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Lei n.º 7/22 de 14 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 7/22 de 14 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 66 de 14 de Abril de 2022 (Pág. 2731)

Assunto

Da Cremação.

Conteúdo do Diploma

No Ordenamento Jurídico Angolano, a prática da cremação de cadáveres é abordada de forma sintética no Regulamento Sanitário Nacional e no Código do Registo Civil, não existindo, assim, suficiência de normas específicas inerentes ao exercício da actividade crematória. Considerando que na actualidade a procura pela efectivação da cremação de cadáver pelos cidadãos é um fenómeno cada vez mais frequente, havendo por isso necessidade de legislação mais específica: Com vista a assegurar que todo processo da cremação se faça em conformidade com normas sanitárias que garantam a protecção da saúde pública e da salubridade ambiental:

  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b) do artigo 161.º e d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA CREMAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. A presente Lei define o regime jurídico sobre a cremação de cadáveres não inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos, peças anatómicas e o exercício da actividade crematória.
  2. A cremação de cadáveres é um procedimento opcional, podendo ser compulsiva por razões de saúde pública e segurança sanitária.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente Lei aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que realizam procedimentos e actividades relativos à cremação de cadáveres não inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas no território nacional.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:

  • a)- «Autoridade Judicial», Juiz de Comarca competente, em razão do território, usando como referência a residência do falecido, Hospital ou outro local em que ocorreu a morte;
  • b)- «Autoridade Sanitária», entidade pública competente com poder interventivo na defesa da saúde pública, prevenção de doenças ou danos na saúde;
  • c)- «Cendrário», recipiente onde são depositadas as cinzas;
  • d)- «Cadáver», corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
  • e)- «Cinzas», resíduos resultantes da cremação de um cadáver humano;
  • f)- «Columbário», local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostas horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com muro ou outro conjunto de jazigos;
  • g)- «Cremação», processo de queima de um cadáver humano ou suas partes em alta temperatura, reduzindo-o a cinzas;
  • h)- «Crematório», conjunto de edificações e instalações destinadas à cremação de cadáveres humanos e peças anatómicas, compreendendo câmaras de incineração, frigoríficos, capela ecuménica e dependências reservadas ao público e à Administração;
  • i)- «Exumação», abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão onde se encontra inumado o cadáver;
  • j)- «Feto», ser humano em desenvolvimento uterino, após a fase de embrião;
  • k)- «Inumação», colocação de cadáver em sepultura, caixão, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
  • l)- «Natimorto ou nado-morto», feto que morreu no interior do útero ou durante o parto;
  • m)- «Ossada», ossos descarnados de seres humanos;
  • n)- «Ossário», local onde são depositados ossos de seres humanos;
  • o)- «Peças anatómicas», partes ou órgãos do corpo humano destinadas à cremação;
  • p)- «Remoção de restos mortais», medidas e procedimentos relacionados à transladação de restos mortais humanos, até ao local de cremação;
  • q)- «Restos Mortais», cadáver, ossada e cinzas;
  • r)- «Urna, caixão, ataúde ou esquife», caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;
  • s)- «Urna cinerária», recipiente destinado a cinzas de corpos cremados.

CAPÍTULO II ACTIVIDADE DE CREMAÇÃO

Artigo 4.º (Estabelecimentos Crematórios)

  1. A cremação deve ser feita em estabelecimento que disponha de equipamentos apropriados e obedeçam às disposições previstas nesta Lei e demais legislações aplicáveis.
  2. O regime jurídico dos estabelecimentos crematórios é definido em Diploma regulamentar próprio.

Artigo 5.º (Prazo para a Cremação)

  1. Os cadáveres devem ser cremados dentro dos seguintes prazos máximos:
    • a)- Em 72 horas, se de imediato tiver sido entregue a uma das pessoas mencionadas na presente Lei, após a verificação do óbito ou a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
    • b)- Em 48 horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo, neste caso, necessária autorização judiciária.
  2. Nos casos de morte por doença comprovadamente contagiosa, por epidemia ou calamidade natural, sempre que o cadáver represente risco elevado de contágio, a cremação é autorizada por Juiz, mediante procedimento simplificado e célere no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 6.º (Requerimento para a Cremação)

  1. Sem prejuízo do disposto no Código do Registo Civil, o pedido de cremação é requerido pelo cônjuge ou companheiro da união de facto sobrevivo, ascendentes, descendentes da pessoa falecida, prevalecendo, em caso de divergência, a decisão do Juiz.
  2. Os cadáveres de menores podem ser cremados, mediante pedido formulado pelos pais ou pelos representantes legais.
  3. O requerimento com a assinatura reconhecida por notário deve ser instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Prova de manifestação de vontade da pessoa falecida, expressa através de documento escrito autêntico ou particular, devendo este ser reconhecido no notário, ou na ausência de vontade manifesta da pessoa falecida, mediante pedido de pessoas com legitimidade para requerer a cremação, nos termos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo;
    • b)- Boletim e Certificado de Óbito emitidos pelas autoridades competentes em caso de morte natural.
  4. Em caso de morte violenta, a cremação só pode ser autorizada, depois da decisão favorável das autoridades competentes.
  5. No caso de morte natural de cidadão estrangeiro não residente no País, a cremação pode ser devidamente autorizada pela autoridade competente, mediante solicitação expressa formulada pela Embaixada ou Consulado do país emissor do passaporte da pessoa falecida, da qual deve constar a identificação de quem a formula.
  6. As Autoridades Sanitárias podem ordenar a cremação de:
    • a)- Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que sejam considerados abandonados;
    • b)- Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
    • c)- Fetos mortos abandonados;
  • d)- Peças anatómicas.

Artigo 7.º (Destino das Cinzas)

  1. As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
  2. As cinzas podem ser entregues, dentro de uma urna cinerária, a quem requerer a cremação, sendo livre o seu destino final.
  3. Por deliberação da família ou manifestação em vida da pessoa falecida, as cinzas podem ser espargidas em áreas ajardinadas reservadas para esse fim em crematório, cemitério ou outro local de preferência da família, incluindo jardins de residências.

Artigo 8.º (Transladação)

  1. A transladação das cinzas de uma província para outra requer adequado acondicionamento, devendo, para o efeito, as mesmas serem depositadas em urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
  2. A transladação das cinzas para o exterior do País requer adequado acondicionamento, devendo as mesmas serem depositadas em urnas cinerárias hermeticamente fechadas e seladas pelos órgãos de justiça, acompanhados do documento de identidade, Boletim de Óbito, Autorização de Cremação e Auto de Cremação, devidamente assinados pelas autoridades competentes e consulares de destino.
  3. As urnas referidas no n.º 2 devem ter um número de classificação e os dados relativos à identificação da pessoa falecida, inclusive a hora e a data do falecimento e da cremação.

Artigo 9.º (Procedimento de Cremação)

  1. O procedimento de cremação deve obedecer às normas de biossegurança, segurança geral e ambiental.
  2. O procedimento de cremação é estabelecido em Diploma próprio.

Artigo 10.º (Proibições)

  1. É proibida a cremação de cadáveres inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que visam desrespeito ou ofensa aos mortos e seus familiares.
  2. É proibida a cremação de cadáveres inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas com fins que atentam contra a ordem pública e os bons costumes.

CAPÍTULO III INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 11.º (Entidades Fiscalizadoras)

  1. Compete às autoridades sanitárias proceder à fiscalização da actividade crematória.
  2. As autoridades referidas no número anterior, por razões de segurança e ordem públicas, podem proibir a realização da actividade de cremação e ordenar, de forma fundamentada, o encerramento de estabelecimentos de cremação, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Sanções)

A cremação de cadáveres não inumados, exumados, ossadas, fetos e peças anatómicas, feita sem a autorização referida na presente Lei, constitui infracção punível, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Direito Subsidiário)

Ao disposto na presente Lei é aplicável, subsidiariamente, o Regulamento Sanitário Nacional, o Código do Registo Civil e demais legislação aplicável.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos de 27 de Janeiro de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Março de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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