Lei n.º 13/24 de 29 de agosto
- Diploma: Lei n.º 13/24 de 29 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 29 de Agosto de 2024 (Pág. 9692)
Assunto
Dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de fazer face aos diferentes actos de vandalismo de bens e serviços públicos que têm causado elevados prejuízos ao Estado Angolano, colocando em risco a sustentabilidade do investimento público realizado para a satisfação das necessidades colectivas; Havendo a necessidade de criar um regime jurídico especificamente dirigido ao combate contra os diferentes actos que traduzem a vandalização de bens e serviços públicos, estabelecendo consequências jurídico-criminais suficientemente dissuasoras da prática daqueles actos;
- A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DOS CRIMES DE VANDALISMO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES-GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o regime jurídico penal aplicável aos actos contra a segurança e a integridade dos bens e serviços públicos.
Artigo 2.º (Âmbito)
A presente Lei aplica-se:
- a)- Aos actos contra a segurança ou a integridade dos bens e serviços públicos ou que afectem a prestação de serviço público;
- b)- Às pessoas singulares ou colectivas que pratiquem os crimes previstos e puníveis na presente Lei.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, considera-se:
- a)- «Bem Público» - património mobiliário ou imobiliário pertencente ao Estado ou destinado ao uso e prestação de serviço público, nomeadamente:
- i. Monumentos públicos e outros móveis ou imóveis, legalmente classificados ou integrados no património cultural;
- ii. Imóveis ou móveis ou sítios inventariados ou colocados sob protecção especial da lei;
- iii. Móvel ou imóvel de importância significativa para a economia ou para o desenvolvimento social, cultural, económico, político, técnico ou tecnológico do País;
- iv. Objecto exposto, colocado ou depositado em arquivo, museu, biblioteca ou possuidor de significativo valor artístico, cultural, histórico ou científico:
- v. Móvel ou imóvel destinado a um fim de utilidade pública.
- b)- «Dano» - qualquer prejuízo causado por acção ou por omissão, susceptível de avaliação pecuniária;
- c)- «Destruição» - inutilização total ou parcial das componentes de um bem público ou de um serviço público;
- d)- «Facilitador do Vandalismo de Bens Públicos» - pessoa singular ou colectiva conectada com os agentes do vandalismo e que financia, viabiliza, facilita ou impulsiona a actividade de vandalismo de bens ou serviços públicos;
- e)- «Infra-Estrutura de Saneamento» - sistema integrado de bens móveis e imóveis aptos à colecta, tratamento e rejeição final das águas residuais, que inclui instalações de colecta, redes de esgoto, estações e equipamentos de bombagem, estações de tratamento de águas residuais, sumidouros e hidrómetros;
- f)- «Infra-Estrutura Eléctrica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis aptos à produção, distribuição, transporte e venda de energia eléctrica, incluindo cabos eléctricos, barragens, centrais de produção de electricidade, postos de transformação e de distribuição de electricidade, torres de transmissão de electricidade, subestações eléctricas, linhas de baixa, média e alta tensão, cabines e painéis eléctricos, sistemas fotovoltaicos, geradores, máquinas e equipamentos eléctricos, contadores eléctricos e instalações de comercialização de energia;
- g)- «Infra-Estrutura Electrónica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis essenciais ao funcionamento dos equipamentos de transmissão e comutação que integra prédios, torres de transmissão, sistema de detecção e alarme de incêndio, sistema de aterramento e para-raios, sistema de ar-condicionado (refrigeração) e sistema de energia e outros essenciais para o envio de comunicação;
- h)- «Infra-Estrutura Ferroviária» - sistema integrado de bens móveis e imóveis afectos à actividade de transporte de pessoas e bens através de caminhos-de-ferro, incluindo o caminho- de-ferro, as estações de comboios, sinalizações, carris de linha de ferro, parafusos de fixação, travessas de linha de ferro e todos os serviços essenciais ao transporte ferroviário;
- i)- «Infra-Estrutura Hídrica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis aptos à captação, adução, tratamento, armazenamento, distribuição e venda de água, incluindo tubagens, estações de captação e de tratamento, barragens, reservatórios, redes de distribuição, canais e valas de água, equipamentos de bombagem, estações elevatórias, ramais prediais, hidrómetros e instalações de comercialização de água;
- j)- «Infra-Estrutura Náutica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis afectos à actividade de navegação marítima e fluvial, incluindo portos, canais fluviais e todos os bens e serviços essenciais ao seu funcionamento;
- k)- «Infra-Estrutura Rodoviária» - sistema integrado de bens móveis e imóveis afectos à actividade de circulação de pessoas e bens;
- l)- «Inutilização» - supressão das características que permitem ao bem ou ao serviço público a realização do fim a que está destinado por natureza ou por lei;
- m)- «Medidas de Segurança» - actos, formalidades e protocolos não visíveis, nem de domínio público, que visam prevenir e reprimir actos que atentem contra a integridade do serviço ou do bem público;
- n)- «Perturbação» - conjunto de acções que interrompem, temporária ou definitivamente, a continuidade do funcionamento e da prestação de um serviço público;
- o)- «Serviço Público» - conjunto de acções e formalidades que visam a realização do interesse público ou a satisfação de necessidades colectivas;
- p)- «Valor Consideravelmente Elevado» - o que exceder 500 vezes o do salário mínimo mensal da Função Pública, no momento em que o facto for praticado;
- q)- «Valor Diminuto» - o que não exceder metade do salário mensal mais baixo da Função Pública, no momento em que o facto for praticado;
- r)- «Valor do Dano» - corresponde ao montante necessário para a reparação do bem ou a restauração da prestação do serviço público afectado;
- s)- «Valor Elevado» - o que exceder 100 vezes o salário mensal mais baixo da Função Pública, no momento em que o facto for praticado;
- t)- «Vandalismo» - toda a acção da qual resulta a remoção, danificação ou destruição voluntária e ilícita de bens públicos, bem como a obstrução ou perturbação propositada do funcionamento de serviços públicos.
CAPÍTULO II CRIMES DE VANDALISMO
SECÇÃO I ACTOS DE VANDALISMO
Artigo 4.º (Destruição de bem Público ou Perturbação da Prestação de Serviço Público)
Aquele que destruir um bem público, perturbar ou frustrar a prestação de serviço público é punido com a pena de prisão de 5 a 10 anos.
Artigo 5.º (Subtracção de bem Público)
Quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, coisa móvel pública ou destinada a serviço público, é punido com a pena de prisão de:
- a)- 3 a 7 anos, se o valor do bem for diminuto;
- b)- 7 a 10 anos, se o valor do bem for elevado;
- c)- 10 a 15 anos, se o valor do bem for consideravelmente elevado.
Artigo 6.º (Subtracção de bem Eléctrico, Electrónico, de Comunicação, Hídrico ou de Saneamento)
Quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, bem móvel público ou destinado a serviço de telecomunicações, comunicações, electricidade, hídricos e de saneamento, é punido com a pena de prisão de:
- a)- 3 a 7 anos, se o valor do dano for diminuto;
- b)- 7 a 10 anos, se o valor do dano for elevado;
- c)- 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado.
Artigo 7.º (Destruição de Infra-Estruturas ou meios de Transportes Rodoviários, Ferroviários e Náuticos Públicos)
É punido com a pena de prisão de 20 a 25 anos, aquele que:
- a)- Destruir uma infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária pública;
- b)- Destruir navio, automóvel ou comboio, ou que, colocar em risco a segurança de um desses meios de transporte público.
Artigo 8.º (Destruição de Infra-Estruturas Electrónicas, de Comunicação, Eléctricas, Hídricas e de Saneamento)
Aquele que destruir uma infra-estrutura electrónica, de comunicação, eléctrica, hídrica ou de saneamento, é punido com a pena de prisão de 15 a 20 anos.
Artigo 9.º (Promoção do Vandalismo de bem e Serviço Público)
- Aquele que, individual ou colectivamente, financiar, incitar, impulsionar ou promover a actividade de vandalismo de bens ou serviços públicos é punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos.
- Se, no caso previsto no número anterior, tratar-se de infra-estruturas ou meios de transportes rodoviários, ferroviários e náuticos públicos, a pena é de 20 a 25 anos de prisão.
SECÇÃO II DANOS, PERTURBAÇÃO E ATENTADO
Artigo 10.º (Dano em bem Público ou Perturbação de Serviço Público)
Aquele que causar dano em bem público, perturbar ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação de serviço público, é punido com a pena de prisão de:
- a)- 3 a 7 anos, se o valor do dano for diminuto;
- b)- 7 a 10 anos, se o valor do dano for elevado;
- c)- 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado.
Artigo 11.º (Dano em Infra-Estruturas Electrónicas, de Comunicação, Eléctricas, Hídricas e de Saneamento)
- Aquele que causar danos em infra-estruturas electrónicas, de comunicação, eléctricas, hídricas e de saneamento ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação destes serviços públicos, é punido com a pena de prisão de:
- a)- 3 a 7 anos, se o valor do dano for diminuto;
- b)- 7 a 10 anos, se o valor do dano for elevado;
- c)- 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado.
- Na mesma pena incorre quem, utilizando qualquer meio ilícito, construir ligação à rede de distribuição, complexo ou instalação de energia eléctrica ou qualquer outra forma de energia com valor económico, água, comunicação, telecomunicações e saneamento.
Artigo 12.º (Dano em Infra-Estruturas ou meios de Transportes Rodoviários, Ferroviários e Náuticos Públicos)
É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos, aquele que causar dano numa infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária ou a um meio de transporte ferroviário, náutico ou rodoviário públicos.
Artigo 13.º (Atentado Contra a Segurança dos bens e Serviços Públicos)
- É punido com pena de prisão de 3 a 8 anos, quem atentar contra a segurança dos bens e serviços públicos, nomeadamente:
- a)- Fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio informação relativa às medidas de segurança aplicáveis aos bens e serviços públicos;
- b)- Gravar, facilitar a gravação ou tirar, em suporte analógico ou digital, fotografia, vídeo ou desenho de medidas de segurança de bens e serviços públicos;
- c)- Esconder, omitir, obstruir ou desobedecer um acto ou protocolo necessário à segurança de um bem ou um lugar de serviço público, sem a devida autorização;
- d)- Ameaçar destruir ou danificar um bem público ou suspender um serviço público;
- e)- Retirar ou alterar sinais de segurança dos bens e serviços públicos;
- f)- Fornecer informação falsa que coloque em perigo a integridade de um bem público ou afecte a prestação e o acesso aos serviços públicos;
- g)- Concluir ou auxiliar na preparação, execução ou fuga de sujeito envolvido em actos de vandalismo de bens públicos, nos termos previstos nas alíneas anteriores.
- A mesma pena agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo é aplicável a quem, tendo legitimamente controlo sobre o bem ou o serviço público:
- a)- Fornecer informação falsa ou incorrecta numa declaração oficial sobre o bem ou serviço público;
- b)- Recusar enviar informação ou enviar informação deficiente a que esteja obrigado por lei ou por protocolos aprovados;
- c)- Deixar de informar sobre qualquer facto que possa pôr em perigo a segurança do bem público.
- Se o agente criar, por qualquer dos modos descritos no número anterior, perigo efectivo à vida ou à integridade física de outra pessoa ou para bens públicos é punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos.
Artigo 14.º (Atentado Contra a Segurança de Infra-Estruturas ou meios de Transportes Rodoviários, Ferroviários e Náuticos Públicos)
É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos, aquele que:
- a)- Executar acto de violência que possa colocar em risco a segurança do navio, comboio ou automóvel;
- b)- Praticar acto contra pessoa em serviço a bordo de um navio, automóvel ou navio que possa pôr em risco a segurança do meio de transporte público;
- c)- Praticar acto contra navio, comboio ou automóvel ou contra as instalações de navegação que possa colocar em risco a segurança do mesmo;
- d)- Interferir ou exercer com o controlo de um navio, comboio ou automóvel;
- e)- Aceder ou permanecer no interior de um navio, comboio ou automóvel com o propósito de causar danos a pessoas ou propriedade de outrem;
- f)- Aceder a lugares de acesso restrito nos navios, comboios ou automóveis com o propósito de causar danos a pessoas ou propriedade de outrem.
Artigo 15.º (Atentado Contra a Segurança dos bens e Serviços Públicos Eléctricos, Electrónicos, de Comunicação, Hídricos ou de Saneamento)
É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos quem atentar contra a segurança dos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento, nomeadamente:
- a)- Fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio informação relativa às medidas de segurança aplicáveis aos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
- b)- Gravar, facilitar a gravação ou tirar, em suporte analógico ou digital, fotografia, vídeo ou desenho de medidas de segurança de bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
- c)- Esconder, omitir, obstruir ou desobedecer um acto ou protocolo necessário à segurança de um bem ou um lugar de serviço público eléctrico, electrónico, de comunicação, hídricos ou de saneamento, sem a devida autorização;
- d)- Ameaçar destruir ou danificar um bem público ou suspender um serviço público eléctrico, electrónico, de comunicação, hídrico ou de saneamento;
- e)- Retirar ou alterar sinais de segurança dos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
- f)- Fornecer informação falsa que coloque em perigo a integridade de um bem público ou afecte a prestação e o acesso aos serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
- g)- Concluir ou auxiliar na preparação, execução ou fuga de sujeito envolvido em actos de vandalismo de bens públicos, nos termos previstos nas alíneas anteriores.
Artigo 16.º (Dano em Infra-Estruturas Sociais)
É punido com a pena de prisão de 5 a 10 anos aquele que:
- a)- Danificar ou destruir o património de uma instituição de educação, saúde ou de ensino;
- b)- Subtrair bens pertencentes à instituição de educação, saúde ou de ensino.
SECÇÃO III RECEPTAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Artigo 17.º (Receptação de bens Públicos)
Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar bens públicos de modo ilegal é punido com a pena de prisão de 6 a 12 anos.
Artigo 18.º (Transformação e Exportação Ilegal de bens Públicos)
Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, transformar ou exportar bens públicos de modo ilegal é punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos.
Artigo 19.º (Agravação Especial)
As penas aplicáveis aos crimes previstos na presente Lei são agravadas de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)- O crime seja praticado com autoria ou cumplicidade de titulares de cargos políticos, membros dos órgãos de defesa e segurança, funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores de empresas concessionárias de serviços públicos;
- b)- O crime seja cometido por via de associação criminosa;
- c)- O crime seja cometido com recurso a violência ou armas;
- d)- O crime seja cometido com recurso a trabalho infantil, trabalho escravo ou de estrangeiros ilegais.
SECÇÃO IV PENAS ACESSÓRIAS, PESSOAS COLECTIVAS E REPARAÇÃO DE DANOS
Artigo 20.º (Pena Acessória)
Quando o agente do crime seja cidadão estrangeiro pode ser-lhe aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional.
Artigo 21.º (Pena aplicável às Pessoas Colectivas)
A pessoa colectiva que praticar, promover ou facilitar qualquer dos crimes previstos na presente Lei, é punida com multa de até 900 dias ou com a pena de dissolução, nos termos previstos na Lei Penal.
Artigo 22.º (Reparação dos Danos)
A aplicação das penas aos agentes dos crimes previstos na presente Lei não prejudica o direito do Estado à reparação dos danos causados por esses crimes.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Vigilância Electrónica)
- Os bens e serviços públicos estão sujeitos à vigilância e monitorização, nos termos da lei.
- A informação recolhida nos termos referidos no número anterior, integra o corpo de delito, nos termos da lei.
Artigo 24.º (Lei subsidiária)
Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei são aplicáveis as disposições do Código Penal.
Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 26.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 22 de Agosto de 2024.
- Publique-se. O Presidente da REPÚBLICA, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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