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Lei n.º 14/23 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 14/23 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 246 de 28 de Dezembro de 2023 (Pág. 8519)

Assunto

  • De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - Revoga a alínea e) do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 10.º, as alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 12.º, o ponto iv da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 44.º, o n.º 7 do artigo 49.º, o n.º 4 do artigo 54.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adita os artigos 69.º-A, 69.º-B, 69.º-C, 69.º-D, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º e 78.º, e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, sofreu alterações pontuais por meio de diversos diplomas, de modo a adequá-lo às vicissitudes até então vivenciadas: Havendo a necessidade de se introduzir ajustes substanciais ao Código do IVA, visando conferir maior flexibilidade, eficiência e justiça ao imposto, tanto para os contribuintes, no processo de liquidação, declaração, pagamento e do reembolso dos créditos do IVA, como para a Administração Tributária, no âmbito do controlo e fiscalização do imposto: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

PRIMEIRA ALTERAÇÃO/2023

Artigo 1.º (Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições) Para efeitos do presente Código, salvo se expressamente indicado em contrário, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado:

  • a)- […];
  • b)- […];
  • c)- […];
  • d)- […];
  • e)- Revogado;
  • f)- […];
  • g)- […];
  • h)- […];
  • i)Volume de negócios - a globalidade do volume anual de facturação ou importação efectuada pelo sujeito passivo em determinado exercício económico;
  • j)- […];
  • k)- Serviços médicos estéticos - os que visam a restauração, manutenção e promoção da estética, sem que lhe esteja associada a finalidade de diagnóstico, prevenção e tratamento de patologias;
  • l)- Bónus - benefício ou prémio atribuído ao cliente por ter adquirido bens ou serviços;
  • m)- Desconto de Rapel - desconto atribuído ao cliente por ter atingido um determinado volume de compras, previamente estabelecido;
  • n)- Serviço de Transporte colectivo de passageiros - serviço de transporte de passageiros, realizado segundo itinerários, paragens, horários e preços previamente definidos por entidade pública competente, em que a capacidade global do veículo é posta à disposição de todo o público, indistintamente.

ARTIGO 3.º (Incidência Objectiva)1. […]:

  • a)- […];
  • b)- […].
  1. Revogado.

ARTIGO 5.º (Transmissão de Bens)1. […].

  1. […].
  2. […]:
    • a)- […];
    • b)- […];
    • c)- […];
    • d)- […];
    • e)- […];
    • f)- […];
    • g)- […].
  3. Presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem nos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade, bem como os que tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de produção, devam considerar-se excessivas. Presumem-se também adquiridos pelo sujeito passivo os bens que se encontrarem em qualquer dos locais referidos no número anterior.
  4. […].
  5. Não são consideradas transmissões de bens as cessões, a título oneroso ou gratuito, do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando o adquirente seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, que pratique exclusivamente operações que confiram direito à dedução.
  6. Excluem-se do disposto na alínea e) do n.º 3 as amostras e as ofertas efectuadas em conformidade com os usos comerciais, desde que, em qualquer dos casos, os bens não se destinem a posterior comercialização e o respectivo valor unitário seja igual ou inferior a Kz: 32.000,00 (trinta e dois mil Kwanzas) e o valor global anual não exceda o montante de Kz: 2 000 000,00 (dois milhões de Kwanzas).
  7. A exclusão a que se refere o número anterior é também aplicável às transmissões de bens destinadas a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como epidemias, pandemias, cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos e outros de idêntica natureza, desde que devidamente autorizado pelo Titular do Poder Executivo.

ARTIGO 6.º (Prestação de Serviços)1. […].

  1. […]:
    • a)- […];
    • b)- As que tenham sido efectuadas a título gratuito pela própria empresa com vista às necessidades particulares dos órgãos sociais, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.
  2. […].
  3. […].
  4. […].

ARTIGO 7.º (Vales)1. […].

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se operação tributável a não- utilização do vale de finalidade múltipla no prazo de 1 ano, devendo o sujeito passivo emitir a respectiva factura pelo adiantamento.

ARTIGO 9.º (Localização das Transmissões de Bens)1. […].

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. No caso de vendas de bens à distância, em sede de comércio electrónico internacional, consideram-se localizadas em território nacional, sempre que o adquirente tenha nele sede, domicílio ou estabelecimento estável ou o pagamento tenha origem no território nacional, ou seja intermediado por instituição financeira nele estabelecida.

ARTIGO 10.º (Local das Prestações de Serviços)1. […].

  1. […]:
    • a)- […];
    • b)- […];
    • c)- […];
    • d)- […];
    • e)- […];
    • f)- […].
  2. […].
  3. […].
  4. Revogado.

ARTIGO 11.º (Facto Gerador e Exigibilidade)1. […]:

  • a)- […];
  • b)- […];
  • c)- […].
  1. […]:
    • a)- […];
    • b)- […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […].
  8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o imposto torna-se exigível com a emissão da factura, nos termos da alínea b) do n.º 1do artigo 32.º, nas transmissões de bens e prestações de serviços:
    • a)- […];
    • b)- […];
    • c)- […].
  9. […].
  10. […].

ARTIGO 12.º (Transmissões de Bens e Prestações de Serviços Isentos)1. […]:

  • a)- Revogado;
  • b)- […];
  • c)- As transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou através de motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille e os artefactos que se destinam a ser utilizados por invisuais, bem como os artefactos destinados à correcção da visão ou audição;
  • d)- A transmissão de livros, incluindo em formato digital, com excepção dos que contenham conteúdo pornográfico;
  • e)- A locação de bens imóveis, com excepção das prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou similares;
  • f)- A transmissão de bens imóveis;
  • g)- Revogado;
  • h)- O serviço de transporte colectivo de passageiros;
  • i)- […];
  • j)- […];
  • k)- […];
  • l)- A prestação de serviços de ensino, efectuada por estabelecimentos enquadrados na Lei de Base do Sistema de Educação e Ensino;
  • m)- A prestação de serviço médico sanitário, efectuada por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, excepto os que se destinam à estética;
  • n)- […];
  • o)- Os equipamentos e materiais médicos, conforme Anexo IV ao presente Código.
  1. Os sujeitos passivos que beneficiem das isenções constantes das alíneas b) e d) do número anterior podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às transmissões de bens e prestações de serviços aí previstas.

ARTIGO 13.º (Renúncia à Isenção)1. […].

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. Na passagem ou retorno ao regime de isenção referido no n.º 4, os sujeitos passivos devem regularizar a favor do Estado o imposto contido nas existências à data da passagem.

ARTIGO 14.º (Importações Isentas)1. […]:

  • a)- […];
  • b)- […];
  • c)- A importação de bens destinados a ofertas para fins filantrópicos ou para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos, epidemias, pandemias e outros de idêntica natureza, desde que os fins a que se destinem sejam devidamente reconhecidos pela Administração Tributária;
  • d)- […];
  • e)- […];
  • f)- As importações de bens destinados à doação ao Estado e seus organismos, bem como às Autarquias Locais.
  1. […]:
    • a)- […];
    • b)- […].

ARTIGO 15.º (Exportações, Operações Assimiladas e Transportes Internacionais)1. […]:

  • a)- As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo exportador;
  • b)- […];
  • c)- […];
  • d)- […];
  • e)- […];
  • f)- […];
  • g)- […];
  • h)- […];
  • i)- […].
  1. As isenções a que se referem as alíneas f), g) e h) são operacionalizadas através da restituição do imposto, nos termos definidos em regulamento próprio.

ARTIGO 17.º (Valor Tributável nas Operações Internas)1. […].

  1. […].
  2. […]:
    • a)- […];
    • b)- […];
    • c)- […];
    • d)- […];
    • e)- […];
    • f)- […];
    • g)- Nas operações de seguros, é o valor total dos prémios de seguro pagos pelo adquirente, do destinatário ou de um terceiro, à seguradora ou resseguradora;
    • h)- Nos jogos de fortuna ou azar e de diversão social, corresponde ao montante entregue para o acesso ou participação no jogo, com excepção do prémio;
    • i)- Nos condomínios, corresponde à comissão ou taxa de gestão ou administração do condomínio, com excepção da parcela destinada à cobertura de despesas de manutenção e conservação do condomínio.
  3. […].
  4. […].
  5. […]:
    • a)- […];
    • b)- […].
  6. […]:
    • a)- […];
    • b)- Os descontos comerciais ou abatimentos, constantes da factura emitida que comprova a transmissão de bens ou prestação de serviço;
    • c)- […].
  7. […].
  8. Os descontos a que se refere a alínea b) do n.º 7 não abrangem os bónus ou descontos de rapel.

ARTIGO 18.º (Valor Tributável nas Importações) 1.[…]:

  • a)- […];
  • b)- […].
  1. […].
  2. Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável é o que corresponde à operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no n.º 1.

ARTIGO 19.º (Taxas do Imposto)1. As taxas do imposto são as seguintes:

  • a)- 14%, como taxa geral, para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços;
  • b)- 7% para o regime simplificado;
  • c)- 7% para as prestações de serviços de hotelaria e restauração;
  • d)- 5% para as importações e transmissões de bens alimentares de amplo consumo e insumos agrícolas constantes dos Anexos I e II do presente Código;
  • e)- 1%, para as importações e transmissões de bens sujeitas ao regime tributário especial aplicável à Província de Cabinda, com excepção dos bens constantes do Anexo III ao presente Código, aos quais se aplica a taxa geral.
  1. A taxa referida na alínea c) do número anterior apenas é aplicada pelos prestadores dos referidos serviços que cumpram cumulativamente as seguintes obrigações:
    • a)- Efectuem a inscrição de todos os imóveis que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade;
    • b)- Efectuem a inscrição de todos os veículos motorizados que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade;
    • c)- Efectuem a emissão de facturas por via de sistemas de facturação electrónicos:
    • ed)- Entreguem as declarações tributárias dos exercícios anteriores.
  2. Nos casos de adiantamento, em que o bem a adquirir não esteja determinado, aplica-se a taxa geral.
  3. A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.

ARTIGO 21.º (Imposto Cativo)1. […].

  1. O Banco Nacional de Angola, os bancos comerciais, as seguradoras e resseguradoras e as operadoras de telecomunicações com título global unificado devem cativar 50% do imposto contido em facturas.
  2. […].
  3. […].
  4. […]:
    • a)- […];
    • b)- […];
    • c)- […];
    • d)- […];
    • e)- […];
    • f)- […].
  5. […].
  6. Sem prejuízo do vertido nos números anteriores, as entidades públicas, com excepção das empresas públicas, podem efectuar o cativo do IVA nas operações de importação por elas efectuadas.
  7. A obrigação de cativar o imposto a que se refere o presente artigo não é aplicável às operações realizadas entre as entidades previstas no n.º 2.

ARTIGO 22.º (Âmbito do Direito à Dedução)1. […].

  1. […]:
    • a)- […];
    • b)- […];
    • c)- […].
  2. […]:
    • a)- […];
  • b)- […]:
    • i. Exportações e operações isentas nos termos dos artigos 15.º e 16.º;
    • ii. […];
    • iii. […];
    • iv. Revogado.
  1. […].
  2. […]:
    • a)- […];
    • b)- […].
  3. O imposto cativo nos termos do artigo 21.º é deduzido ao valor do imposto liquidado, devendo constar da declaração do período em que se tiver verificado a emissão da factura.

ARTIGO 23.º (Condições para o Exercício do Direito à Dedução)1. […].

  1. A dedução deve ser efectuada na declaração desse período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a emissão da factura ou recibo de pagamento do imposto na importação, desde que a declaração seja submetida até 12 (doze) meses após a emissão da factura ou recibo de pagamento do imposto na importação.
  2. Só confere direito à dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, que estejam em nome, em posse e com o número de identificação fiscal do sujeito passivo:
    • a)- Facturas emitidas pelos sujeitos passivos do regime geral do IVA e nos termos do Regime Jurídico das Facturas;
    • b)- Recibo de pagamento do imposto suportado na importação;
    • c)- […].
  3. […].

ARTIGO 24.º (Exclusões do Direito à Dedução)1. […]:

  • a)- A aquisição, fabrico ou importação, locação, incluindo a locação financeira, seguros, a utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos;
  • b)- […];
  • c)- […].
  1. Não se verifica, contudo, a exclusão ou limitação do direito à dedução do imposto incorrido relativamente às operações mencionadas no número anterior, quando respeitem a bens ou serviços cujo imposto tenha sido liquidado na venda, com excepção dos bens ou serviços adquiridos para o consumo próprio ou dos seus colaboradores.
  2. […].

ARTIGO 25.º (Exclusão do Direito à Dedução das Operações Petrolíferas)1. […]:

  • a)- […];
  • b)- […];
  • c)- […];
  • d)- […].
  • e)- […];
  • f)- […];
  • g)- […];
  • h)- Aluguer de viaturas e serviço de transporte;
  • i)- […].
  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].

ARTIGO 26.º (Regime de Reembolsos)1. […].

  1. Se, passados mais de 3 meses relativos ao período em que se verificou o excesso, se mantiver o crédito a favor do sujeito passivo em montante superior a Kz: 700.000,00 (setecentos mil Kwanzas), este pode, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento referido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso.
  2. […]:
    • a)- […];
    • b)- […];
    • c)- […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […].
  8. O prazo a que se refere o n.º 4 deste artigo pode ser prorrogado por um período não superior a seis meses, sempre que haja indícios de que os créditos decorreram de prática de crimes tributários.
  9. Os sujeitos passivos do Regime Simplificado podem solicitar o reembolso do crédito a seu favor, passados mais de 12 meses relativos ao período em que se verificou o excesso.
  10. A Administração Geral Tributária pode, sempre que julgar necessário, efectuar a análise dos documentos que originaram o crédito de imposto que deu lugar ao pedido de reembolso, ou fiscalizar o sujeito passivo.

ARTIGO 27.º (Dedução Parcial)1. […].

  1. […].
  2. […]:
    • a)- No numerador, o volume total de negócios efectuados no ano, excluído o valor do imposto, das actividades que conferem o direito à dedução nos termos do artigo 22.º;
    • b)- No denominador, o volume total de negócios efectuados no ano, excluído o valor do imposto de todas as actividades efectuadas pelo sujeito passivo.
  3. […].
  4. […].
  5. Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou que a alterem substancialmente podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada por si, a inscrever na primeira declaração periódica.
  6. […].
  7. A percentagem provisória a que se refere o n.º 6 deve ser regularizada nos termos do n.º 5 do presente artigo.
  8. O método de afectação real referido no n.º 2 do presente artigo é aplicável apenas quando os bens adquiridos sejam destinados a vendas.
  9. Aquando do cálculo da percentagem de dedução efectuado nos termos dos n.os 3 e 6 do presente artigo, os sujeitos passivos podem deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens e serviços, sempre que o resultado da fracção seja igual ou superior a 98% (noventa e oito por cento), sem prejuízo do disposto no n.º 5. ARTIGO 29.º (Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto)1. […].
  10. […].
  11. […].
  12. […].
  13. Sempre que o imposto não seja cativo nos termos do artigo 21.º, a responsabilidade de entrega do tributo reverte-se para o emitente da factura, até ao último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
  14. Nos casos de operações realizadas através de plataformas electrónicas, a responsabilidade de entrega do imposto é das entidades referidas no n.º 2 do artigo 20.º.

ARTIGO 31.º (Pagamento do Imposto Cativo) 1. As entidades referidas no n.º 2 do artigo 21.º são obrigadas a submeter, por transmissão electrónica de dados, a declaração periódica e seus anexos, correspondente a tais operações, que gera automaticamente a Nota de Liquidação e a entregar o montante do imposto cativo que consta das facturas emitidas pelos seus fornecedores de bens e serviços, até ao último dia útil do mês seguinte às operações cujo imposto foi cativo.

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. Todas as entidades públicas que não executam as suas despesas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado devem efectuar a entrega do imposto cativo mediante submissão da declaração nos termos do artigo 44.º do presente Código.

ARTIGO 32.º (Âmbito das Obrigações)1. […]:

  • a)- […];
  • b)- […];
  • c)- […];
  • d)- […];
  • e)- Entregar os anexos de regularizações, bem como os demais anexos da declaração periódica, sempre que houver rectificações a fazer nos termos dos artigos 48.º e 49.º do presente Código.
  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].

ARTIGO 34.º (Emissão de Facturas) 1. A factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º deve ser emitida nos termos do disposto no Regime Jurídico das Facturas.

  1. Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissão de bens pelas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º e a prestação de serviços do n.º 2 do artigo 6.º devem conter os elementos aplicáveis às facturas, nos termos do respectivo Regime Jurídico.
  2. As facturas emitidas pelos representantes fiscais dos sujeitos passivos que não disponham de domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional devem conter, além dos elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas, o Número de Identificação Fiscal, domicílio, sede ou estabelecimento estável do respectivo representante.
  3. A liquidação do imposto na factura compete exclusivamente aos sujeitos passivos do regime geral do IVA.

ARTIGO 37.º (Conservação de Documentos) Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar todas as facturas e outros documentos fiscalmente relevantes, conforme disposto no Código Geral Tributário.

ARTIGO 44.º (Declaração Periódica)1. […].

  1. Quando for apurado imposto a entregar ao Estado na declaração a que se refere o número anterior, o sistema informático em uso na Administração Geral Tributária deve gerar automaticamente a Nota de Liquidação.
  2. […].
  3. Revogado.
  4. […].

ARTIGO 45.º (Declaração de Alteração de Actividade) 1. Sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, com exclusão dos relativos ao volume de negócios, deve o sujeito passivo submeter a respectiva declaração de alteração de actividade.

  1. […].

ARTIGO 48.º (Rectificações do Imposto) 1. Sempre que o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sejam rectificados, por qualquer motivo, após a emissão da factura, aplicam-se as disposições constantes no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.

  1. Se, depois de efectuado o registo das operações activas, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável, o fornecedor do bem ou prestador de serviço pode regularizar a seu favor o correspondente imposto até ao final do período seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinam a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.
  2. No caso de rectificação nas facturas do imposto que já tenha dado lugar ao registo referido no número anterior, a regularização é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, o qual pode ser efectuado sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeite a factura a rectificar, e é facultativa quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de um ano.
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. A correcção de erros nos registos a que se referem os artigos 38.º a 42.º, e na declaração mencionada no artigo 44.º, é obrigatória quando houver imposto entregue a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade, desde que a substituição ocorra até ao final do período seguinte ao da submissão da primeira declaração.
  7. O disposto no número anterior só é aplicável quando a primeira declaração tenha sido submetida dentro do prazo.
  8. O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a regularização oficiosa do imposto pela Administração Tributária.

ARTIGO 49.º (Créditos de Cobrança Duvidosa e Incobráveis)1. […].

  1. […].
  2. […].
  3. A Administração Geral Tributária pronuncia-se, no prazo de 6 meses, sobre o pedido referido no número anterior, sem prejuízo da prévia fiscalização.
  4. A regularização a que se refere o número anterior determina a notificação do adquirente pela Administração Tributária, para que efectue a correspondente regularização a favor do Estado, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.
  5. O incumprimento do disposto no número anterior determina a regularização oficiosa do imposto.
  6. Revogado.
  7. […].

ARTIGO 50.º (Responsabilidade Solidária) 1. São solidariamente responsáveis com o fornecedor pelo pagamento do imposto os intermediários, incluindo plataformas digitais, os quais sejam sujeitos passivos do imposto, quando se verifique prova de que o intermediário teve conhecimento, ou deveria ter tido, de que a fraude ou evasão ao imposto estaria a ser cometida relativamente à operação em causa.

  1. O sujeito passivo adquirente do bem ou do serviço é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura cuja emissão seja obrigatória nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º não tenha sido emitida ou, tendo sido emitida, inclua informação inexacta relativamente à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido.
  2. O sujeito passivo adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido, é desonerado da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado.
  3. O direito à dedução, nos termos do artigo 22.º, é excluído quando o sujeito passivo tenha ou deveria ter conhecimento de que, através da operação invocada para fundamentar o direito em causa, participava em fraude ou evasão ao imposto.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o sujeito passivo tenha ou deveria ter conhecimento de que, através da operação invocada, participava em fraude ou evasão ao imposto, quando o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao valor normal dos mesmos.
  5. A presunção referida no número anterior é ilidível se o sujeito passivo provar que o preço aplicado não resulta de prática de fraude ou evasão ao imposto.

ARTIGO 51.º (Criação e Gestão da Conta de Reembolso) 1. Para assegurar os reembolsos correspondentes aos pedidos legalmente autorizados dos sujeitos passivos, são criadas contas bancárias de reembolso cuja competência de gestão é da Direcção da Administração Tributária.

  1. A conta mencionada no número anterior serve, única e exclusivamente, para assegurar os pagamentos correspondentes aos pedidos de reembolsos legalmente autorizados, não podendo ser usada para fins diversos.
  2. Os saldos ociosos podem ser aplicados em instrumentos financeiros sem riscos de racionalidade económica e financeira, devendo os juros resultantes ser utilizados para melhoria da performance da conta de reembolso.

ARTIGO 52.º (Arrecadação e Afectação de Receitas) 1. As receitas diárias resultantes da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado são distribuídas nos seguintes termos:

  • a)- 75% para a Conta Única do Tesouro:
  • eb)- 25% para as contas de reembolso mencionadas no artigo anterior.
  1. Podem ser fixadas percentagens diferentes das referidas no número anterior, com base nas projecções anuais para o Orçamento Geral do Estado para cada exercício económico, desde que, para a conta de reembolso, nunca seja destinado um valor inferior a 20% das receitas arrecadadas, para a salvaguarda da liquidez necessária à satisfação dos pedidos de reembolso.
  1. A liquidação oficiosa a que se refere o número anterior deve ser efectuada tendo como base, designadamente, os seguintes elementos:
    • a)- Declarações de períodos anteriores;
    • b)- Operações declaradas pelo sujeito passivo constantes do ficheiro SAF-T (AO);
    • c)- Imposto suportado, declarado por outro sujeito passivo;
    • d)- Volume de vendas declarados pelo sujeito passivo;
    • e)- Imposto declarado por contribuintes inseridos no mesmo ramo de negócios que o sujeito passivo;
    • f)- Outros elementos de que a Administração Tributária disponha.
  2. O imposto liquidado nos termos do n.º 1, adicionado dos respectivos acréscimos legais, deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção da notificação.
  3. Revogado.
  4. A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito, sempre que o sujeito passivo submete a declaração em falta dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
  5. Nos casos em que o imposto apurado nos termos do n.º 1 é pago, o respectivo montante é tomado em conta no pagamento das liquidações previstas no número anterior, cobrando-se ou creditando-se a diferença, se houver.

ARTIGO 55.º (Correcção das Declarações) 1. A Administração Tributária procede à correcção das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença e notificando-se em conformidade o sujeito passivo.

  1. […]:
    • a)- Revogado.
    • b)- […];
    • c)- […];
    • d)- […];
    • e)- […].
  2. […].

ARTIGO 56.º (Liquidação Adicional) 1. Nos casos em que tenha sido apurado o imposto por montante inferior ao devido, deve- se proceder à liquidação adicional que se mostre necessária, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais.

  1. Nos casos de a liquidação adicional prevista no n.º 1 decorrer de acção de inspecção, o imposto e os respectivos acréscimos legais devem ser entregues no prazo previsto no Código Geral Tributário, após a recepção da notificação.
  2. Sempre que o imposto liquidado e cativo nos termos do artigo 21.º não tenha sido declarado, o sujeito passivo é obrigado a repor o crédito gerado pela falta de declaração do imposto, mediante correcção, nos termos dos números anteriores.

ARTIGO 57.º (Agregação das Liquidações) As liquidações referidas no artigo 54.º, quando reportadas a mais de um período, podem ser agregadas numa só, de forma a corresponder a um único documento de cobrança, sem prejuízo da aplicação do princípio segundo o qual cada período de imposto deve respeitar a um valor de imposto e respectivos acréscimos.

ARTIGO 60.º (Requisitos para o Regime de Exclusão) 1. Enquadram-se no regime de exclusão os sujeitos passivos cujo volume de negócios ou operações de importação seja inferior a Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de kwanzas).

  1. Os sujeitos passivos referidos no número anterior estão excluídos do âmbito de aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo de poderem suportar o imposto quando liquidado pelos seus fornecedores.
  2. Os sujeitos passivos enquadrados neste regime devem ter o cadastro actualizado nos termos do presente Código.

ARTIGO 61.º (Passagem para o Regime Geral) 1. Os sujeitos enquadrados no regime simplificado ou de exclusão podem optar pela adesão ao regime geral do imposto, através de submissão da declaração de alteração de actividade, mediante aprovação da Administração Tributária.

  1. A declaração a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação.
  2. Após enquadramento no regime geral, o sujeito passivo deve nele permanecer por um período mínimo de 5 anos.
  3. Na passagem para o regime geral, o sujeito passivo do regime simplificado pode deduzir 90% do imposto suportado na aquisição de bens de capital e de mercadorias contidas nas existências destinadas à venda, adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante autorização da Administração Tributária, desde que reportadas no mapa de fornecedores.
  4. Na passagem para o regime geral, o sujeito passivo do regime de exclusão pode deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens de capital e de mercadorias contidas nas existências destinadas à venda, adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante autorização da Administração Tributária, desde que reportadas no mapa de fornecedores ou no livro de registos.
  5. O imposto a deduzir a que referem os n.os 4 e 5 não inclui os serviços adquiridos incorporados no custo dos bens de capital e das mercadorias destinadas à venda.
  6. Nas situações em que exista variação positiva do volume de negócios ou operações de importação, ultrapassando os limiares previstos no n.º 1 do artigo 60.º e n.º 1 do artigo 69.º-A, a Administração Tributária pode efectuar a alteração oficiosa do regime de tributação do sujeito passivo, devendo este ser notificado do acto, o qual produz efeitos a partir do mês seguinte ao da notificação.

ARTIGO 62.º (Requisitos para Adesão ao Regime Geral)1. Enquadram-se no regime geral:

  • a)- Os sujeitos passivos que no exercício económico anterior tenham tido um volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas);
  • b)- Os sujeitos passivos da indústria transformadora que, nos 12 meses anteriores, tenham tido um volume de negócios ou operações de importação superior a Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas);
  • c)- Os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento voluntário neste regime de tributação.
  1. Os sujeitos passivos do regime geral devem, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
    • a)- Possuir contabilidade e cadastro actualizado no sistema da Administração Tributária;
    • b)- Possuir um sistema de facturação validado pela Administração Tributária, nos termos da legislação própria;
    • c)- Possuir os meios adequados para a submissão, por transmissão electrónica de dados, das declarações fiscais a que se encontre sujeito, bem como os elementos da sua facturação e contabilidade, nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 63.º (Passagem do Regime Geral para o Regime de Exclusão) 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral de tributação do imposto que passem a satisfazer as condições previstas no artigo 60.º e que optem pela aplicação do regime de exclusão devem submeter a declaração de alteração da actividade, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil.

  1. Os sujeitos passivos que optem pelo regime de exclusão nos termos do número anterior devem efectuar a regularização do imposto deduzido respeitante à aquisição de activos existentes na declaração referente ao último período de tributação.
  2. Nos casos de passagem do regime geral de tributação para o regime de exclusão, ou inversamente, a Administração Geral Tributária pode tomar medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo não atender a modificações do volume de negócios que tenham ocorrido em circunstâncias excepcionais.

ARTIGO 64.º (Obrigações Declarativas e de Facturação) 1. Os sujeitos enquadrados no regime de exclusão, nos termos do artigo 60.º, estão dispensados das obrigações previstas na presente Lei, à excepção do envio das declarações de início e de cessação de actividade.

  1. Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos enquadrados naquele regime devem submeter mensalmente, por transmissão electrónica de dados, o mapa de fornecedores, sempre que adquiram bens e serviços a sujeitos passivos do regime geral do imposto.
  2. Os sujeitos enquadrados no regime de exclusão são obrigados a manter em boa ordem e a exibir sempre que lhe seja solicitado os documentos comprovativos das suas aquisições, bem como outros documentos comprovativos do seu volume de negócios.
  3. As facturas emitidas por sujeitos enquadrados no regime de exclusão devem conter a menção «IVA - Regime de Exclusão».

ARTIGO 65.º (Benefício Fiscal) 1. Sempre que os sujeitos enquadrados no regime de exclusão submeterem o mapa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podem deduzir à colecta do imposto sobre o rendimento devido de que sejam titulares, até ao limite de 10% do imposto suportado nas suas aquisições de bens e serviços nas operações internas que constem do referido mapa de fornecedores.

  1. […].
  2. […].

ARTIGO 66.º (Pressupostos para o Regime de Caixa) 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral que tenham tido, no exercício económico anterior, um volume de negócios ou operações de importação igual ou inferior a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas), e que não realizem operações isentas nos termos do artigo 12.º, podem optar pela liquidação e pagamento do imposto em «regime de IVA de caixa», em função dos recebimentos de clientes e pagamentos a fornecedores, desde que tenham a situação tributária regularizada ao abrigo deste imposto.

  1. […].
  2. A adesão ao regime de caixa faz-se através da submissão da declaração de alteração de actividade, por transmissão electrónica de dados, mediante aprovação da Administração Tributária. Esta declaração produz efeitos a partir do mês seguinte à aprovação, devendo o sujeito passivo permanecer neste regime por um período mínimo de 3 anos consecutivos.
  3. O regime de caixa aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção das seguintes operações:
    • a)- […];
    • b)- […];
    • c)- […];
    • d)- […].
  4. […].
  5. Os sujeitos passivos que renunciem ao regime de caixa só podem nele reingressar depois de um período mínimo de três anos consecutivos.
  6. Os sujeitos passivos abrangidos no regime de caixa devem sempre submeter por transmissão electrónica de dados a declaração de alteração de actividade, para reingressar ao regime geral, quando passem a efectuar exclusivamente operações excluídas pelo número anterior.
  7. A Administração Tributária pode cessar, oficiosamente, a aplicação do regime de caixa, sempre que:
    • a)- O sujeito passivo passe a exercer, exclusivamente, uma das actividade previstas no artigo 12.º;
    • b)- […];
    • c)- […].
  8. […].

ARTIGO 67.º (Facto Gerador e Exigibilidade)1. […].

  1. Não obstante o disposto no número anterior, o imposto incluído nas facturas relativamente às quais não tenha ainda ocorrido o recebimento total ou parcial do preço é exigível:
    • a)- […];
    • b)- No período a seguir ao mês de retorno ao regime geral de tributação ou quando deixem de se verificar as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior;
    • c)- […].

ARTIGO 68.º (Direito à Dedução) 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa estão obrigados a reportar as suas facturas relativas às suas aquisições de bens e serviços no anexo de fornecedores, sem deduzir o imposto nelas contido.

  1. A exclusão do direito à dedução a que se refere o número anterior não é aplicável quando o sujeito passivo tenha em sua posse a factura-recibo ou recibo, que lhe sejam emitidos nos termos do respectivo Regime Jurídico.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, o imposto que incida sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços efectuadas aos sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa é dedutível no 12.º mês posterior à data da emissão da factura sempre que o pagamento desta e a consequente dedução do imposto não tenha ocorrido em momento anterior, bem como nas situações previstas nas alíneas b) e c) no n.º 2 do artigo anterior, mediante autorização da Administração Tributária.
  3. O disposto nos números anteriores não se aplica às operações em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços.

ARTIGO 69.º (Emissão de Facturas) 1. As facturas relativas às operações abrangidas pelo regime de caixa devem ter uma série especial e conter a menção «IVA - Regime de caixa».

  1. No momento do pagamento, total ou parcial, das facturas referidas no número anterior, é obrigatória a emissão do recibo, pelos montantes recebidos, os quais devem ser comunicados por transmissão electrónica de dados, nos termos da legislação própria.
  2. Os recibos emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes solicitem, devem conter todos os elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas.

ARTIGO 70.º (Penalizações) 1. A falta ou atraso na submissão electrónica da declaração mensal exigível implica, para o infractor, o pagamento de coima no valor de Kz:

600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) por cada infracção. 2. A coima prevista no número anterior é elevada ao dobro, em cada três meses, sempre que a declaração em falta não seja submetida. 3. À falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida do imposto em factura, bem como a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido aplica-se a penalidade prevista no Código Geral Tributário referente à falta de pagamento de tributo. 4. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos de atraso ou falta de entrega do imposto cativo ou que não tenha sido cativo, bem como à falta de declaração do imposto a favor do Estado e aos casos de dedução indevida, na declaração a que se refere o artigo 44.º.

ARTIGO 71.º (Recepção de Declarações e outros Documentos) 1. A submissão de qualquer declaração nos termos do presente Código, por transmissão electrónica de dados, produz efeitos após aviso electrónico de recepção efectuado pelo sistema da Administração Tributária.

  1. […].»

Artigo 2.º (Aditamentos)

São aditados os seguintes artigos: «ARTIGO 69.º - A (Requisitos para o Regime Simplificado) 1. Enquadram-se no regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício económico anterior, tenham tido um volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz: 25 000 000, 00 (vinte e cinco milhões de kwanzas) e inferior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de kwanzas). 2. No caso dos sujeitos passivos em início de actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, sem prejuízo da sua verificação pela Administração Tributária. 3. Nos casos em que o início de actividade, para efeitos do disposto no número anterior, tenha lugar ao longo do ano civil, deve o volume de negócios relativo a esse período ser convertido num volume de negócios anual correspondente. 4. Para efeitos de cálculo do volume de negócios previsto no n.º 1, para sujeitos passivos sem contabilidade, a Administração Tributária tem em consideração o volume de negócios de entidades relacionadas.

ARTIGO 69.º - B (Obrigações Declarativas e de Facturação) 1. Os sujeitos enquadrados no regime simplificado devem submeter mensalmente, por transmissão electrónica de dados, a declaração simplificada e seus anexos, contendo as informações das operações realizadas no mês anterior, nos termos do artigo 44.º, incluindo as retenções que tenham sido efectuadas nos termos do artigo 69.º-D.

  1. As facturas emitidas por sujeitos enquadrados no regime simplificado devem conter a menção «IVA - Regime Simplificado».
  2. As obrigações previstas no n.º 2 do artigo 62.º aplicam-se igualmente aos sujeitos passivos do Regime Simplificado.

ARTIGO 69.º - C (Apuramento do Imposto e Direito à Dedução) 1. Os sujeitos passivos deste regime apuram o imposto devido, mediante a aplicação da taxa sobre o volume de negócios efectivamente recebido de todas as operações, incluindo as isentas e os adiantamentos ou pagamentos antecipados.

  1. O disposto no número anterior não é aplicável à locação de imóveis, ficando esta operação sujeita à taxa definida no Código do Imposto de Selo.
  2. Os sujeitos passivos deste regime apuram ainda o imposto quando adquirem serviços a prestadores não residentes, mediante aplicação da taxa prevista para este regime.
  3. Os sujeitos passivos deste regime exercem o direito à dedução de 10% da totalidade do imposto suportado, sendo que os restantes 90% são dedutíveis à matéria colectável do imposto sobre o rendimento.
  4. Aos sujeitos passivos do regime simplificado não é aplicável o disposto no artigo 24.º.

ARTIGO 69.º - D (Retenção do Imposto) O Estado e seus organismos procedem à retenção do imposto nas operações realizadas com os sujeitos passivos cadastrados no regime simplificado, sempre que estes pagamentos sejam efectuados através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.

ARTIGO 74.º (Obrigação de Pagamento de Imposto de Selo) 1. Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, enquadrados no regime geral, que pratiquem operações exclusivamente isentas, que não confiram direito à dedução, estão obrigados ao pagamento do Imposto de Selo sobre o recibo de quitação, à taxa de 1%, referente à verba 23.3 da tabela anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro.

  1. A totalidade do Imposto de Selo pago nos termos do presente artigo considera-se custo fiscalmente aceite em sede do imposto sobre o rendimento.

ARTIGO 75.º (Não-Aceitação do IVA Dedutível como Custo) 1. O Imposto sobre o Valor Acrescentado dedutível nos termos do respectivo Código, não é considerado custo dedutível à matéria colectável do Imposto sobre os Rendimentos.

  1. A inclusão do IVA dedutível nos custos de pesquisa, desenvolvimento, produção e abandono das sociedades investidoras petrolíferas implica a não-aceitação do imposto como custo fiscalmente aceite em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.

ARTIGO 76.º (Reporte de Operações Bancárias) As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o reporte à Administração Tributária, por transmissão electrónica de dados, de um ficheiro trimestral contendo o resumo das operações processadas nos Terminais de Pagamento Automático (TPA).

ARTIGO 77.º (Imposto Liquidado no Comércio Electrónico Internacional) Pode ser entregue, sem qualquer penalidade, o Imposto sobre o Valor Acrescentado que tenha sido liquidado antes da implementação do sistema de cadastro simplificado, pelos sujeitos passivos não residentes, ao abrigo do comércio electrónico internacional cuja venda ou prestação de serviço se achem localizadas em Angola.

ARTIGO 78.º (Pagamento Diferido do IVA) 1. É admissível, mediante solicitação do sujeito passivo e aprovação da Administração Tributária, o diferimento, em até 12 meses, sem acréscimos legais, do pagamento do IVA devido pela importação e transmissão de equipamento industriais pelo fabricante para início de actividade.

  1. Sem prejuízo do vertido no número anterior, é ainda admissível, o pagamento em até 12 prestações mensais, sem qualquer acréscimo legal, do IVA devido pela importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante, independentemente do início da actividade.»

Artigo 3.º (Revogações)

São revogadas as seguintes disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado:

  • a)- A alínea e) do artigo 2.º;
  • b)- O n.º 2 do artigo 3.º;
  • c)- O n.º 5 do artigo 10.º;
  • d)- As alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 12.º;
  • e)- O ponto iv da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º;
  • f)- O n.º 4 do artigo 44.º;
  • g)- O n.º 7 do artigo 49.º;
  • h)- O n.º 4 do artigo 54.º;
  • i)- A alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º

Artigo 4.º (Republicação Integral)

É determinada a republicação integral do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes da presente Lei de Revisão.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei de Revisão são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Revisão entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 21 de Dezembro de 2023.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Bens alimentares de Amplo Consumo Tributados à Taxa Reduzida

ANEXO II

Insumos Agrícolas Tributados à Taxa Reduzida

ANEXO III

Mercadorias não abrangidas pela Taxa Especial para a Província de Cabinda

ANEXO IV

Medicamentos e Equipamentos Médicos Isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado

ANEXO V

Produtos Petrolíferos Isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado

ANEXO VI

A que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º

REPUBLICAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO

A reforma tributária em curso no País, o contexto socioeconómico que Angola vive e as experiências internacionais estudadas, aconselham a adopção de um imposto, sem efeitos de cascata, adequado às condições locais e ao mesmo tempo simples e suficientemente moderno para lidar com a economia globalizada, cobrado pelo método de crédito do imposto e que tenha uma única taxa e um número reduzido de isenções, baseado nas melhores práticas tributárias. O IVA destaca-se por ser um imposto indirecto, plurifásico de incidência ampla que abrange de forma generalizada, as transmissões onerosas de bens, as prestações onerosas de serviços e as importações, abarcando pontos de produção, distribuição e comercialização. Considerando que a implementação do IVA em Angola há-de permitir o alargamento da base tributária, a atracção de investimentos, a eliminação da dupla tributação no Imposto de Consumo e o combate à evasão e à fraude fiscal, bem como o enquadramento gradual da economia informal; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação Territorial)O presente Código aplica-se a todo o território nacional.

  1. Para efeitos do presente Código e demais legislação aplicável, o território nacional corresponde ao território da República de Angola que compreende, a extensão do espaço terrestre, as águas interiores e o mar territorial, o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e os leitos correspondentes, tal como se encontra definido no n.º 2 do artigo 3.º da Constituição da República de Angola, bem como outras áreas territoriais ou internacionais sobre as quais o direito ou os acordos internacionais reconheçam poder de jurisdição tributária à República de Angola.

Artigo 2.º (Definições) (1)

Para efeitos do presente Código, salvo se expressamente indicado em contrário, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado:

  • a)- Bens de Abastecimento - As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros, os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo assim como produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo;
  • b)- Imposto Cativo - O montante retido, a título de imposto sobre o valor acrescentado para entrega ao Estado, por parte do adquirente de bens ou serviços, que conste de factura ou documento equivalente, nas condições previstas no artigo 21.º do presente Código;
  • c)- Operações Petrolíferas - Actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção, armazenagem, venda, exportação, tratamento e transporte de petróleo realizadas ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas:
  • d)- Operações Mineiras - Actividades de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento de recursos minerais nos termos do Código Mineiro;
  • e)- Revogado.(2) f)- Sociedade Investidora Petrolífera - São as entidades com vínculo contratual com a Concessionária Nacional, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas, ou que, não tendo o referido vínculo, estejam sujeitas ao regime especial de tributação das actividades petrolíferas;
  • g)- Vale - Instrumento que se traduz num pré-pagamento que titula o recebimento de bens ou serviços ou um desconto, podendo ser de finalidade única, quando os bens a entregar ou os serviços a prestar, a identidade dos potenciais fornecedores ou prestadores e o local da entrega 1 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 2 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. dos bens ou prestação dos serviços estão identificados no momento da emissão do vale: ou de finalidade múltipla, em todos os outros casos, incluindo o das moedas digitais;
  • h)- Valor Normal - O montante total que, a fim de obter os bens ou serviços em questão, o adquirente ou destinatário, no mesmo estádio de comercialização em que se realiza a entrega de bens ou a prestação de serviços, teria de pagar, em condições de livre concorrência, a um fornecedor ou prestador independente, com equivalente posição de mercado, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos. Este montante inclui, sempre que sejam aplicáveis, impostos especiais sobre o consumo, direitos, taxas e outras imposições cobrados, com excepção do próprio imposto. Na ausência de uma operação tributável comparável, o valor de mercado será o montante estabelecido pela Administração Tributária, com base no mais apropriado de entre os reconhecidos métodos internacionais;
  • i)- Volume de Negócios - A globalidade do volume anual de facturação ou importação efectuada pelo sujeito passivo em determinado exercício económico;
  • j)- Viatura de Turismo - Qualquer veículo automóvel, com inclusão de reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadoria ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de dez lugares, com a inclusão do condutor;
  • k)- Serviços Médicos Estéticos - Os que visam a restauração, manutenção e promoção da estética, sem que lhe esteja associada à finalidade de diagnóstico, prevenção e tratamento de patologias;
  • l)- Bónus - Benefício ou prémio atribuído ao cliente por ter adquirido bens ou serviços;
  • m)- Desconto de Rapel - Desconto atribuído ao cliente por ter atingido um determinado volume de compras, previamente estabelecido;
  • n)- Serviço de Transporte Colectivo de Passageiros - Serviço de transporte de passageiros, realizado segundo itinerários, paragens, horários e preços previamente definidos por entidade pública competente, em que a capacidade global do veículo é posta à disposição de todo o público, indistintamente.

CAPÍTULO II INCIDÊNCIA E FACTO GERADOR

Artigo 3.º (Incidência Objectiva)

  1. Estão sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado:
    • a)- As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;
    • b)- As importações de bens.
  2. Revogado.(3)

Artigo 4.º (Incidência Subjectiva)

  1. São sujeitos passivos do imposto:
    • a)- Qualquer pessoa singular, colectiva ou entidade que exerça, de modo independente, actividades económicas, incluindo de produção, de comércio ou de prestação de serviços, profissões liberais, actividades extractivas, agrícola, aquícola, apícola, avícola, pecuária, piscatória e silvícola;
  • b)- As pessoas singulares, colectivas ou entidades que realizem importações de bens nos termos da legislação aduaneira; 3 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
    • c)- As pessoas singulares, colectivas ou entidades que mencionem indevidamente o Imposto sobre o Valor Acrescentado em factura ou documento equivalente;
    • d)- As pessoas singulares, colectivas ou entidades, sujeitos passivos do imposto, que sejam adquirentes de serviços a entidades não residentes sem domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do presente Código;
  1. São ainda sujeitos passivos do imposto:
    • a)- O Estado, as entidades governamentais e outros organismos Públicos, incluindo os Institutos Públicos, as Autarquias, as Instituições públicas de previdência e segurança social, excepto quando actuem dentro dos poderes de autoridade e daí não resultem distorções de concorrência;
    • b)- Os partidos e coligações políticas, os sindicatos e as instituições religiosas legalmente constituídas, na medida em que efectuem operações tributáveis.
  2. Não se consideram sujeitos passivos do imposto os assalariados e outras pessoas, na medida em que se encontrem vinculados à entidade patronal por um contrato de trabalho ou por contrato que, não sendo um contrato de trabalho, estabeleça vínculos de subordinação no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração e à responsabilidade da entidade patronal.

Artigo 5.º (Transmissão de Bens) (4)

  1. Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
  2. Para efeitos do número anterior, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos.
  3. Consideram-se ainda transmissões de bens nos termos do n.º 1:
    • a)- A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula de transmissão de propriedade vinculante para ambas as partes;
    • b)- A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda, em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;
  • c)- As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão nos termos do Código Comercial, incluindo as transferências de bens entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação. Na comissão de venda considera-se comprador o comissário: na comissão de compra é considerado comprador o comitente;
    • d)- A não devolução, no prazo de 180 dias a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;
    • e)- A afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
    • f)- A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao activo imobilizado de bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º quando relativamente a esses bens tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
    • g)- A afectação permanente de bens do sujeito passivo no caso de cessação da actividade, nos termos do artigo 46.º.
  1. Presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem nos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade, bem como os que 4 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de produção, devam considerar-se excessivas. Presumem-se também adquiridos pelo sujeito passivo os bens que se encontrarem em qualquer dos locais referidos no número anterior.
  2. Em qualquer dos casos referidos no número anterior, a presunção é ilidível sempre que o sujeito passivo apresente prova do destino dado aos bens.
  3. Não são consideradas transmissões de bens as cessões, a título oneroso ou gratuito, do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, o adquirente seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, que pratique exclusivamente operações que confiram direito à dedução.
  4. Excluem-se do disposto na alínea e) do n.º 3, as amostras e as ofertas efectuadas em conformidade com os usos comerciais, desde que, em qualquer dos casos, os bens não se destinem a posterior comercialização e o respectivo valor unitário seja igual ou inferior a Kz: 32.000,00 (Trinta e dois mil Kwanzas) e o valor global anual não exceda o montante de Kz: 2 000 000,00 (dois milhões de Kwanzas).
  5. A exclusão a que se refere o número anterior é também aplicável às transmissões de bens destinadas a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como epidemias, pandemias, cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos e outros de idêntica natureza, desde que devidamente autorizado pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 6.º (Prestação de Serviços) (5)

  1. Considera-se, em geral, prestação de serviços qualquer operação efectuada a título oneroso, que não constitua transmissão ou importação de bens ou de dinheiro, à exclusão da transmissão onerosa de dinheiro.
  2. Consideram-se ainda prestações de serviço a título oneroso:
    • a)- A utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
    • b)- As que tenham sido efectuadas a título gratuito pela própria empresa com vista às necessidades particulares dos órgãos sociais, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.
  3. Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário, agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.
  4. O pagamento de uma indemnização, sempre que seja efectuado a um sujeito passivo no âmbito de um contrato de seguros, é tido como a contraprestação de uma prestação de serviços executada por esse mesmo sujeito passivo.
  5. O disposto no n.º 6 do artigo anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços.

Artigo 7.º (Vales) (6)

  1. A cessão de um vale de finalidade única efectuada por um sujeito passivo, em nome próprio, é considerada uma entrega dos bens ou prestação dos serviços a que o vale diz respeito.
  2. Caso a cessão do vale de finalidade única seja efectuada por um sujeito passivo actuando em nome de outro sujeito passivo, considera-se que essa cessão constitui a entrega dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, efectuada pelo outro sujeito passivo. 5 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 6 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  3. A entrega material dos bens ou a prestação efectiva dos serviços em troca de um vale de finalidade múltipla aceite pelo fornecedor ou prestador como contraprestação ou parte da contraprestação está sujeita a imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.
  4. A cessão de um vale de finalidade múltipla não é considerada uma operação tributável.
  5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se operação tributável a não utilização do vale de finalidade múltipla no prazo de 1 ano, devendo o sujeito passivo emitir a respectiva factura pelo adiantamento.

Artigo 8.º (Importação de Bens)

  1. Considera-se importação de bens a entrada destes no território nacional, nos termos da legislação aduaneira.
  2. Sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada no território nacional, numa das situações previstas no artigo 16.º, a entrada efectiva dos mesmos no território nacional para efeitos da sua qualificação como importação só se considera verificada se e quando forem introduzidos no consumo.

Artigo 9.º (Localização das Transmissões de Bens) (7) 1. Quando os bens sejam expedidos ou transportados pelo fornecedor, pelo adquirente ou por um terceiro, no contexto de uma transmissão de bens, considera-se que a localização da operação é o local em que se inicia o transporte ou a expedição para o adquirente. 2. Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis no território nacional as transmissões feitas pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos do estrangeiro, quando as referidas transmissões tenham ocorrido antes da importação. 3. Quando os bens não sejam expedidos nem transportados no contexto de uma transmissão de bens, considera-se que o local da operação é o lugar onde se encontram os bens no momento da entrega. 4. No caso do fornecimento de gás através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade, considera-se que o local da operação corresponde ao lugar da recepção do gás natural ou da electricidade. 5. No caso de vendas de bens à distância, em sede de comércio electrónico internacional, consideram-se localizadas em território nacional, sempre que o adquirente tenha nele sede, domicílio ou estabelecimento estável ou o pagamento tenha origem no território nacional, ou seja intermediado por instituição financeira nele estabelecida.

Artigo 10.º (Local das Prestações de Serviços)

  1. Considera-se que a prestação de serviços ocorre no território nacional quando nele o adquirente possui domicílio, sede ou estabelecimento estável para o qual os serviços são adquiridos.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, consideram-se sempre realizadas em território nacional:
    • a)- As prestações de serviços relacionadas com um imóvel situado no território nacional, incluindo os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos agentes imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis;
  • b)- As prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras actividades similares e de restauração que tenham lugar em território nacional; 7 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
    • c)- Os trabalhos efectuados sobre bens móveis e peritagens a eles referentes, executados, total ou essencialmente, no território nacional:
    • d)- As prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida no território nacional;
    • e)- A locação de veículos motorizados, aeronaves, barcos de recreio ou quaisquer outros veículos de transporte, quando os mesmos sejam colocados à disposição do destinatário em território nacional;
    • f)- As prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional.
  1. Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, é considerada distância percorrida no território nacional o percurso efectuado fora do mesmo, nos casos em que os locais de partida e de chegada nele se situem. Para este efeito, o trajecto de ida e de volta considera-se dois transportes.
  2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as prestações de serviços utilizadas ou cuja exploração efectiva ocorra em território nacional, são sempre tributáveis.
  3. Revogado.(8)

Artigo 11.º (Facto Gerador e Exigibilidade) (9)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
    • a)- Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
    • b)- Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
    • c)- Nas importações, no momento do cumprimento dos direitos e demais imposições estabelecidas pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos esses direitos.
  2. Nas transmissões de bens considera-se que os mesmos são colocados à disposição do adquirente:
    • a)- Se esta implicar transporte efectuado pelo fornecedor ou por terceiros, no momento em que se inicia o transporte;
    • b)- Se esta implicar obrigação de instalação ou montagem, por parte do fornecedor, no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.
  3. Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.
  4. No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no número anterior, em que não seja fixada a periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.
  5. Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar. 8 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 9 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  6. Nas transmissões de bens entre comitente e comissário, referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.
  7. No caso de mercadorias enviadas à consignação, tal como referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí previsto. 8. Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimentos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que forem introduzidos ao consumo.
  8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o imposto torna-se exigível com a emissão da factura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, nas transmissões de bens e prestações de serviços:
    • a)- Se o prazo previsto para a emissão for cumprido, no momento da sua emissão;
    • b)- Se o prazo previsto para a emissão não for cumprido, no momento em que termina;
    • c)- Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
  9. O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou ainda o pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis. 11. Para efeitos do número anterior, a exigibilidade do imposto tem por base o valor facturado ou pago, consoante o caso.

CAPÍTULO III ISENÇÕES

SECÇÃO I ISENÇÕES NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Artigo 12.º (Transmissões de Bens e Prestações de Serviços Isentos) (10)

  1. Estão isentos do imposto:
    • a)- Revogado.(11) b)- As transmissões de medicamentos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;
    • c)- As transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou através de motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille e os artefactos que se destinam a ser utilizados por invisuais, bem como os artefactos destinados à correcção da visão ou audição;
    • d)- A transmissão de livros, incluindo em formato digital, com excepção dos que contenham conteúdo pornográfico;
    • e)- A locação de bens imóveis, com excepção das prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou similares;
    • f)- A transmissão de bens imóveis;
  • g)- Revogado.(12)h)- O serviço de transporte colectivo de passageiros; 10 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 11 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 12 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
    • i)- As operações de intermediação financeira, incluindo as descritas no Anexo VI, excepto as que dão lugar ao pagamento de uma taxa, ou contraprestação, específica e predeterminada pela sua realização;
    • j)- O seguro de saúde, bem como a prestação de serviços de seguros e resseguros do ramo vida;
    • k)- As transmissões de produtos petrolíferos, conforme Anexo IV ao presente Código;
    • l)- A prestação de serviços de ensino, efectuada por estabelecimentos enquadrados na Lei de Base do Sistema de Educação e Ensino;
    • m)- A prestação de serviço médico sanitário, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, excepto os que se destinam à estética;
    • n)- O serviço de transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados, efectuado por organismos devidamente autorizados;
    • o)- Os equipamentos e materiais médicos, conforme Anexo III ao presente Código.
  1. Os sujeitos passivos que beneficiem das isenções constantes das alíneas b) e d) do número anterior, podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às transmissões de bens e prestações de serviços aí previstas.

Artigo 13.º (Renúncia à Isenção) (13)

  1. O direito de renúncia à isenção, referido no n.º 2 do artigo anterior, é exercido mediante a entrega de declaração à Administração Geral Tributária, por transmissão electrónica de dados, nos termos dos artigos 43.º e 44.º, consoante os casos.
  2. A Administração Geral Tributária pronuncia-se, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrega da declaração a que se refere o número anterior, sobre os elementos declarados, produzindo efeito de deferimento tácito a falta de pronunciamento dentro deste prazo.
  3. Para efeitos do n.º 1, a renúncia à isenção produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrega da declaração, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, optando na declaração de início de actividade, que produz efeitos desde a data de início da actividade.
  4. Tendo exercido o direito de renúncia à isenção, nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de cinco anos.
  5. Se, findo o prazo referido no número anterior, o sujeito passivo desejar voltar ao regime de isenção, deve solicitar à Administração Geral Tributária, mediante o envio, por transmissão electrónica de dados, de declaração de alteração de actividade nos termos do artigo 45.º, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da conclusão do referido período.
  6. Nos casos de renúncia à isenção, o sujeito passivo pode deduzir o imposto contido nas existências remanescentes no fim do ano, mediante autorização da Administração Geral Tributária.
  7. Na passagem ou retorno ao regime de isenção referido no n.º 4, os sujeitos passivos devem regularizar a favor do Estado o imposto contido nas existências à data da passagem.

SECÇÃO II ISENÇÕES NA IMPORTAÇÃO

Artigo 14.º (Importações Isentas) (14)

  1. Estão isentas do imposto: 13 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 14 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
    • a)- As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto;
    • b)- A importação de ouro, moedas ou notas de banco, efectuada pelo Banco Nacional de Angola;
    • c)- A importação de bens destinados a ofertas para fins filantrópicos ou para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos, epidemias, pandemias e outros de idêntica natureza, desde que os fins a que se destinem sejam devidamente reconhecidos pela Administração Tributária;
    • d)- A importação de mercadorias ou equipamentos destinados, exclusiva e directamente, à execução das operações petrolíferas e mineiras nos termos da Lei que estabelece o Regime Aduaneiro do Sector Petrolífero e do Código Mineiro, respectivamente.
    • e)- Importação de moeda estrangeira efectuada pelas instituições financeiras bancárias, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola;
    • f)- As importações de bens destinados à doação ao Estado e seus organismos, bem como às Autarquias Locais.
  2. Estão ainda isentas de imposto as importações de bens efectuadas:
    • a)- No âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República de Angola seja parte, nos termos previstos nesses tratados e acordos;
  • b)- No âmbito de relações diplomáticas e consulares, quando a isenção resulte de tratados e acordos internacionais celebrados pela República de Angola.

SECÇÃO III ISENÇÕES NA EXPORTAÇÃO, OPERAÇÕES ASSIMILADAS E TRANSPORTES INTERNACIONAIS

Artigo 15.º (Exportações, Operações Assimiladas e Transportes Internacionais) (15)

  1. Estão isentas do imposto:
    • a)- As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo exportador;
    • b)- As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca;
    • c)- As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional e que assegurem o transporte remunerado de passageiros, ou o exercício de uma actividade comercial ou industrial;
    • d)- As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima, pesca costeira e embarcações de guerra, quando deixem o País com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro;
    • e)- As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer, incluindo a locação financeira, de embarcações e aeronaves afectas às companhias de navegação aérea e marítima que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as prestações de serviços efectuadas com vista à satisfação das suas necessidades directas e da respectiva carga;
  • f)- As transmissões de bens efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Angola; 15 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
    • g)- As transmissões de bens destinados a organismos internacionais reconhecidos por Angola ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixadas em acordos e convénios internacionais celebrados por Angola;
    • h)- As transmissões de bens efectuadas no âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República de Angola seja parte, quando a isenção resulte desses mesmos tratados e acordos;
    • i)- O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro.
  1. As isenções a que se referem as alíneas f), g) e h) são operacionalizadas através da restituição do imposto, nos termos definidos em regulamento próprio.

Artigo 16.º (Regime Especial Aduaneiro)

  1. Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não tenham utilização, nem consumo final nas seguintes áreas:
    • a)- As importações de bens que, sob controlo aduaneiro e de acordo com as disposições aduaneiras especificamente aplicáveis, sejam postas nos regimes de zona franca, que sejam introduzidos em armazéns de regimes aduaneiros ou lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimes;
    • b)- As transmissões de bens que sejam expedidos ou transportados para as zonas ou depósitos mencionados na alínea anterior, bem como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões;
    • c)- As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a), assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões, enquanto os bens permanecerem naquelas situações;
    • d)- As transmissões de bens que se encontrem nos regimes de trânsito, draubaque ou importação temporária e as prestações de serviços directamente conexas com tais operações, enquanto os mesmos forem considerados abrangidos por aqueles regimes;
    • e)- A reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que foram exportados, quando beneficiem de isenção de direitos aduaneiros.
  2. As situações referidas no número anterior são definidas nos termos da legislação aduaneira em vigor.

CAPÍTULO IV VALOR TRIBUTÁVEL

Artigo 17.º (Valor Tributável nas Operações Internas) (16)

  1. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
  2. Quando o valor da contraprestação seja inferior ou superior ao valor normal, o valor normal é aplicável, podendo a Administração Tributária proceder à sua correcção.
  3. Não obstante o disposto no n.º 1, o valor tributável das transmissões de bens e prestações de serviços abaixo enumerado é:
    • a)- Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º;
    • b)- Para as operações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º, o preço de aquisição ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;
  • c)- Para as operações referidas no n.º 2 do artigo 6.º, o valor normal do serviço; 16 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
    • d)- Para as transmissões de bens entre comitente e comissário ou entre comissário e comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;
    • e)- Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos;
    • f)- Para as transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido de um não sujeito passivo devidamente identificado, tais bens para revenda, a diferença devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, salvo opção expressa pela aplicação do disposto no n.º 1;
    • g)- Nas operações de seguros, é o valor total dos prémios de seguro pagos pelo adquirente, do destinatário ou de um terceiro, à seguradora ou resseguradora:
    • h)- Nos jogos de fortuna ou azar e de diversão social, corresponde ao montante entregue para o acesso ou participação no jogo, com excepção do prémio;
    • i)- Nos condomínios, corresponde à comissão ou taxa de gestão ou administração do condomínio, com excepção da parcela destinada à cobertura de despesas de manutenção e conservação do condomínio.
  1. Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável é o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.
  2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços em relação a um vale de finalidade múltipla é igual à contraprestação paga pelo vale ou, na ausência de informação quanto a essa contraprestação, ao valor monetário indicado no próprio vale.
  3. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui:
    • a)- Os impostos, direitos, taxas, juros e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado ou outros impostos com características semelhantes;
    • b)- As despesas acessórias debitadas quando respeitem a comissões, embalagem, transporte e seguros por conta do cliente.
  4. Do valor tributável referido no número anterior são excluídos:
    • a)- As quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações contratuais;
    • b)- Os descontos comerciais ou abatimentos, constantes da factura emitida que comprova a transmissão de bens ou prestação de serviço;
    • c)- As quantias respeitantes a embalagens, quando as mesmas não foram transaccionadas, e se faça menção expressa na factura ou documento equivalente de que foi acordada a sua devolução.
  5. Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a equivalência em Kwanzas efectua-se pela aplicação da taxa de câmbio de venda fixada pelo Banco Nacional de Angola, à data da exigibilidade do imposto.
  6. Os descontos a que se refere a alínea b) do número anterior não abrangem os bónus ou descontos de rapel.

Artigo 18.º (Valor Tributável nas Importações) (17)

  1. O valor tributável dos bens importados é o valor aduaneiro, determinado nos termos da legislação aduaneira, adicionado dos elementos a seguir indicados, na medida em que nele não estejam compreendidos:
    • a)- Direitos de importação, impostos ou taxas efectivamente devidas na importação, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
    • b)- Despesas acessórias, tais como embalagem, transportes, seguros e outros encargos, incluindo as despesas portuárias ou aeroportuárias a que haja lugar, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País.
  2. Revogado.(18) 3. Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável é o que corresponde à operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no n.º 1.

CAPÍTULO V TAXAS

Artigo 19.º (Taxas do Imposto) (19)

  1. As taxas do imposto são as seguintes:
    • a)- 14%, como taxa geral, para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços;
    • b)- 7% para o regime simplificado;
    • c)- 7% para as prestações de serviços de hotelaria e restauração;
    • d)- 5% para as importações e transmissões de bens alimentares de amplo consumo e insumos agrícolas constantes do Anexo I e Anexo II do presente Código;
    • e)- 1%, para as importações e transmissões de bens sujeitas ao regime tributário especial aplicável à Província de Cabinda, com excepção dos bens constantes do Anexo II ao presente Código, aos quais aplica-se a taxa geral.
  2. A taxa referida na alínea c) do número anterior, apenas é aplicada pelos prestadores dos referidos serviços que cumpram cumulativamente as seguintes obrigações:
    • a)- Efectuem a inscrição de todos os imóveis que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade;
    • b)- Efectuem a inscrição de todos os veículos motorizados que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade;
    • c)- Efectuem a emissão de Facturas por via de sistemas de facturação electrónicos:
    • ed)- Entreguem as declarações tributárias dos exercícios anteriores.
  3. Nos casos de adiantamento, em que o bem a adquirir não esteja determinado, aplica-se a taxa geral.
  4. A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.

CAPÍTULO VI LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

17 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 18 Revogado pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/19, de 13 de Agosto - Lei que Altera a Lei que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 19 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

SECÇÃO I COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO E IMPOSTO CATIVO

Artigo 20.º (Competência para a Liquidação)

  1. A liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado cabe:
    • a)- Aos sujeitos passivos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 4.º;
    • b)- Aos serviços aduaneiros, no caso de importação de bens;
    • c)- À Administração Geral Tributária, no caso de liquidação oficiosa do imposto.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de operações efectuadas por intermédio de meios electrónicos, a responsabilidade de liquidação do imposto compete às entidades titulares ou gestoras das plataformas digitais ou electrónicas, relativamente às operações realizadas por intermédio destes meios.

Artigo 21.º (Imposto Cativo) (20)

  1. As sociedades investidoras petrolíferas, o Estado, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e as Autarquias Locais, exceptuando as Empresas Públicas, devem cativar a totalidade do imposto contido na factura ou documento equivalente emitido pelo sujeito passivo aquando da transmissão de bens ou prestação de serviços.
  2. O Banco Nacional de Angola, os bancos comerciais, as seguradoras e resseguradoras e as operadoras de telecomunicações com título global unificado, devem cativar 50% do imposto contido em facturas.
  3. O imposto deve ser cativo no momento da recepção da respectiva factura ou documento equivalente por parte das entidades referidas nos números anteriores.
  4. A percentagem do imposto cativo pode ser reduzida para um ou mais sectores da actividade económica por regulamentação do Titular do Poder Executivo.
  5. Excluem-se do disposto no presente artigo, as seguintes operações:
    • a)- Transmissões de bens efectuadas por supermercados;
    • b)- Serviços prestados por bancos comerciais;
    • c)- Consumo de água e energia;
    • d)- Serviços de hotelaria e outras actividades a si conexas ou similares;
    • e)- Serviços ou bens adquiridos em caixas de pagamento automático;
    • f)- As indemnizações de seguro que resultem em reembolso efectuadas pelas seguradoras aos segurados.
  6. O disposto no número anterior não se aplica às entidades previstas no n.º 1, com excepção das Sociedades Investidoras Petrolíferas.
  7. Sem prejuízo do vertido nos números anteriores, as entidades públicas, com excepção das empresas públicas, podem efectuar o cativo do IVA nas operações de importação por elas efectuadas.
  8. A obrigação de cativar o imposto a que se refere o presente artigo, não é aplicável às operações realizadas entre as entidades previstas no n.º 2. 20 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

SECÇÃO II DIREITO À DEDUÇÃO

Artigo 22.º (Âmbito do Direito à Dedução) (21)

  1. O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º.
  2. Para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
    • a)- O imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos;
    • b)- O imposto pago pela importação de bens;
    • c)- O imposto liquidado resultante de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos, estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante fiscal e não tenham incluído o imposto na factura ou documento equivalente.
  3. Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das seguintes actividades:
    • a)- Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
    • b)- Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:
      • i. Exportações e operações isentas nos termos dos artigos 15.º e 16.º;
      • ii. Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis, nos termos do artigo 3.º, se fossem efectuadas no território nacional;
      • iii. Operações cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º;
      • iv. Revogado.(22) 4. Pode ainda deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de actividades económicas, ainda que não estejam a praticar operações tributáveis nos termos do artigo 3.º, desde que as mesmas não respeitem as operações isentas nos termos do artigo 12.º.
  4. Não obstante o disposto nos números anteriores:
    • a)- Não pode deduzir-se o imposto que resulte de operação simulada, ou de que o preço constante da factura é simulado;
  • b)- A dedução do imposto está sujeita às limitações referidas no artigo 50.º 6. O imposto cativo nos termos do artigo 21.º é deduzido ao valor do imposto liquidado, devendo constar da declaração do período em que se tiver verificado a emissão da factura.

Artigo 23.º (Condições para o Exercício do Direito à Dedução) (23)

  1. O valor do imposto dedutível é subtraído ao valor do imposto devido pelas operações tributáveis realizadas em cada período de tributação.
  2. A dedução deve ser efectuada na declaração desse período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a emissão da factura ou recibo de pagamento do imposto na importação, desde que a declaração seja submetida até 12 (doze) meses após a emissão da factura ou recibo de pagamento do imposto na importação. 21 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 22 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 23 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  3. Só confere direito à dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, que estejam em nome, na posse e com o número de identificação fiscal do sujeito passivo:
    • a)- Facturas emitidas pelos sujeitos passivos do regime geral do IVA e nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes;
    • b)- Recibo de pagamento do imposto suportado na importação;
    • c)- Recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa, nos termos do artigo 69.º.
  4. No caso de facturas emitidas pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.

Artigo 24.º (Exclusões do Direito à Dedução) (24)

  1. Exclui-se do direito à dedução o imposto incorrido nas seguintes operações:
    • a)- A aquisição, fabrico ou importação, locação, incluindo a locação financeira, seguros, a utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos;
    • b)- Alojamento, alimentação, bebidas e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
    • c)- Aquisição ou importação de tabaco.
  2. Não se verifica, contudo, a exclusão ou limitação do direito à dedução do imposto incorrido relativamente às operações mencionadas no número anterior, quando respeitem a bens ou serviços cujo imposto tenha sido liquidado na venda, com excepção dos bens ou serviços adquiridos para o consumo próprio ou dos seus colaboradores.
  3. O disposto no presente artigo não se aplica às sociedades investidoras petrolíferas, com excepção dos custos próprios.

Artigo 25.º (Exclusão do Direito à Dedução das Operações Petrolíferas) (25)

  1. Salvo os custos de abandono, as sociedades investidoras petrolíferas estão excluídas do direito à dedução do imposto incorrido nos custos de produção das seguintes operações:
    • a)- Consumo de água e energia;
    • b)- Serviços de comunicação electrónica e telecomunicações, independentemente da sua natureza;
    • c)- Serviços de hotelaria e outras actividades a si conexas ou similares;
    • d)- Locação de máquinas ou outros equipamentos, em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário destes bens, mediante retribuição, excluindo a locação de máquinas ou outros equipamentos que, pela sua natureza, dê lugar a pagamento de royalties, conforme definido no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
    • e)- Serviços de consultoria, compreendendo nomeadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, económica, imobiliária, contabilística, informática, de engenharia, arquitectura, desde que não assuma um carácter de execução material;
    • f)- Serviços de segurança, informática, auditoria, revisão de contas e advocacia;
  • g)- Serviços de gestão de estabelecimentos comerciais, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios; 24 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 25 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
    • h)- Aluguer de viaturas e serviço de transporte;
    • i)- Aquisição ou importação de tabaco.
  1. A exclusão do direito à dedução a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior é extensiva aos custos de pesquisa, desenvolvimento e abandono.
  2. O imposto suportado pelas sociedades investidoras petrolíferas nas operações referidas no n.º 1, é considerado como custo fiscalmente aceite em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
  3. O disposto no presente artigo não se aplica aos custos próprios incorridos pelas sociedades investidoras petrolíferas.
  4. O regime aplicável às operações realizadas pelas sociedades investidoras petrolíferas sem vínculo contratual com a Concessionária Nacional existentes a data do presente Código é objecto de regulamentação por diploma específico a ser aprovado pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 26.º (Regime de Reembolsos) (26)

  1. Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar seja superior ao montante devido pelas operações tributáveis no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos subsequentes.
  2. Se, passados mais de 3 meses relativos ao período em que se verificou o excesso, se mantiver o crédito a favor do sujeito passivo em montante superior a Kz: 700.000,00 (setecentos mil Kwanzas), este pode, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento referido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso.
  3. Independentemente do prazo referido no número anterior, pode o sujeito passivo solicitar o reembolso quando:
    • a)- Se verifique a cessação de actividade nos termos do artigo 46.º;
    • b)- A situação do crédito de imposto resulte da realização de operações isentas de imposto que confiram direito à dedução nos termos do ponto i. da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º;
    • c)- Passe a enquadrar-se nos regimes de exclusão ou simplificado previstos nos artigos 61.º e 65.º.
  4. Os reembolsos, quando devidos, devem ser efectuados pela Administração Geral Tributária até ao final do terceiro mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, calculados nos termos estabelecidos no Código Geral Tributário, desde o termo do prazo para pagamento do reembolso até à data da emissão do respectivo meio de pagamento, quando o atraso for imputado à Administração Geral Tributária.
  5. A Administração Geral Tributária pode suspender o prazo referido no número anterior por um período de 30 dias, contados a partir da data da recepção da notificação, quando, por factos imputáveis aos sujeitos passivos, não seja possível aferir a legitimidade do reembolso solicitado.
  6. Findo o prazo referido no número anterior, sem que o sujeito passivo apresente os documentos solicitados nos termos do regulamento aplicável, a Administração Geral Tributária procede à anulação ou correcção do crédito.
  7. Quando devidos e confirmados, os reembolsos são concedidos em numerário ou em certificado de crédito fiscal a emitir pela Administração Geral Tributária.
  8. As regras relativas a concessão de reembolsos são objecto de regulamentação em legislação especial. 26 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  9. O prazo a que se refere o n.º 4 deste artigo, pode ser prorrogado por um período não superior a seis meses, sempre que haja indícios de que os créditos decorreram de prática de crimes tributários.
  10. Os sujeitos passivos do Regime Simplificado podem solicitar o reembolso do crédito a seu favor, passados mais de 12 meses relativos ao período em que se verificou o excesso.
  11. A Administração Geral Tributária pode, sempre que julgar necessário, efectuar a análise dos documentos que originaram o crédito de imposto que deu lugar ao pedido de reembolso, ou fiscalizar o sujeito passivo.

Artigo 27.º (Dedução Parcial) (27)

  1. Nos casos em que o exercício da actividade abranja conjuntamente operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, o imposto suportado nas aquisições apenas é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações realizadas e que confiram direito à dedução.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo deve efectuar a dedução, segundo a afectação real, de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, sempre que a Administração Geral Tributária verifique distorções significativas na tributação.
  3. A percentagem da dedução referida no n.º 1 resulta de uma fracção que comporta os seguintes valores:
    • a)- No numerador, o volume total de negócios efectuados no ano, excluído o valor do imposto, das actividades que conferem o direito à dedução nos termos do artigo 22.º;
    • b)- No denominador, o volume total de negócios efectuados no ano, excluído o valor do imposto de todas as actividades efectuadas pelo sujeito passivo.
  4. No cálculo referido no número anterior não são, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizados na actividade do sujeito passivo, nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade por este exercido.
  5. A percentagem da dedução, calculada provisoriamente com base no volume anual de negócios efectuados no ano anterior, é corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.
  6. Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou que a alterem substancialmente, podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada por si, a inscrever na primeira declaração periódica.
  7. Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção é arredondado para centésima imediatamente superior.
  8. A percentagem provisória a que se refere o n.º 6 deve ser regularizada nos termos do n.º 5 do presente artigo.
  9. O método de afectação real referido no n.º 2 do presente artigo é aplicável apenas quando os bens adquiridos sejam destinados a vendas.
  10. Aquando do cálculo da percentagem de dedução efectuado nos termos dos n.os 3 e 6 do presente artigo, os sujeitos passivos podem deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens e serviços, sempre que o resultado da fracção seja igual ou superior a 98% (noventa e oito por cento), sem prejuízo do disposto no n.º 5. 27 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 28.º (Operações de Seguros)

  1. Quando o adquirente das operações de seguros seja um sujeito passivo, o imposto pago relativamente a prémios de seguro é dedutível nos termos dos artigos 22.º a 27.º.
  2. O imposto pago relativamente ao pagamento de uma indemnização, efectuada no âmbito de um contrato de seguros, é dedutível pela entidade seguradora.

SECÇÃO III PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 29.º (Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto) (28)

  1. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às transmissões de bens ou prestações de serviços é dos sujeitos passivos que efectuem estas mesmas operações.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo, o imposto é devido por esse mesmo adquirente, relativamente às prestações de serviços localizadas no território nacional, nos termos do artigo 10.º, quando o prestador de serviços seja um sujeito passivo não residente e não disponha de um estabelecimento estável em território nacional.
  3. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às importações de bens é do importador desses mesmos bens.
  4. Não obstante o disposto no n.º 1, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cativo é das entidades referidas no artigo 21.º.
  5. Sempre que o imposto não seja cativo nos termos do artigo 21.º, a responsabilidade de entrega do tributo reverte-se para o emitente da factura, até ao último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
  6. Nos casos de operações realizadas através de plataformas electrónicas, a responsabilidade de entrega do imposto é das entidades referidas no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 30.º (Pagamento do Imposto)

  1. Os sujeitos passivos, responsáveis pelo pagamento do imposto nos termos dos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, através dos meios de pagamento legalmente permitidos, até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam as operações realizadas no mês anterior.
  2. Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa da Administração Geral Tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é o sujeito passivo imediatamente notificado para efectuar o pagamento do imposto em falta e dos acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. A falta de pagamento do imposto e dos acréscimos legais no prazo previsto no número anterior determina a extracção pela Administração Geral Tributária da correspondente certidão de dívida, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  4. O imposto devido pelas importações é pago nos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário.
  5. O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção é liquidado no momento em que é emitida a notificação para o pagamento. A liquidação é efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável determinado nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º. 28 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  6. Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica submetida, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, é extraída pela Administração Geral Tributária a certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento ou pela totalidade do valor declarado, no caso de falta de pagamento.

Artigo 31.º (Pagamento do Imposto Cativo) (29)

  1. As entidades referidas no n.º 2 do artigo 21.º são obrigadas a submeter por transmissão electrónica de dados, a declaração periódica e seus anexos, correspondente a tais operações, que gera automaticamente a Nota de Liquidação e a entregar o montante do imposto cativo que consta das facturas emitidas pelos seus fornecedores de bens e serviços, até ao último dia útil do mês seguinte às operações cujo imposto foi cativo.
  2. O imposto cativo a que se refere o número anterior deve ser entregue na totalidade aos cofres do Estado.
  3. As sociedades investidoras petrolíferas apenas são obrigadas a entregar o montante do imposto cativo das operações que não conferem direito à dedução nos termos dos artigos 24.º e 25.º, simultaneamente com a declaração periódica, através dos meios de pagamento legalmente permitidos, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º, o imposto cativo pelo Estado e as autarquias locais deve ser transferido para a Conta Única do Tesouro, no momento do pagamento da factura.
  4. Quando a submissão do anexo a que se refere o n.º 1 ocorra após o decurso do prazo aí referido, as entidades obrigadas a cativar só podem deduzir o imposto na declaração periódica do período subsequente.
  5. Todas as entidades públicas que não executam as suas despesas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, devem efectuar a entrega do imposto cativo mediante submissão da declaração nos termos do artigo 44.º do presente Código.

SECÇÃO IV Obrigações dos Sujeitos Passivos

Artigo 32.º (Âmbito das Obrigações) (30)

  1. Para além da obrigação de liquidação e pagamento do imposto, os sujeitos passivos são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
    • a)- Entregar a declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade, nos termos dos artigos 43.º, 45.º e 46.º;
    • b)- Emitir factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 34.º;
    • c)- Entregar mensalmente a declaração periódica e seus anexos relativamente às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base para o seu cálculo, nos termos do artigo 44.º:
    • d)- Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto, nomeadamente através do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 38.º a 42.º;
    • e)- Entregar os anexos de regularizações, bem como os demais anexos da declaração periódica, sempre que houver rectificações a fazer nos termos dos artigos 48.º e 49.º do presente Código.
  2. A obrigação de submissão da declaração periódica prevista no n.º 1 subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 29 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 30 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  3. As operações isentas ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º devem ser comprovadas, consoante os casos, através dos documentos alfandegários apropriados ou de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizado dos serviços, indicando o destino que lhes é dado.
  4. A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação, para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar e pagar o imposto correspondente.
  5. Considera-se não entregue a declaração periódica quando a submissão da mesma não esteja acompanhada dos respectivos anexos e mapas de regularizações preenchidos.

Artigo 33.º (Sujeitos Passivos Não Residentes)

  1. Os sujeitos passivos não residentes, sem domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional, que pratiquem operações tributáveis em Angola, devem nomear um representante fiscal, nos termos do Código Geral Tributário, o qual deve ser sujeito passivo do imposto.
  2. O representante fiscal a que se refere o número anterior deve cumprir com todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo as de registo e declarativas.
  3. O representante fiscal do sujeito passivo não residente, tal como referido no n.º 1, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
  4. Na falta de um representante nomeado nos termos do n.º 1, as obrigações de liquidação e pagamento previstas neste diploma relativas às transmissões de bens e prestações de serviços são da responsabilidade do adquirente, sujeito passivo de imposto.
  5. Não obstante o disposto no n.º 1, os sujeitos passivos não residentes que não disponham de estabelecimento estável no território nacional, não estão obrigados à nomeação de representante quando optem pelo cadastro simplificado no Registo Geral dos Contribuintes para efeitos do imposto, nos termos a regulamentar.
  6. A regulamentação a que se refere o número anterior pode fixar regras específicas para o cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto para os sujeitos passivos não residentes.

Artigo 34.º (Emissão de Facturas) (31)

  1. A factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º deve ser emitida nos termos do disposto no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
  2. Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissão de bens pelas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º e a prestação de serviços do n.º 2 do artigo 6.º devem conter os elementos aplicáveis às facturas, nos termos do respectivo Regime Jurídico.
  3. As facturas emitidas pelos representantes fiscais dos sujeitos passivos que não disponham de domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional, deve conter, além dos elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, o Número de Identificação Fiscal, domicílio, sede ou estabelecimento estável do respectivo representante.
  4. A liquidação do imposto na factura compete exclusivamente aos sujeitos passivos do regime geral do IVA.

Artigo 35.º (Repercussão do Imposto)

  1. A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura, para efeitos da sua exigência aos adquirentes de bens ou destinatários dos serviços. 31 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  2. Nas operações relativamente às quais a emissão de factura não é obrigatória, nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, o imposto é incluído no preço, a título de repercussão.
  3. A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 36.º (Mercadorias Enviadas à Consignação)

  1. No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão dos seguintes documentos:
    • a)- Guia de remessa das mercadorias, no momento do seu envio à consignação, a qual deve conter todos os elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, com excepção do imposto aplicável e da identificação do sistema informático utilizado na sua emissão;
    • b)- Factura, no prazo de cinco dias úteis, a contar do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 11.º.
  2. As facturas processadas de acordo com a alínea b) do número anterior devem obrigatoriamente fazer referência à guia de remessa prevista na alínea a) do número anterior, a qual deve ser comunicada à Administração Geral Tributária por transmissão electrónica de dados, nos termos da lei.
  3. A falta de comunicação prevista no número anterior determina a liquidação e pagamento do imposto devido.

Artigo 37.º (Conservação de Documentos) (32)

Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar todas as facturas e outros documentos fiscalmente relevantes, conforme disposto no Código Geral Tributário.

Artigo 38.º (Organização da Contabilidade)

  1. A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto.
  2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, devem ser objecto de registo, nomeadamente:
    • a)- As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo;
    • b)- As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua actividade;
    • c)- As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade.
  3. As operações mencionadas na alínea a) do número anterior devem ser registadas de forma a evidenciar:
    • a)- O valor das operações tributadas, líquidas de imposto;
    • b)- O valor das operações isentas sem direito à dedução;
    • c)- O valor das operações isentas com direito à dedução;
  • d)- O valor do imposto liquidado, respeitante às operações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 6.º; 32 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
    • e)- O valor do imposto nos casos em que a respectiva liquidação compete, nos termos da lei, ao adquirente;
    • f)- O valor e a data dos recebimentos das operações abrangidas pelo regime de caixa líquidas de imposto, bem como o valor do imposto com referência ao montante ainda não exigível ou pago.
  1. As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 devem ser registadas de forma a evidenciar:
    • a)- O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto;
    • b)- O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução;
    • c)- O valor do imposto dedutível;
  • d)- O montante e data dos pagamentos efectuados relativamente às operações abrangidas pelo regime de caixa.

Artigo 39.º (Registo das Operações Activas)

  1. O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas e o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a submissão da declaração a que se refere o artigo 44.º, caso seja submetida dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo de submissão da declaração, se essa obrigação não tiver sido cumprida.
  2. Para efeitos do número anterior, as facturas são numeradas sequencialmente, nos termos definidos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou rectificados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for o caso.

Artigo 40.º (Registo das Operações Passivas)

  1. O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 38.º deve ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a submissão da declaração a que se refere o artigo 44.º, caso seja submetida dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo de submissão da declaração, se essa obrigação não tiver sido cumprida.
  2. Para efeitos do número anterior, as facturas são convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

Artigo 41.º (Regras de Contabilização)

Compete ao Titular do Poder Executivo definir as regras de contabilização das operações activas e passivas dos sujeitos passivos, incluindo as do imposto que consta das facturas.

Artigo 42.º (Registo dos Bens do Activo Imobilizado)

  1. Os sujeitos passivos são obrigados a efectuar o registo dos seus bens do activo imobilizado, de forma a permitir o controlo das deduções efectuadas e das rectificações processadas.
  2. O registo a que se refere o número anterior deve comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:
    • a)- Data da aquisição;
    • b)- Valor do imposto suportado;
    • c)- Valor do imposto dedutível.
  3. O registo a que se refere os números anteriores deve ser efectuado no prazo constante do n.º 1 dos artigos 39.º e 40.º, contado a partir:
    • a)- Da data da recepção da factura que comprove a aquisição do bem;
    • b)- Da data da conclusão das obras em bens imóveis;
  • c)- Da data em que devam ser processadas as rectificações.

SECÇÃO V OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS

Artigo 43.º (Declaração de Início de Actividade)

  1. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita ao imposto devem submeter, por transmissão electrónica de dados, 15 dias antes do início da actividade, a respectiva declaração.
  2. As pessoas sujeitas ao imposto pela prática de uma só operação tributável num ano fiscal, bem como as entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º, não estão obrigadas a submissão da declaração mencionada no número anterior.

Artigo 44.º (Declaração Periódica) (33)

  1. Os sujeitos passivos são obrigados a submeter a declaração periódica e os respectivos anexos, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam as operações nela abrangidas.
  2. Quando for apurado imposto a entregar ao Estado na declaração a que se refere o número anterior, o sistema informático em uso na Administração Geral Tributária deve gerar automaticamente a Nota de Liquidação.
  3. Quando for apurado crédito a favor do sujeito passivo na declaração a que se refere o n.º 1, o sistema informático em uso na Administração Geral Tributária deve transferir automaticamente o respectivo crédito para a declaração do período subsequente, caso não tenha sido solicitado o reembolso.
  4. Caso a declaração periódica seja entregue fora do prazo legal ou preenchida pela Administração Geral Tributária e dela resulte crédito de imposto, este apenas é considerado na declaração a apresentar após o período do incumprimento.
  5. A declaração periódica pode ser substituída nos termos do Código Geral Tributário.

Artigo 45.º (Declaração de Alteração de Actividade) (34)

  1. Sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, com exclusão dos relativos ao volume de negócios, deve o sujeito passivo submeter a respectiva declaração de alteração de actividade.
  2. A declaração prevista no número anterior é submetida por transmissão electrónica de dados, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

Artigo 46.º (Declaração de Cessação de Actividade)

  1. No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação, submeter por transmissão electrónica de dados, a respectiva declaração.
  2. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
  • a)- Deixem de praticar actos relacionados com actividades sujeitas a tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa; 33 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 34 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
    • b)- Se esgote o activo do sujeito passivo pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
    • c)- Se verifique a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
  1. Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a Administração Geral Tributária, se assim entender, declarar, oficiosamente, a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida, não há intenção de a continuar a exercer, ou quando existam indícios de que está a ser exercida de forma ou com objectivos fraudulentos.

SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 47.º (Centralização da Contabilidade)

  1. Os sujeitos passivos que exerçam a sua actividade em mais de um estabelecimento devem centralizar num deles os seus elementos contabilísticos relativos às operações realizadas em todos.
  2. O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o mesmo para efeitos dos impostos sobre o rendimento e nele manter-se o registo dos movimentos ocorridos entre os diversos estabelecimentos.

Artigo 48.º (Rectificações do Imposto) (35)

  1. Sempre que o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sejam rectificados, por qualquer motivo, após a emissão da factura, aplicam-se as disposições constantes no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
  2. Se, depois de efectuado o registo das operações activas, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável, o fornecedor do bem ou prestador de serviço pode regularizar a seu favor o correspondente imposto até ao final do período seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinam a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.
  3. No caso de rectificação nas facturas do imposto que já tenha dado lugar ao registo referido no número anterior, a regularização é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, o qual pode ser efectuado sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeite a factura a rectificar, e é facultativa quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de um ano.
  4. O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu à anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até o fim do período seguinte ao da recepção do documento rectificado, a dedução efectuada.
  5. No caso de o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto tiver sido rectificado para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse a prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou que foi reembolsado do imposto, sem a qual se considera indevida a respectiva dedução.
  6. Sempre que o valor tributável for objecto de redução, o montante desta deve ser repartido entre a contraprestação e o imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.
  7. A correcção de erros nos registos a que se referem os artigos 38.º a 42.º, e na declaração mencionada no artigo 44.º, é obrigatória quando houver imposto entregue a menos e poderá ser 35 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. efectuada sem qualquer penalidade, desde que a substituição ocorra até ao final do período seguinte ao da submissão da primeira declaração.
  8. O disposto no número anterior só é aplicável quando a primeira declaração tenha sido submetida dentro do prazo.
  9. O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a regularização oficiosa do imposto pela Administração Tributária.

Artigo 49.º (Créditos de Cobrança Duvidosa e Incobráveis) (36)

  1. Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis em resultados de processo de execução ou falência.
  2. Para efeitos do número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica quando os mesmos estejam em mora há mais de 18 meses a contar da data do respectivo vencimento e existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.
  3. A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa é efectuada pelo sujeito passivo mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por transmissão electrónica de dados, no prazo de 6 meses a contar da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do n.º 2.
  4. A Administração Geral Tributária pronuncia-se, no prazo de 6 meses, sobre o pedido referido no número anterior, sem prejuízo da prévia fiscalização.
  5. A regularização a que refere o número anterior determina a notificação do adquirente pela Administração Tributária, para que efectue a correspondente regularização a favor do Estado, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.
  6. O incumprimento do disposto no número anterior determina a regularização oficiosa do imposto.
  7. Revogado.(37) 8. O disposto no presente artigo não se aplica aos sujeitos passivos que optem pelo seu enquadramento no regime de caixa, nos termos do artigo 66.º.

Artigo 50.º (Responsabilidade Solidária) (38)

  1. São solidariamente responsáveis com o fornecedor pelo pagamento do imposto, os intermediários, incluindo plataformas digitais, os quais sejam sujeitos passivos do imposto, quando se verifique prova de que o intermediário teve conhecimento, ou deveria ter tido, de que a fraude ou evasão ao imposto estaria a ser cometida relativamente à operação em causa.
  2. O sujeito passivo adquirente do bem ou do serviço é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura cuja emissão seja obrigatória nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, não tenha sido emitida ou, tendo sido emitida, inclua informação inexacta relativamente à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido. 36 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 37 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 38 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  3. O sujeito passivo adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido, é desonerado da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado.
  4. O direito à dedução, nos termos do artigo 22.º, é excluído quando o sujeito passivo tenha ou deveria ter conhecimento, que através da operação invocada para fundamentar o direito em causa participava em fraude ou evasão ao imposto.
  5. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o sujeito passivo tenha ou deveria ter conhecimento, que através da operação invocada participava em fraude ou evasão ao imposto, quando o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao valor normal dos mesmos.
  6. A presunção referida no número anterior é ilidível se o sujeito passivo provar que o preço aplicado não resulta de prática de fraude ou evasão ao imposto.

CAPÍTULO VII RECEITAS PARA O REEMBOLSO DO IMPOSTO

Artigo 51.º (Criação e Gestão da Conta de Reembolso) (39)

  1. Para assegurar os reembolsos correspondentes aos pedidos legalmente autorizados dos sujeitos passivos, são criadas contas bancárias de reembolso cuja competência de gestão é do Conselho de Administração da AGT.
  2. A conta mencionada no número anterior serve, única e exclusivamente, para assegurar os pagamentos correspondentes aos pedidos de reembolsos legalmente autorizados, não podendo ser usada para fins diversos.
  3. Os saldos ociosos podem ser aplicados em instrumentos financeiros sem riscos de racionalidade económica e financeira, devendo os juros resultantes serem utilizados para melhoria da performance da conta de reembolso.

Artigo 52.º (Arrecadação e Afectação de Receitas) (40)

  1. As receitas diárias resultantes da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado são distribuídas nos seguintes termos:
    • a)- 75% para a Conta Única do Tesouro:
    • eb)- 25% para as contas de reembolso mencionadas no artigo anterior.
  2. Podem ser fixadas percentagens diferentes das referidas no número anterior, com base nas projecções anuais para o Orçamento Geral do Estado para cada exercício económico, desde que, para a conta de reembolso, nunca seja destinado um valor inferior a 20% das receitas arrecadadas, para a salvaguarda da liquidez necessária à satisfação dos pedidos de reembolso.

CAPÍTULO VIII FISCALIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO OFICIOSA DO IMPOSTO

Artigo 53.º (Competência de Fiscalização)

O cumprimento das obrigações tributárias por parte dos sujeitos passivos é fiscalizado pela Administração Geral Tributária.

Artigo 54.º (Liquidação Oficiosa do Imposto) (41)

  1. A Administração Tributária procede, nos termos do Código Geral Tributário, à liquidação oficiosa do imposto sempre que a declaração periódica prevista no artigo 44.º não seja submetida no respectivo prazo legal. 39 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 40 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 41 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor
  2. A liquidação oficiosa a que se refere o número anterior deve ser efectuada tendo como base, designadamente, os seguintes elementos:
    • a)- Declarações de períodos anteriores;
    • b)- Operações declaradas pelo sujeito passivo constantes do ficheiro SAF-T (AO);
    • c)- Imposto suportado, declarado por outro sujeito passivo;
    • d)- Volume de vendas declarados pelo sujeito passivo;
    • e)- Imposto declarado por contribuintes inseridos no mesmo ramo de negócios que o sujeito passivo;
    • f)- Outros elementos de que a Administração Tributária disponha.
  3. O imposto liquidado nos termos do n.º 1, adicionado dos respectivos acréscimos legais, deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção da notificação.
  4. Revogado.(42) 5. A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito, sempre que o sujeito passivo submete a declaração em falta dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
  5. Nos casos em que o imposto apurado nos termos do n.º 1 é pago, o respectivo montante é tomado em conta no pagamento das liquidações previstas no número anterior, cobrando-se ou creditando-se a diferença, se houver.

Artigo 55.º (Correcção das Declarações) (43)

  1. A Administração Tributária procede à correcção das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença e notificando-se em conformidade o sujeito passivo.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, a liquidação do imposto com base em presunções, estimativas ou métodos indirectos efectua-se nos casos em que não haja elementos que permitam apurar claramente o imposto e, nomeadamente, quando se verifique as seguintes situações:
    • a)- Revogado.(44) b)- Inexistência de contabilidade organizada, bem como a falta, atraso ou irregularidades na sua execução, escrituração ou organização;
    • c)- Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos de suporte legalmente exigidos, assim como a sua ocultação, inutilização, falsificação e viciação;
    • d)- Existência de diversas contabilidades com o propósito de dissimular a realidade perante a Administração Tributária;
    • e)- Existência de erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios fortes de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e as operações efectivamente realizadas.
  3. Caso se verifique o disposto no número anterior, o imposto é apurado com base em todos os elementos de que a Administração Tributária disponha, designadamente os relativos ao imposto sobre o rendimento do sujeito passivo, de outros sujeitos passivos inseridos no mesmo sector de actividade ou do valor normal dos bens e serviços em questão. Acrescentado. 42 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 43 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 44 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 56.º (Liquidação Adicional) (45)

  1. Nos casos em que tenha sido apurado o imposto por montante inferior ao devido, deve-se proceder à liquidação adicional que se mostre necessária, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais.
  2. Nos casos da liquidação adicional prevista no n.º 1 decorrer de acção de inspecção, o imposto e os respectivos acréscimos legais devem ser entregues no prazo previsto no Código Geral Tributário, após a recepção da notificação.
  3. Sempre que o imposto liquidado e cativo nos termos do artigo 21.º não tenha sido declarado, o sujeito passivo é obrigado a repor o crédito gerado pela falta de declaração do imposto, mediante correcção, nos termos dos números anteriores.

Artigo 57.º (Agregação das Liquidações) (46)

As liquidações referidas no artigo 54.º, quando reportadas a mais de um período, podem ser agregadas numa só, de forma a corresponder a um único documento de cobrança, sem prejuízo da aplicação do princípio segundo o qual cada período de imposto deve respeitar a um valor de imposto e respectivos acréscimos.

Artigo 58.º (Compensação Oficiosa)

  1. Não é efectuado total ou parcialmente o reembolso, devido nos termos do artigo 26.º, quando a Administração Tributária apresente prova da existência de dívidas tributárias de igual ou superior montante àquele.
  2. A compensação a que se refere o número anterior é objecto de notificação ao sujeito passivo, nos termos dispostos no Código Geral Tributário.
  3. Não há lugar à compensação prevista no n.º 1, se o sujeito passivo o requerer e demonstrar que a dívida se encontre sob efeito de garantia, nos termos do Código Geral Tributário. Sendo assim, o reembolso é pago no prazo de 30 dias posteriores à confirmação da suspensão da dívida pela Administração Tributária.

CAPÍTULO IX GARANTIA DOS CONTRIBUINTES

Artigo 59.º (Reclamação, Recurso e Impugnação)

Sempre que o sujeito passivo do imposto e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto pretendam reclamar, recorrer ou impugnar actos de liquidação do imposto ou a aplicação de multas derivadas de transgressões tributárias, devem fundamentar a sua pretenção, nos termos estabelecidos no Código Geral Tributário e no Código de Processo Tributário.

CAPÍTULO X REGIMES ESPECIAIS

SECÇÃO I REGIME DE EXCLUSÃO

Artigo 60.º (Requisitos para o Regime de Exclusão) (47)

  1. Enquadram-se no regime de exclusão os sujeitos passivos cujo volume de negócios ou operações de importação seja inferior a Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas). 45 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 46 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 47 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  2. Os sujeitos passivos referidos no número anterior estão excluídos do âmbito de aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo de poderem suportar o imposto quando liquidado pelos seus fornecedores.
  3. Os sujeitos passivos enquadrados neste regime devem ter o cadastro actualizado nos termos do presente Código.

Artigo 61.º (Passagem para o Regime Geral) (48)

  1. Os sujeitos enquadrados no regime simplificado ou de exclusão podem optar pela adesão ao regime geral do imposto, através de submissão da declaração de alteração de actividade, mediante aprovação da Administração Tributária.
  2. A declaração a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação.
  3. Após enquadramento no regime geral, o sujeito passivo deve nele permanecer por um período mínimo de 5 anos.
  4. Na passagem para o regime geral, o sujeito passivo do regime simplificado pode deduzir 90% do imposto suportado na aquisição de bens de capital e de mercadorias contidas nas existências destinadas à venda, adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante autorização da Administração Tributária, desde que reportadas no mapa de fornecedores.
  5. Na passagem para o regime geral, o sujeito passivo do regime de exclusão pode deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens de capital e de mercadorias contidas nas existências destinadas à venda, adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante autorização da Administração Tributária, desde que reportadas no mapa de fornecedores ou no livro de registos.
  6. O imposto a deduzir a que referem os n.os 4 e 5 não inclui os serviços adquiridos incorporados no custo dos bens de capital e das mercadorias destinadas à venda.
  7. Nas situações em que exista variação positiva do volume de negócios ou operações de importação, ultrapassando os limiares previstos no n.º 1 do artigo 60.º e n.º 1 do artigo 69.º-A, a Administração Tributária pode efectuar a alteração oficiosa do regime de tributação do sujeito passivo, devendo este ser notificado do acto, o qual produz efeitos a partir do mês seguinte ao da notificação.

Artigo 62.º (Requisitos para Adesão ao Regime Geral) (49)

  1. Enquadram-se no regime geral:
  • a)- Os sujeitos passivos que no exercício económico anterior tenham tido um volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas);
  • b)- Os sujeitos passivos da indústria transformadora que, nos 12 meses anteriores, tenham tido um volume de negócios ou operações de importação superior a Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas);
    • c)- Os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento voluntário neste regime de tributação.
  1. Os sujeitos passivos do regime geral devem, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
  • a)- Possuir contabilidade e cadastro actualizado no sistema da Administração Tributária; 48 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 49 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
    • b)- Possuir um sistema de facturação validado pela Administração Tributária, nos termos da legislação própria;
  • c)- Possuir os meios adequados para a submissão, por transmissão electrónica de dados, das declarações fiscais a que se encontre sujeito, bem como os elementos da sua facturação e contabilidade, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 63.º (Passagem do Regime Geral para o Regime de Exclusão) (50)

  1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral de tributação do imposto que passem a satisfazer as condições previstas no artigo 60.º e que optem pela aplicação do regime de exclusão, devem submeter a declaração de alteração da actividade, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil.
  2. Os sujeitos passivos que optem pelo regime de exclusão nos termos do número anterior devem efectuar a regularização do imposto deduzido respeitante a aquisição de activos existentes na declaração referente ao último período de tributação.
  3. Nos casos de passagem do regime geral de tributação para o regime de exclusão, ou inversamente, a Administração Geral Tributária pode tomar medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo não atender a modificações do volume de negócios que tenham ocorrido em circunstâncias excepcionais.

Artigo 64.º (Obrigações Declarativas e de Facturação) (51)

  1. Os sujeitos enquadrados no regime de exclusão, nos termos do artigo 60.º, estão dispensados das obrigações previstas na presente Lei, à excepção do envio das declarações de início e de cessação de actividade.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos enquadrados naquele regime devem submeter mensalmente, por transmissão electrónica de dados, o mapa de fornecedores, sempre que adquiram bens e serviços a sujeitos passivos do regime geral do imposto.
  3. Os sujeitos enquadrados no regime de exclusão são obrigados a manter em boa ordem e a exibir sempre que lhe seja solicitado os documentos comprovativos das suas aquisições, bem como outros documentos comprovativos do seu volume de negócios.
  4. As facturas emitidas por sujeitos enquadrados no regime de exclusão devem conter a menção «IVA - Regime de Exclusão».

Artigo 65.º (Benefício Fiscal) (52)

  1. Sempre que os sujeitos enquadrados no regime de exclusão submeterem o mapa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podem deduzir à colecta do imposto sobre o rendimento devido de que sejam titulares, até ao limite de 10% do imposto suportado nas suas aquisições de bens e serviços nas operações internas que constem do referido mapa de fornecedores.
  2. O benefício atribuído nos termos do número anterior é deduzido na declaração do imposto devido relativo ao período imediatamente seguinte ao respectivo apuramento ou, caso a colecta seja negativa, no exercício imediatamente seguinte, até ao prazo de caducidade.
  3. O benefício fiscal a atribuir a consumidores finais será objecto de regulamentação própria. 50 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 51 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 52 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

SECÇÃO II REGIME DE CAIXA

Artigo 66.º (Pressupostos para o Regime de Caixa) (53)

  1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral que tenham tido, no exercício económico anterior, um volume de negócios ou operações de importação igual ou inferior a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas), e que não realizem operações isentas nos termos do artigo 12.º, podem optar pela liquidação e pagamento do imposto em «regime de IVA de caixa», em função dos recebimentos de clientes e pagamentos a fornecedores, desde que tenham a situação tributária regularizada ao abrigo deste imposto.
  2. Podem ainda optar por este regime as entidades cujo objecto social seja exclusivamente a distribuição de água potável e energia eléctrica, independentemente da condição prevista no n.º 1, sujeitando-se ao disposto no presente artigo.
  3. A adesão ao regime de caixa faz-se através da submissão da declaração de alteração de actividade, por transmissão electrónica de dados, mediante aprovação da Administração Tributária. Esta declaração produz efeitos a partir do mês seguinte à aprovação, devendo o sujeito passivo permanecer neste regime por um período mínimo de 3 anos consecutivos.
  4. O regime de caixa aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção das seguintes operações:
    • a)- As operações de importação, exportação e as actividades conexas;
    • b)- As operações em que o adquirente seja devedor do imposto;
    • c)- Os sujeitos passivos que, nos 12 meses prévios à adesão ao regime tenham incumprido quaisquer obrigações fiscais;
    • d)- As operações cujos pagamentos não sejam efectuados através de contas bancárias.
  5. As instituições de crédito em que os sujeitos passivos que adiram ao presente regime tenham contas bancárias são obrigadas a comunicar à Administração Geral Tributária, para efeitos de fiscalização e controlo, todas as movimentações efectuadas nas referidas contas bancárias, mediante prévia autorização dos sujeitos passivos, a qual é concedida no momento da adesão e permanece válida durante todo o período em que o regime seja aplicado.
  6. Os sujeitos passivos que renunciem ao regime de caixa, só podem nele reingressar depois de um período mínimo de três anos consecutivos.
  7. Os sujeitos passivos abrangidos no regime de caixa devem sempre submeter por transmissão electrónica de dados a declaração de alteração de actividade, para reingressar ao regime geral, quando passem a efectuar exclusivamente operações excluídas pelo número anterior.
  8. A Administração Tributária pode cessar, oficiosamente, a aplicação do regime de caixa, sempre que:
    • a)- O sujeito passivo passe a exercer, exclusivamente, uma das actividade previstas no artigo 12.º;
    • b)- O sujeito passivo não tenha a situação tributária regularizada;
    • c)- A Administração Tributária disponha de elementos que indiquem que o sujeito passivo aderiu ao regime de caixa para efeitos de fraude, evasão, elisão ou planeamento fiscal abusivo.
  9. Nos casos de passagem do regime geral de tributação ao regime de caixa, ou inversamente, a Administração Geral Tributária pode tomar medidas que julgue necessárias a fim de evitar fraude, evasão, elisão ou planeamento fiscal abusivo. 53 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 67.º (Facto Gerador e Exigibilidade) (54)

  1. O imposto relativo às operações abrangidas pelo regime de caixa é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido, mesmo quando este preceda o momento da realização das operações tributáveis.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, o imposto incluído nas facturas relativamente às quais não tenha ainda ocorrido o recebimento total ou parcial do preço é exigível:
    • a)- No 12.º mês posterior à data de emissão da factura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo;
    • b)- No período a seguir ao mês de retorno ao regime geral de tributação ou quando deixem de se verificar as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior;
  • c)- No período correspondente à entrega da declaração de cessação de actividade.

Artigo 68.º (Direito à Dedução) (55)

  1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa estão obrigados a reportar as suas facturas relativas às suas aquisições de bens e serviços no anexo de fornecedores, sem deduzir o imposto nelas contido.
  2. A exclusão do direito à dedução a que refere o número anterior não é aplicável quando o sujeito passivo tenha em sua posse a factura-recibo ou recibo, que lhe sejam emitidos nos termos do respectivo Regime Jurídico.
  3. Não obstante o disposto no número anterior, o imposto que incida sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços efectuadas aos sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa é dedutível no 12.º mês posterior à data da emissão da factura sempre que o pagamento desta e a consequente dedução do imposto não tenha ocorrido em momento anterior, bem como nas situações previstas nas alíneas b) e c) no n.º 2 do artigo anterior, mediante autorização da Administração Tributária.
  4. O disposto nos números anteriores não se aplica às operações em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços.

Artigo 69.º (Emissão de Facturas)

  1. As facturas relativas às operações abrangidas pelo regime de caixa devem ter uma série especial e conter a menção «IVA - Regime de Caixa».
  2. No momento do pagamento, total ou parcial, das facturas referidas no número anterior, é obrigatória a emissão do recibo, pelos montantes recebidos, os quais devem ser comunicados por transmissão electrónica de dados, nos termos da legislação própria.
  3. Os recibos emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes solicitem, devem conter todos os elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.

Artigo 69.º - A (Requisitos para o Regime Simplificado) (56)

  1. Enquadram-se no regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício económico anterior, tenham tido um volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz: 25 0000 000, 00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas) e inferior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas). 54 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 55 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 56 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  2. No caso dos sujeitos passivos em início de actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, sem prejuízo da sua verificação pela Administração Tributária.
  3. Nos casos em que o início de actividade, para efeitos do disposto no número anterior, tenha lugar ao longo do ano civil, deve o volume de negócios relativo a esse período ser convertido num volume de negócios anual correspondente.
  4. Para efeitos do cálculo do volume de negócios previsto no n.º 1, para sujeitos passivos sem contabilidade, a Administração Tributária tem em consideração o volume de negócios de entidades relacionadas.

Artigo 69.º - B (Obrigações Declarativas e de Facturação) (57)

  1. Os sujeitos enquadrados no regime simplificado devem submeter mensalmente, por transmissão electrónica de dados, a declaração simplificada e seus anexos, contendo as informações das operações realizadas no mês anterior, nos termos do artigo 44.º, incluindo as retenções que tenham sido efectuadas nos termos do artigo 69.º D.
  2. As facturas emitidas por sujeitos enquadrados no regime simplificado devem conter a menção «IVA - Regime Simplificado».
  3. As obrigações previstas no n.º 2 do artigo 62.º aplicam-se igualmente aos sujeitos passivos do Regime Simplificado.

Artigo 69.º - C (Apuramento do Imposto e Direito à Dedução) (58)

  1. Os sujeitos passivos deste regime apuram o imposto devido, mediante a aplicação da taxa sobre o volume de negócios efectivamente recebido de todas as operações, incluindo as isentas e os adiantamentos ou pagamentos antecipados.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável à locação de imóveis, ficando esta operação sujeita à taxa definida no Código do Imposto de Selo.
  3. Os sujeitos passivos deste regime apuram ainda o imposto quando adquirem serviços a prestadores não residentes, mediante aplicação da taxa prevista para este regime.
  4. Os sujeitos passivos deste regime exercem o direito à dedução de 10% da totalidade do imposto suportado, sendo que os restantes 90% são dedutíveis à matéria colectável do imposto sobre o rendimento.
  5. Aos sujeitos passivos do regime simplificado não é aplicável o disposto no artigo 24.º.

Artigo 69.º - D (Retenção do Imposto) (59)

O Estado e seus organismos procedem à retenção do imposto nas operações realizadas com os sujeitos passivos cadastrados no regime simplificado, sempre que estes pagamentos sejam efectuados através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.

CAPÍTULO XI PENALIDADES

Artigo 70.º (Penalizações) (60)

  1. A falta ou atraso na submissão electrónica da declaração mensal exigível implica, para o infractor, o pagamento de coima no valor de Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) por cada infracção. 57 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 58 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 59 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 60 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor
  2. A coima prevista no número anterior é elevada ao dobro, em cada três meses, sempre que a declaração em falta não seja submetida.
  3. A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida do imposto em factura, bem como a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido, aplica-se a penalidade prevista no Código Geral Tributário referente à falta de pagamento de tributo.
  4. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos de atraso ou falta de entrega do imposto cativo ou que não tenha sido cativo, bem como à falta de declaração do imposto a favor do Estado e aos casos de dedução indevida, na declaração a que se refere o artigo 44.º.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 71.º (Recepção de Declarações e outros Documentos) (61)

  1. A submissão de qualquer declaração nos termos do presente Código, por transmissão electrónica de dados, produz efeitos após aviso electrónico de recepção efectuado pelo sistema da Administração Tributária.
  2. As declarações exigíveis pelo presente Diploma podem ser submetidas electronicamente na Repartição Fiscal competente sempre que o sujeito passivo não tenha condições para as submeter no seu próprio estabelecimento.

Artigo 72.º (Fiscalização das Mercadorias em Circulação)

Para efeitos do disposto no artigo 53.º, compete ao Titular do Poder Executivo regular o processo de sujeição e fiscalização das mercadorias em circulação.

Artigo 73.º (Modelos Declarativos)

Os modelos declarativos previstos no presente Código são aprovados por acto próprio do Titular do Poder Executivo.

Artigo 74.º (Obrigação de Pagamento de Imposto de Selo) (62)

  1. Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, enquadrados no regime geral, que pratiquem operações exclusivamente isentas, que não confiram direito à dedução, estão obrigados ao pagamento do Imposto de Selo sobre o recibo de quitação, à taxa de 1%, referente à verba 23.3 da tabela anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro.
  2. A totalidade do Imposto de Selo pago nos termos do presente artigo considera-se custo fiscalmente aceite em sede do imposto sobre o rendimento.

Artigo 75.º (Não Aceitação do IVA Dedutível como Custo) (63)

  1. O Imposto sobre o Valor Acrescentado dedutível nos termos do respectivo Código, não é considerado custo dedutível à matéria colectável do Imposto sobre os rendimentos.
  2. A inclusão do IVA dedutível nos custos de pesquisa, desenvolvimento, produção e abandono das sociedades investidoras petrolíferas, implica a não-aceitação do imposto como custo fiscalmente aceite em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. Acrescentado. 61 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 62 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 63 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 76.º (Reporte de Operações Bancárias) (64)

As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o reporte à Administração Tributária, por transmissão electrónica de dados, de um ficheiro trimestral contendo o resumo das operações processadas nos terminais de pagamento automático (TPA).

Artigo 77.º (Imposto Liquidado no Comércio Electrónico Internacional) (65)

Pode ser entregue, sem qualquer penalidade, o Imposto sobre o Valor Acrescentado que tenha sido liquidado antes da implementação do sistema de cadastro simplificado, pelos sujeitos passivos não residentes, ao abrigo do comércio electrónico internacional cuja venda ou prestação de serviço se achem localizadas em Angola.

Artigo 78.º (Pagamento Diferido do IVA) (66)

  1. É admissível, mediante solicitação do sujeito passivo e aprovação da Administração Tributária, o diferimento, em até 12 meses, sem acréscimos legais, do pagamento do IVA devido pela importação e transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante para início de actividade.
  2. Sem prejuízo do vertido no número anterior, é ainda admissível, o pagamento em até 12 prestações mensais sem qualquer acréscimo legal, do IVA devido pela importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante, independentemente do início da actividade.

ANEXO I

Bens alimentares de Amplo Consumo Tributados à Taxa Reduzida 64 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 65 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 66 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

ANEXO II

Insumos Agrícolas Tributados à Taxa Reduzida

ANEXO III

Mercadorias não abrangidas pela Taxa Especial para a Província de Cabinda ANEXO IV Medicamentos e Equipamentos Médicos Isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado ANEXO V Produtos Petrolíferos Isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado ANEXO VI A que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 12.ºO Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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