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Lei n.º 4/24 de 10 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 4/24 de 10 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 10 de Abril de 2024 (Pág. 3948)

Assunto

Que altera a Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a entrada em vigor da Constituição da República de Angola provocou a reestruturação da organização judiciária inovador, em sede do qual foram criadas as categorias de Juiz Desembargador, na Magistratura Judicial, e de Subprocurador-Geral da República, na Magistratura do Ministério Público: Atendendo que a Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, com a redacção dada pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto, determina os salários a atribuir aos Juízes Desembargadores e aos Subprocuradores Gerais da República colocados junto dos Tribunais da Relação, enquanto não for revisto o estatuto remuneratório das respectivas magistraturas: Tendo em conta que ficaram excluídos do âmbito de aplicação dessa solução normativa os Subprocuradores Gerais da República colocados noutros órgãos e serviços do sistema judiciário: Havendo a necessidade de se uniformizar o salário auferido pelos Subprocuradores Gerais da República, independentemente do lugar em que exerçam as suas funções: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei altera a Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 28/22, de 22 de Agosto, de modo a uniformizar a remuneração a atribuir aos Magistrados do Ministério Público com a categoria funcional de Subprocurador Geral da República, independentemente das respectivas áreas de colocação.

Artigo 2.º (Alteração)

É alterado o artigo 61.º da Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, que passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 61.º (Tabela Salarial) 1. A remuneração dos Juízes Desembargadores e dos Subprocuradores Gerais da República é definida nos termos do presente artigo e da Tabela Salarial que consta do Anexo à presente Lei, que dela é parte integrante.

  1. [...].
  2. A remuneração dos Juízes Desembargadores e Subprocuradores Gerais da República compreende o vencimento-base mensal, os suplementos, as prestações sociais, as diuturnidades e os abonos.
  3. [...].
  4. [...].»

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação em Diário da República. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 25 de Março de 2024.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabela salarial a que se refere o artigo 61.º Juiz Desembargador Presidente Juiz Desembargador Vice-Presidente Juiz Desembargador A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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