Lei n.º 4/22 de 17 de março
- Diploma: Lei n.º 4/22 de 17 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 48 de 17 de Março de 2022 (Pág. 2106)
Assunto
Das Secretarias Judiciais e Administrativas.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a organização judiciária, recentemente aprovada, tem como pressuposto a melhor organização do sistema de funcionamento dos tribunais a todos os níveis, ou seja, a nível do Tribunal Supremo, dos Tribunais da Relação e dos Tribunais de Comarca: Havendo a necessidade de estabelecer a organização e funcionamento das Secretarias Judiciais e Administrativas, dos Serviços de Apoio Técnico aos Magistrados e o respectivo quadro de pessoal: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DAS SECRETARIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- A presente Lei estabelece a organização e o funcionamento das Secretarias Judiciais e Administrativas e dos Serviços Técnicos de Apoio aos Magistrados afectos aos Tribunais da Jurisdição Comum.
- A presente Lei estabelece ainda o quadro de pessoal das Secretarias Judiciais e Administrativas e dos Serviços Técnicos de Apoio aos Magistrados afectos aos Tribunais da Jurisdição Comum.
- Aplica-se, subsidiariamente, às Secretarias Judiciais, as disposições que regulam o funcionamento da administração pública geral.
Artigo 2.º (Organização)
- O expediente e o funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum é assistido por um serviço de secretaria necessário à tramitação dos processos e de apoio ao exercício das funções dos Magistrados, bem como de serviços administrativos e de apoio técnico assegurados por unidades próprias.
- O número e a estrutura das unidades a criar em cada Tribunal dependem do volume e natureza dos processos e do tipo de Tribunal.
- O Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do respectivo Presidente do Tribunal e quando o volume processual o justifique, pode determinar a criação de unidades de serviços comuns, dentro dos limites legais e orçamentais existentes.
Artigo 3.º (Serviços de Apoio Judicial, Administrativo e Técnico do Tribunal Supremo)
- O Tribunal Supremo dispõe dos seguintes serviços de apoio:
- a)- Secretaria Judicial;
- b)- Secretaria Geral;
- c)- Gabinete de Comunicação e Imprensa;
- d)- Serviços de Informática;
- e)- Gabinete de Apoio ao Advogado;
- f)- Gabinete de Apoio ao Cidadão.
- As demais regras do funcionamento dos serviços previstos nas alíneas do número anterior são estabelecidas no Regulamento do Tribunal Supremo.
- Os serviços referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 são equiparados à Direcção Nacional.
- O Gabinete de Apoio ao Advogado e o Gabinete de Apoio ao Cidadão estão integrados na Secretaria Judicial.
Artigo 4.º (Serviços de Apoio Judicial, Administrativo e Técnico dos Tribunais da Relação)
- Os Tribunais da Relação dispõem dos seguintes serviços de apoio:
- a)- Secretaria Judicial;
- b)- Secretaria Administrativa;
- c)- Gabinete de Comunicação e Imprensa;
- d)- Serviços de Informática;
- e)- Gabinete de Apoio ao Advogado;
- f)- Gabinete de Apoio ao Cidadão.
- As demais regras do funcionamento dos serviços previstos nas alíneas anteriores são estabelecidas no Regulamento Interno dos Tribunais da Relação.
- O Gabinete de Apoio ao Advogado e o Gabinete de Apoio ao Cidadão estão integrados na Secretaria Judicial.
Artigo 5.º (Serviços de Apoio Judicial, Administrativo e Técnico dos Tribunais de Comarca)
- Os Tribunais de Comarca dispõem dos seguintes serviços de apoio:
- a)- Secretaria Judicial;
- b)- Unidade de Gestão Provincial;
- c)- Gabinete de Comunicação e Imprensa;
- d)- Serviços de Informática;
- e)- Gabinete de Apoio ao Advogado;
- f)- Gabinete de Apoio ao Cidadão.
- Nas Províncias Judiciais, os Serviços Administrativos designam-se por Unidade de Gestão Provincial.
- Aos serviços referidos no presente artigo aplica-se, subsidiariamente, a legislação referente aos Serviços da Administração Pública.
Artigo 6.º (Serviços de Apoio ao Ministério Público)
O Ministério Público dispõe de um Gabinete de Apoio Processual e de um Gabinete de Apoio Técnico-Jurídico, na dependência directa do Magistrado do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral da República, para o efeito.
CAPÍTULO II SECRETARIA JUDICIAL
Artigo 7.º (Organização)
- A Secretaria Judicial integra Oficiais de Justiça e Técnicos de Justiça adequados ao volume e complexidade dos serviços respectivos.
- No Tribunal Supremo e nos Tribunais da Relação, há uma Secretaria Judicial especialmente adstrita ao Plenário do respectivo Tribunal e há, ainda, tantas Secretarias Judiciais quantas forem as Câmaras que compõem o respectivo Tribunal.
- O Presidente do Tribunal indica, de entre os Secretários Judiciais, aquele que desempenha os serviços que sejam gerais e comuns a todo o Tribunal, designadamente o de coordenar o Gabinete de Apoio ao Advogado e o Gabinete de Apoio ao Cidadão, bem como as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Para cada um dos Tribunais de Comarca, há uma única Secretaria Judicial e, nos casos em que o Tribunal de Comarca esteja instalado em mais de um edifício, a Secretaria Judicial funciona no edifício sede da Comarca.
- Nos casos em que os Tribunais de Comarca se desdobrem em Salas e estas em Secções, o Secretário Judicial é coadjuvado por um Funcionário Judicial, com a categoria de Escrivão de Direito, designado como Escrivão Coordenador.
Artigo 8.º (Composição)
- A Secretaria Judicial é composta pelos seguintes Gabinetes:
- a)- Gabinete de Apoio Processual;
- b)- Gabinete de Apoio ao Advogado;
- c)- Gabinete de Apoio ao Cidadão.
- O Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Presidente do Tribunal respectivo, quando o interesse dos serviços o exija, pode alterar o número de unidades, o quadro do pessoal e os serviços da Secretaria Judicial, nos termos definidos pela presente Lei e dentro dos limites orçamentais estabelecidos.
Artigo 9.º (Funcionamento e Coordenação das Unidades)
Sem prejuízo das competências próprias de cada uma das unidades que compõem a Secretaria Judicial, o Secretário Judicial coordena, sob supervisão do Juiz Presidente, as unidades que compõem a Secretaria Judicial.
Artigo 10.º (Competências Gerais)
Compete às Secretarias Judiciais:
- a)- Autuar e registar os processos em livro próprio ou em sistema informático equivalente;
- b)- Receber e registar a entrada em livro próprio ou em sistema informático equivalente de requerimentos, documentos, cartas, fax, correio electrónico ou quaisquer outros papéis dirigidos ao Tribunal;
- c)- Proceder à distribuição dos processos, sob a presidência do Juiz Presidente respectivo;
- d)- Efectuar a entrega de requerimentos e demais documentos nas respectivas Unidades de Apoio Processual;
- e)- Elaborar a conta dos processos e papéis avulsos;
- f)- Registar as sentenças e os acórdãos do Tribunal por ordem cronológica;
- g)- Organizar o arquivo do Tribunal;
- h)- Passar as certidões requeridas ao Tribunal a assinar;
- i)- Executar todo o expediente que não seja da competência da Unidade de Apoio Processual;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Secretário Judicial)
- A Secretaria Judicial é dirigida por um Secretário Judicial, a quem compete, essencialmente, as seguintes funções:
- a)- Coordenar, sob a supervisão do Juiz Presidente, os serviços da Secretaria Judicial, bem como chefiar e orientar o pessoal a ela adstrito;
- b)- Submeter a despacho do Juiz Presidente os assuntos não administrativos da sua competência;
- c)- Encerrar e rubricar, diariamente, o livro de registo de entradas ou certificar qualquer sistema informático equivalente;
- d)- Apresentar os processos à distribuição;
- e)- Visar o mapa de processos;
- f)- Assinar as tabelas dos processos que vão a julgamento e divulgá-las;
- g)- Organizar a nota dos processos para sessão do Plenário;
- h)- Assistir às sessões do Plenário, elaborar as actas, rubricar os livros, assinar os termos de abertura e encerramento do Plenário e subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos do Plenário;
- i)- Assinar as certidões requeridas ao Tribunal e relativas a processos e outros documentos;
- j)- Promover a elaboração de mapas estatísticos e visá-los;
- k)- Corresponder-se com os outros Tribunais e instituições públicas sobre assuntos da sua competência;
- l) Apoiar os serviços de inspecção e quaisquer avaliações ao desempenho funcional do Tribunal;
- m)- Dirigir o Gabinete de Apoio ao Advogado;
- n)- Dirigir o Gabinete de Apoio ao Cidadão;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- Nas suas ausências, o Secretário Judicial é substituído por um Escrivão de Direito, coordenador de uma das Unidades de Apoio Processual, a designar pelo Presidente do Tribunal.
- O Secretário Judicial é recrutado por concurso público interno, de acordo com os critérios estabelecidos na lei, devendo concorrer apenas os funcionários judiciais integrados na carreira de Escrivão de Direito.
- A nomeação depende da frequência com aproveitamento de curso de formação específica.
Artigo 12.º (Entrada de Expediente)
- Nenhum processo ou papel tem seguimento na Secretaria Judicial sem que nele esteja lançada a nota de registo de entrada no livro próprio ou em sistema informático equivalente.
- O registo e a nota devem ser lavrados no acto da apresentação.
- Todos os dias, à hora de encerramento da secretaria, o livro do registo de entrada é encerrado com um traço e rubricado no fim do último registo pelo funcionário a quem competir e apresentado em seguida ao juiz responsável para apor o seu visto.
- O registo de entrada das petições, alegações, requerimentos ou qualquer outro expediente, para quaisquer fins dependentes de prazos certos, fixa a data da entrada em juízo do respectivo papel.
Artigo 13.º (Saída de Processos e Papéis)
- Os processos e os papéis só podem sair da Secretaria Judicial nos casos em que a lei o permita e mediante as formalidades legalmente estabelecidas, cobrando-se sempre os recibos adequados e averbamentos da sua saída, sem prejuízo do registo em suporte informático.
- Nenhum processo ou papel é arquivado sem que, nos termos do artigo 15.º da presente Lei, seja considerado findo ou esteja resolvido o assunto a que se refere e sem que dele se dê baixa no respectivo registo.
Artigo 14.º (Dos Livros)
- Nas Secretarias Judiciais, há registos em suporte físico ou em sistema informático equivalente, indispensáveis para o serviço, os quais são divididos em tantos livros quantos os necessários.
- Nas Secretarias Judiciais é obrigatória a existência dos seguintes livros de:
- a)- Ponto dos funcionários judiciais;
- b)- Registo de entrada de processos e demais papéis;
- c)- Registo dos termos das causas das diversas espécies, denominado «da porta»;
- d)- Correspondência recebida;
- e)- Correspondência expedida;
- f)- Correspondência confidencial;
- g)- Registo de ordens de execução permanente, denominado «de provimentos»;
- h)- Registo de processos e decisões disciplinares;
- i)- Termos de posse;
- j) Termos de início de funções;
- k)- Registo de cartas e mandados expedidos;
- l)- Registo de cartas recebidas;
- m)- Inventário geral das secretarias;
- n)- Distribuição dos processos;
- o)- Extractos dos acórdãos tomados por lembrança;
- p)- Inscrição dos juízes;
- q)- Registo das sentenças e dos acórdãos;
- r)- Protocolo de entrada e saída de processos.
- Sem prejuízo das disposições constantes noutros diplomas, os livros de registo de processos desdobram-se nas seguintes espécies:
- a)- De processos cíveis;
- b)- De processos de contencioso fiscal e aduaneiro;
- c)- De processos de questões marítimas;
- d)- De processos de contencioso administrativo;
- e)- De processos de comércio, propriedade intelectual e industrial;
- f)- De processos crimes;
- g)- De processos laborais;
- h)- De processos de jurisdição de família e de justiça juvenil;
- i)- De registo dos emolumentos provenientes de actos avulsos, competindo ao escrivão anotar nos documentos, livros ou processos, o respectivo número de registo;
- j)- De mandados;
- k)- De registo de contas em processos;
- l)- Diversos.
- Pode haver, ainda, outros livros que, por lei ou determinação superior, sejam designados.
- O livro de registo de entrada dos processos e demais papéis há-de conter a indicação da data e número de ordem da apresentação, suas espécies e resumo do seu objecto, Câmara ou Secção a que pertencem, nome das partes e rúbricas do apresentante e do funcionário que os tenha recebido.
- Os livros de correspondência recebida, expedida e confidencial são formados pela própria correspondência recebida e pelos duplicados da expedida.
- Sem prejuízo dos serviços do Secretaria Judicial serem comuns, os livros de registo de processes, em suporte físico ou em sistema informático equivalente, são organizados por referência à Câmara, Sala ou Secção respectiva.
Artigo 15.º (Arquivo)
- Consideram-se findos, para os efeitos de arquivo:
- a)- Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
- b)- Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
- c)- Os demais processos judiciais não previstos nas alíneas anteriores, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final ou logo que preenchido o seu fim;
- d)- Os processos de inquérito, decorridos três meses após Despacho de Arquivamento;
- e)- Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.
- Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do Tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correcção, consoante os casos, do Juiz ou do Magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.
Artigo 16.º (Conservação e Eliminação de Documentos)
O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por lei própria.
Artigo 17.º (Horário de Funcionamento)
- O expediente da Secretaria Judicial é assegurado entre às 8h00 e às 17h30 minutos.
- Os serviços da Secretaria Judicial devem estar organizados de forma a que se respeitem os direitos constitucionais dos trabalhadores e o limite máximo de 8h00 de trabalho por dia.
- Os funcionários incumbidos de acompanhar as diligências judiciais do Tribunal são obrigados a prestar assistência ao serviço em curso, mesmo para além do fecho da Secretaria Judicial respectiva, salvaguardada a legislação laboral existente.
Artigo 18.º (Funcionamento dos Serviços por Turnos)
Nas férias judiciais, nos sábados e feriados, de acordo com a conveniência dos serviços, o Juiz Presidente do Tribunal respectivo, sob proposta do Secretário Judicial, distribui os funcionários por turnos.
Artigo 19.º (Distribuição Geral, Finalidade e Âmbito)
- O serviço de Secretaria Judicial destinado à realização do expediente relativo à distribuição dos processos e papéis denomina-se Distribuição Geral.
- Os serviços de distribuição nos Tribunais são definidos da seguinte forma:
- a)- No Tribunal Supremo e nos Tribunais da Relação, há um serviço de distribuição em cada Câmara;
- b)- Em cada Tribunal de Comarca, há um único serviço de distribuição, sem prejuízo de poderem existir serviços de distribuição para os procedimentos cautelares ou de outros processos de natureza urgente em cada uma das Salas ou Secções de competência especializada ou de pequenas causas criminais em que o Tribunal se desdobre, mediante escala de turnos entre estas a determinar pelo Presidente da Comarca respectiva.
- A Distribuição Geral no Tribunal Supremo e nos Tribunais da Relação é presidida pelo Presidente da Câmara respectiva e integra o Secretário Judicial da Câmara.
- A Distribuição Geral nos Tribunais de Comarca é presidida pelo Presidente do Tribunal de Comarca respectivo e integra o Secretário Judicial respectivo.
Artigo 20.º (Competência da Distribuição Geral)
- Compete ao Distribuidor Geral:
- a)- O registo de entrada de todos os processos e demais papéis, sujeitos à distribuição ou averbamento, dirigidos ao Tribunal;
- b)- A distribuição dos processos e papéis a ela sujeitos, independentemente de despacho do juiz, salvo nos casos previstos no Código de Processo Civil;
- c)- A distribuição aos Oficiais de Diligências de todas as cartas precatórias e papéis avulsos.
- Todo expediente da competência da Distribuição Geral e todos os processos ou papéis que constituam início de processos sujeitos à distribuição deve dar entrada naqueles serviços ou ser para ele remetido.
Artigo 21.º (Serviços de Contadoria, Finalidade e Âmbito)
- O serviço da Secretaria Judicial destinado à realização da conta em processos e papéis denomina-se Contadoria.
- Os Serviços de Contadoria nos Tribunais são definidos da seguinte forma:
- a)- No Tribunal Supremo e nos Tribunais da Relação, há um Serviço de Contadoria em cada Câmara;
- b)- Nos Tribunais de Comarca, há um Serviço de Contadoria por cada Sala ou Secção em que o Tribunal se desdobre.
- O Serviço de Contadoria compete à Secretaria Judicial e funciona sob a orientação do Secretário Judicial, sob a chefia directa do Funcionário Judicial com a categoria de Escrivão Contador.
Artigo 22.º (Competência da Contador)
Compete ao Contador:
- a)- Contar todos os processos e papéis avulsos que lhe forem remetidos;
- b)- Registar as contas efectuadas;
- c)- Distribuir o serviço pelo pessoal seu colaborador.