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Lei n.º 12/24 de 04 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 12/24 de 04 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 126 de 4 de Julho de 2024 (Pág. 6438)

Assunto

  • Que altera a Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro - Lei que aprova o Código Penal Angolano. - Revoga as alíneas i) e k) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro - Lei que aprova o Código Penal Angolano, e a alínea d) do n.º 4 do artigo 445.º do Código Penal.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de proceder à correcção e superação de imprecisões, gralhas e insuficiências registadas sobre o conteúdo do diploma, e proceder à alteração de normas com vista a assegurar uma implementação e aplicação mais satisfatória do Código Penal: Salvaguardando a adopção de um Código Penal adequado aos princípios e valores fundamentais em que assenta a República de Angola, consagrados na Constituição, aos progressos da ciência do direito penal e às fundamentais linhas orientadoras da política criminal moderna:

  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 38/20, DE 11 DE NOVEMBRO - LEI QUE APROVA O CÓDIGO PENAL ANGOLANO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do Código Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, da qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Alteração do Código Penal)

São alterados os artigos 28.º, 39.º, 75.º, 122.º, 194.º, 197.º, 281.º, 283.º, 284.º, 292.º, 304.º, 305.º, 358.º, 359.º, 360.º, 364.º, 391.º, 392.º, 401.º, 410.º, 435.º, 436.º, 445.º, 448.º, 449.º, 450.º, 459.º, 460.º, 464.º e 465.º do Código Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 28.º [...] 1. O concurso de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente preenchidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for realizado pela conduta do agente. 2. [...]. 3. [...].

ARTIGO 39.º [...][...]:

  1. [...].
  2. [...].
  3. Penas acessórias:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...];
    • d)- [...];
    • e)- Demais penas acessórias previstas na parte especial do presente Código ou em legislação especial.
  4. [...].

ARTIGO 75.º [...] 1. Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou com multa não superior a 60 dias, pode o Tribunal declarar o arguido culpado, mas não aplicar qualquer pena, se:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...].
  1. [...].
  2. [...].

ARTIGO 122.º [...]1. [...].

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. A perda de instrumentos e produtos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 120.º.

ARTIGO 194.º [...]1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- 3 a 12 anos, se o menor tiver mais de 14 anos e menos de 18 anos de idade.
  1. [...].

ARTIGO 197.º [...] 1. Quem, sendo maior, praticar acto sexual com menor, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos.

  1. Se houver penetração, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição.

ARTIGO 281.º [...]

  1. Aquele que com fim lucrativo promover ou de qualquer outra forma prestar ajuda a cidadão estrangeiro para entrar ilegalmente em território angolano, é condenado em pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias.
  2. É condenado com a pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias:
    • a)- [...];
    • b)- [...].
  3. [...].
  4. [...].

ARTIGO 283.º [...] 1. Quem, em violação das leis e regulamentos em vigor ou das imposições, limites e condicionamentos determinados pelas autoridades competentes, contaminar ou poluir as águas, os solos ou o ar ou, por qualquer forma, deteriorar as propriedades destes componentes ambientais, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.

  1. [...].
  2. [...].
  3. Se, no caso dos n.os 2 e 3, o perigo ou o dano, respectivamente, forem causados por dolo do agente, a pena é de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias: se a conduta for negligente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
  4. [...].
  5. [...].

ARTIGO 284.º [...] 1. Quem propagar doença, praga, animal nocivo ou planta daninha e, por via da propagação, criar perigo efectivo de dano para um número elevado de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem ou para culturas, plantações, moitas ou florestas de outrem, de elevada extensão, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias.

  1. Se o perigo a que se refere o número anterior for devido à negligência do agente, a pena é de prisão de 6 a 18 meses ou multa de 60 a 180 dias.
  2. [...].
  3. [...].

ARTIGO 292.º [...]1. [...].

  1. O dano não é de valor consideravelmente elevado, se não ultrapassar em 500 vezes o salário mínimo mensal da Função Pública, nos termos da alínea a) do artigo 391.º.

ARTIGO 304.º [...] 1. Quem for encontrado a conduzir veículo rodoviário motorizado, na via pública, sem que para tal esteja legalmente habilitado, tendo-lhe sido inibido o direito de conduzir ou cassado o respectivo título de condução, e da condução resultar dano ou perigo de dano concreto, é punido com a pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

  1. [...].

ARTIGO 305.º (Condução perigosa de meio de transporte)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- Com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias, quando se tratar de qualquer veículo rodoviário motorizado, conduzido numa via pública ou aberta ao público.
  1. [...].
  2. [...].
  3. Considera-se em estado de embriaguez o condutor que, sendo submetido ao teste de alcoolemia, for encontrado a conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas de álcool por litro de sangue.
  4. O condutor é obrigado a submeter-se ao teste de alcoolemia, sempre que lhe for solicitado, sob pena de incorrer no crime de desobediência.

ARTIGO 358.º [...] 1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, oferecer, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial a funcionário ou a pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público, ou a terceira pessoa com o conhecimento deles, para realizar acto ou omissão inerentes aos deveres do respectivo cargo ou função, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias.

  1. Se, no caso do número anterior, o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo ou função, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias.
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
  5. [...].
  6. [...].

ARTIGO 359.º [...] 1. O funcionário que, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para praticar acto ou omissão inerente aos deveres do cargo ou função, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias.

  1. Se, no caso do número anterior, o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo ou função, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias.
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
  5. [...].
  6. [...].
  7. [...].

ARTIGO 360.º [...] 1. Quem oferecer, prometer ou conceder, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento, uma vantagem patrimonial ou não patrimonial que não seja devida a Magistrado Judicial do Ministério Público ou árbitro para realizar ou por ter realizado um acto inerente ao seu cargo ou função, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2. [...].

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].

ARTIGO 364 º [...] 1. O funcionário que, com intenção de obter vantagem que não seja devida participar em negócio jurídico que envolva interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumprir, em razão do seu cargo ou das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

  1. [...].
  2. [...].

ARTIGO 391º [...][...]:

  • a)- [...].
  • b)- «Valor Elevado» - o que exceder 100 vezes o do salário mínimo mensal da Função Pública, no momento em que o facto for praticado;
  • c)- «Valor Diminuto» - o que, não sendo elevado, não exceder metade do salário mínimo mensal da Função Pública, no momento em que o facto for praticado.
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i) «Valor não Elevado» - o que for igual ou inferior a 100 vezes o salário mínimo mensal da Função Pública, no momento em que o facto for praticado.

ARTIGO 392.º [...] Quem, com intenção de se apropriar para si ou para outrem, de coisa móvel ou semovente alheia, a subtrair é punido com penas de:

  • a)- Prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias, se o valor da coisa subtraída não for elevado;
  • b)- [...];
  • c)- [...].

ARTIGO 401.º [...] 1. Quem, com propósito de se apropriar, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, a subtrair ou obrigar quem a possuir ou detiver a entregar-lha, usando de violência contra

  • uma pessoa ou de ameaça com perigo iminente para a sua vida ou integridade física, ou colocando-a na impossibilidade de se opor à subtracção ou de resistir à entrega é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
  1. [...].
  2. [...].

ARTIGO 410.º [...]1. [...].

  1. Considera-se dano relevante o que se traduzir num prejuízo superior a metade do salário mínimo mensal da Função Pública.

ARTIGO 435.º [...] 1. Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar coisa obtida através de acto típico e ilícito contra o património ou contribuir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba, conserve ou oculte é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias.

  1. Quem, sem se certificar da sua origem, adquirir ou receber ou utilizar, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade, quantidade ou natureza, pela condição da pessoa que lha oferecer ou pelo montante do preço por ela pretendido, souber ou deva razoavelmente suspeitar que provém de facto típico e ilícito contra o património é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com a de multa de 60 a 120 dias.
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
  5. [...].
  6. [...].
  7. [...].
  8. [...].
  9. [...].

ARTIGO 436.º [...] 1. Quem, tendo conhecimento de um facto típico e ilícito contra o património, ajudar os seus agentes a tirar proveito das coisas obtidas com a sua prática é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou multa de 60 a 120 dias.

  1. [...].
  2. [...].

ARTIGO 445.º [...]1. [...].

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...];
    • d)- (Revogado).
  4. Em caso de negligência, a pena é de multa até 120 dias.

ARTIGO 448.º [...] 1. Quem, com a intenção de prejudicar terceiro ou de se enriquecer, fabricar, transformar mercadorias, importar, exportar, armazenar, transportar, detiver, expuser à venda, vender, puser em circulação ou distribuir mercadorias falsificadas ou imitadas, fazendo-as passar como genuínas ou inalteradas ou de natureza diferente ou mercadorias de qualidade inferior às que, pelo agente, lhe são atribuídas é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave não lhe for aplicável por outra disposição penal.

  1. Em caso de negligência, a pena é de multa até 60 dias.

ARTIGO 449.º [...] 1. Quem adulterar ou falsificar substâncias alimentares ou produtos alimentares destinados a consumo público é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias, se a pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra disposição penal, em função do perigo criado ou do dano produzido com a conduta descrita.

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].

ARTIGO 450.º [...]1. [...]:

  • a)- Destruir os bens e matérias-primas a que se refere o artigo 446.º;
  • b)- [...].
  1. [...].
  2. [...].

ARTIGO 459.º [...] 1. Quem, não possuindo a qualidade de funcionário público, nos termos do artigo 376.º, e trabalhando, exercendo cargo ou desempenhando funções para qualquer associação ou organização ou pessoa colectiva, regular ou irregularmente constituída, do sector privado, directa ou indirectamente, por si ou por interposta pessoa, receber para si ou para terceiro, vantagem ou aceitar promessa dela, que não lhe seja devida, como compensação de conduta contrária aos seus deveres profissionais ou funcionais e, desse modo, violar as regras da concorrência ou causar prejuízo patrimonial a terceiro ou a entidade para quem trabalhar, exercer cargo ou desempenhar funções é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias.

  1. Se o agente não chegar a violar nenhum dos seus deveres profissionais ou funcionais, mas aceitar a promessa ou receber benefício, a pena é de prisão de 6 meses a 1 ano ou multa de 60 a 120 dias.
  2. [...].

ARTIGO 460.º [...] 1. Quem, por si ou através de terceiro, fizer as promessas ou oferecer as vantagens mencionadas no artigo anterior ao agente do facto aí descrito é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias.

  1. Se o agente, antes da prática do facto descrito no artigo anterior, retirar expressamente a promessa ou pedir a restituição das vantagens oferecidas, a pena é de prisão de 6 a 18 meses ou multa de 60 a 180 dias.
  2. [...].

ARTIGO 464.º [...]1. [...].

  1. [...].
  2. Tratando-se de transporte físico de moeda por fronteira, a violação consuma-se após a passagem do controlo migratório, sendo aplicável a pena de 6 meses a 1 ano de prisão ou de 60 a 120 dias de multa, se o valor em causa não exceder o dobro do limite legalmente permitido.
  3. [...].
  4. O agente económico ou funcionário de instituição bancária, financeira ou de câmbio que instigar ou facilitar a prática do crime previsto nos números anteriores, é punido com a pena de 6 meses a 2 anos de prisão ou de 60 a 240 dias de multa.
  1. [...].»

Artigo 3.º (Revogação)

  • São revogadas as alíneas i) e k) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro - Lei que aprova o Código Penal Angolano, e a alínea d) do n.º 4 do artigo 445.º do Código Penal.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Maio de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 25 de Junho de 2024.

  • Publique-se. O Pressente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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