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Lei n.º 35/22 de 23 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 35/22 de 23 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 244 de 23 de Dezembro de 2022 (Pág. 7356)

Assunto

Da Amnistia.

Conteúdo do Diploma

A Independência da República de Angola constitui a principal conquista política para a qual os angolanos lutaram, ao longo de décadas, com vista à sua determinação e assim garantir a manutenção, a integridade territorial, a paz e a consolidação do Estado Democrático de Direito. Aos 11 de Novembro de 2022, a República de Angola celebrou o quadragésimo sétimo aniversário da sua Independência Nacional. No interesse de que esse facto comemorativo se reflicta na ordem social estabelecida, de um modo geral, sem exclusão dos cidadãos privados de liberdade, concedendo-lhes novas oportunidades políticas, sociais e de reintegração familiar:

  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b) e g) do artigo 161.º e alínea d) do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA AMNISTIA

Artigo 1.º (Âmbito)

  1. São amnistiados todos os crimes comuns puníveis com pena de prisão até 8 anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros, no período de 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022.
  2. São, ainda, amnistiados os crimes militares puníveis com pena de prisão até 8 anos, salvo os crimes dolosos de que tenha resultado a morte ou ofensa grave à integridade física.

Artigo 2.º (Perdão)

  1. Os agentes dos crimes não abrangidos pela presente Amnistia e que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, têm as suas penas perdoadas em ¼ (um quarto), salvo o disposto no artigo seguinte.
  2. O disposto no número anterior é aplicável aos processos pendentes por factos ocorridos de 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022.
  3. Não são perdoados:
    • a)- Os crimes dolosos que tenham resultado em morte;
  • b)- Os crimes sexuais.

Artigo 3.º (Excepções)

  1. A Amnistia prevista na presente Lei não abrange:
    • a)- Os crimes dolosos de que tenha resultado a morte, ofensa grave à integridade física ou quando tenha havido o emprego de arma de fogo;
    • b)- Os crimes de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas que sejam de maior gravidade;
    • c)- Os crimes de tráfico de pessoas;
    • d)- Os crimes de tráfico sexual de pessoas;
    • e)- Os crimes de tráficos de armas, seus componentes e de munições;
    • f)- Os crimes sexuais;
    • g)- Os crimes de promoção e auxílio à imigração ilegal;
    • h)- Os crimes de peculato, de corrupção, de recebimento indevido de vantagens, de participação económica e negócio, de abuso de poder, de tráfico de influência, de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa;
    • i)- Os crimes de fraude fiscal, de fraude na obtenção de crédito e os crimes de retenção de moeda;
    • j)- Os crimes de falsificação de documentos e de falsificação de moeda;
    • k)- Os crimes de abuso de confiança;
    • l)- Os crimes ambientais e mineiros;
    • m)- Os crimes de usurpação de imóvel;
    • n)- Os crimes de que resulte a vandalização, a destruição ou a privação dos bens públicos;
    • o)- Os crimes contra a segurança do Estado que não admitem a liberdade condicional nos termos da lei;
    • p)- Os crimes de incitação à desordem pública, à sublevação popular e contra a realização do Estado;
    • q)- Os crimes imprescritíveis nos termos da Constituição e da lei.
  2. Não são amnistiados os reincidentes e os agentes de crimes que se encontrem em situação de concurso efectivo de infracções.
  3. Não são abrangidos pela presente Amnistia os crimes patrimoniais cujos danos não tenham sido reparados.
  4. O perdão previsto na presente Lei não abrange:
    • a)- Os crimes dolosos cometidos contra pessoas de que tenha resultado a morte ou ofensa grave à integridade física;
  • b)- Os crimes sexuais.

Artigo 4.º (Responsabilidade Civil e Disciplinar)

A Amnistia não extingue a responsabilidade civil, nem a disciplinar emergente de factos amnistiados e o prazo da propositura da acção de indemnização por perdas e danos no tribunal competente, conta-se a partir da entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 5.º (Bens Apreendidos)

São declarados perdidos a favor do Estado os bens que tenham sido apreendidos nos processos- crime abrangidos pela presente Lei, salvo se deverem ser restituídos a quem legitimamente os deva possuir nos termos gerais do direito.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2022. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 21 de Dezembro de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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