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Lei n.º 4/23 de 21 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 4/23 de 21 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 21 de Julho de 2023 (Pág. 3418)

Assunto

De Autorização Legislativa sobre os Incentivos Fiscais Adicionais Aplicáveis à Concessão do Bloco 44.

Conteúdo do Diploma

O Bloco 44 está localizado em águas ultra-profundas na Bacia do Namibe, o que representa uma complexidade operacional acrescida, associada a um elevado risco de pesquisa, dadas as condições geológicas. Tendo em conta que os termos fiscais aplicáveis à Concessão do Bloco 44 revelam-se insuficientes e não viabilizam a execução dos projectos de pesquisa e desenvolvimento: Havendo a necessidade de se alterar o regime fiscal da referida Concessão, de forma a garantir as condições económicas que acautelem a rentabilidade e sustentabilidade das operações petrolíferas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE OS INCENTIVOS FISCAIS ADICIONAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DO BLOCO 44

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre alteração ao Regime Fiscal Aplicável à Concessão do Bloco 44.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:

  • a)- Fixar a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo em 8% (oito por cento);
  • b)- Fixar a taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo em 25% (vinte e cinco por cento);
  • c)- Fixar a taxa Uniforme de Amortização das Despesas Incorridas com as Operações Petrolíferas nos períodos anteriores ao ano do início da produção comercial, em 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento) durante um período de 3 (três) anos, a contar do dia 1 do mês em que se inicia a produção comercial;
  • d)- Fixar a taxa uniforme de amortização das despesas incorridas com as Operações Petrolíferas a partir do ano do início da produção comercial, em 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento) durante um período de 3 (três) anos, a contar do ano em que tais despesas forem efectuadas ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial, consoante o que mais tarde ocorrer;
  • e)- Deduzir o Prémio de Investimento em sede da matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa é válida por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 10 de Julho de 2023.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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