Lei n.º 5/22 de 07 de abril
- Diploma: Lei n.º 5/22 de 07 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 7 de Abril de 2022 (Pág. 2547)
Assunto
De Autorização Legislativa sobre a Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais e dos Subsídios ou Suplementos Remuneratórios da Função Pública.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos suplementos remuneratórios da Função Pública e de se corrigir a disparidade salarial que existe entre os funcionários e agentes administrativos enquadrados na Carreira Não Técnica e nas demais carreiras dos regimes geral e especial: Convindo proceder à transição dos Professores Auxiliares do 6.º, 5.º e 4.º Graus para o Índice dos Professores Auxiliares de 3.º Grau por força da correcção a ocorrer na Carreira Não Técnica e para se salvaguardar a equidade interna e a dignidade da Carreira de Professor: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A ESTRUTURA INDICIÁRIA DAS TABELAS SALARIAIS E DOS SUBSÍDIOS OU SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DA FUNÇÃO PÚBLICA
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve, no domínio da Administração Pública:
- a)- Estabelecer os princípios e as regras que obedecem a estrutura das tabelas indiciárias e salariais;
- b)- Estabelecer a estrutura indiciária das tabelas salariais da Função Pública;
- c)- Estabelecer os subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública.
Artigo 3.º (Duração)
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Março de 2022.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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