Lei n.º 33/22 de 01 de setembro
- Diploma: Lei n.º 33/22 de 01 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2022 (Pág. 6276)
Assunto
Que aprova o Código de Processo do Contencioso Administrativo. - Revoga toda a legislação que trate das matérias reguladas no presente Código, designadamente a Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril, e a Lei n.º 8/96, de 19 de Abril.
Conteúdo do Diploma
- A legislação processual administrativa limita-se, até ao momento, a prever o recurso contencioso de anulação e a providência de suspensão de eficácia do acto administrativo como figuras centrais, ambos institutos incapazes de assegurar a tutela jurisdicional efectiva. Com efeito, em 1996, foram aprovados o Regulamento do Contencioso Administrativo pelo Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril, e a Lei n.º 8/96, de 19 de Abril - Lei da Suspensão da Eficácia dos Actos Administrativos. Impõe-se, pois, a definição de novos meios processuais de realização de direitos, ao invés dos simples recursos, garantidos por mecanismos eficazes de execução das decisões judiciais, que só podem ser sujeitas a condicionamentos de execução mediante fundamentos mais apertados a favor da Administração Pública, do que aqueles largamente admitidos pelo Decreto-Lei n.º 4- A/96, de 5 de Abril. Assim, a adequação do Direito Processual Administrativo à economia de mercado e ao Estado Democrático de Direito exige uma ruptura com o paradigma da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro - Lei sobre a Impugnação dos Actos Administrativos, da Lei n.º 8/96, de 19 de Abril - Lei da Suspensão da Eficácia dos Actos Administrativos, e do Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril - Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, os quais regem o Direito Processual Administrativo em Angola, há mais de 28 (vinte e oito) anos. A consagração expressa no artigo 29.º da Constituição da República de Angola, do princípio da plenitude e efectividade da tutela dos direitos fundamentais dos administrados e a necessidade de afirmação de um Direito Processual Administrativo na sua dupla função subjectivista, de tutela de direitos e interesses subjectivos dos particulares e objectivista, de controlo da legalidade administrativa, determina o afastamento do modelo marcadamente objectivista e de um processo feito ao acto que caracteriza o regime em vigor e sua substituição por um novo regime. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código de Processo do Contencioso Administrativo, anexo à presente Lei e que dela é parte integrante.
Artigo 2.º (Remissões)
A partir da entrada em vigor da presente Lei, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime de acção de impugnação de acto administrativo.
Artigo 3.º (Processos Pendentes)
- A partir da entrada em vigor da presente Lei, os processos pendentes passam a reger-se pelo Código que ela aprova, cabendo ao Juiz ou Relator, conforme os casos, proceder às adaptações processuais que se mostrarem necessárias para o efeito.
- Caso a presente Lei afaste a possibilidade de recurso em acções que ao abrigo da lei antiga eram susceptíveis de recurso, esta não se aplica aos recursos já interpostos à data da sua entrada em vigor.
- Caso a decisão já tenha sido notificada, mas o recurso ainda não tenha sido interposto à data da entrada em vigor da presente Lei, é esta a aplicável.
Artigo 4.º (Aplicação Subsidiária do Processo Civil)
Em tudo o que não esteja regulado no Código por esta Lei aprovada e não possa sê-lo por analogia, é aplicável o disposto na Lei Processual Civil.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que trate das matérias reguladas no Código ora aprovado e designadamente:
- a)- Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro;
- b)- Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril;
- c)- Lei n.º 8/96, de 19 de Abril.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
CÓDIGO DE PROCESSO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
TÍTULO I ORGANIZAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Artigo 1.º (Órgãos do Contencioso Administrativo)
- São Órgãos do Contencioso Administrativo:
- a)- O Plenário do Tribunal Supremo;
- b)- A Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo;
- c)- As Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Relação;
- d)- As Salas do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais de Comarca.
Artigo 2.º (Alçada)
Nos Tribunais de Comarca e nos Tribunais da Relação, a alçada do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro é estabelecida pela Lei das Custas Judiciais.
CAPÍTULO II ÂMBITO DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Artigo 3.º (Jurisdição dos Órgãos do Contencioso Administrativo)
- Os Órgãos do Contencioso Administrativo administram a justiça em nome do povo, no âmbito das relações jurídicas administrativas e dos litígios jurídico-públicos.
- Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos Órgãos do Contencioso Administrativo dirimir os litígios que tenham por objecto:
- a)- A impugnação de actos administrativos;
- b)- A tutela de direitos fundamentais e de direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas, directamente fundados em normas de direito administrativo ou decorrentes de actos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
- c)- A fiscalização da legalidade de normas e actos emanados de pessoas colectivas de direito público que façam parte da Administração Pública ao abrigo de normas de direito administrativo, face aos princípios constitucionais estruturantes da actividade e organização administrativas e demais disposições de direito administrativo, incluindo, designadamente os actos relativos ao direito de reunião, de manifestação e de associação, as medidas de polícia e as decisões de entidades que apliquem multas, com ou sem sanção acessória, por contra-ordenação;
- d)- A fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos, designadamente em matéria de pessoal, de administração e de gestão patrimonial, praticados por quaisquer órgãos do Estado, mesmo que integrados nas funções legislativas, políticas ou jurisdicionais;
- e)- A fiscalização da legalidade de normas e actos praticados por sujeitos privados, no âmbito de contratos públicos e administrativos ou no exercício de poderes administrativos, designadamente os concessionários de serviços, obras, instituições ou de bens ou direitos públicos ou nos casos de delegação e transferência de competências para entes privados;
- f)- A fiscalização da ilegalidade por omissão de normas de direito administrativo imposta pela Constituição;
- g)- A declaração de invalidade de quaisquer contratos resultantes da invalidade de acto administrativo em que se fundou a sua celebração;
- h)- O pronunciamento sobre a interpretação, validade e execução de contratos públicos e administrativos e dos respectivos actos pré-contratuais;
- i)- O pronunciamento sobre a interpretação, validade e execução dos demais contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público e dos respectivos actos pré-contratuais;
- j)- O pronunciamento sobre a interpretação, validade e execução de contratos celebrados por sujeitos privados a respeito dos quais haja lei específica que os submeta ou permita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por norma de direito público, bem como dos respectivos actos pré-contratuais;
- k)- A responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política e legislativa;
- l)- A responsabilidade civil resultante do funcionamento da Administração da Justiça;
- m)- A responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e demais agentes do Estado e de outras entidades públicas, no exercício de funções públicas ou por causa delas ou por acções ou omissões de que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias dos particulares;
- n)- A responsabilidade civil dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas;
- o)- A resolução de conflitos nas relações jurídicas entre pessoas colectivas públicas incluídas na Administração Pública ou entre Órgãos da Administração Pública, no âmbito dos interesses, competências ou atribuições que lhes incumba prosseguir;
- p)- O exercício do direito de Acção Popular Administrativa e da Acção Pública Administrativa, para a tutela de interesses meta-individuais e de valores ou bens constitucionalmente protegidos;
- q)- Os litígios decorrentes das relações de emprego público;
- r)- A impugnação de medidas disciplinares no quadro da relação de emprego público;
- s)- O reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegidos;
- t)- A tutela compensatória do direito de propriedade nos casos de expropriação, requisição ou restrição por utilidade pública;
- u)- A execução de títulos executivos administrativos nos termos do presente Código;
- v)- Outros expressamente atribuídos por lei.
- O presente Código é ainda aplicável a todas as formas de actuação administrativa dos órgãos que integram a Administração Pública Directa, Indirecta, Autónoma e Independente e, para este efeito, consideram-se, designadamente, os seguintes:
- a)- Órgãos da Administração Directa Central, Local e Periférica do Estado;
- b)- Órgãos dos Institutos Públicos;
- c)- Órgãos das Autarquias Locais, Autoridades Tradicionais e de Associações Públicas;
- d)- Órgãos das Entidades Administrativas Independentes;
- e)- Entidades privadas no uso de poderes públicos de concessão.
- Está excluída do âmbito das competências dos Órgãos do Contencioso Administrativo a apreciação de litígios cujas pretensões respeitem a:
- a)- Impugnação de actos praticados no exercício das funções política e legislativa que não sejam materialmente administrativos ou na parte em que esse exercício não esteja sujeito aos princípios constitucionais estruturantes da actividade e organização administrativas;
- b)- Matérias não previstas no número anterior e atribuídas expressamente pela Constituição ou por lei à Jurisdição Comum, à Jurisdição Militar ou a outra Jurisdição Autónoma, ao Tribunal Constitucional, ou ao Tribunal de Contas;
- c)- Actos relativos à instrução criminal, ao exercício da acção penal e à execução das decisões dos Tribunais Criminais;
- d)- Litígios submetidas ao direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa colectiva de direito público;
- e)- Questões cuja apreciação seja por lei atribuída à competência de outros tribunais.
Artigo 4.º (Competências dos Órgãos do Contencioso Administrativo)
A organização, funcionamento e as competências dos Órgãos do Contencioso Administrativo são fixados pelas Leis Orgânicas do Tribunal Supremo, dos Tribunais da Relação e pela Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum.
Artigo 5.º (Regime da Competência dos Órgãos do Contencioso Administrativo)
- A competência dos Órgãos do Contencioso Administrativo fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se for suprimido o Tribunal a que a causa estava afecta ou se este deixar de ser competente em razão da matéria ou da hierarquia.
- A competência material dos Órgãos do Contencioso Administrativo é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, podendo a incompetência ser suscitada pelas partes e oficiosamente verificada pelo Tribunal a todo o tempo.
- Quando a petição seja dirigida a Tribunal incompetente, sem que o Tribunal competente pertença ao contencioso administrativo, pode o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, com indicação do mesmo, mediante o pagamento dos encargos judiciais.
TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS E FUNDAMENTAIS
Artigo 6.º (Direito Aplicável)
O Processo do Contencioso Administrativo rege-se pelo presente Código e, supletivamente, pelo disposto na Lei Processual Civil, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º (Princípio da Publicidade dos Julgamentos)
No contencioso administrativo, as audiências são públicas, salvo decisão em contrário para a salvaguarda da dignidade das pessoas, da intimidade da vida privada ou da moral pública, bem como para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 8.º (Princípio da Fundamentação das Decisões)
São fundamentadas as decisões em matéria de contencioso administrativo que não sejam de mero expediente.
Artigo 9.º (Princípio da Prevalência das Decisões)
Em matéria de contencioso administrativo, as sentenças, acórdãos e decisões processuais são de cumprimento obrigatório para as partes e para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.
Artigo 10.º (Princípio da Constitucionalidade)
- O contencioso administrativo está sujeito à Constituição.
- No respeito pelo princípio da separação de poderes e interdependência de funções, os Órgãos do Contencioso Administrativo julgam do cumprimento pela Administração Pública das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação.
Artigo 11.º (Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva)
- O contencioso administrativo rege-se pelo princípio fundamental da tutela jurisdicional efectiva.
- No contencioso administrativo, a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde o direito de:
- a)- Obter, em prazo razoável, uma decisão judicial eficaz que tenha apreciado cada pretensão regularmente deduzida em juízo e adopte uma providência adequada à sua efectivação;
- b)- Fazer executar a decisão judicial com trânsito em julgado ou o acto inimpugnável de que resulte direito ou interesse legalmente protegido a que a Administração Pública não dê tutela;
- c)- Obter as providências urgentes adequadas à tutela do direito ou interesse legalmente protegido;
- d)- Obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão judicial requerida ou a requerer.
- O titular de direito ou interesse legalmente protegido pode, no contencioso administrativo, obter, designadamente:
- a)- O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrente de normas jurídico-administrativas ou de actos praticados no exercício da actividade administrativa ou ao abrigo de disposições de direito administrativo;
- b)- O reconhecimento da titularidade de qualidades ou do preenchimento de requisitos;
- c)- O reconhecimento do direito à abstenção de comportamento e, em especial, a abstenção da emissão de actos, quando exista a ameaça de uma lesão futura;
- d)- A anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência de actos;
- e)- A condenação da Administração ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa, à prestação de facto ou à prática de acto;
- f)- A condenação da Administração à reintegração natural de danos e ao pagamento de indemnizações;
- g)- A resolução de litígios respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos cuja apreciação pertença ao âmbito da justiça administrativa;
- h)- A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou da sua omissão;
- i)- A condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente devidos;
- j)- A condenação da Administração à prática de actos e operações necessárias ao restabelecimento de situações jurídicas subjectivas;
- k)- A adopção de providências cautelares adequadas a assegurar o efeito útil da decisão no processo principal;
- l)- A adopção de providências executivas que garantam a efectiva execução das decisões eficazes dos Órgãos do Contencioso Administrativo;
- m)- A adopção de providências urgentes adequadas a afastar a lesão ou prevenir a iminente lesão de direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente a intimação da Administração para adoptar ou omitir um determinado comportamento lesivo ou ameaçador de tais direitos ou interesses.
- De forma a assegurar a efectividade da tutela jurisdicional, os Órgãos do Contencioso Administrativo podem, oficiosamente ou a requerimento, fixar prazo para o cumprimento das obrigações que imponham à Administração Pública e aplicar, quando tal se justifique, uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 183.º.
Artigo 12.º (Princípio Pro-actione)
O Processo do Contencioso Administrativo orienta-se pela busca da verdade material e as normas processuais que aplica devem ser interpretadas no sentido de promover pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas em ordem a assegurar a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse lesado.
Artigo 13.º (Princípio da Prevalência da Justiça Material)
- Para assegurar o princípio do pro-actione, nos termos do artigo 12.º, o Juiz, designadamente:
- a)- Providencia, a título oficioso, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais que sejam sanáveis, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva de instância, convidando as partes a praticá-lo;
- b)- Considera, em geral, todas as irregularidades processuais formais que não constituam violação ou incumprimento de requisito essencial do conteúdo de outros princípios fundamentais de processo ou lesão intolerável da segurança jurídica que as exigências formais violadas ou incumpridas se destinem a tutelar;
- c)- Pode, em qualquer altura do processo, ouvir qualquer das partes, através dos seus representantes ou Mandatários Judiciais, convidando-a a fornecer esclarecimentos pertinentes sobre a matéria de facto ou de direito, facultando-se à outra parte o efectivo exercício do contraditório, relativamente aos resultados da diligência;
- d)- Determina, oficiosamente, ouvidas as partes, a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa.
- Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa e incluindo os Magistrados e os Mandatários Judiciais, têm o dever de, na intervenção ou condução do processo, prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, cooperando entre si e concorrendo para que se obtenha, com brevidade, segurança e eficácia, a justa composição do litígio.
Artigo 14.º (Princípio da Igualdade das Partes)
- As partes gozam do princípio da igualdade durante todo o processo, em especial no exercício de faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de sanções de cominações e sanções processuais, designadamente em matéria de custas e de litigância de má-fé.
- Incumbe ao Tribunal assegurar o princípio da igualdade processual das partes.
Artigo 15.º (Princípio Dispositivo)
- Salvo disposição diversa do presente Código, o início, o objecto e o termo do processo estão na disponibilidade das partes.
- Cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir ou em que se fundam as excepções deduzidas.
- O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, nos que sejam públicos e notórios ou de conhecimento oficioso e nos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
- O Juiz deverá também considerar, na decisão, os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que hajam sido alegadas oportunamente pelas partes e resultem da instrução e discussão da causa.
Artigo 16.º (Princípio do Impulso Oficial)
- Iniciada a instância e sem prejuízo do ónus de impulso das partes, especialmente imposto pela lei, compete ao Juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo, oficiosamente, as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente, inútil ou meramente dilatório.
- Com base nos factos de que lhe é lícito conhecer, o Juiz deve ordenar todas as diligências que considere necessárias à descoberta da verdade material.
Artigo 17.º (Princípio do Efeito não Suspensivo)
A introdução de uma acção no contencioso administrativo não tem efeitos suspensivos ou interruptivos, salvo disposição em contrário.
Artigo 18.º (Princípio da Economia Processual)
No Processo Contencioso Administrativo cada processo deve, por si só, resolver definitivamente o máximo possível de litígios e comportar apenas os actos e formalidades indispensáveis ou úteis à descoberta da verdade material e à tomada de decisão final de mérito.
Artigo 19.º (Princípio da Cumulação de Pedidos)
- Ao autor ou ao reconvinte, nos processos declarativos, executivos ou tutelares, é permitida a cumulação de pedidos, inicial ou sucessivo, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos sejam compatíveis e entre si conexos, prejudiciais ou dependentes, nomeadamente por se inserirem no âmbito de uma mesma relação jurídica material ou no mesmo procedimento ou por a validade do acto a que um deles se refere depender da validade de outro acto a que se referem o ou os outros pedidos.
- É ainda permitida a cumulação de pedidos fora dos casos do n.º 1, se a procedência dos pedidos depender essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
- É, designadamente, possível cumular:
- a)- O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto, com o pedido de condenação da Administração à prática do acto legalmente devido, em substituição, total ou parcial, do acto praticado;
- b)- O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto, com o pedido de condenação da Administração à prática dos actos ou operações em que deve consistir a execução da sentença invalidante e, no geral, à prática dos actos e operações necessários ao restabelecimento da situação que existiria, se o acto não tivesse sido praticado ou ao cumprimento dos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado;
- c)- O pedido de declaração de ilegalidade de uma norma ou o pedido de condenação da Administração à prática de acto legalmente devido, em substituição total ou parcial do acto praticado ou omitido, com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);
- d)- O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva;
- e)- O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto com o pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato cuja validade dependa desse acto;
- f)- Qualquer pedido relativo à validade, interpretação ou execução de contrato com a impugnação de actos praticados no âmbito da relação contratual ou com o de condenação da Administração à prática de acto legalmente devido, em substituição total ou parcial do acto praticado ou omitido;
- g)- O pedido de condenação na reparação dos danos causados por actuação ou omissão administrativa ilegal com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores.
- Nos casos de pedidos de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos, a não formulação dos pedidos cumulativos mencionados nos números anteriores não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas autonomamente e no decurso do processo de execução da sentença de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência.
- É ainda possível formular, na mesma petição ou reconvenção, pedidos subsidiários ou alternativos de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de dois actos.
- Não obsta à cumulação a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma de acção de impugnação de acto administrativo, com as adaptações que se mostrem necessárias.
- Havendo cumulação de pedidos, fora do disposto nos n.os 1 e 2, o Juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, apreciar apenas o primeiro pedido para que o Tribunal seja competente e o processo o próprio, absolvendo da instância quanto aos demais.
- Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito do contencioso administrativo, o Juiz absolverá da instância relativamente a esse pedido.
- Havendo absolvição da instância relativamente a um ou vários pedidos de impugnação de actos administrativos, por ilegal cumulação, podem tais pedidos ser apresentados em nova ou novas acções, no prazo de 1 (um) mês, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, considerando-se, para efeitos da tempestividade da sua apresentação, a nova ou novas acções intentadas na data da entrada da acção em que a sentença de absolvição da instância foi proferida, desde que sejam correctamente propostas e possam ser recebidas, sem prejuízo do disposto na lei substantiva relativamente à prescrição ou caducidade dos direitos.
Artigo 20.º (Princípio da Estabilidade da Instância)
Salvo nos casos expressamente permitidos pelo presente Código, o pedido e a causa de pedir são inalteráveis a partir do momento em que a parte demandada tenha sido citada para o processo.
Artigo 21.º (Princípio da Modificabilidade Objectiva da Instância)
É admitida a modificação objectiva da instância, sempre que tal se mostre necessário para assegurar a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse lesado ou a reconstituição plena da situação que existiria, se o acto impugnado não tivesse sido praticado, designadamente:
- a)- A ampliação do pedido à impugnação de novos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo, quando este tenha continuado a desenrolar-se a par da tramitação do processo;
- b)- A ampliação do pedido à formulação de novas pretensões que com aquele possam ser cumuladas;
- c)- A ampliação do pedido a actos supervenientes cuja validade dependa da existência ou validade do acto impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo:
- d)- A formulação do pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato celebrado na pendência de processo de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de acto relativo à formação desse contrato.
Artigo 22.º (Princípio do Contraditório)
Nos Processos do Contencioso Administrativo, vigora o princípio do contraditório e nenhuma decisão ou providência podem ser tomada sem que às partes seja assegurado o direito de se pronunciar sobre as posições e pretensões da parte contrária.
Artigo 23.º (Princípios da Livre Apreciação da Prova e da Imediação)
O Juiz aprecia livremente a prova legalmente produzida no processo, sem prejuízo da força específica atribuída por lei a certas provas e do disposto nos números seguintes.
Artigo 24.º (Princípio da Aquisição Processual)
No Processo Contencioso Administrativo, todos os elementos carreados por cada parte ficam adquiridos para o processo e são atendíveis mesmo que favoráveis à parte contrária.
Artigo 25.º (Princípios do Juiz Natural e da Identidade do Juiz)
- No Processo Contencioso Administrativo, só pode ser Juiz da Causa aquele a quem o processo tiver sido distribuído em conformidade com as normas pré-estabelecida por lei, sem prejuízo das regras de redistribuição nos termos da lei processual.
- No Processo Contencioso Administrativo, só pode proferir decisão sobre matéria de facto o Juiz que tenha assistido a actos de instrução e de produção de prova, salvo nos casos de redistribuição.
Artigo 26.º (Princípio da Preclusão ou Oportunidade)
Salvo nos casos previstos no presente Código e nas demais leis de processo aplicáveis, os actos das partes devem ser praticados nos momentos ou ciclos processuais próprios estabelecidos na lei, sob pena de ficar precludida a sua prática.
Artigo 27.º (Princípios da Celeridade Processual do Prazo Razoável e da Cooperação e da Boa-Fé Processual)
- No Processo Contencioso Administrativo, a decisão judicial final deve ser tomada em tempo útil, no mais curto espaço de tempo processualmente possível.
- O Juiz deve assegurar a boa marcha do processo, evitar a excessiva demora na decisão final e abster-se de praticar actos que contribuam injustificada ou ilegalmente para o alongamento da sua duração.
- As partes devem agir de boa-fé, designadamente abster-se de requerer diligências inúteis ou de adoptar expedientes dilatórios.
- As autoridades administrativas têm o dever de remeter ao Tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes ao litígio.
- As autoridades administrativas têm o dever de comunicar ao Tribunal e à parte contrária, durante o processo e em tempo oportuno, os factos supervenientes resultantes da sua actuação, nomeadamente:
- a)- A prática de novos actos administrativos relevantes no âmbito do procedimento administrativo em que insira o acto impugnado ou que possam colidir com os efeitos a que se dirige o processo;
- b)- A celebração do contrato correspondente ao procedimento administrativo pré-contratual em que se insira o acto administrativo impugnado;
- c)- A revogação, suspensão ou modificação do acto impugnado.
- Sempre que alguma das partes alegue, justificadamente, dificuldade em obter documento ou informação de que careça para o eficaz exercício de faculdade ou cumprimento de ónus ou dever processuais, deve o Juiz providenciar pela remoção do obstáculo, quando tal remoção seja possível.
- A violação ao dever de colaboração e de boa-fé processual estabelecido no presente artigo é punida nos termos da lei.
Artigo 28.º (Princípio da Correcção Recíproca)
- Todos os intervenientes no processo devem agir com correcção recíproca.
- Os Magistrados e mandatários devem pautar-se, nas suas relações, pelo dever de urbanidade.
- As partes, seus mandatários e os Magistrados devem abster-se, nos seus escritos e intervenções orais, de usar expressões desnecessárias, ofensivas da honra ou do bom nome de outros intervenientes ou do respeito devido a instituições.
CAPÍTULO II DAS PARTES
Artigo 29.º (Personalidade, Capacidade Judiciária e Legitimidade Processual)
- A iniciativa processual pertence a quem se apresente como titular de personalidade, capacidade judiciária e legitimidade activa para demandar, nos termos do presente Código e, supletivamente, do disposto na Lei Processual Civil, ou em legislação especial.
- No Processo Contencioso Administrativo, os órgãos públicos têm personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade activa e passiva, nos termos do presente Código ou de legislação especial.
Artigo 30.º (Legitimidade Activa para a Tutela de Interesses Meta-Individuais)
- Tem legitimidade para propor e intervir, nos termos da lei, em processos principais, especiais, urgentes ou cautelares destinados à defesa de quaisquer interesses meta-individuais - difusos, colectivos homogéneos ou outros - e de valores e bens constitucionalmente protegidos, contra actos ilícitos de particulares ou da Administração Pública que os violem ou ameacem, independentemente do interesse pessoal que tenham na demanda:
- a)- O Cidadão Nacional - habitualmente residente no território nacional;
- b)- A pessoa singular estrangeira ou apátrida - habitualmente residente no território nacional;
- c)- As Associações ou Fundações, Privadas ou Públicas - que incluam, expressamente, nas suas atribuições ou objectivos estatutários, a promoção ou defesa dos interesses, valores ou bens referidos;
- d)- As Autarquias Locais - relativamente aos valores e bens, com particular incidência na área da respectiva circunscrição territorial e aos interesses da comunidade habitualmente residente nessa circunscrição territorial;
- e)- O Estado - para defesa de valores e bens do interesse de toda a comunidade nacional contra quaisquer medidas de entidades privadas ou públicas que atentem contra tais valores e bens;
- f)- O Ministério Público - como defensor da legalidade, podendo accionar, judicialmente, as medidas que entender convenientes para a defesa de quaisquer valores e bens constitucionalmente protegidos.
- Podem ser defendidos, nos termos do número anterior, designadamente:
- a)- A saúde pública, o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação, a defesa do consumidor e a qualidade de vida e a legalidade dos actos da administração;
- b)- O património público, histórico, cultural e os bens dominiais e patrimoniais públicos, do Estado e das Autarquias Locais;
- c)- A autonomia do poder local.
Artigo 31.º (Legitimidade Activa nas Acções Relativas a Contratos)
- Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos sujeitos ao contencioso administrativo podem ser deduzidos:
- a)- Pelas partes na relação contratual;
- b)- Pelo Ministério Público, quanto a qualquer contrato ou cláusula contratual que possa afectar um interesse público;
- c)- Pelas demais pessoas ou entidades com legitimidade activa para a tutela de interesses meta- individuais, valores ou bens constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 30.º, nos casos em que o contrato ou alguma das suas cláusulas interfiram com tais interesses, valores ou bens;
- d)- Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
- e)- Por quem tenha impugnado um acto relativo à formação do contrato ou uma norma própria do procedimento pré-contratual ou pedido a condenação da Administração à prática de acto legalmente devido desse procedimento;
- f)- Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu à celebração do contrato e sido classificado em termos de a sua proposta poder ser adjudicada, alegue que o clausulado ou o modo de execução jurídica ou material do contrato não corresponde aos termos da adjudicação;
- g)- Por quem alegue que o clausulado do contrato ou a sua execução jurídica ou material não correspondem aos termos inicialmente estabelecidos e que, justificadamente, o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
- h)- Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos.
- Os pedidos relativos à execução de contratos, quer dos destinados a impor o seu cumprimento pontual, quer dos que têm por objecto efectivar a responsabilidade pelo seu incumprimento, quer dos relativos à sua modificação ou cessação, podem ser deduzidos:
- a)- Pelas partes na relação contratual;
- b)- Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tiverem sido estabelecidas, designadamente os beneficiários de contratos celebrados pela Administração Pública com vista à prestação pela entidade contratada, em condições de igualdade, regularidade, continuidade e eficiência, de bens ou serviços de interesse público;
- c)- Pelo Ministério Público, quanto a qualquer contrato ou cláusula contratual que possa afectar um interesse público;
- d)- Pelas demais pessoas ou entidades com legitimidade activa para a tutela de interesses meta- individuais, valores ou bens constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 30.º, nos casos em que o contrato ou alguma das suas cláusulas interfiram com tais interesses;
- e)- Por quem tenha sido preterido no procedimento pré-contratual que precedeu à celebração do contrato, relativamente aos aspectos da execução do contrato relacionados com as razões que determinaram essa preterição ou que estejam vinculadamente ligados à configuração que lhes era dada no procedimento pré-contratual.
- Os pedidos relativos à declaração de mera existência ou inexistência ou à interpretação de contratos podem ser deduzidos pelas partes na relação contratual.
Artigo 32.º (Legitimidade Activa no Pedido de Impugnação de Acto)
- Tem legitimidade para impugnar um acto:
- a)- Quem alegue ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
- b)- O Ministério Público, em acção pública, como defensor da legalidade administrativa;
- c)- Os titulares de direito de acção popular e de petição;
- d)- As pessoas colectivas privadas, quanto aos direitos e interesses legalmente protegidos, colectivos ou homogéneos, que lhes incumba, estatutariamente, defender ou promover;
- e)- As pessoas colectivas públicas, no âmbito de relações inter-administrativas, para defesa dos interesses públicos cuja prossecução lhes tenha sido legalmente cometida;
- f)- Os Órgãos Administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva, para defesa da sua esfera de competência legalmente estabelecida, quando não haja entre esses órgãos relações de subordinação hierárquica;
- g)- Os Presidentes dos Órgãos Colegiais, em relação a actos praticados pelos respectivos órgãos, bem como outras autoridades, no âmbito de específicos poderes de fiscalização expressamente atribuídos por lei para a defesa da legalidade administrativa: e
- h)- As pessoas e entidades com legitimidade activa, nos termos do artigo 30.º, para a tutela de interesses meta-individuais ou de valores ou bens protegidos que lhes incumba defender ou promover, nos casos em que o acto seja lesivo de tais interesses;
- Qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, tem legitimidade para impugnar as deliberações e decisões dos órgãos das respectivos Autarquias Locais, das suas associações, da sua Administração Indirecta e dos seus concessionários ou outros particulares que actuem administrativamente sob mandato autárquico, com jurisdição na circunscrição territorial em que resida habitualmente.
- A intervenção do interessado no procedimento gracioso em que tenha sido praticado o acto impugnado constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.