Lei n.º 8/24 de 03 de julho
- Diploma: Lei n.º 8/24 de 03 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 3 de Julho de 2024 (Pág. 6392)
Assunto
De Combate à Actividade Mineira Ilegal.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a actividade mineira ilegal assumiu proporções que põem em causa o normal funcionamento do Sector dos Recursos Minerais e a estabilidade do sistema económico, causando impactos nocivos ao meio ambiente, à vida humana, à saúde pública, à subsistência das comunidades, à economia e ao desenvolvimento: Havendo a necessidade de adoptar um regime jurídico de combate à actividade mineira ilegal que estabeleça penalidades adequadas às condutas tipificadas e estabelecer procedimentos céleres de perda a favor do Estado dos bens, instrumentos, produtos e vantagens do crime:
- A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 164.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE COMBATE À ACTIVIDADE MINEIRA ILEGAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei tem por objecto responsabilizar criminalmente os agentes que adoptarem condutas que se traduzem em actividade mineira ilegal relativa aos minerais estratégicos, definidos na legislação em vigor e estabelecer o regime da perda e apropriação a favor do Estado dos bens, instrumentos, produtos e vantagens do crime.
Artigo 2.º (Âmbito)
A presente Lei aplica-se:
- a)- À actividade mineira ilegal realizada no território nacional;
- b)- Às pessoas singulares e colectivas que pratiquem, auxiliem ou encubram os actos que configurem crimes previstos e puníveis na presente Lei.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do disposto na presente Lei entende-se por:
- a)- «Actividade Mineira Ilegal» - reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, beneficiação e comercialização de recursos minerais realizados em violação da lei;
- b)- «Comércio de Minerais» - o conjunto das operações comerciais e financeiras relativas aos recursos minerais realizados no âmbito da legislação em vigor;
- c)- «Facilitador da Actividade Mineira Ilegal» - pessoa singular ou colectiva conectada com garimpeiros, que viabiliza, facilita e/ou impulsiona a actividade mineira ilegal, com ou sem posição de comando, ou de liderança;
- d)- «Minerais Brutos» - recursos minerais no seu estado natural que não tenham sofrido transformação química ou física por processos convencionalmente adoptados;
- e)- «Montagem Ilegal de Equipamentos» - processo que envolve a instalação e configuração de equipamentos utilizados na actividade mineira ilegal;
- f)- «Operador Mineiro» - pessoa colectiva ou singular com autorização para exercer actividade mineira, profissional, especializada em executar tarefas relacionada à extracção de minerais e materiais em minas;
- g)- «Promotor da Actividade Mineira Ilegal» - pessoa singular ou colectiva, que compra ou financia a actividade mineira ilegal, quer seja com recurso a meios pecuniários, bens de consumo, equipamentos, materiais de construção ou outros insumos;
- h)- «Tráfico Ilícito de Minerais Estratégicos» - a compra, a venda, a dação em pagamento ou outra qualquer forma de transmissão, assim como a exportação de recursos minerais, fora dos casos legalmente definidos;
- i)- «Transporte Não Autorizado» - a deslocação de equipamentos, materiais ou produtos da actividade mineira ilegal de recursos minerais através de equipamentos móveis, ou fixos, entre as áreas ou instalações destinadas à actividade mineira ilegal e às áreas de comercialização.
CAPÍTULO II DOS CRIMES
Artigo 4.º (Promoção e Facilitação da Actividade Mineira Ilegal)
Aquele que, individual ou colectivamente, promover ou facilitar a actividade mineira ilegal é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
Artigo 5.º (Instalação, Montagem e Início da Actividade Mineira Ilegal)
Aquele que instalar, montar equipamentos ou der início a quaisquer actividades mineiras, ou de auxílio efectivo a essas actividades, em violação das regras legalmente previstas, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
Artigo 6.º (Transporte de Recursos Minerais e Equipamentos)
- Aquele que transportar recursos minerais provenientes da actividade mineira ilegal é punido com a pena de prisão de 2 a 6 anos e multa corresponde a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
- Aquele que, tendo conhecimento da sua origem ou finalidade ilegal, transportar meios logísticos, materiais ou equipamentos de e para as áreas de actividade mineira é punido com a pena de prisão de 1 a 4 anos e multa correspondente a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
Artigo 7.º (Falsificação de Autorizações e Títulos Mineiros)
- É punido com pena de prisão de 2 a 6 anos e multa correspondente a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro, aquele que:
- a)- Falsificar título mineiro ou outro documento oficial de autorização do exercício da actividade mineira;
- b)- Falsificar documento mediante utilização de assinatura de outrem que seja operador do Sector de Recursos Minerais Estratégicos;
- c)- Fazer constar dados falsos em título mineiro ou outro documento.
- Aquele que usar documento falso é punido com a pena de prisão de 1 a 3 anos e multa correspondente a 1/2 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
Artigo 8.º (Concessão e Obtenção Fraudulentas de Título Mineiro e Autorizações)
Aquele que, por qualquer meio fraudulento, conceder ou obtiver título mineiro, autorizações ou outros documentos relativos às actividades de prospecção, exploração, transporte, depósito ou comercialização de recursos minerais, é punido com a pena de prisão de 1 a 4 anos e multa correspondente a 1/10 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
Artigo 9.º (Receptação e Auxílio Material)
É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro, aquele que:
- a)- Adquirir, receber, deter, conservar, consignar, transmitir, contribuir para transmitir ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiro, a posse ou retenção de recursos minerais com origem na actividade mineira ilegal;
- b)- Dissimular a origem dos recursos minerais estratégicos.
Artigo 10.º (Tentativa)
A tentativa dos crimes previstos na presente Lei é sempre punível nos termos da Lei Penal.
Artigo 11.º (Atenuação Especial da Pena)
Em caso de confissão voluntária o Tribunal deve atenuar especialmente a pena, nos termos da Lei Penal.