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Rectificação n.º 2/24 de 01 de março

Detalhes
  • Diploma: Rectificação n.º 2/24 de 01 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 42 de 1 de Março de 2024 (Pág. 3414)

Assunto

Rectifica a Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicada no Diário da República n.º 245, I Série.

Conteúdo do Diploma

Por se ter registado inexactidão, de substância ou conteúdo, na Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245; Nos termos do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio - Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, a Assembleia Nacional emite a seguinte rectificação:

  1. Sobre a Remessa da Proposta de Rectificação da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, publicado na I Série do Diário da República n.º 245; No artigo 16.º; Onde se lê: «ARTIGO 16.º (Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)1. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:
    • a)- (...) b)- (...)c)- 36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior;
  • d)- (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...)»Deve ler-se: «ARTIGO 16.º (Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado)1. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder:
    • a)- (...) b)- (...) c)- 36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior;
  • d)- (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...)»No artigo 34.º; Onde se lê: «ARTIGO 34.º (Licença Complementar de Maternidade)
  1. Terminada a licença de maternidade, nos termos do artigo anterior, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.
  2. (...)»Deve ler-se: «ARTIGO 34.º (Licença Complementar de Maternidade) 1. Terminada a licença de maternidade, nos termos dos artigos anteriores, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas.
  3. (...)»No artigo 55.º; Onde se lê: «ARTIGO 55.º (Contrato de Trabalho Rural) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho, dentro da variabilidade referida no n.º 2 do presente artigo, não exceda 44 horas semanais. 5. (...) 6. (...)»Deve ler-se: «ARTIGO 55.º (Contrato de Trabalho Rural) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho não exceda 44 horas semanais.
  4. (...) 6. (...)»No artigo 151.º; Onde se lê: «ARTIGO 151.º (Mapa de Horário de Trabalho) 1. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...)
  • e)- (...) f)- (...) 2. Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve descriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.»Deve ler-se: «ARTIGO 151.º (Mapa de Horário de Trabalho) 1. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...) 2. Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve discriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa.»No artigo 303.º; Onde se lê: «ARTIGO 303.º (Rescisão com justa causa respeitante ao empregador) 1. (…) 2. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...) g)- (...) h)- (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 300.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.» Deve ler-se: «ARTIGO 303.º (Rescisão com justa causa respeitante ao empregador)
  1. (…) 2. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...) g)- (...) h)- (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.»No artigo 304.º; Onde se lê: «ARTIGO 304.º (Rescisão por causa estranha ao empregador) 1. (...) a)- (...) b)- (...) 2. (...) 3. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 303.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.»Deve ler-se: «ARTIGO 304.º (Rescisão por causa estranha ao empregador) 1. (...) a)- (...) b)- (...) 2. (...) 3. Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 305.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos.»2. A presente Rectificação entra em vigor à data da sua publicação. Feita em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
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