Lei n.º 6/22 de 07 de abril
- Diploma: Lei n.º 6/22 de 07 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 7 de Abril de 2022 (Pág. 2548)
Assunto
De Autorização Legislativa sobre o Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas constitui o instrumento essencial para a materialização de políticas de acção e desenvolvimento social dos efectivos das Forças Armadas Angolanas: Tendo em conta que os principais diplomas legais que permitem a execução das políticas de protecção social remontam à década de 90 e, consequentemente, apresentam-se desajustados ao actual contexto económico e social do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas: Havendo a necessidade de se proceder à revisão do quadro normativo e legal que define o Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto, e demais legislação, com vista à execução de políticas que garantam a estabilidade económica e social dos efectivos das Forças Armadas Angolanas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O SISTEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:
- a)- Redefinir o âmbito de aplicação pessoal e material do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas, bem como a sua abrangência;
- b)- Definir os princípios orientadores do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas e do desenvolvimento de toda a sua actividade;
- c)- Delimitar o objecto da protecção social obrigatória nas Forças Armadas Angolanas e definir o regime e a forma de implementação da protecção social, por via do apoio social e da acção sanitária, bem como do regime de protecção social complementar;
- d)- Estabelecer os mecanismos institucionais de arrecadação das contribuições e gestão das prestações, estabelecendo os direitos e obrigações dos beneficiários do sistema, bem como os pressupostos gerais para o ajustamento, suspensão e cessação das prestações;
- e)- Definir as fontes de financiamento do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, bem como a institucionalização de mecanismos para a sua gestão;
- f)- Definir os pressupostos de incidência das contribuições e das taxas de contribuição ao Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas;
- g)- Definir os mecanismos de fiscalização e supervisão das políticas do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas;
- h)- Estabelecer as garantias e os mecanismos de defesa dos direitos dos beneficiários do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 3.º (Duração)
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 2 de Março de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Março de 2022.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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