes características:
- a)- É formada por um círculo de 50 mm de diâmetro e 3 (três) mm de espessura, bordejada com a coroa de louros: anverso da medalha: ao centro, em relevo, encontra-se a representação gráfica do n.º 50 estilizado com imagens dos lugares representativos de Angola, de acordo com o logotipo das celebrações dos 50 anos: no topo está a inscrição em forma circular «Medalha Comemorativa» e na base estão os dizeres «Independência Nacional de Angola 1975-2025» e logo abaixo a inscrição «Honra»; o reverso da medalha: constituído pela Insígnia da República de Angola, ao centro, envolvida em forma circular pelas inscrições: «República de Angola» e «Presidente da República», nas partes superior e inferior respectivamente;
- b)- A Medalha da Classe de Honra é confeccionada em ouro de até 24 (vinte e quatro) quilates;
- c)- A Insígnia pende numa fita de «nylon» com 80 cm de comprimento e 24 mm de largura, subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma:
- i. Uma faixa vermelha-rubra com 8 (oito) mm de largura;
- ii. Ao centro uma faixa amarela com 8 (oito) mm de largura;
- iii. Outra faixa preta com 8 (oito) mm de largura.
- d)- A Medalha da Classe de Honra é acompanhada do passador representativo disposto pela forma rectangular, medindo 24 mm de largura e 10 mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de «nylon» com as mesmas faixas coloridas que as da cinta onde pende a Insígnia;
- e)- A cinta e o passador têm no seu verso um alfinete de segurança.
Artigo 6.º (Medalha da Classe Independência)
A Medalha da Classe Independência, conforme modelo anexo à presente Lei da qual é parte integrante, possui as seguintes características:
- a)- É formada por um círculo de 35 mm de diâmetro sobre uma estrela de 5 (cinco) pontas com 45 mm de diâmetro e 3(três) mm de espessura: o anverso da medalha: ao centro, em relevo, encontra-se a representação gráfica do n.º 50 estilizado com imagens dos lugares representativos de Angola, de acordo com o logotipo das celebrações dos 50 anos, e na base estão os dizeres «Independência Nacional de Angola 1975-2025», envolvida em forma circular pelas inscrições «Medalha Comemorativa» e «Independência»: o reverso da medalha: constituído pela Insígnia da República de Angola, ao centro, envolvida em forma circular pelas inscrições: «República de Angola» e «Presidente da República», nas partes superior e inferior respectivamente;
- b)- A Medalha da Classe Independência é banhada a ouro;
- c)- A Insígnia pende mediante 3 (três) argolas numa faixa de «nylon» de forma rectangular com 24 mm de largura e 30 mm de comprimento, subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma:
- i. Uma faixa vermelha-rubra com 8 mm de largura;
- ii. Ao centro uma faixa amarela com 8 mm de largura;
- iii. Outra faixa vermelha-rubra com 8 mm de largura.
- d)- O passador representativo é de forma rectangular, medindo 24 mm de largura e 10 mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de «nylon» com as mesmas faixas coloridas que as da cinta onde pende a Insígnia;
- e)- A cinta e o passador têm no seu verso um alfinete de segurança.
Artigo 7.º (Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento)
A Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento, conforme modelo anexo à presente Lei da qual é parte integrante, possui as seguintes características:
- a)- É formada por um círculo de 35 mm de diâmetro e 3 (três) mm de espessura: o anverso da medalha: ao centro, em relevo, encontra-se a representação gráfica do n.º 50 estilizado com imagens dos lugares representativos de Angola, de acordo com o logotipo das celebrações dos 50 anos, e na base estão os dizeres «Independência Nacional de Angola 1975-2025», envolvida em forma circular pelas inscrições «Medalha Comemorativa» e «Paz e Desenvolvimento»: o reverso da medalha: constituído pela Insígnia da República de Angola, ao centro, envolvida em forma circular pelas inscrições: «República de Angola» e «Presidente da República», nas partes superior e inferior respectivamente;
- b)- Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento é banhada a ouro;
- c)- A Insígnia pende mediante 3 (três) argolas numa faixa de «nylon» de forma rectangular com 24 mm de largura e 30 mm de comprimento, subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma:
- i. Uma faixa preta com 8 (oito) mm de largura;
- ii. Ao centro uma faixa amarela com 8 (oito) mm de largura;
- iii. Outra faixa preta com 8 (oito) mm de largura.
- d)- O passador representativo é de forma rectangular, medindo 24 mm de largura e 10 mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de «nylon» com as mesmas faixas coloridas que as da cinta onde pende a Insígnia;
- e)- A cinta e o passador têm no seu verso um alfinete de segurança.
Artigo 8.º (Competência para a Outorga)
Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, outorgar a Medalha Comemorativa dos 50 Anos da Independência Nacional.
Artigo 9.º (Cerimónias Solenes)
- A entrega da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional ocorre em cerimónias solenes presididas pelo Presidente da República, nos termos definidos por acto próprio.
- O Presidente da República pode fazer-se representar nas cerimónias a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º (Uso da Medalha)
Os condecorados com a Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional têm direito a usar a respectiva Insígnia em todas as cerimónias solenes de carácter nacional.
Artigo 11.º (Documento Acreditador)
No acto de atribuição da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional é igualmente entregue aos condecorados o correspondente documento acreditador.
Artigo 12.º (Norma Supletiva)
Em tudo não disposto na presente Lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro, de Bases do Sistema de Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções.
Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 14.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2025. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 11 de Março de 2025.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. República de Angola Medalha Comemorativa Honra República de Angola Medalha Comemorativa Independência República de Angola Medalha Comemorativa Paz e DesenvolvimentoA Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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