Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 7/23 de 12 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 7/23 de 12 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 12 de Setembro de 2023 (Pág. 5158)

Assunto

De Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico da Actividade Transitária.

Conteúdo do Diploma

  • A legislação aplicável à actividade transitária e aos agentes transitários, vigente em Angola, remonta ao final dos anos 80 e início dos anos 90 do século passado, carecendo de adequação, uma vez que foi aprovada numa conjuntura constitucional, política, jurídica, económica e social diferente do contexto actual. Com o objectivo de se integrar aos sistemas mundiais e intra-africanos de comércio de bens ou mercadorias e serviços, Angola tornou-se membro de pleno direito da Organização Mundial do Comércio - O.M.C., do Conselho de Cooperação Aduaneira (actual Organização Mundial das Alfândegas), da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - S.A.D.C., e recentemente ratificou o Acordo que cria a Zona de Comércio Livre Continental Africana - ZCLCA, assinado em 21 de Março de 2018, em Kigali, Ruanda. Para harmonização, organização e funcionamento eficaz dos mercados, na actividade económica, considerada como auxiliar e complementar dos transportes terrestres, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto - Lei de Bases dos Transportes Terrestres: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE TRANSITÁRIA

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Actividade Transitária.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:

  • a)- Ajustar e proceder à revogação da legislação actualmente em vigor sobre a matéria;
  • b)- Redefinir os conceitos de actividade transitária e o seu âmbito de intervenção;
  • c)- Definir as condições e requisitos para o acesso e o exercício da actividade transitária;
  • d)- Prever os direitos e deveres dos transitários;
  • e)- Estabelecer o processo de Licenciamento da Actividade Transitária;
  • f)- Definir o quadro geral sobre as regras de conduta aplicáveis aos transitários;
  • g)- Definir o regime de infracções e quadro de sanções administrativas:
  • h)- Aprovar os regulamentos dos tarifários referentes aos serviços prestados pelos transitários e operadores logísticos;
  • i)- Regular sobre a tabela de comissões do transitário.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 28 de Agosto de 2023.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.