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Lei n.º 6/23 de 12 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 6/23 de 12 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 12 de Setembro de 2023 (Pág. 5156)

Assunto

De Autorização Legislativa sobre os Incentivos Adicionais Aplicáveis à Área da Concessão do Bloco 20/11.

Conteúdo do Diploma

O Titular do Poder Executivo solicitou autorização para legislar sobre matérias consagradas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, no sentido de se alterar os termos atribuídos à Área de Concessão do Bloco 20/11. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, prevê nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, que o Executivo pode, a pedido devidamente fundamentado da Concessionária Nacional, mediante autorização legislativa da Assembleia Nacional, autorizar quaisquer modificações às regras aplicáveis aos projectos de petróleo bruto ou gás natural, quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem. Havendo a necessidade de se alterar os Incentivos Aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 20/11 e os critérios para a sua aplicação: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE OS INCENTIVOS ADICIONAIS APLICÁVEIS À ÁREA DA CONCESSÃO DO BLOCO 20/11

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre Incentivos Adicionais Aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 20/11, localizado na Bacia Marítima do Kwanza, em relação à:

  • a)- Definição de novos termos contratuais relativos à alteração do limite do Petróleo Bruto para a recuperação de custos e a partilha do Petróleo Lucro;
  • b)- Aplicação dos mesmos termos para as outras descobertas que venham a ser declaradas Marginais e a recuperação dos custos passados incorridos no Bloco até finais de 2021, a partir de qualquer Área de Desenvolvimento.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve:

  • a)- Fixar os novos termos e condições referentes ao limite de petróleo para a recuperação de custos (Cos Oil);
  • b)- Definir os termos e condições para a Área de Desenvolvimento Golfinhos e as descobertas que venham a ser declaradas marginais;
  • c)- Autorizar, em caso de extinção do Bloco 21/09, a recuperação dos custos passados incorridos no referido Bloco até o ano de 2021 no Bloco 20/11.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação em Diário da República. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 28 de Agosto de 2023.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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