Lei n.º 13/23 de 28 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 13/23 de 28 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 246 de 28 de Dezembro de 2023 (Pág. 8516)
Assunto
De Autorização Legislativa para Legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.
Conteúdo do Diploma
A Assembleia Nacional aprovou, mediante Resolução n.º 3/11, de 11 de Fevereiro, a adesão da República de Angola à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adoptada em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Alfândegas - OMA), na sua Sessão Plenária de 14 de Junho de 1983, bem como o Protocolo de Alteração, adoptado em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, em 24 de Junho de 1986. Com base na aprovação da referida Convenção Internacional, a República de Angola a alinhar as respectivas nomenclaturas pautais e estatísticas ao Sistema Harmonizado, nos termos do artigo 3.º da mesma. Em face de cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado angolano em relação a esta revisão e actualização da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, actualmente em vigor na República de Angola, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro: Tendo em conta que, para além das razões de natureza internacional, é imperativo assegurar a plena inserção da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação no actual contexto macroeconómico do País: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, do artigo 167.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA LEGISLAR SOBRE A PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
Artigo 2.º (Sentido)
Na definição do regime jurídico das matérias enumeradas no artigo 3.º da presente Lei, devem ser observados os seguintes princípios:
- a)- A adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à versão 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;
- b)- O ajustamento das taxas dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o aumento e a diversificação da produção nacional, designadamente da produção agrícola e da protecção industrial;
- c)- A concessão de benefícios fiscais de natureza aduaneira a projectos de investimento deve revestir carácter automático e imediato;
- d)- Os regimes e procedimentos aduaneiros a serem definidos devem ter em conta, sobretudo, a crescente internacionalização do comércio, a globalização da economia e a ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legal;
- e)- As normas sobre a tributação fiscal e aduaneira, nomeadamente as que definem o ajustamento das taxas dos direitos de importação, devem obedecer ao princípio da não retroactividade;
- f)- A disciplina jurídica integrada do sistema aduaneiro do País deve ser sistematizada num reduzido número de diplomas legais.
Artigo 3.º (Extensão)
Estão compreendidas, no âmbito da Autorização Legislativa concedida ao abrigo da presente Lei, as seguintes matérias:
- a)- A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;
- b)- As Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira;
- c)- As Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado;
- d)- Os Quadros Anexos às Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira;
- e)- O Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira;
- f)- O Texto da Pauta Aduaneira;
- g)- A alteração das taxas dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o desenvolvimento da produção nacional, quer agrícola, quer industrial;
- h)- O estabelecimento de isenções, totais ou parciais, de direitos e demais imposições aduaneiras, de modo a favorecer a produção nacional, a segurança e a ordem públicas, os fins humanitários e a promoção da integração social de antigos combatentes, veteranos da pátria e pessoas com deficiência;
- i)- A adequação da Pauta Aduaneira à nova Lei dos Benefícios Fiscais (Lei n.º 8/22, de 14 de Abril);
- j)- A adopção de medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping para a protecção da produção nacional, desde que antecedidas da apresentação da política e do programa de reindustrialização que identifiquem claramente os sectores em que o País apresenta vantagens comparativas, em relação ao exterior, e em que há uma grande capacidade instalada de produção industrial;
- k)- A introdução de desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito dígitos;
- l)- A inclusão, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de quaisquer alterações à nomenclatura aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas, bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional, com excepção das actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e à criação de impostos, bem como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
- m)- As regras de resolução de diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação, integração e aplicação, surjam entre a Administração Geral Tributária e terceiros;
- n)- As regras de resolução dos litígios entre a Administração Geral Tributária e as Administrações Aduaneiras de outros Estados, respeitantes à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado;
- o)- O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna;
- p)- O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas por partidos políticos ou coligações de partidos, designadamente o estabelecimento de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e seu regime;
- q)- O regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda;
- r)- O regime aplicável aos emolumentos gerais aduaneiros, fixando as taxas aplicáveis em todos os regimes aduaneiros e devendo ser revogadas todas as disposições legais que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas.
Artigo 4.º (Duração)
- A Autorização Legislativa conferida pela presente Lei tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 26 de Dezembro de 2023.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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