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Lei n.º 10/24 de 03 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 10/24 de 03 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 3 de Julho de 2024 (Pág. 6403)

Assunto

Que altera a Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, e adita os artigos 31.º-A e 165.º-A. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

Considerando a aprovação e publicação da Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, e a importância que assume no domínio da cooperação institucional, interna e internacional, instrumento privilegiado dos operadores do sistema judiciário e jurídico para a prevenção e combate ao crime, com destaque para a criminalidade grave, organizada ou complexa: Tendo em conta que a protecção dos interesses da defesa nacional, da soberania, das relações externas, da segurança, da ordem pública, da economia e de outros interesses protegidos pelo Estado Angolano demandam o reforço regular e contínuo dos mecanismos de prevenção e combate à criminalidade grave, organizada e complexa, incluindo a criminalidade transnacional, habilitando o País a cooperar com outros Estados, observada a diversidade de sistemas jurídicos dos Estados cooperantes: Considerando que os resultados do processo de Avaliação Mútua de Conformidade e Efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa relativamente aos padrões nacionais e internacionais de referência, apontaram a existência de pontuais insuficiências do regime jurídico da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as conclusões e recomendações do Relatório de Avaliação Mútua do País, aprovado e publicado em Julho de 2023: Havendo a necessidade de assegurar o reforço da conformidade e efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, visando optimizar os mecanismos de cooperação jurídica e judiciária internacionais em matéria penal:

  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 13/15, DE 19 DE JUNHO - LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração da Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.

Artigo 2.º (Objecto)

A presente Lei procede a alterações ao Regime Jurídico de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovado pela Lei n.º 13/15, de 19 de Junho, visando assegurar a conformidade e efectividade do ordenamento jurídico nacional, face aos padrões e boas práticas nacionais e internacionais em matéria de cooperação institucional.

Artigo 3.º (Alterações)

São alterados os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 19.º, 31.º, 120.º, 146.º e 159.º, todos da Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, os quais passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º [...]1. [...]. 2. [...]. 3. A dupla punibilidade considera-se satisfeita independentemente de ambos os países subsumirem ou não a infracção na mesma categoria de infracções ou de atribuírem ou não a mesma designação legal à infracção, desde que a conduta material subjacente à infracção esteja criminalizada em ambos os países.

ARTIGO 8.º [...]1. [...].

  1. [...].
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a cooperação internacional não pode ser recusada por se considerar que a infracção também envolve, a par da questão penal, questões fiscais, ou de, independentemente da natureza penal do facto, a solicitação incidir exclusiva, preferencial ou relevantemente sobre a solicitação de assistência de natureza fiscal.
  3. No caso previsto no número anterior, a autoridade central para efeitos de cooperação internacional articula com as autoridades nacionais competentes para a satisfação do pedido de cooperação, observados, com as necessárias adaptações, os termos legalmente aplicáveis.

ARTIGO 11.º [...]1. [...].

  1. [...].
  2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as autoridades competentes em matéria de cooperação jurídica e judiciária internacional podem ponderar, casuisticamente, sobre a aceitação da cooperação internacional solicitada sempre que, independentemente da consideração de relevância e gravidade ao nível nacional, a atendibilidade se mostre justificada em razão da consideração de relevância e de gravidade da infracção na óptica do direito estrangeiro ou do direito internacional aplicável.
  3. A decisão que aceite a solicitação de cooperação judiciária, nos termos do número anterior, deve ser devidamente fundamentada.

ARTIGO 12.º [...] 1. Na execução de um pedido de cooperação requerido à República de Angola observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e nos demais casos em que o segredo seja protegido, nos termos da lei.

  1. As autoridades competentes devem assegurar a confidencialidade dos pedidos de cooperação judiciária internacional que recebem e da informação neles contido, com vista a proteger a integridade da investigação ou do pedido de informação, sem prejuízo dos princípios fundamentais da respectiva ordem jurídica, devendo informar imediatamente à autoridade, país ou organização solicitante sempre que, por imperativo da lei nacional, a confidencialidade não possa ser mantida.
  2. A cooperação judiciária internacional não deve ser recusada com base na obrigação de sigilo ou de políticas internas de confidencialidade impostas às instituições financeiras ou às actividades profissionais não financeiras designadas, excepto se as informações solicitadas estiverem legalmente sujeitas ao sigilo profissional, ou segredo de justiça, ou se a mesma for aplicável ao segredo de Estado.

ARTIGO 19.º [...]1. [...].

  1. [...].
  2. Tratando-se de partilha de informações, pode a cooperação ser negada nos termos do n.º 6 do artigo 31.º-A.

ARTIGO 31.º [...]1. [...].

  1. [...].
  2. Com a informação referida no número anterior, a autoridade judiciária providencia o atempado retorno da informação à autoridade remetente, nomeadamente sobre a forma como foi usada a informação providenciada, a sua utilidade e os resultados decorrentes da respectiva disponibilização.

ARTIGO 120.º [...]1. [...].

  1. [...].
  2. Aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-A.

ARTIGO 146.º [...] 1. As informações obtidas para a utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele, para fins diversos dos que justificaram a solicitação ou por autoridades, entidades ou pessoas diferentes das especificadas na solicitação da informação.

  1. Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, ou de entidade judiciária internacional, os órgãos judiciários competentes, podem consentir na utilização das informações noutros processos penais, para fins diversos dos que justificaram a solicitação.
  2. [...].
  3. Aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-A.

ARTIGO 159.º [...]

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
  5. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos instrumentos e vantagens do crime.

Artigo 4.º (Aditamentos)

São aditados os artigos 31.º-A e 165.º-A à Lei n.º 13/15, de 25 de Agosto - Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, com a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º-A (Protecção da informação) 1. As autoridades nacionais e estrangeiras envolvidas no processo de cooperação internacional devem assegurar que a troca de informações seja efectuada de modo seguro e através de canais ou mecanismos fiáveis, e que a utilização das informações trocadas em processo de cooperação judiciária internacional seja única e exclusivamente para os fins para os quais as informações foram solicitadas ou fornecidas e pelas autoridades especificamente autorizadas ou designadas para a respectiva utilização. 2. Para efeito do disposto no número anterior, a autoridade solicitante, nacional ou estrangeira, deve:

  • a) Identificar com suficiência os fins e objectivos para os quais solicita a respectiva informação;
  • b)- Identificar especificamente as autoridades para as quais interessa e solicita o conhecimento, disponibilização, utilização, gestão, conservação e protecção da informação solicitada;
  • c)- Conceder garantias formais de segurança da confidencialidade, da protecção ou do sigilo da informação solicitada a respeito das entidades identificadas nos termos da alínea anterior;
  • d)- Referir-se sobre a possibilidade ou risco de, em razão do mecanismo de utilização e tratamento da informação, dos objectivos ou do procedimento de disponibilização e acesso a utilizar, existe o risco da informação se tornar acessível a terceiras pessoas ou entidades que não as identificadas nos termos do número anterior;
  • e)- Assegurar a adopção de outras medidas preventivas, garantísticas e de segurança da informação solicitada julgadas relevantes.
  1. Compete às autoridades competentes do Estado requerido:
    • a)- Avaliar a pertinência dos fins e objectivos identificados para a justificação da solicitação da informação;
    • b)- Avaliar o potencial de risco relativo das situações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior;
    • c)- Recomendar a adopção e implementação das medidas preventivas, garantísticas e de segurança da informação julgadas relevantes.
  2. A utilização ou divulgação das informações partilhadas para fins administrativos, judiciais, de investigação ou de persecução penal que excedam os inicialmente aprovados, está sujeita à autorização prévia da autoridade requerida competente.
  3. As autoridades competentes devem assegurar um grau de confidencialidade adequado aos pedidos de cooperação e partilha de informação, de forma a proteger a integridade da investigação ou do pedido de informações e das informações partilhadas em si, em conformidade com as obrigações de ambas as partes em matéria de reserva da vida privada e de protecção de dados.
  4. Sem prejuízo da adopção de outras medidas, controlos e salvaguardas julgadas adequadas, as autoridades competentes podem denegar, suspender ou interromper a partilha de informações ou condicioná-la à adopção de medidas específicas sempre que:
    • a)- Constatarem que a autoridade requerente não está em posição de proteger eficazmente essas informações, ou não oferece garantias suficientes da utilização segura e reservada da informação disponibilizada ou a disponibilizar, da sua utilização pelas autoridades habilitadas para o efeito e para os fins e objectivos específicos para os quais foi solicitada;
    • b)- A utilização da informação por entidades terceiras ou não autorizadas, ou para fins diversos dos que justificaram a solicitação, implicar consequências graves ou prejuízos relevantes para as pessoas visadas, para as diligências a que atendem ou para o processo penal respectivo, consideradas as circunstâncias do facto e o contexto de risco.

ARTIGO 165.º-A (Protecção da Informação) As autoridades nacionais e estrangeiras envolvidas no processo de auxílio mútuo internacional devem assegurar a utilização das informações solicitadas ou fornecidas única e exclusivamente para os fins para os quais foram solicitadas ou fornecidas e pelas autoridades, pessoas ou entidades especificamente autorizadas ou designadas para a respectiva utilização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-A.»

Artigo 5.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Maio de 2024. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 25 de Junho de 2024.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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