Lei n.º 1/23 de 09 de março
- Diploma: Lei n.º 1/23 de 09 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 9 de Março de 2023 (Pág. 601)
Assunto
De Autorização Legislativa sobre o Regime Fiscal Aplicável à Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/22, de 23 de Julho, que altera o artigo 15.º e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Anexo B, adita o Anexo B-1 e os artigos 2.º- A, 7.º, 8.º e 9.º do Anexo B, todos do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0, contém imprecisões de redacção: Havendo a necessidade de alterar o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/22, de 23 de Julho, de forma a suprimir as imprecisões relativas aos princípios que efectivamente asseguram as condições económicas necessárias para a promoção e optimização da produção, a rentabilidade e a sustentabilidade das operações na Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0: Considerando o pedido de Autorização Legislativa feito pelo Presidente da República, no dia 15 de Fevereiro de 2023: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME FISCAL APLICÁVEL À CONCESSÃO PETROLÍFERA DA ZONA MARÍTIMA DE CABINDA - BLOCO 0
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Fiscal Aplicável à Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:
- a)- conceder efeitos retroactivos ao regime fiscal atribuído à Concessão;
- b)- Consagrar regras transitórias relativas à mudança do regime aplicável ao activo imobilizado;
- c)- Consagrar os Custos Dedutíveis;
- d)- Estabelecer o Regime de Gás Natural;
- e)- Alterar a Fórmula de cálculo da taxa interna de rentabilidade;
- f)- Indicar o conceito de recursos por desenvolver;
- g)- Conformar as revisões das disposições correspondentes.
Artigo 3.º (Duração)
A presente Lei de Autorização Legislativa é válida para um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 3 de Março de 2023.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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