Lei n.º 14/23 de 28 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 14/23 de 28 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 246 de 28 de Dezembro de 2023 (Pág. 8519)
Assunto
- De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - Revoga a al ínea e) do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 10.º, as alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 12.º, o ponto iv da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 44.º, o n.º 7 do artigo 49.º, o n.º 4 do artigo 54.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adita os artigos 69.º-A, 69.º-B, 69.º-C, 69.º-D, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º e 78.º, e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, sofreu alterações pontuais por meio de diversos diplomas, de modo a adequá-lo às vicissitudes até então vivenciadas: Havendo a necessidade de se introduzir ajustes substanciais ao Código do IVA, visando conferir maior flexibilidade, eficiência e justiça ao imposto, tanto para os contribuintes, no processo de liquidação, declaração, pagamento e do reembolso dos créditos do IVA, como para a Administração Tributária, no âmbito do controlo e fiscalização do imposto: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
PRIMEIRA ALTERAÇÃO/2023
Artigo 1.º (Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições) Para efeitos do presente Código, salvo se expressamente indicado em contrário, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- Revogado;
- f)- […];
- g)- […];
- h)- […];
- i)Volume de negócios - a globalidade do volume anual de facturação ou importação efectuada pelo sujeito passivo em determinado exercício económico;
- j)- […];
- k)- Serviços médicos estéticos - os que visam a restauração, manutenção e promoção da estética, sem que lhe esteja associada a finalidade de diagnóstico, prevenção e tratamento de patologias;
- l)- Bónus - benefício ou prémio atribuído ao cliente por ter adquirido bens ou serviços;
- m)- Desconto de Rapel - desconto atribuído ao cliente por ter atingido um determinado volume de compras, previamente estabelecido;
- n)- Serviço de Transporte colectivo de passageiros - serviço de transporte de passageiros, realizado segundo itinerários, paragens, horários e preços previamente definidos por entidade pública competente, em que a capacidade global do veículo é posta à disposição de todo o público, indistintamente.
ARTIGO 3.º (Incidência Objectiva)1. […]:
- a)- […];
- b)- […].
- Revogado.
ARTIGO 5.º (Transmissão de Bens)1. […].
- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […];
- g)- […].
- Presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem nos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade, bem como os que tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de produção, devam considerar-se excessivas. Presumem-se também adquiridos pelo sujeito passivo os bens que se encontrarem em qualquer dos locais referidos no número anterior.
- […].
- Não são consideradas transmissões de bens as cessões, a título oneroso ou gratuito, do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando o adquirente seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, que pratique exclusivamente operações que confiram direito à dedução.
- Excluem-se do disposto na alínea e) do n.º 3 as amostras e as ofertas efectuadas em conformidade com os usos comerciais, desde que, em qualquer dos casos, os bens não se destinem a posterior comercialização e o respectivo valor unitário seja igual ou inferior a Kz: 32.000,00 (trinta e dois mil Kwanzas) e o valor global anual não exceda o montante de Kz: 2 000 000,00 (dois milhões de Kwanzas).
- A exclusão a que se refere o número anterior é também aplicável às transmissões de bens destinadas a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como epidemias, pandemias, cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos e outros de idêntica natureza, desde que devidamente autorizado pelo Titular do Poder Executivo.
ARTIGO 6.º (Prestação de Serviços)1. […].
- […]:
- a)- […];
- b)- As que tenham sido efectuadas a título gratuito pela própria empresa com vista às necessidades particulares dos órgãos sociais, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.
- […].
- […].
- […].
ARTIGO 7.º (Vales)1. […].
- […].
- […].
- […].
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se operação tributável a não- utilização do vale de finalidade múltipla no prazo de 1 ano, devendo o sujeito passivo emitir a respectiva factura pelo adiantamento.
ARTIGO 9.º (Localização das Transmissões de Bens)1. […].
- […].
- […].
- […].
- No caso de vendas de bens à distância, em sede de comércio electrónico internacional, consideram-se localizadas em território nacional, sempre que o adquirente tenha nele sede, domicílio ou estabelecimento estável ou o pagamento tenha origem no território nacional, ou seja intermediado por instituição financeira nele estabelecida.
ARTIGO 10.º (Local das Prestações de Serviços)1. […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […].
- […].
- […].
- Revogado.
ARTIGO 11.º (Facto Gerador e Exigibilidade)1. […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o imposto torna-se exigível com a emissão da factura, nos termos da alínea b) do n.º 1do artigo 32.º, nas transmissões de bens e prestações de serviços:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […].
- […].
- […].
ARTIGO 12.º (Transmissões de Bens e Prestações de Serviços Isentos)1. […]:
- a)- Revogado;
- b)- […];
- c)- As transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou através de motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille e os artefactos que se destinam a ser utilizados por invisuais, bem como os artefactos destinados à correcção da visão ou audição;
- d)- A transmissão de livros, incluindo em formato digital, com excepção dos que contenham conteúdo pornográfico;
- e)- A locação de bens imóveis, com excepção das prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou similares;
- f)- A transmissão de bens imóveis;
- g)- Revogado;
- h)- O serviço de transporte colectivo de passageiros;
- i)- […];
- j)- […];
- k)- […];
- l)- A prestação de serviços de ensino, efectuada por estabelecimentos enquadrados na Lei de Base do Sistema de Educação e Ensino;
- m)- A prestação de serviço médico sanitário, efectuada por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, excepto os que se destinam à estética;
- n)- […];
- o)- Os equipamentos e materiais médicos, conforme Anexo IV ao presente Código.
- Os sujeitos passivos que beneficiem das isenções constantes das alíneas b) e d) do número anterior podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às transmissões de bens e prestações de serviços aí previstas.
ARTIGO 13.º (Renúncia à Isenção)1. […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- Na passagem ou retorno ao regime de isenção referido no n.º 4, os sujeitos passivos devem regularizar a favor do Estado o imposto contido nas existências à data da passagem.
ARTIGO 14.º (Importações Isentas)1. […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- A importação de bens destinados a ofertas para fins filantrópicos ou para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos, epidemias, pandemias e outros de idêntica natureza, desde que os fins a que se destinem sejam devidamente reconhecidos pela Administração Tributária;
- d)- […];
- e)- […];
- f)- As importações de bens destinados à doação ao Estado e seus organismos, bem como às Autarquias Locais.
- […]:
- a)- […];
- b)- […].
ARTIGO 15.º (Exportações, Operações Assimiladas e Transportes Internacionais)1. […]:
- a)- As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo exportador;
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […];
- g)- […];
- h)- […];
- i)- […].
- As isenções a que se referem as alíneas f), g) e h) são operacionalizadas através da restituição do imposto, nos termos definidos em regulamento próprio.
ARTIGO 17.º (Valor Tributável nas Operações Internas)1. […].
- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […];
- g)- Nas operações de seguros, é o valor total dos prémios de seguro pagos pelo adquirente, do destinatário ou de um terceiro, à seguradora ou resseguradora;
- h)- Nos jogos de fortuna ou azar e de diversão social, corresponde ao montante entregue para o acesso ou participação no jogo, com excepção do prémio;
- i)- Nos condomínios, corresponde à comissão ou taxa de gestão ou administração do condomínio, com excepção da parcela destinada à cobertura de despesas de manutenção e conservação do condomínio.
- […].
- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- Os descontos comerciais ou abatimentos, constantes da factura emitida que comprova a transmissão de bens ou prestação de serviço;
- c)- […].
- […].
- Os descontos a que se refere a alínea b) do n.º 7 não abrangem os bónus ou descontos de rapel.
ARTIGO 18.º (Valor Tributável nas Importações) 1.[…]:
- a)- […];
- b)- […].
- […].
- Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável é o que corresponde à operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no n.º 1.
ARTIGO 19.º (Taxas do Imposto)1. As taxas do imposto são as seguintes:
- a)- 14%, como taxa geral, para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços;
- b)- 7% para o regime simplificado;
- c)- 7% para as prestações de serviços de hotelaria e restauração;
- d)- 5% para as importações e transmissões de bens alimentares de amplo consumo e insumos agrícolas constantes dos Anexos I e II do presente Código;
- e)- 1%, para as importações e transmissões de bens sujeitas ao regime tributário especial aplicável à Província de Cabinda, com excepção dos bens constantes do Anexo III ao presente Código, aos quais se aplica a taxa geral.
- A taxa referida na alínea c) do número anterior apenas é aplicada pelos prestadores dos referidos serviços que cumpram cumulativamente as seguintes obrigações:
- a)- Efectuem a inscrição de todos os imóveis que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade;
- b)- Efectuem a inscrição de todos os veículos motorizados que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade;
- c)- Efectuem a emissão de facturas por via de sistemas de facturação electrónicos:
- ed)- Entreguem as declarações tributárias dos exercícios anteriores.
- Nos casos de adiantamento, em que o bem a adquirir não esteja determinado, aplica-se a taxa geral.
- A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
ARTIGO 21.º (Imposto Cativo)1. […].
- O Banco Nacional de Angola, os bancos comerciais, as seguradoras e resseguradoras e as operadoras de telecomunicações com título global unificado devem cativar 50% do imposto contido em facturas.
- […].
- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […].
- […].
- Sem prejuízo do vertido nos números anteriores, as entidades públicas, com excepção das empresas públicas, podem efectuar o cativo do IVA nas operações de importação por elas efectuadas.
- A obrigação de cativar o imposto a que se refere o presente artigo não é aplicável às operações realizadas entre as entidades previstas no n.º 2.
ARTIGO 22.º (Âmbito do Direito à Dedução)1. […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […]:
- i. Exportações e operações isentas nos termos dos artigos 15.º e 16.º;
- ii. […];
- iii. […];
- iv. Revogado.
- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […].
- O imposto cativo nos termos do artigo 21.º é deduzido ao valor do imposto liquidado, devendo constar da declaração do período em que se tiver verificado a emissão da factura.
ARTIGO 23.º (Condições para o Exercício do Direito à Dedução)1. […].
- A dedução deve ser efectuada na declaração desse período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a emissão da factura ou recibo de pagamento do imposto na importação, desde que a declaração seja submetida até 12 (doze) meses após a emissão da factura ou recibo de pagamento do imposto na importação.
- Só confere direito à dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, que estejam em nome, em posse e com o número de identificação fiscal do sujeito passivo:
- a)- Facturas emitidas pelos sujeitos passivos do regime geral do IVA e nos termos do Regime Jurídico das Facturas;
- b)- Recibo de pagamento do imposto suportado na importação;
- c)- […].
- […].
ARTIGO 24.º (Exclusões do Direito à Dedução)1. […]:
- a)- A aquisição, fabrico ou importação, locação, incluindo a locação financeira, seguros, a utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos;
- b)- […];
- c)- […].
- Não se verifica, contudo, a exclusão ou limitação do direito à dedução do imposto incorrido relativamente às operações mencionadas no número anterior, quando respeitem a bens ou serviços cujo imposto tenha sido liquidado na venda, com excepção dos bens ou serviços adquiridos para o consumo próprio ou dos seus colaboradores.
- […].
ARTIGO 25.º (Exclusão do Direito à Dedução das Operações Petrolíferas)1. […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […].
- e)- […];
- f)- […];
- g)- […];
- h)- Aluguer de viaturas e serviço de transporte;
- i)- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
ARTIGO 26.º (Regime de Reembolsos)1. […].
- Se, passados mais de 3 meses relativos ao período em que se verificou o excesso, se mantiver o crédito a favor do sujeito passivo em montante superior a Kz: 700.000,00 (setecentos mil Kwanzas), este pode, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento referido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso.
- […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- O prazo a que se refere o n.º 4 deste artigo pode ser prorrogado por um período não superior a seis meses, sempre que haja indícios de que os créditos decorreram de prática de crimes tributários.
- Os sujeitos passivos do Regime Simplificado podem solicitar o reembolso do crédito a seu favor, passados mais de 12 meses relativos ao período em que se verificou o excesso.
- A Administração Geral Tributária pode, sempre que julgar necessário, efectuar a análise dos documentos que originaram o crédito de imposto que deu lugar ao pedido de reembolso, ou fiscalizar o sujeito passivo.
ARTIGO 27.º (Dedução Parcial)1. […].
- […].
- […]:
- a)- No numerador, o volume total de negócios efectuados no ano, excluído o valor do imposto, das actividades que conferem o direito à dedução nos termos do artigo 22.º;
- b)- No denominador, o volume total de negócios efectuados no ano, excluído o valor do imposto de todas as actividades efectuadas pelo sujeito passivo.
- […].
- […].
- Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou que a alterem substancialmente podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada por si, a inscrever na primeira declaração periódica.
- […].
- A percentagem provisória a que se refere o n.º 6 deve ser regularizada nos termos do n.º 5 do presente artigo.
- O método de afectação real referido no n.º 2 do presente artigo é aplicável apenas quando os bens adquiridos sejam destinados a vendas.
- Aquando do cálculo da percentagem de dedução efectuado nos termos dos n.os 3 e 6 do presente artigo, os sujeitos passivos podem deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens e serviços, sempre que o resultado da fracção seja igual ou superior a 98% (noventa e oito por cento), sem prejuízo do disposto no n.º 5. ARTIGO 29.º (Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto)1. […].
- […].
- […].
- […].
- Sempre que o imposto não seja cativo nos termos do artigo 21.º, a responsabilidade de entrega do tributo reverte-se para o emitente da factura, até ao último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
- Nos casos de operações realizadas através de plataformas electrónicas, a responsabilidade de entrega do imposto é das entidades referidas no n.º 2 do artigo 20.º.
ARTIGO 31.º (Pagamento do Imposto Cativo) 1. As entidades referidas no n.º 2 do artigo 21.º são obrigadas a submeter, por transmissão electrónica de dados, a declaração periódica e seus anexos, correspondente a tais operações, que gera automaticamente a Nota de Liquidação e a entregar o montante do imposto cativo que consta das facturas emitidas pelos seus fornecedores de bens e serviços, até ao último dia útil do mês seguinte às operações cujo imposto foi cativo.
- […].
- […].
- […].
- […].
- Todas as entidades públicas que não executam as suas despesas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado devem efectuar a entrega do imposto cativo mediante submissão da declaração nos termos do artigo 44.º do presente Código.
ARTIGO 32.º (Âmbito das Obrigações)1. […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- Entregar os anexos de regularizações, bem como os demais anexos da declaração periódica, sempre que houver rectificações a fazer nos termos dos artigos 48.º e 49.º do presente Código.
- […].
- […].
- […].
- […].
ARTIGO 34.º (Emissão de Facturas) 1. A factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º deve ser emitida nos termos do disposto no Regime Jurídico das Facturas.
- Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissão de bens pelas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º e a prestação de serviços do n.º 2 do artigo 6.º devem conter os elementos aplicáveis às facturas, nos termos do respectivo Regime Jurídico.
- As facturas emitidas pelos representantes fiscais dos sujeitos passivos que não disponham de domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional devem conter, além dos elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas, o Número de Identificação Fiscal, domicílio, sede ou estabelecimento estável do respectivo representante.
- A liquidação do imposto na factura compete exclusivamente aos sujeitos passivos do regime geral do IVA.