Lei n.º 14/23 de 28 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 14/23 de 28 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 246 de 28 de Dezembro de 2023 (Pág. 8519)
Assunto
- De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - Revoga a alínea e) do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 10.º, as alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 12.º, o ponto iv da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 44.º, o n.º 7 do artigo 49.º, o n.º 4 do artigo 54.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adita os artigos 69.º-A, 69.º-B, 69.º-C, 69.º-D, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º e 78.º, e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, sofreu alterações pontuais por meio de diversos diplomas, de modo a adequá-lo às vicissitudes até então vivenciadas: Havendo a necessidade de se introduzir ajustes substanciais ao Código do IVA, visando conferir maior flexibilidade, eficiência e justiça ao imposto, tanto para os contribuintes, no processo de liquidação, declaração, pagamento e do reembolso dos créditos do IVA, como para a Administração Tributária, no âmbito do controlo e fiscalização do imposto: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
PRIMEIRA ALTERAÇÃO/2023
Artigo 1.º (Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições) Para efeitos do presente Código, salvo se expressamente indicado em contrário, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- Revogado;
- f)- […];
- g)- […];
- h)- […];
- i)Volume de negócios - a globalidade do volume anual de facturação ou importação efectuada pelo sujeito passivo em determinado exercício económico;
- j)- […];
- k)- Serviços médicos estéticos - os que visam a restauração, manutenção e promoção da estética, sem que lhe esteja associada a finalidade de diagnóstico, prevenção e tratamento de patologias;
- l)- Bónus - benefício ou prémio atribuído ao cliente por ter adquirido bens ou serviços;
- m)- Desconto de Rapel - desconto atribuído ao cliente por ter atingido um determinado volume de compras, previamente estabelecido;
- n)- Serviço de Transporte colectivo de passageiros - serviço de transporte de passageiros, realizado segundo itinerários, paragens, horários e preços previamente definidos por entidade pública competente, em que a capacidade global do veículo é posta à disposição de todo o público, indistintamente.
ARTIGO 3.º (Incidência Objectiva)1. […]:
- a)- […];
- b)- […].
- Revogado.
ARTIGO 5.º (Transmissão de Bens)1. […].
- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […];
- g)- […].
- Presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem nos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade, bem como os que tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de produção, devam considerar-se excessivas. Presumem-se também adquiridos pelo sujeito passivo os bens que se encontrarem em qualquer dos locais referidos no número anterior.
- […].
- Não são consideradas transmissões de bens as cessões, a título oneroso ou gratuito, do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando o adquirente seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, que pratique exclusivamente operações que confiram direito à dedução.
- Excluem-se do disposto na alínea e) do n.º 3 as amostras e as ofertas efectuadas em conformidade com os usos comerciais, desde que, em qualquer dos casos, os bens não se destinem a posterior comercialização e o respectivo valor unitário seja igual ou inferior a Kz: 32.000,00 (trinta e dois mil Kwanzas) e o valor global anual não exceda o montante de Kz: 2 000 000,00 (dois milhões de Kwanzas).
- A exclusão a que se refere o número anterior é também aplicável às transmissões de bens destinadas a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como epidemias, pandemias, cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos e outros de idêntica natureza, desde que devidamente autorizado pelo Titular do Poder Executivo.
ARTIGO 6.º (Prestação de Serviços)1. […].
- […]:
- a)- […];
- b)- As que tenham sido efectuadas a título gratuito pela própria empresa com vista às necessidades particulares dos órgãos sociais, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.
- […].
- […].
- […].
ARTIGO 7.º (Vales)1. […].
- […].
- […].
- […].
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se operação tributável a não- utilização do vale de finalidade múltipla no prazo de 1 ano, devendo o sujeito passivo emitir a respectiva factura pelo adiantamento.
ARTIGO 9.º (Localização das Transmissões de Bens)1. […].
- […].
- […].
- […].
- No caso de vendas de bens à distância, em sede de comércio electrónico internacional, consideram-se localizadas em território nacional, sempre que o adquirente tenha nele sede, domicílio ou estabelecimento estável ou o pagamento tenha origem no território nacional, ou seja intermediado por instituição financeira nele estabelecida.
ARTIGO 10.º (Local das Prestações de Serviços)1. […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […].
- […].
- […].
- Revogado.
ARTIGO 11.º (Facto Gerador e Exigibilidade)1. […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o imposto torna-se exigível com a emissão da factura, nos termos da alínea b) do n.º 1do artigo 32.º, nas transmissões de bens e prestações de serviços:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […].
- […].
- […].
ARTIGO 12.º (Transmissões de Bens e Prestações de Serviços Isentos)1. […]:
- a)- Revogado;
- b)- […];
- c)- As transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou através de motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille e os artefactos que se destinam a ser utilizados por invisuais, bem como os artefactos destinados à correcção da visão ou audição;
- d)- A transmissão de livros, incluindo em formato digital, com excepção dos que contenham conteúdo pornográfico;
- e)- A locação de bens imóveis, com excepção das prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou similares;
- f)- A transmissão de bens imóveis;
- g)- Revogado;
- h)- O serviço de transporte colectivo de passageiros;
- i)- […];
- j)- […];
- k)- […];
- l)- A prestação de serviços de ensino, efectuada por estabelecimentos enquadrados na Lei de Base do Sistema de Educação e Ensino;
- m)- A prestação de serviço médico sanitário, efectuada por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, excepto os que se destinam à estética;
- n)- […];
- o)- Os equipamentos e materiais médicos, conforme Anexo IV ao presente Código.
- Os sujeitos passivos que beneficiem das isenções constantes das alíneas b) e d) do número anterior podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às transmissões de bens e prestações de serviços aí previstas.
ARTIGO 13.º (Renúncia à Isenção)1. […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- Na passagem ou retorno ao regime de isenção referido no n.º 4, os sujeitos passivos devem regularizar a favor do Estado o imposto contido nas existências à data da passagem.
ARTIGO 14.º (Importações Isentas)1. […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- A importação de bens destinados a ofertas para fins filantrópicos ou para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos, epidemias, pandemias e outros de idêntica natureza, desde que os fins a que se destinem sejam devidamente reconhecidos pela Administração Tributária;
- d)- […];
- e)- […];
- f)- As importações de bens destinados à doação ao Estado e seus organismos, bem como às Autarquias Locais.
- […]:
- a)- […];
- b)- […].
ARTIGO 15.º (Exportações, Operações Assimiladas e Transportes Internacionais)1. […]:
- a)- As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo exportador;
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […];
- g)- […];
- h)- […];
- i)- […].
- As isenções a que se referem as alíneas f), g) e h) são operacionalizadas através da restituição do imposto, nos termos definidos em regulamento próprio.
ARTIGO 17.º (Valor Tributável nas Operações Internas)1. […].
- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […];
- g)- Nas operações de seguros, é o valor total dos prémios de seguro pagos pelo adquirente, do destinatário ou de um terceiro, à seguradora ou resseguradora;
- h)- Nos jogos de fortuna ou azar e de diversão social, corresponde ao montante entregue para o acesso ou participação no jogo, com excepção do prémio;
- i)- Nos condomínios, corresponde à comissão ou taxa de gestão ou administração do condomínio, com excepção da parcela destinada à cobertura de despesas de manutenção e conservação do condomínio.
- […].
- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- Os descontos comerciais ou abatimentos, constantes da factura emitida que comprova a transmissão de bens ou prestação de serviço;
- c)- […].
- […].
- Os descontos a que se refere a alínea b) do n.º 7 não abrangem os bónus ou descontos de rapel.
ARTIGO 18.º (Valor Tributável nas Importações) 1.[…]:
- a)- […];
- b)- […].
- […].
- Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável é o que corresponde à operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no n.º 1.
ARTIGO 19.º (Taxas do Imposto)1. As taxas do imposto são as seguintes:
- a)- 14%, como taxa geral, para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços;
- b)- 7% para o regime simplificado;
- c)- 7% para as prestações de serviços de hotelaria e restauração;
- d)- 5% para as importações e transmissões de bens alimentares de amplo consumo e insumos agrícolas constantes dos Anexos I e II do presente Código;
- e)- 1%, para as importações e transmissões de bens sujeitas ao regime tributário especial aplicável à Província de Cabinda, com excepção dos bens constantes do Anexo III ao presente Código, aos quais se aplica a taxa geral.
- A taxa referida na alínea c) do número anterior apenas é aplicada pelos prestadores dos referidos serviços que cumpram cumulativamente as seguintes obrigações:
- a)- Efectuem a inscrição de todos os imóveis que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade;
- b)- Efectuem a inscrição de todos os veículos motorizados que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade;
- c)- Efectuem a emissão de facturas por via de sistemas de facturação electrónicos:
- ed)- Entreguem as declarações tributárias dos exercícios anteriores.
- Nos casos de adiantamento, em que o bem a adquirir não esteja determinado, aplica-se a taxa geral.
- A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
ARTIGO 21.º (Imposto Cativo)1. […].
- O Banco Nacional de Angola, os bancos comerciais, as seguradoras e resseguradoras e as operadoras de telecomunicações com título global unificado devem cativar 50% do imposto contido em facturas.
- […].
- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […].
- […].
- Sem prejuízo do vertido nos números anteriores, as entidades públicas, com excepção das empresas públicas, podem efectuar o cativo do IVA nas operações de importação por elas efectuadas.
- A obrigação de cativar o imposto a que se refere o presente artigo não é aplicável às operações realizadas entre as entidades previstas no n.º 2.