Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 10/23 de 12 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 10/23 de 12 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 12 de Setembro de 2023 (Pág. 5164)

Assunto

De Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento de Petróleo do Bloco 18/15.

Conteúdo do Diploma

O Bloco 18/15 localiza-se em águas ultra profundas, o que representa uma complexidade operacional acrescida e um elevado risco de pesquisa, dadas as condições geológicas. Tendo em conta a necessidade de concessão de incentivos fiscais adicionais que garantam os investimentos na referida concessão: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, a alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A DEDUÇÃO DO PRÉMIO DE INVESTIMENTO EM SEDE DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PETRÓLEO DO BLOCO 18/15

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Dedução do Prémio de Investimento ao Cálculo do Rendimento Tributável em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 18/15.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve:

  • a)- Deduzir o Prémio de 30% em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 18/15;
  • b)- Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, considera-se Prémio de Investimento a percentagem de 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário, em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 28 de Agosto de 2023.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.